| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de compensação de imposto predial e territorial urbano – PTU em razão de crédito judicial advindo de desapropriação do contribuinte Orlando Corrêa Filho. |
| native_id | 277 |
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•
.
...
.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº OJ g
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
DE J9 DE M
u
PROTOCOLO ~ MUNIClEAL DE BARRA DO GARr('S-MT 0 Livro 2'.::> Fls. Data:2 3 P 11 ~ ra ;r+ :\.::+ L__:.~ ..) e__
FUNCIONÁRIO
2018.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores,
Projeto de Lei incluso, tendo como objetivo realizar compensação de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA FILHO em razão de crédito
judicial advindo de desapropriação constante nos autos do processo nº 494-
70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT.
A compensação, instituto destinado à extinção de obrigações e inicialmente
presente no âmbito civil, foi trazida para o Direito Tributá rio como uma forma de evitar a
dupla execução e colaborar com o princípio da economia processual.
O instituto da compensação é uma forma de se extinguir duas obrigações
contrapostas entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da
outra. Desse modo, ao invés de dois pagamentos, realiza-se um só, extinguindo
completamente dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja algum saldo restante, fazendo o
respectivo pagamento.
O artigo 368 do Código Civil (CC) vigente dispõe que se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, em respeito à unidade do
sistema jurídico brasileiro, estabeleceu em seu artigo 156, inciso li, a compensação como
..?::>
~~~·
• .. .. ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
forma de extinção do crédito tributário. O diploma legal dessa forma se coaduna com a
legislação civil e comercial que já anteviam a compensação como forma de extinção da
obrigação.
De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, observa-se que tal
regra decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes.
O doutrinador Paulo de Barros Carvalho defende que a atividade da autoridade
administrativa é vinculada, não restando ao agente público qualquer discricionariedade. Ou
seja, a compensação é um direito inerente ao contribuinte previsto na legislação e pode ser
exercido sempre que preencher os requisitos para tanto, não estando atrelada à vontade
da administração pública, mas de lei em si.
Contudo, para a utilização do instituto citado é imperioso que as obrigações em
questão sejam líquidas, vencidas e fungíveis, tal como dispõe regra constante no artigo 369
do CC-02.
É necessário frisar que de acordo com legislação federal (Lei nº 9.250/95, artigo
39) o direito subjetivo à compensação de valores pelo contribuinte está atrelado a
prestações da mesma espécie (imposto com imposto, taxa com taxa e assim por diante) e
destinação, ou seja, devem ser compensados tributos que possuam a mesma destinação
orçamentária.
Ainda, de acordo com entendimento doutrinário dominante, o instituto da
compensação não se restringe às hipóteses de créditos tributários, podendo também haver
previsão de compensação com créditos de qualquer natureza, desde que, como já previsto
no CC-02, sejam líquidos, vencidos e fungíveis.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
O ilustre professor Sacha Calmon explica que créditos como contratos com os
Poderes Públicos, créditos provenientes de precatórios, títulos de dívida pública ou
desapropriação são passíveis de compensação perante a Fazenda Pública.
Havendo, então, direito ao crédito, tanto pelo Fisco quanto pelo Contribuinte
há possibilidade de compensação e a consequente extinção do crédito tributário (art.156
CTN). Todavia, tal compensação há de ser feita com estrita observância aos ditames legais,
conforme previsão do Código Tributário Nacional, em seu art.170.
Quanto o tipo, a compensação se visualiza em três formas : legal, judicial e
voluntária. É enquadrada como legal quando essa é feit a nos termos da lei, ipso jure,
judicial quando a dívida se faz líquida e certa por decisão judicial e voluntária quando
resulta de convenção entre as partes.
Como visto, a compensação do tipo judicial se faz líquida e certa através de
decisão judicial. O crédito líquido e certo, necessário para realização da compensação,
requer, neste caso, um procedimento de acertamente oficial que é a sentença judicial.
Afirma-se que tal requisito não é só comum à compensação no âmbito tributário
como também no sistema jurídico lato sensu em si, uma vez que este se perfaz com o
reconhecimento pelo juiz, uma vez que antes disto há mera expectativa de direito. Faz-se
necessário, portanto, o trânsito em julgado da sentença.
Essa regra, já existente no Direito Civil, foi repassada pela Lei Complementar nº
104/01 para o âmbito da compensação no direito tributário, com o acréscimo do artigo
170-A no Código Tributário Nacional, que veda a compensação antes do trânsito em julgado
da decisão judicial.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
É necessário frisar que o art. 170-A não restringe o direito à compensação de um
modo geral. O dispositivo discutido somente aplica condição para o processamento da
compensação: a necessária constituição do crédito através de decisão judicial transitada em
julgado.
As compensações ditas legais e voluntárias não necessitam, por óbvio, do
trânsito em julgado de decisão judicial, uma vez que o crédito é prontamente reconhecido
em esfera administrativa. Dessa forma, tal regramento só diz respeito às compensações de
carácter judicial, ou seja, aquelas que se encontram em litígio, havendo uma dívida quanto
ao crédito do contribuinte.
Destaca-se que não é a compensação que fica restrita à decisão judicial, mas o
crédito e, sendo este necessário para a realização da compensação, só deve ser feita após o
trânsito em julgado de sentença judicial.
Além disso, somente a decisão com trânsito em julgado possui a natureza
satisfativa, fazendo com que o direito em questão seja ou não reconhecido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado entendimento em
suas decisões de que não possuindo o crédito a certeza devida, certeza esta que no âmbito
judicial se dá através do trânsito em julgado da sentença de mérito, inviável estaria a
compensação. Tal entendimento restou cristalizado através da Súmula 212, que versa que "
a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar".
Dessa forma, em conformidade com os documentos acostados, resta
comprovado o direito concedido judicialmente ao requerente de receber pela
desapropriação sofrida, cujo valor conforme cálculos atualizados do cartório distribuidor
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
desta comarca, é de R$ 248.408,95 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oito
reais e noventa e cinco centavos}.
Por outro lado, os demonstrativos anexos evidenciam a existência de débitos de
RS 32.000,67 (trinta e dois mil e sessenta e sete centavos) pertencentes ao solicitante cujo
credor é o Município de Barra do Garças - MT.
Assim, existente o débito pertencente ao Req uerente junto ao Município de
Barra do Garças - MT, e, por outro lado, comprovado o crédito advindo de sentença judicial
em virtude de desapropriação sofrida, em desfavor também deste Município, entendemos
a aplicação, ao caso em tela, do instituto da compensação.
