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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDispõe sobre autorização de compensação de imposto predial e territorial urbano – PTU em razão de crédito judicial advindo de desapropriação do contribuinte Orlando Corrêa Filho.
native_id277

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

• 
. 
... 
. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº OJ g 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
DE J9 DE M 
u 
PROTOCOLO ~ MUNIClEAL DE BARRA DO GARr('S-MT 0 Livro 2'.::> Fls. Data:2 3 P 11 ~ ra ;r+ :\.::+ L__:.~ ..) e__ 
FUNCIONÁRIO 
2018. 
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, 
Projeto de Lei incluso, tendo como objetivo realizar compensação de Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA FILHO em razão de crédito 
judicial advindo de desapropriação constante nos autos do processo nº 494-
70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT. 
A compensação, instituto destinado à extinção de obrigações e inicialmente 
presente no âmbito civil, foi trazida para o Direito Tributá rio como uma forma de evitar a 
dupla execução e colaborar com o princípio da economia processual. 
O instituto da compensação é uma forma de se extinguir duas obrigações 
contrapostas entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da 
outra. Desse modo, ao invés de dois pagamentos, realiza-se um só, extinguindo 
completamente dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja algum saldo restante, fazendo o 
respectivo pagamento. 
O artigo 368 do Código Civil (CC) vigente dispõe que se duas pessoas forem ao 
mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até 
onde se compensarem. 
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, em respeito à unidade do 
sistema jurídico brasileiro, estabeleceu em seu artigo 156, inciso li, a compensação como 
..?::> 
~~~· 
• .. .. ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
forma de extinção do crédito tributário. O diploma legal dessa forma se coaduna com a 
legislação civil e comercial que já anteviam a compensação como forma de extinção da 
obrigação. 
De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, observa-se que tal 
regra decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes. 
O doutrinador Paulo de Barros Carvalho defende que a atividade da autoridade 
administrativa é vinculada, não restando ao agente público qualquer discricionariedade. Ou 
seja, a compensação é um direito inerente ao contribuinte previsto na legislação e pode ser 
exercido sempre que preencher os requisitos para tanto, não estando atrelada à vontade 
da administração pública, mas de lei em si. 
Contudo, para a utilização do instituto citado é imperioso que as obrigações em 
questão sejam líquidas, vencidas e fungíveis, tal como dispõe regra constante no artigo 369 
do CC-02. 
É necessário frisar que de acordo com legislação federal (Lei nº 9.250/95, artigo 
39) o direito subjetivo à compensação de valores pelo contribuinte está atrelado a 
prestações da mesma espécie (imposto com imposto, taxa com taxa e assim por diante) e 
destinação, ou seja, devem ser compensados tributos que possuam a mesma destinação 
orçamentária. 
Ainda, de acordo com entendimento doutrinário dominante, o instituto da 
compensação não se restringe às hipóteses de créditos tributários, podendo também haver 
previsão de compensação com créditos de qualquer natureza, desde que, como já previsto 
no CC-02, sejam líquidos, vencidos e fungíveis. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
O ilustre professor Sacha Calmon explica que créditos como contratos com os 
Poderes Públicos, créditos provenientes de precatórios, títulos de dívida pública ou 
desapropriação são passíveis de compensação perante a Fazenda Pública. 
Havendo, então, direito ao crédito, tanto pelo Fisco quanto pelo Contribuinte 
há possibilidade de compensação e a consequente extinção do crédito tributário (art.156 
CTN). Todavia, tal compensação há de ser feita com estrita observância aos ditames legais, 
conforme previsão do Código Tributário Nacional, em seu art.170. 
Quanto o tipo, a compensação se visualiza em três formas : legal, judicial e 
voluntária. É enquadrada como legal quando essa é feit a nos termos da lei, ipso jure, 
judicial quando a dívida se faz líquida e certa por decisão judicial e voluntária quando 
resulta de convenção entre as partes. 
Como visto, a compensação do tipo judicial se faz líquida e certa através de 
decisão judicial. O crédito líquido e certo, necessário para realização da compensação, 
requer, neste caso, um procedimento de acertamente oficial que é a sentença judicial. 
Afirma-se que tal requisito não é só comum à compensação no âmbito tributário 
como também no sistema jurídico lato sensu em si, uma vez que este se perfaz com o 
reconhecimento pelo juiz, uma vez que antes disto há mera expectativa de direito. Faz-se 
necessário, portanto, o trânsito em julgado da sentença. 
Essa regra, já existente no Direito Civil, foi repassada pela Lei Complementar nº 
104/01 para o âmbito da compensação no direito tributário, com o acréscimo do artigo 
170-A no Código Tributário Nacional, que veda a compensação antes do trânsito em julgado 
da decisão judicial. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
É necessário frisar que o art. 170-A não restringe o direito à compensação de um 
modo geral. O dispositivo discutido somente aplica condição para o processamento da 
compensação: a necessária constituição do crédito através de decisão judicial transitada em 
julgado. 
As compensações ditas legais e voluntárias não necessitam, por óbvio, do 
trânsito em julgado de decisão judicial, uma vez que o crédito é prontamente reconhecido 
em esfera administrativa. Dessa forma, tal regramento só diz respeito às compensações de 
carácter judicial, ou seja, aquelas que se encontram em litígio, havendo uma dívida quanto 
ao crédito do contribuinte. 
Destaca-se que não é a compensação que fica restrita à decisão judicial, mas o 
crédito e, sendo este necessário para a realização da compensação, só deve ser feita após o 
trânsito em julgado de sentença judicial. 
Além disso, somente a decisão com trânsito em julgado possui a natureza 
satisfativa, fazendo com que o direito em questão seja ou não reconhecido. 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado entendimento em 
suas decisões de que não possuindo o crédito a certeza devida, certeza esta que no âmbito 
judicial se dá através do trânsito em julgado da sentença de mérito, inviável estaria a 
compensação. Tal entendimento restou cristalizado através da Súmula 212, que versa que " 
a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". 
Dessa forma, em conformidade com os documentos acostados, resta 
comprovado o direito concedido judicialmente ao requerente de receber pela 
desapropriação sofrida, cujo valor conforme cálculos atualizados do cartório distribuidor 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
desta comarca, é de R$ 248.408,95 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oito 
reais e noventa e cinco centavos}. 
Por outro lado, os demonstrativos anexos evidenciam a existência de débitos de 
RS 32.000,67 (trinta e dois mil e sessenta e sete centavos) pertencentes ao solicitante cujo 
credor é o Município de Barra do Garças - MT. 
Assim, existente o débito pertencente ao Req uerente junto ao Município de 
Barra do Garças - MT, e, por outro lado, comprovado o crédito advindo de sentença judicial 
em virtude de desapropriação sofrida, em desfavor também deste Município, entendemos 
a aplicação, ao caso em tela, do instituto da compensação. 
