| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com a Faculdade Unidas do Vale Araguaia através da Secretaria Municipal de pesca e Agricultura visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado. |
| native_id | 275 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N!! OJ-f- DE OJJ DE DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAl. DE BARRA DO GARCAS-MT
n 2-&' Livro·'2 S Fls.Ck,Data02 toCi t \~
~c FUNCIONARIO
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com
a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia.
Tal atividade se dará através da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, visando o
desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo empregatício aos
acadêmicos da área de Ciências Agrárias da Faculdades Unidas do Vale do Araguaia.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto,
renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e
apreço.
Barra do Garças/MT., QJ) de ~ de 2018.
FARIAS
Prefeito Municipal
TdniaAfa. . Au•i/" rta Mart.
lar Adrn · Portaria 141n!IS/rat;vo
1996
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N2 Ql ':f DEQJJ DE ~ DE 2018.
CJ
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
re:> "Z. "8 Livro:..Zâ.FisQQData:02-pq I L 3
Hor: ~~ FUNCIONÁRIO
"Autoriza a Prefeitura Municipal de
Barra do Garças a celebrar convênio com
a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia
para os fins que menciona".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO DE
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, autorizada a celebrar convênio
com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, através da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura,
visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo
empregatício aos acadêmicos da área de Ciências Agrárias
Parágrafo Único - Demais normas estarão prevista no Termo de Convênio a ser firmado
posteriormente.
Artigo 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações
próprias constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publtcação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, oct de ~ de 2018.
FARIAS
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Secretaria de Pesca e Aquicultura
MEMO. No ~~ /SMPA/2018
Barra do Garças, 15 de março de 2018.
DO: Sec. Mun. de Pesca e Aquicultura
Á: Procuradoria Geral (Emerson Ferreira Coelho Souza)
Prezado Senhor:
Venho através deste, encaminhar o convênio da
Faculdade Unidas do vale do Araguaia e da Prefeitura, para que seja
analisado, com o objetivo de criar um projeto de lei, para que seja
encaminhado para Câmara Municipal, para que o mesmo aprove e
firma o convênio entre a Prefeitura e a Instituição.
Sendo o que nos cumpre para o momento, subscrevemonos.
Segue em anexo.
Atenciosamente,
Sec. Mun. De Pes
Portaria no 13.06
FACULDADES UNIDAS DO V ALE DO ARAGUAIA
Rua Moreira Cabral , 1.000- Setor Domingos Mari ano
CEP: 78.600-000 - Barra do Garças/MT
Tei/Fax: (Oxx66) 34024900- Site: www.univar. edu .br
TERM.O DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A
SEAR SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ARAGUAIA L TDA MANTENEDORA DAS
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA E
A SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E
AQUICULTURA, COM INTERVENIÊNCIA DA ÁREA
DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS VISANDO A CONCESSÃO
DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO
OBRIGATÓRIO E EXTRA CURRICULAR A
ACADÊMICOS DOS CURSOS DAS ÁREAS DE
CIÊNCIAS AGRÁIUAS EM UNIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E
AQUICUL TURA.
A SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o !1° 00.965.087/0001-31 , com sede na ma Moreira Cabra l,
n° 1000, Seror Mariano, no município de Barra do Garças, estado ele Mato Grosso, mantenedora
das FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAJA, neste ato representada pelo por
seu diretor, Sr. Marcelo Antonio Fuster Soler, brasi leiro, casado, administrador de empresas,
portador do RG n° 18.555.978-5 SSP/SP e CPF n° 070.602.308-07, domi ciliado no mesmo
endereço, de agora em diante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR e a SECRETARIA DE PESCA E AQUICUL TURA, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ 03.439.239/0001-50. Com sede na Rua Carajá, n" 522, Centro, Bana
do Garças- MT. Neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. ROBERTO ÂNGELO DE
FARIAS, RG: 0480669-7 SSP/MT e CPF: 460.924.041 -68, a partir de agora denominada
CONCEDENTE, com interveniência da Área de Ciências Agrárias, neste ato representado pelos
Coordenadores Prof' Esp. Ana Apuecida Boing Robl; Prof' Dr" Reissa Alves Vilela; Prof
Dr" Janne Louize Sousa Santos, responsáve is pe los cursos de Medicina Veterinária; Zootecnia
e Agronomia respectivamente resolvem ce lebrar o presente termo de convênio, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O presente termo ele convênio tem como obj eto proporcionar Estágio Supervisionado, sem
vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3° da Lei Federal de Estágio (Lei nu 11. 788/08),
de 25/09/08 e o artigo 5° da Resolução n" 003 das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia,
de 21/02/2011, aos acadêmicos DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, nas unidades da
CONCEDENTE, garantindo-lhes condições de vivenciarem o processo de ensino e aprendi zagem
com a orientação profissional necessári a, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas contidas
no projeto político pedagógico, norteador da formação profissional.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA DURAÇÃO
Este Convênio de Estágio Curricular Supervisionado terá duração de março de 2018 à março
do ano de 2020.