Certo da habitual atenção desta Egrégia casa para com os projetos enviados pelo
executivo submeto estas razões para justificar aprovação desta iniciativa, na certeza de sua
aprovação por Vossa Excelência e seus Ilustres Pares.
Atenciosa mente,
Barra do Garças/MT., J 9 de ~
E FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Ses_s.ão 8&nária d.o
diao=r / o 120 ~ ./
y-;,o. Y ).e, e.o ª \}' ;:) ~,~ "'º ~,s ~'õo.'>J~ ~~-..; ~\J
(}. ~ 'r '\~
(;'.V.~ ~,?> 'õ\''<> ~~ç_(J'
de 2018.
Tâma aria Martins do Prl111Ã1
Auxiliar Admm1strat1vo
Portaria 1-i/1996
..
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N2
PROTOCOLO
CÂMARA NIC~ DE BARRA DO GARÇAS-MT
,Q32.u,,\!f' Data 2 :> /O'tl tJ
Hora
~
ili '- 1 .:\
FUNCIONÁRIO
013 DE 18 DE M
o
DE 2018.
"Dispõe sobre autorização de compensação de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razão
de crédito judicial advindo de desapropriação a
pessoa que menciona e da outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz sa ber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA
FILHO, em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da
Comarca de Barra do Garças-MT.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Barra do Garças/MT, J.9 de ~
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
/)
A_'-.. 0.Í'\ ~ 1 __ J
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
de 2018.
r~~:: Aux1u ar Administrativo
Portaria 14/1996
.. ,~ ,s ::;~. &-·
[}>
ESTADO DE • MATO GROSSO .
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI N2 3~ 'f J DE 01 DE DE 2016.
Projeto de Lei n2 056/2016, de autoria do Po
"Dispõe sobre autorização de compensação de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razão
de crédito judicial advindo de desapropriação a
pessoa que menciona e da outras providências" .
....
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATÔ
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do cont ribuinte ORLANDO CORRÊA
FILHO, em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2ª Vara Cível da
Comarça de B~rra do Garças-MT.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32 - Revogam-se as disposições em contrario.
Barra do Garças/MT, OI de ~~W de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL .
r'\ ..
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI N2 3.6i:J; DE 0~ DE &JíiQna DE 2015.
Projeto de Lei nº 064/2015, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Dispõe sobre aut orização de compensação de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em
razão de crédito judicial advindo de desapropriação
a pessoa que menciona e da outras providências" . ....
._ .•,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA
FILHO em razão de crédito judicial advindo de desapropriação constante nos
autos do processo nº 494-70.2008.811.0004, código nº 19913 da 2º Vara Cível da
Comar;ca de B.arra do Garças-MT.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Barra do Garças/MT, og de GUMw
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
R~~~E FARIAS
Prefeito Municipal
de 2015.
PR010C0\.0. PRE.FE\\UAAM~~ClPAL ,.a.. BARR~ DO G;o.RÇ~ - / 'tf
~ t<•Q,;21-Q .. ll~~~--= ESTADO DE MATO GRO~Ô: ......................... .
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ASSUNTO
Fls. Ô '/.--
Ass. O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ,
ROBERTO FARIAS
rKOTOCOLO • PREFEITURAMUN1C1PAL
BARRA DO GARÇAS - MT
NºlfJ.2i)t.L. JJATAtJJ. .. .if}}..1.i!._
Considerando que o crédito que possuímos
junto a este Município, objeto do proces so de desapropri ação n.
Alltos 235/2000 , Código - 19913;
Considerando que no ano 2014 realizamos
encontro de contas (débito IPTU- crédito d esapropriação);
Considerando que na data de hoje,
possuímos crédito atualizado no importe de R$ 248.408,95, conforme
planilha emitida pelo Cartó rio Contador do Fórum local, cuja cópia
anexamos ao presente;
Considerando que possuimos um débito de
R$32.000,67(trinta e dois mil reais e s e ssenta e sete centavos)
referente a Imposto Predial e Territorial Urbano 2018, em nome do
grupo familiar de Orlando Correa Filho, v imos à presença de Vossa
Senhoria, requerer:
a) seja reali za do compensação de débito
no importe de R$ 32.000 , 67 (trinta e do i s mil e sessenta e sete
centavos) referente a Imposto Predial e Territorial Urbano, em
nome do grupo familiar de Orlando Correa Filho, do saldo existente
no processo acima citado, restando ainda o valor de R$ 216.408,28
a título de crédito em favor do desapropri ado.
b) requer, ainda, que Vossa Senhoria para mais uma vez buscar
uma solução amigável para a pendência judi cial existente entre
as partes, ressaltamos, por oportuno , não há e nunca houve por
parte interesse de litigância desnecessári a com o Município de
Barra do Garças, ao contrário , aqui estamos a mais de 30 anos
colaoorando com o crescimento desta Cidade e reiteramos nossos
pedidos para encerramento do processo com o pagamento dos
débitos ali constantes, bem como a compensação de valores de
IPTU 2018 e emissão de certidão negativa de IPTU 2017.
Aproveitamos par a enviar nosso votos de
estima e consideração.
Barra do Garças, 01 de março de 2018 .
&cl4~ Orlando Correa Fi lho
.L VJJ.LJ.LL U LIJJ.LV.Lr1.LL.LV JJV .LJJJ.Lr1JJV JJ.LJ .1Y.LL""1.L V U .LLVJJJJ V
COMARCA DE BAJ?RA DO GARÇAS
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR & PARTIDOR
CNPJ: 14.952.873 I 0001- 09
1 CÁLCULOS PE DÉBITO 1
AUTOS: Nº494-70.2000.811.0004CÓDIGO19913 DA rv CÍVEL.
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO
AUTOR: MUN DE B. GARÇAS-MT
RÉU: ORLANDO CORREA FILHO
PRINCIPAL
CORREÇÃO ( INPC - MARÇO / 201 7) 1, 016299
JUROS DEMORA ( 1%A. M) 12,00%
DESPESAS NOS AUTOS CORRIGIDAS
TOTAL DEBITO CORRIGIDO
CONTADOR:
R$
R$
R$
R$
R$
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR & PARTIDOR
Rua Francisco Lira nº 1.051 -Setor Sena Marques
Fone / Fax: ( Oxx66) 3401 - 5098
\
14 952 873/0091·19
CARiÓRIO DO DlSYRiEIL!IDOR,
CONTADOR E PAFffiDOR
FORUM RUA FRtMCliCO L\.RA, SfN9
CE'-1-.-> _J BARRA DO GAf!ÇA! - MT L
Fls.O S
Ass. '.:d
218.184,79
3.556,19
26.608,92
59,05
248.408,95
J
11)
'.L
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018
Demonstrativo de Débitos do IPTU
Proprietário: GENOVEVA CORREIA
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P . T.U.