Certo da habitual atenção desta Egrégia casa para com os projetos enviados pelo 
executivo submeto estas razões para justificar aprovação desta iniciativa, na certeza de sua 
aprovação por Vossa Excelência e seus Ilustres Pares. 
Atenciosa mente, 
Barra do Garças/MT., J 9 de ~ 
E FARIAS 
Prefeito Municipal 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Ses_s.ão 8&nária d.o 
diao=r / o 120 ~ ./ 
y-;,o. Y ).e, e.o ª \}' ;:) ~,~ "'º ~,s ~'õo.'>J~ ~~-..; ~\J 
(}. ~ 'r '\~ 
(;'.V.~ ~,?> 'õ\''<> ~~ç_(J' 
de 2018. 
Tâma aria Martins do Prl111Ã1 
Auxiliar Admm1strat1vo 
Portaria 1-i/1996 
.. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI N2 
PROTOCOLO 
CÂMARA NIC~ DE BARRA DO GARÇAS-MT 
,Q32.u,,\!f' Data 2 :> /O'tl tJ 
Hora
~ 
ili '- 1 .:\ 
FUNCIONÁRIO 
013 DE 18 DE M 
o 
DE 2018. 
"Dispõe sobre autorização de compensação de 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razão 
de crédito judicial advindo de desapropriação a 
pessoa que menciona e da outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz sa ber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação 
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA 
FILHO, em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos 
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da 
Comarca de Barra do Garças-MT. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Barra do Garças/MT, J.9 de ~ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
/) 
A_'-.. 0.Í'\ ~ 1 __ J 
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2018. 
r~~:: Aux1u ar Administrativo 
Portaria 14/1996 
.. ,~ ,s ::;~. &-· 
[}> 
ESTADO DE • MATO GROSSO . 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N2 3~ 'f J DE 01 DE DE 2016. 
Projeto de Lei n2 056/2016, de autoria do Po 
"Dispõe sobre autorização de compensação de 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razão 
de crédito judicial advindo de desapropriação a 
pessoa que menciona e da outras providências" . 
.... 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATÔ 
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação 
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do cont ribuinte ORLANDO CORRÊA 
FILHO, em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos 
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da 
Comarça de B~rra do Garças-MT. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.32 - Revogam-se as disposições em contrario. 
Barra do Garças/MT, OI de ~~W de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL . 
r'\ .. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N2 3.6i:J; DE 0~ DE &JíiQna DE 2015. 
Projeto de Lei nº 064/2015, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre aut orização de compensação de 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em 
razão de crédito judicial advindo de desapropriação 
a pessoa que menciona e da outras providências" . .... 
._ .•, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação 
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA 
FILHO em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos 
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2º Vara Cível da 
Comar;ca de B.arra do Garças-MT. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Barra do Garças/MT, og de GUMw 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
R~~~E FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2015. 
PR010C0\.0. PRE.FE\\UAAM~~ClPAL ,.a.. BARR~ DO G;o.RÇ~ - / 'tf 
~ t<•Q,;21-Q .. ll~~~--= ESTADO DE MATO GRO~Ô: ......................... . 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ASSUNTO 
Fls. Ô '/.--
Ass. O 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS , 
ROBERTO FARIAS 
rKOTOCOLO • PREFEITURAMUN1C1PAL 
BARRA DO GARÇAS - MT 
NºlfJ.2i)t.L. JJATAtJJ. .. .if}}..1.i!._ 
Considerando que o crédito que possuímos 
junto a este Município, objeto do proces so de desapropri ação n. 
Alltos 235/2000 , Código - 19913; 
Considerando que no ano 2014 realizamos 
encontro de contas (débito IPTU- crédito d esapropriação); 
Considerando que na data de hoje, 
possuímos crédito atualizado no importe de R$ 248.408,95, conforme 
planilha emitida pelo Cartó rio Contador do Fórum local, cuja cópia 
anexamos ao presente; 
Considerando que possuimos um débito de 
R$32.000,67(trinta e dois mil reais e s e ssenta e sete centavos) 
referente a Imposto Predial e Territorial Urbano 2018, em nome do 
grupo familiar de Orlando Correa Filho, v imos à presença de Vossa 
Senhoria, requerer: 
a) seja reali za do compensação de débito 
no importe de R$ 32.000 , 67 (trinta e do i s mil e sessenta e sete 
centavos) referente a Imposto Predial e Territorial Urbano, em 
nome do grupo familiar de Orlando Correa Filho, do saldo existente 
no processo acima citado, restando ainda o valor de R$ 216.408,28 
a título de crédito em favor do desapropri ado. 
b) requer, ainda, que Vossa Senhoria para mais uma vez buscar 
uma solução amigável para a pendência judi cial existente entre 
as partes, ressaltamos, por oportuno , não há e nunca houve por 
parte interesse de litigância desnecessári a com o Município de 
Barra do Garças, ao contrário , aqui estamos a mais de 30 anos 
colaoorando com o crescimento desta Cidade e reiteramos nossos 
pedidos para encerramento do processo com o pagamento dos 
débitos ali constantes, bem como a compensação de valores de 
IPTU 2018 e emissão de certidão negativa de IPTU 2017. 
Aproveitamos par a enviar nosso votos de 
estima e consideração. 
Barra do Garças, 01 de março de 2018 . 
&cl4~ Orlando Correa Fi lho 
.L VJJ.LJ.LL U LIJJ.LV.Lr1.LL.LV JJV .LJJJ.Lr1JJV JJ.LJ .1Y.LL""1.L V U .LLVJJJJ V 
COMARCA DE BAJ?RA DO GARÇAS 
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR & PARTIDOR 
CNPJ: 14.952.873 I 0001- 09 
1 CÁLCULOS PE DÉBITO 1 
AUTOS: Nº494-70.2000.811.0004CÓDIGO19913 DA rv CÍVEL. 
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO 
AUTOR: MUN DE B. GARÇAS-MT 
RÉU: ORLANDO CORREA FILHO 
PRINCIPAL 
CORREÇÃO ( INPC - MARÇO / 201 7) 1, 016299 
JUROS DEMORA ( 1%A. M) 12,00% 
DESPESAS NOS AUTOS CORRIGIDAS 
TOTAL DEBITO CORRIGIDO 
CONTADOR: 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR & PARTIDOR 
Rua Francisco Lira nº 1.051 -Setor Sena Marques 
Fone / Fax: ( Oxx66) 3401 - 5098 
\ 
14 952 873/0091·19 
CARiÓRIO DO DlSYRiEIL!IDOR, 
CONTADOR E PAFffiDOR 
FORUM RUA FRtMCliCO L\.RA, SfN9 
CE'-1-.-> _J BARRA DO GAf!ÇA! - MT L 
Fls.O S 
Ass. '.:d 
218.184,79 
3.556,19 
26.608,92 
59,05 
248.408,95 
J 
11) 
'.L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 
Demonstrativo de Débitos do IPTU 
Proprietário: GENOVEVA CORREIA 
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P . T.U. 
