| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-05-04 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com a SEAR – Sociedade educacional do Araguaia. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº Oc0c2 DE oY DE ])')()ÁE DE 2018.
PROTOCOLO
CÂ}AARA MUNICIPAL. DE BARRA DO GARÇAS-MT
i0~LivrChdS_ F! Oata03: 105T l<S CJ;;.··KL_l . t.:) C{_(.(_~ ......
FUNCIONÁRIO
"Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convênio com a SEAR - Sociedade Educacional do
Araguaia, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do
Araguaia para os fins que menciona".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO DE
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, autorizada a celebrar convênio
com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
00.965.087 /0001-31, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, visando o
desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo empregatício aos
acadêmicos dos cursos de graduação, junto ao PROCON de Barra do Garças.
Parágrafo Único - Demais normas estarão prevista no Termo de Convênio a ser firmado
posteriormente.
Artigo 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações
próprias constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Sº - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, Oy de ~Cl.Ú.9 de 2018.
Aprovado por Unanimidade ROBE~ LO DE ARIAS
de vereadores presentes
em Sessão O,_.dinária _q o ____.., dia \\.\.. t 0 "J t L "->-; 9- O.
}-! soV.S
e _,.,..,. ae ~o
');; ~r,\'f>~ . ?>'' ...-! \'.l o. o~'~\"0:,0:,ro \\~ ''!-,\'~\ 1>'. ?> ,~ "~~ \7>\\ r f!O\
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº {) ~J_, DE ~ DE ~ DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO ~tRA MUNICIPAL DE BARRA OQ_GARÇAS-MT
Cl ivr ls ~ta ~:i ffi t I g
\
\ ~ora
~oU{Ç_ ~ ,;
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio
com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
00.965.087 /0001-31, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia.
Tal medida visa o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular
supervisionado, sem vínculo empregatício aos acadêmicos dos cursos de graduação, junto ao PROCON
de Barra do Garças.
Desta forma, estaremos colaborando com a Faculdade e melhorando o atendimento nos
serviços prestados pelo Município, haja vista, o aumento de mão de obra especializada.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido
projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de
consideração e apreço.
1
Barra do Garças/MT., QY de -m_ü..c8 de 2018.
)
ROBER!fõÂ ~
Eto DE ARIAS Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em sessão Odinária do
d. 14 'º_ç ~ld_/ . 'ª ' " .J' soV. ~t ~4.0
'<" ~~C>,;0:,'<J ~() "?--~~,~'\
r·~~O. #?} ,J'?>
V ~~ </()\
PROCON
COORDENADORIA DE DEFESA DO CONS UMIDOR
PROCON - BARRA DO GARÇAS - MT
MEMO nº. 032/2018/PROCON
Barra do Garças/MT, 27 de Maio de 2018.
À Procuradoria Jurídica.
Prezado Senhor,
Com meus cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Senhoria
encaminhar Termo de Convênio, a ser efetivado entre a SEAR - SOCIEDADE
EDUCACIONAL DO ARAGUAIA L TOA. (atual mantenedora das Faculdades
Unidas do Vale do Araguaia - UNIVAR) e este Órgão de Defesa e Proteção ao
Consumidor (PROCON MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS) , para o fim de
parceria educacional.
Esclarece-se que a parceria se destina a realização de atividades de
ensino, pesquisa e extensão, bem como estágio curricular supervisionado, sem
qualquer vínculo empregatício com os acadêmicos dos Cursos de Graduação.
Assim sendo, solicito que sejam adotas as medidas cabíveis e pertinentes
para formalização do convênio.
Certa de contar com vosso apoio e colaboração, renovo protestos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
JULIANA SILVEIRA CARVALHO
Coordenadora Executiva
Portaria nº 10.602/2015
PROCON - Barra do Garças-MT
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA
Rua Moreira Cabral, 1.000 - Setor Mariano
CEP: 78 .600-000 - Barra do Garças/ MT
Tel: (66) 3402-4900 - Site: www.univar.edu.br
~""~~~~·~-~~'
TERMO DE CONVENI " O
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A
SEAR SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ARAGUAIA LTDA MANTENEDORA DAS
FACULDADES UNIDAS DO V ALE DO ARAGUAIA E
PROCON DE BARRA DO GARÇAS/MT, VISA A
CONCESSÃO DO DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES DE ENSINO E EXTENSÃO DOS
CURSOS DE GRADUAÇÃO.
A SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.965.087/0001-31, com sede na rua Moreira
Cabral, nº 1000, Setor Mariano, no município de Barra do Garças, estado de Mato Grosso,
mantenedora das FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA, neste ato
representada pelo por seu diretor, Sr. Marcelo Antonio Fuster Soler, brasileiro, divorciado.
administrador de empresas, portador do RG nº 18.555.978-5 SSP/SP e CPF nº 070.602.308-
07, dom1ciliad0 no mesmo endereço, de agora em diante simplesmente denominada
INSTITüIÇAO DE ENSINO SUPERIOR e o PROCON DE BARRA DO GARÇAS/MT,
Instituição Pública, C PJ 03.439.239/0001 - 50, com sede na Rua Carajás, nº 485, Bairro
Centro, Cidade de Barra do Garças/MT, neste ato representado pela Sra. Juliana Silveira de
Car ialho, por1 adora do RG 17293928 SSP/MT e CPF 016.800.631-62 residente e domiciliada
nesta cidade, <: partir de agora denominada CONCEDENTE, com interveniência resolvem
celebrar o presente termo de convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO
O presente termo ele convênio tem como objeto proporcionar Atividades de Ensino, Pesquisa
e Extensão, bem como Estágio Curricular Supervisionado, sem vínculo empregatício, de
acordo com o artigo 3º da Lei Federal de Estágio (Lei nº 11.788/08), de 25/09/08 e o artigo 5°
da Reso lução nº 003 das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, de 21 /02/2011, aos
académicos dos CURSOS DE GRADUAÇÃO, na unidade CO CEDENTE, garantindo-lhes
com.lú;ões de vivenciarem o processo de ensino e aprendizagem com a orientação profissional
necessária, 'obedecendo aos princípios, diretrizes e normas contidas no projeto político
pedagógico, norteador da formação profissional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DURAÇÃO
Este Termo de Convênio terá duração de 05 (cinco) anos, sendo de Abril de 2018 à Abril do
ano de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO ESTÁGIO
A CONCEDENTE àeverá garantir condições para permanente relação de seus profissionais
com a Coordenação do Curso e/ou Coordenação Geral de Estágio Curricular Supervisionado, a
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA
Rua Moreira Cabral, 1.000 - Setor Mariano
CEP: 78.600-000 - Barra do Garças/ MT
Te!: (66) 3402-4900 - Site: www.univar. edu.br
CLÁUSULA QUINTA-DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante
prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem necessidade
de justificativa. Mas, no caso de querer estabelecê-las, fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGULAMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR
SUPERVISIONADO
O Regulamento de Estágio Curricular Supervisionado é parte integrante deste Termo de
convênio.
E, por estarem de acordo, justos e contratados, fim1am o presente instrumento em 03 (Três) vias
de igual teor e forma, perante 02 (duas) testemunhas, para que se produza um só efeito legal.
Marcelo Antonio Fuster Soler
Diretor Geral/Mantenedor
Testemunhas:
Nome:
RG:
CPF:
Telefone ou Celular:
Nome:
RG:
CYF:
Telefone (m Celular:
Barra do Garças/MT. 26 de Abril de 2018.
Juliana Silveira de Carvalho
Resp. PROCON
C;in1ara
• ;\J 1111 Í<·ipal ...
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ~-~!i;i;.~ ' """.:t~ ~
. B.\IW.\ DO G.\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bacradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 042/2018
Projeto de Lei n" 022/2018, de O.J de maio de 2018. de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza u Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar
convênio com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, mantenedora das Faculdades
Unidas do Vale do Araguaia, para os.fins que menciona. "
[-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2018, de 04 de maio de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal. que: "A utoriza a Pre.feiLura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convénio com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia. mantenedora das
Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. para os.fins que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
" ... Tem por ohjelirn auturi::.ar a Prefeitura /vlunicipal de Barra do Garças, a
celebrar convénio com a SEA R - Sociedade Educacional do Araguaia,
mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, pessoa
jurídica de direi/o privado, inscrita 110 CNPJ nº 00. 965.08710001-31,
mantenedora das Fuculdudes Unidas do Vale do Araguaia.
Tal medida visa o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular
supervisionado. sem víllculo f.'mpregatício aos acadêmicos dos cursos de
graduaçclo, junto ao P ROCON de Barra do Garças.
Desta forma, estaremos colaborando com a Faculdade e melhorando o
atendimento nos serviçu:s prestados pelo A1unicípio, haja vista, o aumento de
mão de obra especializada. "
03. Já o projeto "Auíori:za a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a
celebrar convênio com a S},/JR - Sociedade Educacional do Araguaia, mantenedora das
Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. para os.fins que menciona."
04. É o relatório.