Nº Lanc . Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bai rro
1761060 2018 113 . 004.0307.001-5
Total por Receita:
Tota l (Soma das Receitas)
Tecnologia
SIM CHA
1
2130-4
66-REMANESCENTE V
Observação IPTU+Taxas Correção
874, 66 0,00
874, 66 0,00
8 7 4' 66 0 , 00
' \
Valores
Multa Juros Desconto
0,00 0 , 00 344,88
0,00 0, 00 344,88
0,00 O, OJ 344,88
Data: 02/03/2018
Hora: 13:10:14
Página : 1 de 1
Crédi to Saldo
o, 00 529,78
o, 00 529,78
o, 00 529,78
PREFEI TURA MUN I CIPAL DE BARRA DO GARÇAS
S I STEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICI PAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018
Demonstr ati vo d e Déb i t os do IPTU
1 Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA
\
(f;
<!
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P . T . U.
Nº Lanc . Exe . Insc. Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro
1 781557
1775758
1776103
1775735
1775857
1775858
1775859
1775740
l 7757 41
1774908
1774909
1776110
1776111
1776112
1775 7 59
1777404
1777405
1779651
1779652
1779653
177965 4
1777736
2018 302 . 4 48 . 0010 . 000-5
20 18 302 . 448.0025 . 000-7
20 18 302 . 448 . 0040 . 000-6
2018 302 . 448.0082 . 000-9
2018 302 .448. 0097 .000-1
2018 302.448 . 0112 . 000-0
2018 302 . 448.0127.000-2
201 8 302 . 448 . 0142. 000 - 1
2018 302.448 . 0157.000-2
2018 302 . 448 . 0172.000-1
2018 302 . 448 . 0187.000-3
2018 302. 448 . 0202 . 000-2
2018 302.448 . 0217.000-4
NÃO 128
14
NÃO 128
15
NÃO 128
16
NAo
NÃO
NÃO
128
17
128
18
128
19
NAo 128
20
NÃO 128
2 1
NÃO 128
22
NAo 128
23
NÃO 128
24
NÃO 128
25
NÃO 128
26
2018 302.448.0259.000-0 NÃO i 28
2018 302.448 .0274 . 000-9 NÃO
2018 302 . 4 48.0289 . 000 - 1 NÃO j 28
2018 302. 448. 0331.000- 2 NÃO
2018 302 . 448.0346.000- 4 NÃO 128 5
2018 302 . 448 . 0361.000-2 NÃO
2018 302.448 . 0376 . 000-4 N)\Q
2018 302 . 448.0391.000- 3 NÃO
2018 302.448 . 0406 . 000- 5 NÃO
1777737 2018 302.448.0421.000- 4 NÃO 12 8 10
1777738 •2018 302.448.0436 . 000 - 6
Tecnologia
12 8
11
894-CRISTOVAO DE JESUS
23 - JARDIM NOVA BARRA
894 - CRISTOVAO DE JESUS
23- JARDIM NOVA BARRA
894 - CRISTOVAO DE JESUS
23 - JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23 - JARDIM NOVA BARRA
896-DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAX IAS 23-JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA
895 - DONA DELVITA GALVAO
23 - JARDIM NOVA BARRA
895-DONA DELVITA GALVAO
23-JARDIM NOVA BARRA
895- DONA DELVITA GALVAO
23 - JARDIM NOVA BARRA
895 - DONA DELVITA GALVAO
23-JARDIM NOVA BARRA
911 - JARDIM
23 - J ARDIM NOVA BARRA
9 11-J ARDIM
23 - JARDIM NOVA BARRA
911 - JARDIM
23 - JARDIM NOVA BARRA
911 -JP. RDIM
23 - JARDIM NOVA BARRA
91 1- JARDIM
23 - J ARDIM NOVA BARRA
911 - JARDI M
23 - JARDIM NOVA BARRA
911 -JARDIM
23 - JARDIM NOVA BARRA
<.
Observação IPTU+Taxas Correção
11 4 , 33 0 , 00
97 , 69 0 , 00
123 , 00 0 , 00
130,67 0,00
11 1, 47 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0,00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
95 , 30 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89, 83 O, 00
95 , 30 0,00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 o, 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 o, 00
89 , 83 0 , 00
89 , 83 0 , 00
(
Valores
Multa Juros Desconto
0,00 0 , 00 40 , 62
0,00 o' 00 34 , 82
o, 00 o' 00 44,94
0 , 00 o'ºª 48 , 00
0 , 00 o' 00 39 , 60
0,00 o, 00 32 , 10
0,0 0 o, 00 32 , 10
o, 00 0 , 00 32 , 10
o, 00 0 , 00 32 , 10
0 , 00 o, 00 32 , 10
0 , 00 0 , 00 32 , 10
o, 00 o, 00 32 , 10
0 , 00 0 , 00 32 , 10
0 , 00 o, 00 34 , 30
0, 00 o, 00 32 , 10
0 , 00 o, 00 32 , 10
0 , 00 o, 00 34 , 30
0 , 00 O, OD 32 , 10
0 , 00 o,ºª 32 ' 10
0 , 00 0, 00 32 ,1 0
0 , 00 o, 00 32 ,1 0
0 , 00 o, oa 32,10
0 , 00 O, O:J 32 ,1 0
0 , 00 O, O'.J 32 ,1 0
Data : 02 / 03/2 0 18
Ho r a : 13 : 04:3 5
Pá g ina: 1 d e 3
Crédito Saldo
0 , 00 73, 71
0 , 00 62,87
o, 00 78,06
0 , 00 82 , 67
0 , 00 71 , 87
0 , 00 57 ' 7 3
0 , 00 57 , 7.3
0 , 00 57 , 73
0 , 00 5 7' 73
0 , 00 57 ' 73
0 , 0 0 57 , 73
0 , 00 57 , 73
0 , 00 57,73
0 ,00 6 1 , 00
0 , 00 57 , 73
0 , 00 57 ' 73
0 , 00 61 , 00
0 , 00 5 7 ' 7 3
0 , 00 57' 7 3
0 , 00 57 , 73
0 , 00 57 ' 7 3
0, 00 57 ' 7 3
0, 00 57 ' 7 3
0 , 00 57 ' 7 3
_ . _ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Data: 02/03/2018
Hora: 1 3 : 04:35
1 02/03/2018 Página: 2 de 3
<ri
Demonstrativo d e Débitos do IPTU
Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P.T .U .