Nº Lanc . Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bai rro 
1761060 2018 113 . 004.0307.001-5 
Total por Receita: 
Tota l (Soma das Receitas) 
Tecnologia 
SIM CHA 
1 
2130-4 
66-REMANESCENTE V 
Observação IPTU+Taxas Correção 
874, 66 0,00 
874, 66 0,00 
8 7 4' 66 0 , 00 
' \ 
Valores 
Multa Juros Desconto 
0,00 0 , 00 344,88 
0,00 0, 00 344,88 
0,00 O, OJ 344,88 
Data: 02/03/2018 
Hora: 13:10:14 
Página : 1 de 1 
Crédi to Saldo 
o, 00 529,78 
o, 00 529,78 
o, 00 529,78 
PREFEI TURA MUN I CIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
S I STEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICI PAL 
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 
Demonstr ati vo d e Déb i t os do IPTU 
1 Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA 
\ 
(f; 
<! 
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P . T . U. 
Nº Lanc . Exe . Insc. Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro 
1 781557 
1775758 
1776103 
1775735 
1775857 
1775858 
1775859 
1775740 
l 7757 41 
1774908 
1774909 
1776110 
1776111 
1776112 
1775 7 59 
1777404 
1777405 
1779651 
1779652 
1779653 
177965 4 
1777736 
2018 302 . 4 48 . 0010 . 000-5 
20 18 302 . 448.0025 . 000-7 
20 18 302 . 448 . 0040 . 000-6 
2018 302 . 448.0082 . 000-9 
2018 302 .448. 0097 .000-1 
2018 302.448 . 0112 . 000-0 
2018 302 . 448.0127.000-2 
201 8 302 . 448 . 0142. 000 - 1 
2018 302.448 . 0157.000-2 
2018 302 . 448 . 0172.000-1 
2018 302 . 448 . 0187.000-3 
2018 302. 448 . 0202 . 000-2 
2018 302.448 . 0217.000-4 
NÃO 128 
14 
NÃO 128 
15 
NÃO 128 
16 
NAo 
NÃO 
NÃO 
128 
17 
128 
18 
128 
19 
NAo 128 
20 
NÃO 128 
2 1 
NÃO 128 
22 
NAo 128 
23 
NÃO 128 
24 
NÃO 128 
25 
NÃO 128 
26 
2018 302.448.0259.000-0 NÃO i 28 
2018 302.448 .0274 . 000-9 NÃO 
2018 302 . 4 48.0289 . 000 - 1 NÃO j 28 
2018 302. 448. 0331.000- 2 NÃO 
2018 302 . 448.0346.000- 4 NÃO 128 5 
2018 302 . 448 . 0361.000-2 NÃO 
2018 302.448 . 0376 . 000-4 N)\Q 
2018 302 . 448.0391.000- 3 NÃO 
2018 302.448 . 0406 . 000- 5 NÃO 
1777737 2018 302.448.0421.000- 4 NÃO 12 8 10 
1777738 •2018 302.448.0436 . 000 - 6 
Tecnologia 
12 8 
11 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
894 - CRISTOVAO DE JESUS 
23- JARDIM NOVA BARRA 
894 - CRISTOVAO DE JESUS 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
896-DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAX IAS 23-JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA 
895 - DONA DELVITA GALVAO 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
895-DONA DELVITA GALVAO 
23-JARDIM NOVA BARRA 
895- DONA DELVITA GALVAO 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
895 - DONA DELVITA GALVAO 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911 - JARDIM 
23 - J ARDIM NOVA BARRA 
9 11-J ARDIM 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
911 - JARDIM 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
911 -JP. RDIM 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
91 1- JARDIM 
23 - J ARDIM NOVA BARRA 
911 - JARDI M 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
911 -JARDIM 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
<. 
Observação IPTU+Taxas Correção 
11 4 , 33 0 , 00 
97 , 69 0 , 00 
123 , 00 0 , 00 
130,67 0,00 
11 1, 47 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0,00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
95 , 30 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89, 83 O, 00 
95 , 30 0,00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 o, 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 o, 00 
89 , 83 0 , 00 
89 , 83 0 , 00 
( 
Valores 
Multa Juros Desconto 
0,00 0 , 00 40 , 62 
0,00 o' 00 34 , 82 
o, 00 o' 00 44,94 
0 , 00 o'ºª 48 , 00 
0 , 00 o' 00 39 , 60 
0,00 o, 00 32 , 10 
0,0 0 o, 00 32 , 10 
o, 00 0 , 00 32 , 10 
o, 00 0 , 00 32 , 10 
0 , 00 o, 00 32 , 10 
0 , 00 0 , 00 32 , 10 
o, 00 o, 00 32 , 10 
0 , 00 0 , 00 32 , 10 
0 , 00 o, 00 34 , 30 
0, 00 o, 00 32 , 10 
0 , 00 o, 00 32 , 10 
0 , 00 o, 00 34 , 30 
0 , 00 O, OD 32 , 10 
0 , 00 o,ºª 32 ' 10 
0 , 00 0, 00 32 ,1 0 
0 , 00 o, 00 32 ,1 0 
0 , 00 o, oa 32,10 
0 , 00 O, O:J 32 ,1 0 
0 , 00 O, O'.J 32 ,1 0 
Data : 02 / 03/2 0 18 
Ho r a : 13 : 04:3 5 
Pá g ina: 1 d e 3 
Crédito Saldo 
0 , 00 73, 71 
0 , 00 62,87 
o, 00 78,06 
0 , 00 82 , 67 
0 , 00 71 , 87 
0 , 00 57 ' 7 3 
0 , 00 57 , 7.3 
0 , 00 57 , 73 
0 , 00 5 7' 73 
0 , 00 57 ' 73 
0 , 0 0 57 , 73 
0 , 00 57 , 73 
0 , 00 57,73 
0 ,00 6 1 , 00 
0 , 00 57 , 73 
0 , 00 57 ' 73 
0 , 00 61 , 00 
0 , 00 5 7 ' 7 3 
0 , 00 57' 7 3 
0 , 00 57 , 73 
0 , 00 57 ' 7 3 
0, 00 57 ' 7 3 
0, 00 57 ' 7 3 
0 , 00 57 ' 7 3 
_ . _ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Data: 02/03/2018 
Hora: 1 3 : 04:35 
1 02/03/2018 Página: 2 de 3 
<ri 
Demonstrativo d e Débitos do IPTU 
Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA 
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P.T .U . 
