ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEMNº D01 DE JO DE ~iW:)_e, DE 2024.
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº011, DE 21 DE DEZEMBRO
PROíOCOLO
DE 2023 ~ARA MUNICIPAL DEJlARRA DO GARÇAS-MT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Expediente: Comunicação de veto à Emenda Aditiva nº011, de 21 de dezembro de 2023.
DAS RAZÕES DO VETO
Trata-se de Emenda Aditiva nº 011, de 21 de dezembro de 2023 que
acrescenta o §3º ao artigo 58 do Projeto de Lei nº 026, de 15 dezembro de 2023, o qual disciplina
acerca da caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade
Compulsando detidamente a Emenda Aditiva nº0l 1/2023, constata-se
que esta não poderá lograr êxito, tendo em vista padecer de vício de inconstitucionalidade. Isto
porque, em razão do princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
atuação executiva, nos termos dos arts. 2º e 61, § 1º, II, alínea "e", da Constituição Federal.
Ora, a lei impugnada, ao compelir o município em designar Médico e
Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho no prazo de 120 (cento e vinte dias), e,
portanto, onerar o poder executivo, bem como legislar sob sua organização e estrutura interna,
viola o princípio da separação dos poderes, constante da Constituição Federal, norma de
observância obrigatória nos Municípios.
Este postulado é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito,
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou Poderes que as
exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro.
Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função
administrativa, como dispor sobre a sua organização e seu funcionamento. Ainda, a fim de evitar
abusos e disfunções, a Constituição cuidou de precisar a participação do Poder Executivo no
processo legislativo.
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Como observa a doutrina:
É a esse arranjo, mediante o qual, pela distribuição de competências, pela
participação parcial de certos órgãos estatais controlam-se e limitam-se
reciprocamente, que os ingleses denominavam, já anteriormente a
Montesquieu, sistema de 'freios recíprocos', 'controles recíprocos', 'reservas',
'freios e contrapesos' (checks and controls, checks and balances), tudo isso
visando um verdadeiro 'equilibrio dos poderes' (equilibrium of powers).
( ... )
A distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a
determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através
da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação,
isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em
funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão
admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer.
Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas
exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que
a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua
natureza específica" Q. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional,
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).
Destarte, se, em princípio, a competência normativa é do domínio do
Poder Legislativo, certas matérias, por tangenciarem assuntos de natureza eminentemente
administrativa e, concomitantemente, direitos de terceiros ou o próprio exercício dos poderes
estatais, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo.
Esse desenho normativo de status constitucional - aplicável aos
Municípios - permite assentar as seguintes conclusões: (a) a iniciativa legislativa não é ampla nem
livre, só podendo ser exercida por sujeito a quem a Constituição entregou uma determinada
competência; (b) ao Chefe do Poder Executivo a Constituição prescreve iniciativa legislativa
reservada em matérias inerentes à Administração Pública; (c) há matérias administrativas que,
todavia, escapam à dimensão do princípio da legalidade consistente na reserva de lei em virtude
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do estabelecimento de reserva de norma do Poder Executivo.
A caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade,
vinculada à respectiva conferência de atribuições e competências, é matéria da reserva de
iniciativa executiva de seu Chefe, como proclama pacífica jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI
TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR:
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de
2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a
proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da
administração pública: C.F, art. 61, § 1 º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do
processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa
reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III.
- Precedentes do STF. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso,
20-03-2003, v.u.).
É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de
normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à
estrutura administrativa de determinada unidade da Federação (STF, ADI
3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-
2005, p. 02).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA,
CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova
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atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder
Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e
funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal).
Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada (STF,
ADI 2.857-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30-08-2007, v.u.,
DJe 30-11-2007).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. As regras
previstas na Constituição Federal para o processo legislativo aplicam-se aos
Estados-membros. Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis
que cuidem da estruturação e funcionamento de órgãos vinculados ao Poder
Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, 'e'; e 144, § 6º). Precedentes.
Inconstitucionalidade da Lei 10890/01, do Estado de São Paulo. Ação julgada
procedente (STF, ADI 2646-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa,
20-03-2003, v.u., DJ 23-05-2003, p. 30).
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR da Emenda Aditiva n°011,
de 21 de dezembro de 2023 que acrescenta o §3º ao artigo 58 do Projeto de Lei nº 026, de
15 dezembro de 2023, ante o latente vício formal de iniciativa, conforme anteriormente narrado.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e distinta consideração.
"
Barra do Garças/MT, J O d e
~ de 2024.
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
.,
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