Nº Lanc . Exe. Insc. Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro
1777739 2018 302.448.0451.000-4
1780300 2018 302. 44 8. o 466 . 000-6
1780334 2018 302 - 449.0010 . 000-8
1780335 2018 302 . 449 . 0025.000-0
1780202 2018 302.449.0040.000-9
1776430 2018 302.449.0082.000-2
1 776431 2018 30 2. 44 q .0097 . 000-4
1781713 2018 302 . 449.0112 . 000-3
1776432 2018 302 .449 .0127 . 000 - 5
1779614 2018 302 .449.0142 . 000 -4
177 9690 2018 302 . 449.0157 .0 00-5
1779706 2018 302.449.0172.000-4
1779 707 2018 302.449 . 0187 . 000-6
1779708 2018 302 .4 49.0202.000- 5
17 81714 2018 302 . 449.0217.000-7
1779719 2018 302 . 449.0259 . 000 - 0
1779779 2018 302.449.0274 .0 00-2
1779794 2018 302.449.0289.000 - 1
1779 795 2018 302.449 . 0331.000-5
1779796 2018 302 .4 49.0346 . 000-7
1779797 2018 302.449.0361.000-5
1777745 20 18 302 .44 9 . 0376 .0 00 - 7
1777746 2018 302 .4 49.0391.000-6
1775697 ·2018 302 . 449.0406 . 000 - 8
NÃO 128
12
NÃO 128
13
NÃO
NÃO
127
14
127
15
NAü 127
16
NÃO 127
17
NAü 127
18
Nl\O
NÃO
1 27
19
127
20
NÃO 127
21
NÃO 127
22
NÃO 127
23
NÃO 127
24
NÃO 127
25
NÃO 127
26
NÃO i27
NÃO
NÃO 527
NÃO 127
4
NÃO 127
5
NÃO
Nl>.O
NÃO 127
8
NÃO
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23 - JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
894 - CRISTOVAO DE JESUS
23 - JARDIM NOVA BARRA
894 - CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
910 - DA PRAT!\
23-JARDIM NOVA BARRA
91 0-DA PRATA
23-JARDIM NOVA BARRA
910-DA PRATA
23-JARDIM NOVA BARRA
91 0-DA PRATA
23-JARDIM NOVA BARRA
910-DA PRATA
23 - JARDIM NOVA BARRA
910-DA PRATA
23-JARDIM NOVA BARRA
910 - DA PRATA
23 - JARDIM NOVA BARRA
910-DA PRATA
23 - JARDIM NOVA BARRA
910-DA PRATA
23 - JARDIM NOVA BARRA
895-DONA DELVITA GALVAO
23 - JARDIM NOVA BARRA
895-DONA DELVITA GALVAO
23 -JARD IM NOVA BARRA
895 - DONA DELVITA GALVAO
23-JARDIM NOVA BARRA
895 -DONA DELVITA GALVAO
23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAX IAS 23 -JARDIM NOVA BARRA
896 - DUQUE DE CAXIAS 23 -JARDIM NOVA BARRA
896-DUQUE DE CAXIAS 23 -JARDIM NOVA Bl'.RRA
896- DUQUE DE CAXI AS 23 - JARDIM NOVA BARRA
896 - JUQUE DE CAXIAS 23-JARDIM NOVA BARRA
\
Observação
Valores
IPTU+Taxas Correção Multa Juros Desconto Crédito Saldo
89,83 0,00 0,00 0 , 00 32,10 0 , 00 57 ' 7 3
114,42 0 , 00 0 , 00 0 , 00 40' 80 o' 00 73' 62
106,47 0,00 0 ,00 0,00 37 , 60 0 , 00 68 ' 87
215,40 0,00 0,00 0,00 80,64 0 , 00 134,76
215,40 0,00 o, 00 0 , 00 80, 64 0 , 00 134,76
182 , 40 0,00 0 , 00 0 , 00 67' 98 0,00 114' 42
89,83 0 , 00 0 , 00 0 , 00 32' 1 0 o, 00 "7, n
89 , 83 0 , 00 0,00 0 , 00 32' 1 0 0 , 00 57,73
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32,10 0,00 57,73
92 , 86 0 ,0 0 o, 00 0 , 00 32 ' 16 0 , 00 60 , 70
89 , 83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 ' 10 0 , 00 57 , 73
89 , 83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 ' 10 0 , 00 57,73
89,83 0, 00 0,00 0 , 00 32, 10 0 , 00 57 , 73
8 9, 83 0,00 0 ,00 0 , 00 32, 10 0 , 00 57, 73
89 , 83 0, 00 0 , 00 0 , 00 32, 10 0, 00 5 7, 73
95 , 30 0, 00 0,00 0 , 00 34 , 30 0 , 00 61 , 00
89 , 83 0, 00 0,00 0 , 00 32,10 0, 00 5 7 ' 73
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32,10 0, 00 57 ' 73
95 , 30 0,00 0,00 o, 00 34' 30 0, 00 61 , 00
89 ' 8 3 0,00 o, 00 0 , 00 32 , 10 0 , 00 57 , 73
89,83 0,00 0,00 0 , 00 32' 10 0 , 00 57 , 73
89 , 83 0,00 0 , 00 o, 00 32, 10 0 , 00 57' 73
89,83 0,00 0 , 00 0 , 00 32 , 10 0 , 00 57 , 73
89,83 0 , 00 0 , 00 0 , 00 32' 10 0 , 00 57 ' 73
(
PRE FEITURA MUN I CIPAL DE BARRA DO GARÇAS / /
.. · · . , SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Hora : 13:04 : 35
11
Data : 02 0 3 20 1 8
l 1 D•MONSTRAT<VO DE DÉB'TOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018 Pâg ino ' 3 de 3
ui
(/)
<( Proprietário : AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P.T.U .