~ .
(
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CLÁUSULA TERCEIRA- DO ESTÁGIO
A CONCEDENTE deverá garantir condições para permanente relação de seus profissionais com
as Coordenações DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, especialmente com o(s)
Coordenador(s) e o Profissional Supervisor de Estágio, a fim de proporcionar uma formação
conjunta dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, construído por meio de
visitas e comunicações com as Coordenações, tendo em vista assegurar a qualidade da supervisão
acadêmica profissional ao(s) estagiário(s ).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I- DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
a) Assinar como interveniente, através do Profissional Supervisor de Estágio, os Termos de
Compromisso dos Estagiár-ios vinculados ao presente Termo de convênio, para realização
de Estágios Supervisionados;
b) Supervisionar, através do Profissional Supervisor de Estágio, o encaminhamento das fichas
de acompanhamento de estágio para a avaliação do estagiário por parte do Profissional
Supervisor de Campo, de acordo com o Regulamento de Estágio;
c) Providenciar o seguro de acidentes pessoais em Estágio Supervisionado;
d) Oferecer diretrizes para o conteúdo programático, à CONCEDENTE, que norteará a
construção do programa de estágio no campo e que será cumprido pelo estagiário sob
orientação do Profissional Supervisor de Estágio;
e) Oferecer espaços fisicos, ou virtuais, para o desenvol vimento de atividades pedagógicas
necessárias aos Estágios Supervisionados realizados nas unidades da CONCEDENTE,
sempre que necessário.
f) Oferecer uma vaga para um Profissional Supervisor de Campo, ou outro funcionário da
CONCEDENTE, por ela indicado, para parti cipar de evento realizado pelas Coordenações
DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, com a finalidade de possibilitar seu
aperfeiçoamento profissional.
11- DA CONCEDENTE
a) Designar um profissional, de seu quadro de fun cionários, que possua habilitação profissional,
ou que tenha experiência, nesta área de estágio, para acompanhar e orientar as atividades a serem
desenvolvidas pelos estagiários em suas unidades, em pe1manente miiculação com a(s)
Coordenação(s) DA ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, através de seu Profissional
Supervisor de Estágio;
b) Garantir o acesso do Profissional Supervisor de Estágio às dependências da CONCEDENTE
onde o(s) estagiário(s) estiver( em) realizando suas atividades;
d) Assinar o Termo de Compromisso e demais documentos de comprovação de estágio.
CLÁUSULA QUINTA- DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das paties, mediante
prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem necessidade
de justificativa. Mas, no caso de querer estabelecê-las, fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA SEXTA- DO REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO
O Regulamento de Estágio Curricular Supervisionado 2018 é parte integrante deste Termo de
convênio.
E, por estarem de acordo, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma, perante 02 (duas) testemunhas, para que se produza um só efeito legal.
Barra do Garças/MT, 05 de março 2018.
Roberto Ângelo de Farias
Diretor Prefeito do Município de Barra do Garças - MT
do Vale do Ar guaia
Prof' ~ida Boing Robl
Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária
Pro f' Dt' J an
Coordenadora' do Curso de Agronomia
Testemunhas:
Nome:
RG:
CPF:
Telefone ou Celular:
Nome:
RG:
CPF:
Telefone ou Celular:
Profl' Dr" Reissa Alves Vilela
Coordenadora do Curso de Zootecnia
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\HH.\ 1>0 C..\RC.\S
Parecer n°: 032/2018
barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Projeto de Lei no 01 712018, de 02 de abril de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar
convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para osfins que menciona."
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 017/2018, de 02 de abril de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para os fins que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convênio com a Faculdades Unidas do Vale do Araguaia.
Tal atividade se dará através da Secretária Municipal de Pesca e Agricultura,
visando o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular
supervisionado, sem vínculo empregatício aos acadêmicos da área de
Ciências Agrárias da Faculdades Unidas do Vale do Araguaia."
03. Já o projeto ''Autoriza a Pref eitura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convênio com u Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, para os fins que menciona. "
04. É o relatório.
li -PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhwna norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assw1to de seu peculiar interesse:
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B.\RH.\ D<) C.\RC.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Constituiçfio Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
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ASSESSORIA JURIDICA
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
/I- Suplementar alegislaçfio federal e estadual, no que lhe couber;
XXXIII- Prestar assistência nas emergências médico- hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituiçâo especializada;"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Alcaide.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o município a firmar
consórcios para realização de interesse comum (arts. 11 O e 126) fazendo menção especial aos
que visem a prestação de serviços de alta complexidade (art. 165 § 4°) trazendo como condição
essencial a autorização legislativa (art. 126, Parágrafo Único), condição que será cumprida com
aprovação do presente projeto:
"Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem assim, através de consorcio, com outros Municípios.