Nº Lanc . Exe. Insc. Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro 
1777739 2018 302.448.0451.000-4 
1780300 2018 302. 44 8. o 466 . 000-6 
1780334 2018 302 - 449.0010 . 000-8 
1780335 2018 302 . 449 . 0025.000-0 
1780202 2018 302.449.0040.000-9 
1776430 2018 302.449.0082.000-2 
1 776431 2018 30 2. 44 q .0097 . 000-4 
1781713 2018 302 . 449.0112 . 000-3 
1776432 2018 302 .449 .0127 . 000 - 5 
1779614 2018 302 .449.0142 . 000 -4 
177 9690 2018 302 . 449.0157 .0 00-5 
1779706 2018 302.449.0172.000-4 
1779 707 2018 302.449 . 0187 . 000-6 
1779708 2018 302 .4 49.0202.000- 5 
17 81714 2018 302 . 449.0217.000-7 
1779719 2018 302 . 449.0259 . 000 - 0 
1779779 2018 302.449.0274 .0 00-2 
1779794 2018 302.449.0289.000 - 1 
1779 795 2018 302.449 . 0331.000-5 
1779796 2018 302 .4 49.0346 . 000-7 
1779797 2018 302.449.0361.000-5 
1777745 20 18 302 .44 9 . 0376 .0 00 - 7 
1777746 2018 302 .4 49.0391.000-6 
1775697 ·2018 302 . 449.0406 . 000 - 8 
NÃO 128 
12 
NÃO 128 
13 
NÃO 
NÃO 
127 
14 
127 
15 
NAü 127 
16 
NÃO 127 
17 
NAü 127 
18 
Nl\O 
NÃO 
1 27 
19 
127 
20 
NÃO 127 
21 
NÃO 127 
22 
NÃO 127 
23 
NÃO 127 
24 
NÃO 127 
25 
NÃO 127 
26 
NÃO i27 
NÃO 
NÃO 527 
NÃO 127 
4 
NÃO 127 
5 
NÃO 
Nl>.O 
NÃO 127 
8 
NÃO 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894 - CRISTOVAO DE JESUS 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
894 - CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
910 - DA PRAT!\ 
23-JARDIM NOVA BARRA 
91 0-DA PRATA 
23-JARDIM NOVA BARRA 
910-DA PRATA 
23-JARDIM NOVA BARRA 
91 0-DA PRATA 
23-JARDIM NOVA BARRA 
910-DA PRATA 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
910-DA PRATA 
23-JARDIM NOVA BARRA 
910 - DA PRATA 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
910-DA PRATA 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
910-DA PRATA 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
895-DONA DELVITA GALVAO 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
895-DONA DELVITA GALVAO 
23 -JARD IM NOVA BARRA 
895 - DONA DELVITA GALVAO 
23-JARDIM NOVA BARRA 
895 -DONA DELVITA GALVAO 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAX IAS 23 -JARDIM NOVA BARRA 
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 -JARDIM NOVA BARRA 
896-DUQUE DE CAXIAS 23 -JARDIM NOVA Bl'.RRA 
896- DUQUE DE CAXI AS 23 - JARDIM NOVA BARRA 
896 - JUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA 
\ 
Observação 
Valores 
IPTU+Taxas Correção Multa Juros Desconto Crédito Saldo 
89,83 0,00 0,00 0 , 00 32,10 0 , 00 57 ' 7 3 
114,42 0 , 00 0 , 00 0 , 00 40' 80 o' 00 73' 62 
106,47 0,00 0 ,00 0,00 37 , 60 0 , 00 68 ' 87 
215,40 0,00 0,00 0,00 80,64 0 , 00 134,76 
215,40 0,00 o, 00 0 , 00 80, 64 0 , 00 134,76 
182 , 40 0,00 0 , 00 0 , 00 67' 98 0,00 114' 42 
89,83 0 , 00 0 , 00 0 , 00 32' 1 0 o, 00 "7, n 
89 , 83 0 , 00 0,00 0 , 00 32' 1 0 0 , 00 57,73 
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32,10 0,00 57,73 
92 , 86 0 ,0 0 o, 00 0 , 00 32 ' 16 0 , 00 60 , 70 
89 , 83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 ' 10 0 , 00 57 , 73 
89 , 83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 ' 10 0 , 00 57,73 
89,83 0, 00 0,00 0 , 00 32, 10 0 , 00 57 , 73 
8 9, 83 0,00 0 ,00 0 , 00 32, 10 0 , 00 57, 73 
89 , 83 0, 00 0 , 00 0 , 00 32, 10 0, 00 5 7, 73 
95 , 30 0, 00 0,00 0 , 00 34 , 30 0 , 00 61 , 00 
89 , 83 0, 00 0,00 0 , 00 32,10 0, 00 5 7 ' 73 
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32,10 0, 00 57 ' 73 
95 , 30 0,00 0,00 o, 00 34' 30 0, 00 61 , 00 
89 ' 8 3 0,00 o, 00 0 , 00 32 , 10 0 , 00 57 , 73 
89,83 0,00 0,00 0 , 00 32' 10 0 , 00 57 , 73 
89 , 83 0,00 0 , 00 o, 00 32, 10 0 , 00 57' 73 
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 , 10 0 , 00 57 , 73 
89,83 0 , 00 0 , 00 0 , 00 32' 10 0 , 00 57 ' 73 
( 
PRE FEITURA MUN I CIPAL DE BARRA DO GARÇAS / / 
.. · · . , SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Hora : 13:04 : 35 
11 
Data : 02 0 3 20 1 8 
l 1 D•MONSTRAT<VO DE DÉB'TOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 Pâg ino ' 3 de 3 
ui 
(/) 
<( Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA 
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P.T.U . 
Nº Lanc . Exe. Insc . Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro 
1775729 2018 302 . 449.0421.000-7 NAo 127 896-DUQUE DE CAXIAS 10 23 - JARDIM NOVA BARRA 
177 5 7 30 2018 302.449.0436 . 000-9 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 11 23-JARDIM NOVA BARRA 
1 775731 2 01 8 302. 44 9. 0451.000-7 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 12 23-JARDIM NOVA BARRA 
1775732 2 018 302.449.0466.000-9 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 13 23-JARDIM NOVA BARRA 
To t al por Receita : 
Total (Soma das Receitas) : 
Vt rtual Tecnologia 
Demonstrativo de Débi tos do IPTU 
Valores 
Observação IPTU+Taxas Correção Multa Juros Desconto Crédito Saldo 
89, 83 0 , 00 0,00 o' 00 32,10 0 , 00 57 , 73 
89, 83 o, 00 0,00 o' 00 32,10 0,00 57,73 
89 , 83 0 , 00 0,00 o' 00 32,10 0 , 00 57 , 73 
89, 83 0,00 o, 00 o' 00 32,10 0 , 00 57,73 
5.209,03 0 , 00 o, 00 o' 00 1.872 , 70 0,00 3.336 , 33 
5.209,03 0,00 0,00 0 , 00 1.872,70 0,00 3.336,3 3 
<( 
PR8FEITURA MUNICI PAL DE BARRA DO GARÇAS 
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 
Demonstrativo de Débitos do IPTU 
Proprietário : AUTO POSTO ZERO SETENTA LTDA 
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P .T . U. 