Nº Lanc . Exe. Insc . Imobiliária ENG Quadra Logradouro Lote Bairro
1775729 2018 302 . 449.0421.000-7 NAo 127 896-DUQUE DE CAXIAS 10 23 - JARDIM NOVA BARRA
177 5 7 30 2018 302.449.0436 . 000-9 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 11 23-JARDIM NOVA BARRA
1 775731 2 01 8 302. 44 9. 0451.000-7 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 12 23-JARDIM NOVA BARRA
1775732 2 018 302.449.0466.000-9 NÃO 127 896-DUQUE DE CAXIAS 13 23-JARDIM NOVA BARRA
To t al por Receita :
Total (Soma das Receitas) :
Vt rtual Tecnologia
Demonstrativo de Débi tos do IPTU
Valores
Observação IPTU+Taxas Correção Multa Juros Desconto Crédito Saldo
89, 83 0 , 00 0,00 o' 00 32,10 0 , 00 57 , 73
89, 83 o, 00 0,00 o' 00 32,10 0,00 57,73
89 , 83 0 , 00 0,00 o' 00 32,10 0 , 00 57 , 73
89, 83 0,00 o, 00 o' 00 32,10 0 , 00 57,73
5.209,03 0 , 00 o, 00 o' 00 1.872 , 70 0,00 3.336 , 33
5.209,03 0,00 0,00 0 , 00 1.872,70 0,00 3.336,3 3
<(
PR8FEITURA MUNICI PAL DE BARRA DO GARÇAS
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018
Demonstrativo de Débitos do IPTU
Proprietário : AUTO POSTO ZERO SETENTA LTDA
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P .T . U.
Nº Lanc . Exe . Insc. Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro
1779838 2018 302.476.0010.000-3
1777831 2018 302 . 476.0097 . 000-6
1777851 2018 302.476.0112.000-5
1777852 2018 302 .4 76 . 0127 . 000-6
1777853 2018 302 . 476.0142 .000 -5
1777854 2018 302 . 476.0157 . 000-7
1777961 2018 30 2. 47fi . 0172.000-6
1777962 2018 302 .4 76 . 0187 . 000-8
1777963 2018 302.476.0202 .000-7
1777964 2018 302 .476.0 217.000-9
1777965 2018 302.476 . 0259.000-5
1777966 2018 302.476.0274.000-4
1779864 2018 302.476.0289.000-6
1779865 2018 302. 476. 0331. 000-9
1779866 2018 302 . 476 . 0346.000-8
1779867 2018 302.476.0361.000-0
1779868 2018 302.476.0376.000-9
1779869 2018 302.476 . 0391.000-1
1777775 2018 302.476.0406.000-0
1775686 2018 302 . 476.0421.000-2
1775687 2018 302.476 . 0436 . 000 - 0
1775688 2018 302.476.0451.000- 2
1775689 20 18 302.476.0466.000-1
Total pOf Receita:
Total (Soma das Rece itas)
Tecnologia
NÃO 102
14
NÃO 102
18
NÃO 10 2
19
NÃO
NÃO
NÃO
102
20
102
21
102
22
NÃO 102
23
NÃO 102
24
NÃO 102
25
NÃO 102
26
NÃO 102
1
NÃO
NÃO 102
3
NÃO 102
4
NÃO 102
5
NÃO 102
6
NÃO
NÃO 102
8
NÃO 102
9
NÃO 102
10
NÃO 102
11
NÃO 102
12
NÃO 102
13
893-SENADOR VALDON VARJ?O
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911 - JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
911-JARDIM
23-JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
894-CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
894 - CRISTOVAO DE JESUS
23-JARDIM NOVA BARRA
912-BELO HORIZONTE
23-JARDIM NOVA BARRA
912-BELO HORIZONTE
23 - JARDIM NOVA BARRA
912-BELO HORIZONTE
23-JARDIM NOVA BARRA
912 -BELO HORI ZONTE
23-JARDIM NOVA BARRA
912 -BELO HORIZONTE
23-JARDIM NOVA BARRA
912 -BELO HORIZONTE
23-JARDIM NOVA BARRA
912-BELO HORIZONTE
23 -JARD IM NOVA BARRA
912 -BELO HORIZONTE
23-JARDIM NOVA BAR?-A
912 - BELO HORIZONTE
23 - JARDIM NOVA BARRA
(
Observação IPTU+Taxas Correção
1.913,25 0,00
160' 4 4 0 , 00
160 , 44 0,00
160' 4 4 0,00
160 ' 4 4 0,00
160 , 44 0 ,00
160 , 44 0,00
160' 4 4 0 , 00
160,44 0,00
160 ,4 4 0 , 00
185,41 0 , 00
160,44 0 , 00
160 ' 4 4 0, 00
170 , 67 0 , 00
160 , 44 0 , 00
160,44 0,00
160,44 0,00
160,44 0 , 00
160 , 44 0 , 00
160 ' 4 4 0 , 00
160 , 44 0 , 00
160,44 0 , 00
160,44 0 , 00
5.478,34 0 , 00
5 . 478,34 0 , 00
(
Valores
Multa Juros Desconto
0 , 00 0 , 00 759,78
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0 , 00 59,91
0,00 0 , 00 59' 91
0 , 00 0 , 00 59,91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0,00 59 ,91
0 , 00 0 , 00 69 , 90
0,00 0 , 00 59, 91
0,00 0 , 00 59, 91
0 , 00 0 , 00 64,02
0 , 00 0 , 00 59, 91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0,00 0,00 59,91
0,00 0,00 59, 91
0 , 00 0 , 00 59 , 91
0 , 00 0,00 59 , 91
0 , 00 o' 00 59 , 91
o, 00 0 , 00 59 , 91
0,00 o' 00 59 , 91
0 , 00 O, 00 2 . 091,90
0,00 o'ºº 2 .09 1,90
Da ta: 0 2 /03/2O 1 8
Hora : 13 :0 5 :0 3
Página: 1 de 1
Crédito Saldo
0 , 00 1.153,47
0,00 100,53
0,00 100 , 53
0,00 100,53
0,00 100 , 53
o, 00 100 , 53
0, 00 100 , 53
0,00 100 , 53
0,00 100' 53
0 , 00 100 , 53
0,00 115' 51
0,00 100 ,53
0 ,00 100 , 53
0,00 106 , 65
0 , 00 100 , 53
0,00 100 , 53
0,00 100 , 53
0 , 00 100,53
0 , 00 100 , 53
0 , 00 100 , 53
0 , 00 100 , 53
0 , 00 100 , 53
0 , 00 100 , 53
0 , 00 3.386 , 44
0,00 3 .386 , 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SI STEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRI A MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018
Data : 0 2 /0 3/2 0 1 8
Hora : 13 : 03: 13
Pági n a : ldel
i
Receita : 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I . P . T.U. Valores
Nº Lanc. Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro Observação IPTU+Taxas Corr eção Multa Juros Desconto Crédito Saldo
175 4763 20 18 113 . 063 . 0030.001 - 9 SIM i 3 233 - IRMA MARIA FACONDINI 1.498 , 24 0, 00 0,00 0, 00 5 92 ' 8 9 0, 00 905 , 35 31 - JO.l\O XXI II
175 4353 2018 116 . 011 . 0150.000-8 NÃO 16 288 - DAS ORQUIDEAS II 48 , 09 0, 00 0,00 0, 00 14 ' 98 o, 00 33 , 11 18 25-JARDIM PARAI SO
