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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com a Faculdade Unidas do Vale Araguaia através da Secretaria Municipal de pesca e Agricultura visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM N!! OJ-f- DE OJJ DE DE 2018. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
CÂMARA MUNICIPAl. DE BARRA DO GARCAS-MT 
n 2-&' Livro·'2 S Fls.Ck,Data02 toCi t \~ 
~c FUNCIONARIO 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em 
anexo, que tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com 
a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. 
Tal atividade se dará através da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, visando o 
desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo empregatício aos 
acadêmicos da área de Ciências Agrárias da Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. 
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto, 
renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e 
apreço. 
Barra do Garças/MT., QJ) de ~ de 2018. 
FARIAS 
Prefeito Municipal 
TdniaAfa. . Au•i/" rta Mart. 
lar Adrn · Portaria 141n!IS/rat;vo 
1996 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI N2 Ql ':f DEQJJ DE ~ DE 2018. 
CJ 
PROTOCOLO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT 
re:> "Z. "8 Livro:..Zâ.FisQQData:02-pq I L 3 
Hor: ~~ FUNCIONÁRIO 
"Autoriza a Prefeitura Municipal de 
Barra do Garças a celebrar convênio com 
a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia 
para os fins que menciona". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO DE 
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, autorizada a celebrar convênio 
com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, através da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, 
visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo 
empregatício aos acadêmicos da área de Ciências Agrárias 
Parágrafo Único - Demais normas estarão prevista no Termo de Convênio a ser firmado 
posteriormente. 
Artigo 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais. 
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações 
próprias constantes do orçamento municipal vigente. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publtcação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT, oct de ~ de 2018. 
FARIAS 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Secretaria de Pesca e Aquicultura 
MEMO. No ~~ /SMPA/2018 
Barra do Garças, 15 de março de 2018. 
DO: Sec. Mun. de Pesca e Aquicultura 
Á: Procuradoria Geral (Emerson Ferreira Coelho Souza) 
Prezado Senhor: 
Venho através deste, encaminhar o convênio da 
Faculdade Unidas do vale do Araguaia e da Prefeitura, para que seja 
analisado, com o objetivo de criar um projeto de lei, para que seja 
encaminhado para Câmara Municipal, para que o mesmo aprove e 
firma o convênio entre a Prefeitura e a Instituição. 
Sendo o que nos cumpre para o momento, subscrevemo￾nos. 
Segue em anexo. 
Atenciosamente, 
Sec. Mun. De Pes 
Portaria no 13.06 
FACULDADES UNIDAS DO V ALE DO ARAGUAIA 
Rua Moreira Cabral , 1.000- Setor Domingos Mari ano 
CEP: 78.600-000 - Barra do Garças/MT 
Tei/Fax: (Oxx66) 34024900- Site: www.univar. edu .br 
TERM.O DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A 
SEAR SOCIEDADE EDUCACIONAL DO 
ARAGUAIA L TDA MANTENEDORA DAS 
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA E 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E 
AQUICULTURA, COM INTERVENIÊNCIA DA ÁREA 
DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS VISANDO A CONCESSÃO 
DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO 
OBRIGATÓRIO E EXTRA CURRICULAR A 
ACADÊMICOS DOS CURSOS DAS ÁREAS DE 
CIÊNCIAS AGRÁIUAS EM UNIDADES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E 
AQUICUL TURA. 
A SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ sob o !1° 00.965.087/0001-31 , com sede na ma Moreira Cabra l, 
n° 1000, Seror Mariano, no município de Barra do Garças, estado ele Mato Grosso, mantenedora 
das FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAJA, neste ato representada pelo por 
seu diretor, Sr. Marcelo Antonio Fuster Soler, brasi leiro, casado, administrador de empresas, 
portador do RG n° 18.555.978-5 SSP/SP e CPF n° 070.602.308-07, domi ciliado no mesmo 
endereço, de agora em diante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
SUPERIOR e a SECRETARIA DE PESCA E AQUICUL TURA, pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ 03.439.239/0001-50. Com sede na Rua Carajá, n" 522, Centro, Bana 
do Garças- MT. Neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. ROBERTO ÂNGELO DE 
FARIAS, RG: 0480669-7 SSP/MT e CPF: 460.924.041 -68, a partir de agora denominada 
CONCEDENTE, com interveniência da Área de Ciências Agrárias, neste ato representado pelos 
Coordenadores Prof' Esp. Ana Apuecida Boing Robl; Prof' Dr" Reissa Alves Vilela; Prof 
Dr" Janne Louize Sousa Santos, responsáve is pe los cursos de Medicina Veterinária; Zootecnia 
e Agronomia respectivamente resolvem ce lebrar o presente termo de convênio, mediante as 
seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO 
O presente termo ele convênio tem como obj eto proporcionar Estágio Supervisionado, sem 
vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3° da Lei Federal de Estágio (Lei nu 11. 788/08), 
de 25/09/08 e o artigo 5° da Resolução n" 003 das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, 
de 21/02/2011, aos acadêmicos DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, nas unidades da 
CONCEDENTE, garantindo-lhes condições de vivenciarem o processo de ensino e aprendi zagem 
com a orientação profissional necessári a, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas contidas 
no projeto político pedagógico, norteador da formação profissional. 
CLÁUSULA SEGUNDA- DA DURAÇÃO 
Este Convênio de Estágio Curricular Supervisionado terá duração de março de 2018 à março 
do ano de 2020. 
~ . 
( 
,= / • 
/. " 
CLÁUSULA TERCEIRA- DO ESTÁGIO 
A CONCEDENTE deverá garantir condições para permanente relação de seus profissionais com 
as Coordenações DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, especialmente com o(s) 
Coordenador(s) e o Profissional Supervisor de Estágio, a fim de proporcionar uma formação 
conjunta dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, construído por meio de 
visitas e comunicações com as Coordenações, tendo em vista assegurar a qualidade da supervisão 
acadêmica profissional ao(s) estagiário(s ). 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
I- DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS 
a) Assinar como interveniente, através do Profissional Supervisor de Estágio, os Termos de 
Compromisso dos Estagiár-ios vinculados ao presente Termo de convênio, para realização 
de Estágios Supervisionados; 
b) Supervisionar, através do Profissional Supervisor de Estágio, o encaminhamento das fichas 
de acompanhamento de estágio para a avaliação do estagiário por parte do Profissional 
Supervisor de Campo, de acordo com o Regulamento de Estágio; 
c) Providenciar o seguro de acidentes pessoais em Estágio Supervisionado; 
d) Oferecer diretrizes para o conteúdo programático, à CONCEDENTE, que norteará a 
construção do programa de estágio no campo e que será cumprido pelo estagiário sob 
orientação do Profissional Supervisor de Estágio; 
e) Oferecer espaços fisicos, ou virtuais, para o desenvol vimento de atividades pedagógicas 
necessárias aos Estágios Supervisionados realizados nas unidades da CONCEDENTE, 
sempre que necessário. 
f) Oferecer uma vaga para um Profissional Supervisor de Campo, ou outro funcionário da 
CONCEDENTE, por ela indicado, para parti cipar de evento realizado pelas Coordenações 
DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, com a finalidade de possibilitar seu 
aperfeiçoamento profissional. 
11- DA CONCEDENTE 
a) Designar um profissional, de seu quadro de fun cionários, que possua habilitação profissional, 
ou que tenha experiência, nesta área de estágio, para acompanhar e orientar as atividades a serem 
desenvolvidas pelos estagiários em suas unidades, em pe1manente miiculação com a(s) 
Coordenação(s) DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, através de seu Profissional 
Supervisor de Estágio; 
b) Garantir o acesso do Profissional Supervisor de Estágio às dependências da CONCEDENTE 
onde o(s) estagiário(s) estiver( em) realizando suas atividades; 
d) Assinar o Termo de Compromisso e demais documentos de comprovação de estágio. 