Nº Lanc . Exe . Insc. Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro 
1779838 2018 302.476.0010.000-3 
1777831 2018 302 . 476.0097 . 000-6 
1777851 2018 302.476.0112.000-5 
1777852 2018 302 .4 76 . 0127 . 000-6 
1777853 2018 302 . 476.0142 .000 -5 
1777854 2018 302 . 476.0157 . 000-7 
1777961 2018 30 2. 47fi . 0172.000-6 
1777962 2018 302 .4 76 . 0187 . 000-8 
1777963 2018 302.476.0202 .000-7 
1777964 2018 302 .476.0 217.000-9 
1777965 2018 302.476 . 0259.000-5 
1777966 2018 302.476.0274.000-4 
1779864 2018 302.476.0289.000-6 
1779865 2018 302. 476. 0331. 000-9 
1779866 2018 302 . 476 . 0346.000-8 
1779867 2018 302.476.0361.000-0 
1779868 2018 302.476.0376.000-9 
1779869 2018 302.476 . 0391.000-1 
1777775 2018 302.476.0406.000-0 
1775686 2018 302 . 476.0421.000-2 
1775687 2018 302.476 . 0436 . 000 - 0 
1775688 2018 302.476.0451.000- 2 
1775689 20 18 302.476.0466.000-1 
Total pOf Receita: 
Total (Soma das Rece itas) 
Tecnologia 
NÃO 102 
14 
NÃO 102 
18 
NÃO 10 2 
19 
NÃO 
NÃO 
NÃO 
102 
20 
102 
21 
102 
22 
NÃO 102 
23 
NÃO 102 
24 
NÃO 102 
25 
NÃO 102 
26 
NÃO 102 
1 
NÃO 
NÃO 102 
3 
NÃO 102 
4 
NÃO 102 
5 
NÃO 102 
6 
NÃO 
NÃO 102 
8 
NÃO 102 
9 
NÃO 102 
10 
NÃO 102 
11 
NÃO 102 
12 
NÃO 102 
13 
893-SENADOR VALDON VARJ?O 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911 - JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
911-JARDIM 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894-CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
894 - CRISTOVAO DE JESUS 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912-BELO HORIZONTE 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912-BELO HORIZONTE 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
912-BELO HORIZONTE 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912 -BELO HORI ZONTE 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912 -BELO HORIZONTE 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912 -BELO HORIZONTE 
23-JARDIM NOVA BARRA 
912-BELO HORIZONTE 
23 -JARD IM NOVA BARRA 
912 -BELO HORIZONTE 
23-JARDIM NOVA BAR?-A 
912 - BELO HORIZONTE 
23 - JARDIM NOVA BARRA 
( 
Observação IPTU+Taxas Correção 
1.913,25 0,00 
160' 4 4 0 , 00 
160 , 44 0,00 
160' 4 4 0,00 
160 ' 4 4 0,00 
160 , 44 0 ,00 
160 , 44 0,00 
160' 4 4 0 , 00 
160,44 0,00 
160 ,4 4 0 , 00 
185,41 0 , 00 
160,44 0 , 00 
160 ' 4 4 0, 00 
170 , 67 0 , 00 
160 , 44 0 , 00 
160,44 0,00 
160,44 0,00 
160,44 0 , 00 
160 , 44 0 , 00 
160 ' 4 4 0 , 00 
160 , 44 0 , 00 
160,44 0 , 00 
160,44 0 , 00 
5.478,34 0 , 00 
5 . 478,34 0 , 00 
( 
Valores 
Multa Juros Desconto 
0 , 00 0 , 00 759,78 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0 , 00 59,91 
0,00 0 , 00 59' 91 
0 , 00 0 , 00 59,91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0,00 59 ,91 
0 , 00 0 , 00 69 , 90 
0,00 0 , 00 59, 91 
0,00 0 , 00 59, 91 
0 , 00 0 , 00 64,02 
0 , 00 0 , 00 59, 91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0,00 0,00 59,91 
0,00 0,00 59, 91 
0 , 00 0 , 00 59 , 91 
0 , 00 0,00 59 , 91 
0 , 00 o' 00 59 , 91 
o, 00 0 , 00 59 , 91 
0,00 o' 00 59 , 91 
0 , 00 O, 00 2 . 091,90 
0,00 o'ºº 2 .09 1,90 
Da ta: 0 2 /03/2O 1 8 
Hora : 13 :0 5 :0 3 
Página: 1 de 1 
Crédito Saldo 
0 , 00 1.153,47 
0,00 100,53 
0,00 100 , 53 
0,00 100,53 
0,00 100 , 53 
o, 00 100 , 53 
0, 00 100 , 53 
0,00 100 , 53 
0,00 100' 53 
0 , 00 100 , 53 
0,00 115' 51 
0,00 100 ,53 
0 ,00 100 , 53 
0,00 106 , 65 
0 , 00 100 , 53 
0,00 100 , 53 
0,00 100 , 53 
0 , 00 100,53 
0 , 00 100 , 53 
0 , 00 100 , 53 
0 , 00 100 , 53 
0 , 00 100 , 53 
0 , 00 100 , 53 
0 , 00 3.386 , 44 
0,00 3 .386 , 44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
SI STEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRI A MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 
Data : 0 2 /0 3/2 0 1 8 
Hora : 13 : 03: 13 
Pági n a : ldel 
i 
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P . T.U. Valores 
Nº Lanc. Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro Observação IPTU+Taxas Corr eção Multa Juros Desconto Crédito Saldo 
175 4763 20 18 113 . 063 . 0030.001 - 9 SIM i 3 233 - IRMA MARIA FACONDINI 1.498 , 24 0, 00 0,00 0, 00 5 92 ' 8 9 0, 00 905 , 35 31 - JO.l\O XXI II 
175 4353 2018 116 . 011 . 0150.000-8 NÃO 16 288 - DAS ORQUIDEAS II 48 , 09 0, 00 0,00 0, 00 14 ' 98 o, 00 33 , 11 18 25-JARDIM PARAI SO 
1754354 2018 116.011.0165.000- 7 NÀO 16 288-DAS ORQUIDEAS II 48 , 09 0, 00 0 , 00 0, 00 14 ' 98 0, 00 33 , 11 19 25-JARDIM PARAI SO 
1754355 2018 11 6 . 01 1 .0180 . 000-8 NÃO 16 288-DAS ORQU I DEAS II 48, 09 0,00 0,00 0, 00 14' 98 0, 00 33, 11 20 25-JARDIM PARAISO 
1715658 20 1 8 208 . 014.00 30 . 000 - 9 NAO lA 57-ANTONIO PAULO DA COSTA BI 1 . 340 , 73 0, 00 0 , 00 0, 00 1.730,76 0 , 00 2.609,97 lA 45 - SETOR SUL I 
1715659 2018 208 . 014.0045.000-1 NÃO 57-ANTONIO PAULO DA COSTA BI 9.492 , 51 0, 00 0,00 0, 00 3.791, 4 6 0, 00 5 . 70 1, 05 45-SETOR SUL I 
177 <) '1 37 :< l: 8 302 . 475 . 0451.001 - 2 103 894-CRISTOVAO DE JES US SIM AREA 6.178 , 80 0, 00 0,00 0, 00 2 . 4 64 ' 2 9 0,00 3_71q, 5 : 23-JARDIM NOVA BARRA 
- - ·-·----
Tota l por Receita : 21.654 , 58 0, 00 0 , 00 0 , 00 8 . 624 ' 34 0, 00 
Total (Soma das Receit as ): 21 . 65 4, 58 0, 00 0 , 00 0, 00 8.624 , 34 0, 00 
Vi.c tual Tecnol ogia .\ ( 
(/) 
(f) 
<l'. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 
Demonstrativo de Débitos do IPTU 
Proprietário : AUTO POSTO CORREA LTDA 
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P .T . U. 