1754354 2018 116.011.0165.000- 7 NÀO 16 288-DAS ORQUIDEAS II 48 , 09 0, 00 0 , 00 0, 00 14 ' 98 0, 00 33 , 11 19 25-JARDIM PARAI SO
1754355 2018 11 6 . 01 1 .0180 . 000-8 NÃO 16 288-DAS ORQU I DEAS II 48, 09 0,00 0,00 0, 00 14' 98 0, 00 33, 11 20 25-JARDIM PARAISO
1715658 20 1 8 208 . 014.00 30 . 000 - 9 NAO lA 57-ANTONIO PAULO DA COSTA BI 1 . 340 , 73 0, 00 0 , 00 0, 00 1.730,76 0 , 00 2.609,97 lA 45 - SETOR SUL I
1715659 2018 208 . 014.0045.000-1 NÃO 57-ANTONIO PAULO DA COSTA BI 9.492 , 51 0, 00 0,00 0, 00 3.791, 4 6 0, 00 5 . 70 1, 05 45-SETOR SUL I
177 <) '1 37 :< l: 8 302 . 475 . 0451.001 - 2 103 894-CRISTOVAO DE JES US SIM AREA 6.178 , 80 0, 00 0,00 0, 00 2 . 4 64 ' 2 9 0,00 3_71q, 5 : 23-JARDIM NOVA BARRA
- - ·-·----
Tota l por Receita : 21.654 , 58 0, 00 0 , 00 0 , 00 8 . 624 ' 34 0, 00
Total (Soma das Receit as ): 21 . 65 4, 58 0, 00 0 , 00 0, 00 8.624 , 34 0, 00
Vi.c tual Tecnol ogia .\ (
(/)
(f)
<l'.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SISTEMA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADO ATÉ 02/03/2018
Demonstrativo de Débitos do IPTU
Proprietário : AUTO POSTO CORREA LTDA
Receita: 001 IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - I.P .T . U.
Nº Lanc . Exe . Insc . Imobiliária ENG Quadra Lo9radouro Lote Bairro
1783389 2 018 111.002.0105.001-2
1783390 2 018 111.002.0105.002-2
1783391 2018 111.002 . 0105.003-5
1 783392 2Cl8 111 . 002 . 0105 . 004-8
1783393 201 8 111.002.0105.005-1
1 7 8 3 394 2 018 111.002 .0105.006-4
17833 96 2 018 111.002.0105 . 00 7 -7
1783745 2G l8 111.002.0105.008-0
1783746 2 0 18 111. 002.0105.009-3
1 783397 2 01 8 111.002.0105.010-6
1783398 2 018 111.002.0105 . 011-9
1783369 20 18 111.002.0105 . 012-9
1783370 2 018 111 . 002.0105.013-2
Total por Receita :
Total (Soma das Rece itas )
."li, çt ual Te e no log ia
NÃO
NÃO
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N'ÃO
NÃO
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NÃO
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NÃO
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NÃO
NÃO
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
24
13
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO J OAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
2-MATO GROSSO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1- CENTRO
2-MATO GROSSO
1-CENTRO
1- MINISTRO JOAO ALBERTO
1-CENTRO
1-MINISTRO JOAO ALBERTO
1 - CENTRO
. (
Observação IPTU+Taxas Correção
1.813 , 08 0,00
4 02 ' 61 o, 00
315,69 0 , 00
339,36 0,00
1.207 , 42 0,00
933,39 0 , 00
4.793,64 0 , 00
4.242 , 63 o, 00
217 , 45 O, 00
2.091 , 55 0 , 00
243 , 63 0,00
1.420 , 21 0,00
1.374,84 0 , 00
19.395, 60 0 , 00
19.395, 60 0 , 00
(
Valores
Multa Juros Desconto
0,00 0 , 00 718,86
0,00 0 , 00 155' 4 9
0,00 0 , 00 120' 7 5
0 , 00 0,00 130' 20
0,00 0 , 00 476,58
0 , 00 0 , 00 3 66' 9 6
0 , 00 0 , 00 1.910 , 22
o , 00 0 , 00 1.689,81
0 , 00 0 , 00 81 , 4 5
0,00 0 , 00 8 30' 2 2
0 ,0 0 0 , 00 91 , 92
0 , 00 0 , 00 561 , 69
0,00 0 , 00 543 , 57
0,00 0 , 00 7.677,72
0 , 00 0 , 00 7.677 , 72
Da ta : 02/03/2018
Hora: 13:03:58
Página : 1 de 1
Crédito Saldo
0,00 1.094,22
0,00 247,12
0,00 1 94' 94
0,00 209 , 16
o, 00 7 30' 84
0, 00 566,43
0,00 2.883,42
0, 00 2.552,82
0, 00 136 ' 00
0, 00 1.261 , 33
0, 00 151 , 71
0,00 858 ' 52
0, 00 831 , 27
0, 00 11. 717' 88
0, 00 11.717,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - MT
DA P'ROCURADORIA JURÍDICA FISCAL
PARA PROCURADORIA GERAL
PROTOCOLO: 0310/2018
ASSUNTO: ORLANDO CORREIA FILHO
Em vista do pedido ser de ENCONTRO DE CONTAS, objeto
de compensação de autos de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pelo
Município de Barra do Garças, em desfavor do Requerente, passamos à
apreciação Superior.
Barra do Garças, 11 de abril de 2018.
T~nladeFdtim Procvrodolti Jurtdico . n'
a
5.32812003
~ OAB/MT Nº 3.378
)3
Estado de Mato Grosso c ;1rn;i r;1
\1 uuicipal ,, Câmara Municipal de Barra do Garças
B.\HH.\ no C .\RC\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.teg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 039/2018
Projeto de Lei nº OJY120JH, de JY de abril de 20 18. de autoria do Poder
Executivo Municipal. que: "Di.spõe sohre autorização de compensaçlio de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, em razâo de crédito judicial advindo de desapropriaçc7o a pessoa
que menciona e da outras providências. "
1- RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei nº O 19/2018. d 19 de abril de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre autorização de compensação de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, em razc7o de crédito judicial advindo de desapropriação
a pessoa que menciona e da outras proridências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A 111.:nsage111 em apreço enc;aminha para a elevada apreciação dos Senhores,
Projeto de Lei incluso. tendo como objetivo rea/i::ar mmpensação de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte ORLANDO CORRÊA
FILHO em ra:àó de créditojudicial advindo de desapropriação constante nos
autos do processo n" ../9../- 70.2008.811. 000../. código 11º 19913 dar Vara Cível
Ja Co11Jaru1 de Barra do Garças-!vlT.