CLÁUSULA QUINTA- DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL 
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das paties, mediante 
prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem necessidade 
de justificativa. Mas, no caso de querer estabelecê-las, fazê-lo por escrito. 
CLÁUSULA SEXTA- DO REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO 
O Regulamento de Estágio Curricular Supervisionado 2018 é parte integrante deste Termo de 
convênio. 
E, por estarem de acordo, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) 
vias de igual teor e forma, perante 02 (duas) testemunhas, para que se produza um só efeito legal. 
Barra do Garças/MT, 05 de março 2018. 
Roberto Ângelo de Farias 
Diretor Prefeito do Município de Barra do Garças - MT 
do Vale do Ar guaia 
Prof' ~ida Boing Robl 
Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária 
Pro f' Dt' J an 
Coordenadora' do Curso de Agronomia 
Testemunhas: 
Nome: 
RG: 
CPF: 
Telefone ou Celular: 
Nome: 
RG: 
CPF: 
Telefone ou Celular: 
Profl' Dr" Reissa Alves Vilela 
Coordenadora do Curso de Zootecnia 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\HH.\ 1>0 C..\RC.\S 
Parecer n°: 032/2018 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Projeto de Lei no 01 712018, de 02 de abril de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar 
convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para osfins que menciona." 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 017/2018, de 02 de abril de 2018, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para os fins que menciona. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. 
Tal atividade se dará através da Secretária Municipal de Pesca e Agricultura, 
visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular 
supervisionado, sem vínculo empregatício aos acadêmicos da área de 
Ciências Agrárias da Faculdades Unidas do Vale do Araguaia." 
03. Já o projeto ''Autoriza a Pref eitura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convênio com u Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para os fins que menciona. " 
04. É o relatório. 
li -PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhwna norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assw1to de seu peculiar interesse: 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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B.\RH.\ D<) C.\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Constituiçfio Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
/I- Suplementar alegislaçfio federal e estadual, no que lhe couber; 
XXXIII- Prestar assistência nas emergências médico- hospitalares de 
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com 
instituiçâo especializada;" 
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a 
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
Alcaide. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei." 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o município a firmar 
consórcios para realização de interesse comum (arts. 11 O e 126) fazendo menção especial aos 
que visem a prestação de serviços de alta complexidade (art. 165 § 4°) trazendo como condição 
essencial a autorização legislativa (art. 126, Parágrafo Único), condição que será cumprida com 
aprovação do presente projeto: 
"Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades 
particulares, bem assim, através de consorcio, com outros Municípios. 
11. As normas gerais para constituição destes consórcios são dadas pela Lei 
Federal 11.107 de 2005, que dentre outros temas traz os requisitos essenciais do contrato a ser 
firmado, o que, entendemos, deve ser analisado pelos nobres Edis: 
"Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, 
como comliçcio de sua validade, as obrigações que um ente da Federação 
constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público 
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B \HR\ DO <;.\lK.\S · 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos 
ou tl transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens 
necessários à continuidade dos serviços tran~feridos. 
§ 1 o O contrato de programa deverá: 
l- Atender à legíslaçrio de concessões e permissões de serviços públicos e, 
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços 
públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e 
li - Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão 
econômica e financeira de ctlda serviço em relação ll cada um de seus 
titulares. 
§ 2" No caso de tt gestão associada originar a transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter 
cláusulas que estabeleçam: 
I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade 
que os tramferiu; 
li - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
tran~feridos; 
//1- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua 
continuidade; 
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido; 
V- A identijicaçtio dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
tramferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem ll ser amortizados mediante receitas de tarifas ou 
outras emergentes da prestação dos serviços. 
§ 3° É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado 
o exercfcio dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos 
serviços por ele próprio prestados. 
§ 4° O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o 
cmuórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão 
associada de serviços públicos. 
§ 5" Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de 
cooperação, o contrato lle programa poderá ser celebrado por entidades de 
direito público ou privado que integrem a administração indireta de 
qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. 
§ 6° O contrato celebrado na forma prevista no § 5° deste artigo será 
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a 
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão 
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio 
de cooperaçtio. 