Nº Lanc . Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro 
1783389 2 018 111.002.0105.001-2 
1783390 2 018 111.002.0105.002-2 
1783391 2018 111.002 . 0105.003-5 
1 783392 2Cl8 111 . 002 . 0105 . 004-8 
1783393 201 8 111.002.0105.005-1 
1 7 8 3 394 2 018 111.002 .0105.006-4 
17833 96 2 018 111.002.0105 . 00 7 -7 
1783745 2G l8 111.002.0105.008-0 
1783746 2 0 18 111. 002.0105.009-3 
1 783397 2 01 8 111.002.0105.010-6 
1783398 2 018 111.002.0105 . 011-9 
1783369 20 18 111.002.0105 . 012-9 
1783370 2 018 111 . 002.0105.013-2 
Total por Receita : 
Total (Soma das Rece itas ) 
."li, çt ual Te e no log ia 
NÃO 
NÃO 
NÃO 
N'ÃO 
NÃO 
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NÃO 
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NÃO 
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24 
13 
24 
13 
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13 
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13 
24 
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24 
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24 
13 
24 
13 
24 
13 
24 
13 
24 
13 
24 
13 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO J OAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
2-MATO GROSSO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1- CENTRO 
2-MATO GROSSO 
1-CENTRO 
1- MINISTRO JOAO ALBERTO 
1-CENTRO 
1-MINISTRO JOAO ALBERTO 
1 - CENTRO 
. ( 
Observação IPTU+Taxas Correção 
1.813 , 08 0,00 
4 02 ' 61 o, 00 
315,69 0 , 00 
339,36 0,00 
1.207 , 42 0,00 
933,39 0 , 00 
4.793,64 0 , 00 
4.242 , 63 o, 00 
217 , 45 O, 00 
2.091 , 55 0 , 00 
243 , 63 0,00 
1.420 , 21 0,00 
1.374,84 0 , 00 
19.395, 60 0 , 00 
19.395, 60 0 , 00 
( 
Valores 
Multa Juros Desconto 
0,00 0 , 00 718,86 
0,00 0 , 00 155' 4 9 
0,00 0 , 00 120' 7 5 
0 , 00 0,00 130' 20 
0,00 0 , 00 476,58 
0 , 00 0 , 00 3 66' 9 6 
0 , 00 0 , 00 1.910 , 22 
o , 00 0 , 00 1.689,81 
0 , 00 0 , 00 81 , 4 5 
0,00 0 , 00 8 30' 2 2 
0 ,0 0 0 , 00 91 , 92 
0 , 00 0 , 00 561 , 69 
0,00 0 , 00 543 , 57 
0,00 0 , 00 7.677,72 
0 , 00 0 , 00 7.677 , 72 
Da ta : 02/03/2018 
Hora: 13:03:58 
Página : 1 de 1 
Crédito Saldo 
0,00 1.094,22 
0,00 247,12 
0,00 1 94' 94 
0,00 209 , 16 
o, 00 7 30' 84 
0, 00 566,43 
0,00 2.883,42 
0, 00 2.552,82 
0, 00 136 ' 00 
0, 00 1.261 , 33 
0, 00 151 , 71 
0,00 858 ' 52 
0, 00 831 , 27 
0, 00 11. 717' 88 
0, 00 11.717,88 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - MT 
DA P'ROCURADORIA JURÍDICA FISCAL 
PARA PROCURADORIA GERAL 
PROTOCOLO: 0310/2018 
ASSUNTO: ORLANDO CORREIA FILHO 
Em vista do pedido ser de ENCONTRO DE CONTAS, objeto 
de compensação de autos de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pelo 
Município de Barra do Garças, em desfavor do Requerente, passamos à 
apreciação Superior. 
Barra do Garças, 11 de abril de 2018. 
T~nladeFdtim Procvrodolti Jurtdico . n' 
a 
5.32812003 
~ OAB/MT Nº 3.378 
)3 
Estado de Mato Grosso c ;1rn;i r;1 
\1 uuicipal ,, Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\HH.\ no C .\RC\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.teg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 039/2018 
Projeto de Lei nº OJY120JH, de JY de abril de 20 18. de autoria do Poder 
Executivo Municipal. que: "Di.spõe sohre autorização de compensaçlio de Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, em razâo de crédito judicial advindo de desapropriaçc7o a pessoa 
que menciona e da outras providências. " 
1- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei nº O 19/2018. d 19 de abril de 2018, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre autorização de compensação de Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razc7o de crédito judicial advindo de desapropriação 
a pessoa que menciona e da outras proridências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"A 111.:nsage111 em apreço enc;aminha para a elevada apreciação dos Senhores, 
Projeto de Lei incluso. tendo como objetivo rea/i::ar mmpensação de Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA 
FILHO em ra:àó de créditojudicial advindo de desapropriação constante nos 
autos do processo n" ../9../- 70.2008.811. 000../. código 11º 19913 dar Vara Cível 
Ja Co11Jaru1 de Barra do Garças-!vlT. 
A nm1pensaçc70, instituto destinado à extinçào de obrigações e inicialmente 
presente 110 âmbito ci1·i/, foi tra::ida para o Direi tu Tributário c:omo uma forma 
de evitar a dupla execuçJo e colaborar com o princípio da economia 
proc;essual. 