A nm1pensaçc70, instituto destinado à extinçào de obrigações e inicialmente
presente 110 âmbito ci1·i/, foi tra::ida para o Direi tu Tributário c:omo uma forma
de evitar a dupla execuçJo e colaborar com o princípio da economia
proc;essual.
O instillllo da compensação é uma forma de se extinguir duas obrigações
contrapostas e/1/re duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e
devedora 11111a da outra. Desse modo, ao invés de dois pagamentos. realiza-se
11111 só, extinguindo completamente dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja
algum saldo restante, fa::endo o respectivo pagamento.
O artigo 368 do Código Civil (CC) vigente dispõe que se duas pessoas forem
ao mesmo 1empo credora e de1 ·edor 1 uma da olllra, as duas obrigações
extinguem-se. até onde se compensarem.
No mesmo senlido, o Código Tribu1á1 io Nacional. em respeito à unidade do
sis1ema jurídico brasileiro, estabeleceu em seu anigo 156. inciso li, a
compensação w mo forma de extinção do crédito tributário. O diploma legal
dessa forma se coaduna com a legislaçcio civil e comercial que já anteviam a
w mpemaçlio como(orma de extinção da obrigação.
De acordo com emendimento doutrinário ejurisprudencial, observa-se que tal
regra decorre da vontade da lei. portanto nâo depende de convenção das
partes.
O doutrinador Paula de Barros Carvalho de.fende que a atividade da
autoridcnlí! aclministrmiva é Fi11c;ulada, não restando ao agente público
q1wh1uer discricionariedade. Ou seja, a compensaçcio é 11111 direito inerente au
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con1rihui111e previ.1tu na legislação e pode ser exercido sempre que preencher
os requisitos para tanto. nüo es1ando atrelada à vontade da administração
púb!icu, mas de lei em 1·i.
Contudo. para a utili::.aç'lio do instituto citado é imperioso que as obrigações
em questão sejam líquidas. vencidas e .fimgíl'eis, 1a! como dispõe regra
constante no artigo 369 do CC-02.
É necessário fi'isar c111e de acordo c:om !egislaçíJo federal (Lei nº 9.250195,
ar1igo 39) o direito suhjetivo à compensa( âo de valores pelo conlribuinte está
a/refado a prestaçries da mesma espécie (imposto com imposto, taxa com taxa
e assim por diante! e destinação. 011 seja. devem ser compensados tributos que
possuam a mesma destinaçclo orçamentária.
A inda, de acordo com entendimento dowrinârio dominante, o instituto da
compensaçc7o /1(tO se reslringe às hipóteses de crédilOs tributários, podendo
também haver pre1·isüo de compensação com créditos de qualquer natureza,
desde que, comojá previsto no CC-02. sejam líquidos, vencidos efungíveis.
O i/11slre professor SlJL'hu Co!mon explica que crédilos como conlralos com os
!'aderes Públicos. créditos provenientes de precatórios. títulos de dívida
pública ou desapropriaçào são passiveis de compensuçào perante u Fazenda
Pública.
Havendo. então. direito ao crédito, tonlo pelo Fisco quanto pelo Contribuinte
há possibilidade de compensação e a consequente exlinção do crédilo
lributário (art.156 CTN). Todavia, tal compensação há de ser.feita com estrita
observância aos difames legais. conforme previsão do Código Tributário
Nocional. e111 seu ar/.! 70.
Quanw o tipo, u compensução se visuu!i::.a em três formas: legal. judicial e
voluntária. É enquadrada como legal quando essa é feita nos lermos da lei,
ipso jure, judicial quando a dívida se.fo::. liquida e certa por decisão judicial e
voluntária quando resulla de convenção entre as purtes.
Como vis/o, a compensaçr/o do Lipo judicial sefa::. líquida e cerla através de
decisâo judicial. O crédito líquido e certo, necessário para reali::.ação da
compensaçtlo. requer, neste cuso. 11111 procedimento de ocer/amento oficial que
é o senlenço judicial.
.1Jirma-se que 1a! requisito níJo é só comum à compensação no âmbito
lrihutário como tamhém no sistema jurídico lato sensu em si, uma ve::. que este
se per(a::. com o rer.:onhi:cimento pelo juiz, uma ve::. que antes disto há mera
expectativa de direito. Fa::.-se necessário, por1an10, o lrânsito l!m julgado da
sentença.
Essa regro, já existente no Direiro Civil, foi repa~sada pela Lei Complementar
nº I 0-110 I pura o âmhilo da compensação no direito tributário, com o
acréscimo do arligo ! 70-A no Código Tributário Nacional, que veda a
compensaçJo antes do trânsito em.julgado da decisão judicial.
É necessâriofi·1.wr que o ar/. ! 70-A não restringe o direito à compensaçào de
um modo geral. () dispositivo disw lido somente aplica r.:ondição para o
processamen/o do compensação: a necessária constiluiçíJo do crédito através
de decisão judicio! lr<111situda em julgado.
As comprnsações dilos legais e voluntárias não necessitam, por óbvio, do
trânsito em julgado de decisãojudicia!, uma 1·e::. que v crédito é prontamente
reconhecido em e.1j'era administratira. Dessa forma. tal regramento só di::.
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respeito às compensaç·ões de carácter j udicial. ou seja, aquelas que se
encontram em litígio, havendo umu dívida quanto ao crédito do contribuinte.
Destaca-se que nào é a compensação que.fica restrita à decisão judicial, mas
o crédito e, sendo este necessário para a reali::açcio da compensação, só deve
serfeita após o trânsito em julgado de sentençajudicial.
Além disso. somente a decisão com trânsito em julgado possui a natureza
satisfativu, fa::endo com que o direito em questão seja ou mio reconhecido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado entendimento em
suas decisões de que não possuindo o crédito a certe::a devida, certeza esta
que no âmbito j udicial se dá através do trânsito em julgado da sentença de
mérito. inviável eslaria a compensação. Tal entendimento restou cristalizado
através da Súmula 212, que versa que "a compensação de créditos tributários
não pode ser deferida por medida liminar".