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B.\HH.\ DO <. .\IH .\S · 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
§ 7° Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo 
descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente 
da Federaçâo ou a consórcio público." 
12. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles 
é unanime em permitir tanto a realização de convênios quanto a de consórcios devendo esses 
segundos além de obedecerem aos requisitos da Lei 11.107/2005 também fazerem-se 
acompanhar de autorização legislativa: 
"A realizaçâo de obras, serviços e atividades de interesse do Município que 
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras 
entidades ou órgfios não subordinados à Prefeitura local exige acordos 
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios. 
Convênio é todo pacto firmado pelo Município com entidades estatais, 
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresa 
etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados 
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de 
interesse comum dos partícipes, mediante remuneraçâo da Municipalidade 
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com 
outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público mas da 
competência dessas entidades. 
Convênios são acordos, mas não são contratos; sâo formas de cooperação 
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se 
erigem em pessoas jurídicas, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade 
que assuma os encargos necessários à consecuçtio de seus fins. 
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associações 
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre 
entes fedemdos, após autorização legislativa de cada um, para a gestão 
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos 
de interesse comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins 
econômicos. Trata-se de gestão associada de serviços, atividades ou obras 
de interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados, 
através de delegaçâo, e sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada 
ou de cooperação associativa de entes federativos para a reunião de recursos 
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente, 
não teria -para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral 
para todos. A Lei 11.107, de 6.4.2005, dispôs sobre normas gerais para a 
constituição desses consórcios. 
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de 
contratos entre entes f edemdos e se constituírem em pessoas jurídicas. 
Para os convênios e consórcios públicos ltá necessidade de autorização 
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos 
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem 
a cada Município. Atendidas, quanto aos consórcios públicos, as normas 
gerais da Lei 11.10712005, a lei autorizadora deve ser discutida e votada 
segundo a.'l exigências especiais que a legislação local impuser para sua 
elaboração. Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
Câmara será a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as 
condiçries emm que o convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo 
Executivo local. (MEIRELLES, 2013, 7161
). 
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, 
Federal, Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular 
tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos fei tos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
15. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 09 de abril de 2018. 
~7---c::_ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. , -·-r :rvnn =m -··m-· ·- -- ~ · - r7?'1'7=- m~ar:=rm :==rn==c-rr=:nr- - -
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
lr\HHA DO C.\R '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rra arta. mt.te br 
COMISSÕES - rzz￾COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei 11° 01 7/201 8 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMlSSÃO DE CONSTlTUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
~ 1 ' t Sala das ni_ ~ de201 8. 
Comissões da Câmara Municipal, 
0 . ' . 
~J\ C\, Ver, Dr. JOÃO ODRIGU~~ SOUZA 
Relator 
AP ROVADO 
EM SESSÃO 0 <=t 1 O'Y 1 
~ 
L 2 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
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Rua Ma to Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
em 
BAHR\ DO C.\R '. \S 
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças · '•'"••• Pr:- ~.t'! J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradcgarca•.mt.leg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei no 017/ 2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O 9 de hJ~ 2. de 
2018. ~ 
/~
~~~~~~ ve;. Gusu vo No.dsco GUIMARÃEs 
Presidente 
Ver0
• GE 
APROVADO 
EMSESS~~ 
Ci/ma Balhino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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r 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
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j). ~\)(.: dL. \..~ o l f I l &> ~ p \.OÁ)l~JL ~Q ... ~.- L.U ÚL o I!Y\....u. V\.A u. 
~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO I ABSTEN~ 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB '( 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV K 
CLEBER FABIANO FERRElRA DEM " FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV lJÃQC__C MPARECEl . 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB L 
GERALMINO ALVES R. NETO - 1 o Secretario PSB v_ 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '( 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB \( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Q_ b(' 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ~)\,.,! ~ o\re '(\._'\c 
MURILO VALOES METELLO PRB D( 
PAULO CJ~:SAR RA YE DE AGUIAR PMDB ()(, 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB \( 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '< 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT ~ """" 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
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