O instillllo da compensação é uma forma de se extinguir duas obrigações 
contrapostas e/1/re duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e 
devedora 11111a da outra. Desse modo, ao invés de dois pagamentos. realiza-se 
11111 só, extinguindo completamente dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja 
algum saldo restante, fa::endo o respectivo pagamento. 
O artigo 368 do Código Civil (CC) vigente dispõe que se duas pessoas forem 
ao mesmo 1empo credora e de1 ·edor 1 uma da olllra, as duas obrigações 
extinguem-se. até onde se compensarem. 
No mesmo senlido, o Código Tribu1á1 io Nacional. em respeito à unidade do 
sis1ema jurídico brasileiro, estabeleceu em seu anigo 156. inciso li, a 
compensação w mo forma de extinção do crédito tributário. O diploma legal 
dessa forma se coaduna com a legislaçcio civil e comercial que já anteviam a 
w mpemaçlio como(orma de extinção da obrigação. 
De acordo com emendimento doutrinário ejurisprudencial, observa-se que tal 
regra decorre da vontade da lei. portanto nâo depende de convenção das 
partes. 
O doutrinador Paula de Barros Carvalho de.fende que a atividade da 
autoridcnlí! aclministrmiva é Fi11c;ulada, não restando ao agente público 
q1wh1uer discricionariedade. Ou seja, a compensaçcio é 11111 direito inerente au 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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:'ll 1111 i ('i p;i 1 ,, 
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Câmarat 
~"• Pr'l'." •.!)te. ' 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \Hlt\ DO C.\H ' \S barrado9;:ucas.rnt.le9.br 
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con1rihui111e previ.1tu na legislação e pode ser exercido sempre que preencher 
os requisitos para tanto. nüo es1ando atrelada à vontade da administração 
púb!icu, mas de lei em 1·i. 
Contudo. para a utili::.aç'lio do instituto citado é imperioso que as obrigações 
em questão sejam líquidas. vencidas e .fimgíl'eis, 1a! como dispõe regra 
constante no artigo 369 do CC-02. 
É necessário fi'isar c111e de acordo c:om !egislaçíJo federal (Lei nº 9.250195, 
ar1igo 39) o direito suhjetivo à compensa( âo de valores pelo conlribuinte está 
a/refado a prestaçries da mesma espécie (imposto com imposto, taxa com taxa 
e assim por diante! e destinação. 011 seja. devem ser compensados tributos que 
possuam a mesma destinaçclo orçamentária. 
A inda, de acordo com entendimento dowrinârio dominante, o instituto da 
compensaçc7o /1(tO se reslringe às hipóteses de crédilOs tributários, podendo 
também haver pre1·isüo de compensação com créditos de qualquer natureza, 
desde que, comojá previsto no CC-02. sejam líquidos, vencidos efungíveis. 
O i/11slre professor SlJL'hu Co!mon explica que crédilos como conlralos com os 
!'aderes Públicos. créditos provenientes de precatórios. títulos de dívida 
pública ou desapropriaçào são passiveis de compensuçào perante u Fazenda 
Pública. 
Havendo. então. direito ao crédito, tonlo pelo Fisco quanto pelo Contribuinte 
há possibilidade de compensação e a consequente exlinção do crédilo 
lributário (art.156 CTN). Todavia, tal compensação há de ser.feita com estrita 
observância aos difames legais. conforme previsão do Código Tributário 
Nocional. e111 seu ar/.! 70. 
Quanw o tipo, u compensução se visuu!i::.a em três formas: legal. judicial e 
voluntária. É enquadrada como legal quando essa é feita nos lermos da lei, 
ipso jure, judicial quando a dívida se.fo::. liquida e certa por decisão judicial e 
voluntária quando resulla de convenção entre as purtes. 
Como vis/o, a compensaçr/o do Lipo judicial sefa::. líquida e cerla através de 
decisâo judicial. O crédito líquido e certo, necessário para reali::.ação da 
compensaçtlo. requer, neste cuso. 11111 procedimento de ocer/amento oficial que 
é o senlenço judicial. 
.1Jirma-se que 1a! requisito níJo é só comum à compensação no âmbito 
lrihutário como tamhém no sistema jurídico lato sensu em si, uma ve::. que este 
se per(a::. com o rer.:onhi:cimento pelo juiz, uma ve::. que antes disto há mera 
expectativa de direito. Fa::.-se necessário, por1an10, o lrânsito l!m julgado da 
sentença. 
Essa regro, já existente no Direiro Civil, foi repa~sada pela Lei Complementar 
nº I 0-110 I pura o âmhilo da compensação no direito tributário, com o 
acréscimo do arligo ! 70-A no Código Tributário Nacional, que veda a 
compensaçJo antes do trânsito em.julgado da decisão judicial. 
É necessâriofi·1.wr que o ar/. ! 70-A não restringe o direito à compensaçào de 
um modo geral. () dispositivo disw lido somente aplica r.:ondição para o 
processamen/o do compensação: a necessária constiluiçíJo do crédito através 
de decisão judicio! lr<111situda em julgado. 
As comprnsações dilos legais e voluntárias não necessitam, por óbvio, do 
trânsito em julgado de decisãojudicia!, uma 1·e::. que v crédito é prontamente 
reconhecido em e.1j'era administratira. Dessa forma. tal regramento só di::. 
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respeito às compensaç·ões de carácter j udicial. ou seja, aquelas que se 
encontram em litígio, havendo umu dívida quanto ao crédito do contribuinte. 
Destaca-se que nào é a compensação que.fica restrita à decisão judicial, mas 
o crédito e, sendo este necessário para a reali::açcio da compensação, só deve 
serfeita após o trânsito em julgado de sentençajudicial. 
Além disso. somente a decisão com trânsito em julgado possui a natureza 
satisfativu, fa::endo com que o direito em questão seja ou mio reconhecido. 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado entendimento em 
suas decisões de que não possuindo o crédito a certe::a devida, certeza esta 
que no âmbito j udicial se dá através do trânsito em julgado da sentença de 
mérito. inviável eslaria a compensação. Tal entendimento restou cristalizado 
através da Súmula 212, que versa que "a compensação de créditos tributários 
não pode ser deferida por medida liminar". 
Dessa forma, em conformidade com os documenlos acostados, resta 
comprovado o direi/o concedido judicialmenle ao re(/Uerente de receber pela 
tle.mpropri11çfio soFida, cujo valor conforme cálculos a/ualizados do cartório 
distribuidor desta comarca. é de R$ 248.408,95 (<luzentos e quarenta e oito 
mil, quatrocento.s e oito reais e noventa e cinco centavos). 