11. As normas gerais para constituição destes consórcios são dadas pela Lei
Federal 11.107 de 2005, que dentre outros temas traz os requisitos essenciais do contrato a ser
firmado, o que, entendemos, deve ser analisado pelos nobres Edis:
"Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa,
como comliçcio de sua validade, as obrigações que um ente da Federação
constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público
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B \HR\ DO <;.\lK.\S ·
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ASSESSORIA JURIDICA
no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos
ou tl transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços tran~feridos.
§ 1 o O contrato de programa deverá:
l- Atender à legíslaçrio de concessões e permissões de serviços públicos e,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
li - Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de ctlda serviço em relação ll cada um de seus
titulares.
§ 2" No caso de tt gestão associada originar a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade
que os tramferiu;
li - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
tran~feridos;
//1- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V- A identijicaçtio dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
tramferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem ll ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3° É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado
o exercfcio dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços por ele próprio prestados.
§ 4° O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o
cmuórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos.
§ 5" Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de
cooperação, o contrato lle programa poderá ser celebrado por entidades de
direito público ou privado que integrem a administração indireta de
qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6° O contrato celebrado na forma prevista no § 5° deste artigo será
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio
de cooperaçtio.
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B.\HH.\ DO <. .\IH .\S ·
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§ 7° Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo
descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente
da Federaçâo ou a consórcio público."
12. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles
é unanime em permitir tanto a realização de convênios quanto a de consórcios devendo esses
segundos além de obedecerem aos requisitos da Lei 11.107/2005 também fazerem-se
acompanhar de autorização legislativa:
"A realizaçâo de obras, serviços e atividades de interesse do Município que
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras
entidades ou órgfios não subordinados à Prefeitura local exige acordos
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios.
Convênio é todo pacto firmado pelo Município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresa
etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de
interesse comum dos partícipes, mediante remuneraçâo da Municipalidade
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com
outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público mas da
competência dessas entidades.
Convênios são acordos, mas não são contratos; sâo formas de cooperação
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se
erigem em pessoas jurídicas, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade
que assuma os encargos necessários à consecuçtio de seus fins.
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associações
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre
entes fedemdos, após autorização legislativa de cada um, para a gestão
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos
de interesse comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins
econômicos. Trata-se de gestão associada de serviços, atividades ou obras
de interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados,
através de delegaçâo, e sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada
ou de cooperação associativa de entes federativos para a reunião de recursos
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente,
não teria -para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral
para todos. A Lei 11.107, de 6.4.2005, dispôs sobre normas gerais para a
constituição desses consórcios.
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de
contratos entre entes f edemdos e se constituírem em pessoas jurídicas.
Para os convênios e consórcios públicos ltá necessidade de autorização
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem
a cada Município. Atendidas, quanto aos consórcios públicos, as normas
gerais da Lei 11.10712005, a lei autorizadora deve ser discutida e votada
segundo a.'l exigências especiais que a legislação local impuser para sua
elaboração. Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da
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Câmara será a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as
condiçries emm que o convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo
Executivo local. (MEIRELLES, 2013, 7161
).
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação,
Federal, Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular
tramitação.
111- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos fei tos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 09 de abril de 2018.
~7---c::_ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. , -·-r :rvnn =m -··m-· ·- -- ~ · - r7?'1'7=- m~ar:=rm :==rn==c-rr=:nr- - -
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Câmara Municipal de Barra do Garças
lr\HHA DO C.\R '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rra arta. mt.te br
COMISSÕES - rzzCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei 11° 01 7/201 8 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMlSSÃO DE CONSTlTUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
~ 1 ' t Sala das ni_ ~ de201 8.
Comissões da Câmara Municipal,
0 . ' .
~J\ C\, Ver, Dr. JOÃO ODRIGU~~ SOUZA
Relator
AP ROVADO
EM SESSÃO 0 <=t 1 O'Y 1
~
L 2
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811
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em
BAHR\ DO C.\R '. \S
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças · '•'"••• Pr:- ~.t'! J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradcgarca•.mt.leg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 017/ 2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O 9 de hJ~ 2. de
2018. ~
/~
~~~~~~ ve;. Gusu vo No.dsco GUIMARÃEs
Presidente
Ver0
• GE
APROVADO
EMSESS~~
Ci/ma Balhino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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r
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
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~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO I ABSTEN~
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB '(
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV K
CLEBER FABIANO FERRElRA DEM " FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV lJÃQC__C MPARECEl .
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB L
GERALMINO ALVES R. NETO - 1 o Secretario PSB v_
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB \(
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Q_ b('
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ~)\,.,! ~ o\re '(\._'\c
MURILO VALOES METELLO PRB D(
PAULO CJ~:SAR RA YE DE AGUIAR PMDB ()(,
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB \(
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '<
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT ~ """"
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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