Dessa forma, em conformidade com os documenlos acostados, resta
comprovado o direi/o concedido judicialmenle ao re(/Uerente de receber pela
tle.mpropri11çfio soFida, cujo valor conforme cálculos a/ualizados do cartório
distribuidor desta comarca. é de R$ 248.408,95 (<luzentos e quarenta e oito
mil, quatrocento.s e oito reais e noventa e cinco centavos).
Por outro lado. os demonstrativos anexos evidenciam a existência de débitos
de R$ 32.000,6 7 (trinta e <fois mil e sessenta e sete centavos) pertencentes ao
soliâtante cujo credor é o Município de Barra do Garças - MT
Assi111. exisle/1/e o débito perlencenie ao Requerente )111110 ao Município de
Barra do Garc;as - MT, e, por outro lado. comprovado o crédito advindo de
sentença judicial em virlude de desapropriação sofrida, em de~favor também
deste Município. entendemos a aplicação, ao caso em tela. do instituto da
compensação.
Certo da habilua! atenção desta Egrégia casa para com os projetos enviados
pelo executivo submeto estas razões parajust(ficar aprovação desta iniciativa,
na cer/eza de sua aprol'ação por l'ossa Excelência e seus Ilustres Pares. "
03 . Já o projeto autoriza a compensação tributária ali discriminada.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado. se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto. ou seja. se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados.
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06. - Da Competência - E indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;"
07. Por outro lado. nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Alcaide.
"Artigo 46 -A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: O Có<ligo Tributário Nac ional trata da matéria prevê a
possibilidade compensação de débitos tributários desde que obedecidos algumas condições,
exigência de lei autorizadora, teto máximo de juros descontados e vedação de aproveitamento
de tributo objeto de contestação judicial:
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
J - O pagameuto;
1/ - A compensaçlio;
Ili - A transação;
IV - Remissão;
V -A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda,·
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VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4º;
VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º
do artigo 164;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a
defi11itiva 11a órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - A decistio judicial passada em julgado.
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial tio crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da
sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010).
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar reduçlio maior que li correspondente
ao juro de 1 % (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação metliante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído
pela Lcp nº /04, de 2001). "
11. Nesse sentido também nos fala Meirelles:
"Também a compensação - contemplada no inciso II do art. 156 do
CTN e tratada no art. 170 - extingue o crédito tributário, ao permitir
sua compensação com créditos líquidos e certos de contribuinte, quer
sejam vencido:i ou •1ince11dos; mas neste caso, não poderá haver uma
reduçtio maior que o juro de 1 % ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento. Exige-se texto legal para
esta autorizaçlio, não se admitindo aproveitamento de tributo objeto
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B \llH \ 1)( ><. .\IH . \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA
barradogarcas.mt.leg.br ::' JURÍDICA
de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial ... " (MEIRELLES, 2013, 1881
)
12. Assim resta clara a necessidade de autorização legislativa para que se
efetive a compensação e esta será dada, se for esse o caso, com a aprovação deste projeto.
13. Por outro lado a existência ou não de contestação judicial, entendemos
deve ser verificada no momento da concessão pelo próprio Poder Executivo, sob pena imiscuir
em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com a concessão do desconto acima do teto
legal.
14. Juntamos ao parecer cópia da Lei nº 3.672 de 08 de outubro de 2015, que
autorizou a compensação naquele ano com base em decisão judicial da qual os cálculos também
se encontram juntados, demonstrando tratar-se de compensação já autorizada naquela lei onde
já foi verificada a liquidez do crédito sendo esta apenas compensação de sobras do valor inicial
o que a nosso ver, com base nos argumentos supra, vem a cumprir a exigência de crédito líquido
e certo, desde, é claro, não haja contestação judicial, o que não fora demonstrado nos autos do
projeto.
15. Importante salientar que a exigência de crédito líquido e certo também se
encontra contida no código tributário municipal.
"Art. 233 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças, em
processo formalizado, no interesse público, poderá autorizar a
compensação de quaisquer cré<litos tributários, com créditos líquidos
e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
16.Também é muito comum a compensação de tributos com precatórios. Há,
inclusive, disposição no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Ressalvado os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os
de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e
os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,em prestações
anuais, iguais e sucessivas, 110 prazo máximo de dez anos, permitidas
as cessão dos créditos. (. .. )
Parágrafo 2" - As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidados até o final do exercício a que se
referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora".
1
MEIRELLES, H=!Y._ Lope~ . Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870p.
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Estado de Mato Grosso
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \Hlt\ D<>(, \I{( ' \S barradogarcas.1nt.le9.br
ASSESSORIA JURÍDICA
17.Trata-se de urna modalidade de compensação de caráter constitucional que
não está vinculada à forma prevista pelo ati. 170 do CTN.
Ili- CONCLUSÃO
18. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, alé seja demonstrada a liquidez do
crédito, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
19. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores. e se aprovado no mérito pelas Comissões, o projeto
produzirá seus efeitos. até eventual controle a posteriori.
20. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de maio de 2018.
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<~'P~- ._--
H EROS PEN A
Procurador Geral
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 019/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUN ICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
' Sala das
oi de efJ~ de2018.
Comissões da Câmara Municipal,
Ver. Dr. JOÃO RODRI UElE SOUZA
Relator
APROVADO
EM sess~ i'.10Sí l
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CilmaBal Auxiliar Mminis
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Câmara
s .. 1nu1• Presente
B.\HR\ D<> C.\H '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bm•dogarm.m1.1eg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 019/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve cxarnr PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
'
Sala das Comissôes da Câmara 11unicipal, em f2l de h5]o-Lv de
2018.
/V~ er. AVO ?/~~~ NOLAS~ GUIMARÃES
Presidente
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VOTAÇÃO
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'--'~~ o0e ln: Yl~ o 1cr í ~8- ~ ooLQ,\_, rn~cu_ \ ~'-º ~;_'- t_(_ \a~ ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÀO A~STENÇÃO
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ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB "1. '--
C.ELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice - Presidente PV ~
CLEBERFABIANOFERREIRA DEM V
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB V
GERALMINO ALVES R. NETO - lº Secretario PSB ~ 1
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ""(
.JAIME RODRIGUES NETO PMDB X
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT ~
r\~ ...._
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB '~"l\l ~ o\~u._~ ~- - 1 MURILO VALOES METELLO PRB { Li PAULOCESARRAYEDEAGUIAR PlVIDB o< r-- -
1 SEBASTIAO DO CARMO NOGUEIRA PSDB ~ SIVJRINO SOUZA DOS SANTOS PSD \
~
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT "/-
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
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