Por outro lado. os demonstrativos anexos evidenciam a existência de débitos 
de R$ 32.000,6 7 (trinta e <fois mil e sessenta e sete centavos) pertencentes ao 
soliâtante cujo credor é o Município de Barra do Garças - MT 
Assi111. exisle/1/e o débito perlencenie ao Requerente )111110 ao Município de 
Barra do Garc;as - MT, e, por outro lado. comprovado o crédito advindo de 
sentença judicial em virlude de desapropriação sofrida, em de~favor também 
deste Município. entendemos a aplicação, ao caso em tela. do instituto da 
compensação. 
Certo da habilua! atenção desta Egrégia casa para com os projetos enviados 
pelo executivo submeto estas razões parajust(ficar aprovação desta iniciativa, 
na cer/eza de sua aprol'ação por l'ossa Excelência e seus Ilustres Pares. " 
03 . Já o projeto autoriza a compensação tributária ali discriminada. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado. se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto. ou seja. se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados. 
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06. - Da Competência - E indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe 
couber;" 
07. Por outro lado. nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a 
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
Alcaide. 
"Artigo 46 -A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei." 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: O Có<ligo Tributário Nac ional trata da matéria prevê a 
possibilidade compensação de débitos tributários desde que obedecidos algumas condições, 
exigência de lei autorizadora, teto máximo de juros descontados e vedação de aproveitamento 
de tributo objeto de contestação judicial: 
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: 
J - O pagameuto; 
1/ - A compensaçlio; 
Ili - A transação; 
IV - Remissão; 
V -A prescrição e a decadência; 
VI - A conversão de depósito em renda,· 
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\ lu11i«ip;d ... 
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VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4º; 
VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º 
do artigo 164; 
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
defi11itiva 11a órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de 
ação anulatória; 
X - A decistio judicial passada em julgado. 
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial tio crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da 
sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, 
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010). 
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei 
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, 
não podendo, porém, cominar reduçlio maior que li correspondente 
ao juro de 1 % (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a 
data da compensação e a do vencimento. 
Art. 170-A. É vedada a compensação metliante o aproveitamento de 
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído 
pela Lcp nº /04, de 2001). " 
11. Nesse sentido também nos fala Meirelles: 
"Também a compensação - contemplada no inciso II do art. 156 do 
CTN e tratada no art. 170 - extingue o crédito tributário, ao permitir 
sua compensação com créditos líquidos e certos de contribuinte, quer 
sejam vencido:i ou •1ince11dos; mas neste caso, não poderá haver uma 
reduçtio maior que o juro de 1 % ao mês pelo tempo a decorrer entre 
a data da compensação e a do vencimento. Exige-se texto legal para 
esta autorizaçlio, não se admitindo aproveitamento de tributo objeto 
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de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial ... " (MEIRELLES, 2013, 1881
) 
12. Assim resta clara a necessidade de autorização legislativa para que se 
efetive a compensação e esta será dada, se for esse o caso, com a aprovação deste projeto. 
13. Por outro lado a existência ou não de contestação judicial, entendemos 
deve ser verificada no momento da concessão pelo próprio Poder Executivo, sob pena imiscuir 
em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com a concessão do desconto acima do teto 
legal. 
14. Juntamos ao parecer cópia da Lei nº 3.672 de 08 de outubro de 2015, que 
autorizou a compensação naquele ano com base em decisão judicial da qual os cálculos também 
se encontram juntados, demonstrando tratar-se de compensação já autorizada naquela lei onde 
já foi verificada a liquidez do crédito sendo esta apenas compensação de sobras do valor inicial 
o que a nosso ver, com base nos argumentos supra, vem a cumprir a exigência de crédito líquido 
e certo, desde, é claro, não haja contestação judicial, o que não fora demonstrado nos autos do 
projeto. 
15. Importante salientar que a exigência de crédito líquido e certo também se 
encontra contida no código tributário municipal. 
"Art. 233 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças, em 
processo formalizado, no interesse público, poderá autorizar a 
compensação de quaisquer cré<litos tributários, com créditos líquidos 
e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública. 
16.Também é muito comum a compensação de tributos com precatórios. Há, 
inclusive, disposição no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 
"Ressalvado os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os 
de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e 
os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou 
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de 
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais 
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor 
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,em prestações 
anuais, iguais e sucessivas, 110 prazo máximo de dez anos, permitidas 
as cessão dos créditos. (. .. ) 
Parágrafo 2" - As prestações anuais a que se refere o caput deste 
artigo terão, se não liquidados até o final do exercício a que se 
referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade 
devedora". 
1 
MEIRELLES, H=!Y._ Lope~ . Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870p. 
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17.Trata-se de urna modalidade de compensação de caráter constitucional que 
não está vinculada à forma prevista pelo ati. 170 do CTN. 
Ili- CONCLUSÃO 
18. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, alé seja demonstrada a liquidez do 
crédito, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos 
vereadores análise de mérito. 
19. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não 
vinculando os nobres vereadores. e se aprovado no mérito pelas Comissões, o projeto 
produzirá seus efeitos. até eventual controle a posteriori. 
20. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 07 de maio de 2018. 
1 
<~'P~- ._--
H EROS PEN A 
Procurador Geral 
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Câmara Municipal de Barra do Garças "•"P:~en.~<: )J 
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COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 019/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUN ICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
' Sala das 
oi de efJ~ de2018. 
Comissões da Câmara Municipal, 
Ver. Dr. JOÃO RODRI UElE SOUZA 
Relator 
APROVADO 
EM sess~ i'.10Sí l
8 
CilmaBal Auxiliar Mminis
~ trativo 
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em 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Câmara 
s .. 1nu1• Presente 
B.\HR\ D<> C.\H '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bm•dogarm.m1.1eg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei nº 019/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve cxarnr PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
' 
Sala das Comissôes da Câmara 11unicipal, em f2l de h5]o-Lv de 
2018. 
/V~ er. AVO ?/~~~ NOLAS~ GUIMARÃES 
Presidente 
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B \lrn \ 1H1 (. \lle.\'l 
Estado de Mato Grosso 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
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'--'~~ o0e ln: Yl~ o 1cr í ~8- ~ ooLQ,\_, rn~cu_ \ ~'-º ~;_'- t_(_ \a~ ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÀO A~STENÇÃO 
'--· 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB "1. '--
C.ELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice - Presidente PV ~ 
CLEBERFABIANOFERREIRA DEM V 
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB V 
GERALMINO ALVES R. NETO - lº Secretario PSB ~ 1 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ""( 
.JAIME RODRIGUES NETO PMDB X 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT ~ 
r\~ ...._ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB '~"l\l ~ o\~u._~ ~- - 1 MURILO VALOES METELLO PRB { L￾i PAULOCESARRAYEDEAGUIAR PlVIDB o< r-- -
1 SEBASTIAO DO CARMO NOGUEIRA PSDB ~ SIVJRINO SOUZA DOS SANTOS PSD \ 
~ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT "/-
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
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