U-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
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Câmara Municipal de Barra do Garças
H.\I{!{.\ DO C. \l{l' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9•rcas.mt.le9.br
ASSESSORIA JURIDICA
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto. ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico. respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria. estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
••Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar intere.\·se e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos· de seu pecultar interesse;
II - Suplementar a legislaçtio federal e estadual, no que lhe couber;
XXXIII ·-Prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios· serviços ou mediante convênio com
instituição especializada;··
07. Por outro lado. nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Alcaide.
••Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, 11 qualquer membro ou comissiio dll Câmara e aos cidad(ios,
observado o db.posto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o município a firmar
consórcios para realização de interesse comum (arts. 11 O e 126) fazendo menção especial aos
que visem a prestação de serviços de alta complexidade (a11. 165 § 4°) trazendo como condição
essencial a autorização legislati va (art. 126, Parágrafo Único), condição que será cumprida com
aprovação do presente projeto:
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ASSESSORIA JURIDICA
"Artigo J 26 - O Município poderá realizar obras e serviços de intere!iSe
comum, mediante co11vê11io com o Estado, a Uni<io ou entidades
particulares, hem assim, (f(ravés de consorcio, com outros Municípios.
11. As normas gerais para constituição destes consórcios são dadas pela Lei
Federal 11.107 de 2005, que dentre outros temas traz os requisitos essenciais do contrato a ser
firmado, o que, entendemos, deve ser analisado pelos nobres Edis:
"Art. 13. Deveri'ío ~•er co11.\·tituídas e reguladas por c:ontrato de programa,
como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação
constituir partt com outro ente da F ederaçfio ou para com consórcio público
no âmbito de gestão associada em que llaja a prestação de serviços públicos
ou a tran ~ferê11cia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessário.\' à co11ti11uidade dos serviços transferidos.
§ 1° O contrato de programa deverá:
I - Atender à legislaçtio de concessões e permiss<ies de serviços públicos e,
e!!.pecialmente 110 que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, à de regulaçtio dos serviços a serem prestados; e
11 - Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relaçüo a cada um de seus
titulares.
§ 2º No caso de a gestüo associada originar a tramferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
Iram.feridos, o contrato de programa, soh pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
I - Os encargos tramferidO!!.· e a resp01uahilidmle subsidiária da entidade
que os transferiu;
Il - As penalidades no caso de i11adimplência em relação aos encargos
transferidos;
III - O momento de tramferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
IV - A indicaçâo de quem arcará com o ô11us e os passivos do pessoal
tramferido;
V - A identificação dm; bens que terâo apenas a sua gesttio e administração
tran~feritlas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outrtL~ emergentes da prestação dos serviços.
§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado
o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços por ele próprio prestados.
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o
consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
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ASSESSORIA JURÍDICA
§ 5" Mediante previ.wio do co11trato de consórcio público, ou de convênio de
cooperaçiio, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de
direito público ou privado que integrem a administração indireta de
qualquer dos entes da Federaçâo consorciados ou conveniados.
§ 611 O contrato celebrado 1u1 forma prevista no § 5º deste artigo será
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
admiuistraçrio i11direta do ente da Federação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio
de cooperaçrio.
§ 7° Excluem-se do previsto 1w caput deste artigo as obrigações cujo
descumprimento 11ão acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente
da Federaçiio ou a consórcio público."
12. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles
é unanime em permitir tanto a realização de convênios quanto a de consórcios devendo esses
segundos além de obedecerem aos requisitos da Lei 11.107/2005 também fazerem-se
acompanhar de autorização legislativa:
"A realização de obras, serviços e atividades de interesse do Município que
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras
entidade.<; ou órgãos mio subordinados à Prefeitura local exige acordos
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios.
Convê11io é todo pacto .firmado pelo Município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresa
etc.) para que esms pessoas jurídicas assumam e realizem determinados
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de
interesse comum dm; partícipes, mediante remuneraçlio da Municipalidade
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com
outras entidades, realizar serviços e obra!! locai.\' de interesse público mas da
competência dessas entidades.
Convênios são acordos, mas não são colllratos; srlo formas de cooperação
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se
erigem em pessoas jurídica.\·, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade
que assuma os encargos necessários á consecuçrio de seus fins.
Consórcios público!1· seio pessoas de direito público, quando associações
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre
ente~; federado.\·, apó.\· autorizaçrio legislativa de cada um, para a gestlio
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos
de interesse comum do.\· consorciados, através de delegaçrio, e sem fins
econômicos. Trata-se de gestiio associada de serviços, atividades ou obras
de interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados,
através de deleKaçiio, e !1·em fim· econômico.<;. Trata-se de gestão associada
ou de cooperaçtio associativa de entes federativos para a reunião de recursos
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente,
mio teria - para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral
para todos. A Lei I 1.107. de 6.4.2005, dispôs sobre normas gerais para a
constituiçrio desses co11sârcios.
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Cân1ara
:v1 llll1ci p ;tl .,
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B\HI{\ l><><.\Hl'\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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ASSESSORIA JURiDIC.A
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de
contratos· entre entes federados e se constituírem em pessoas jurídicas.
Para os convênios e comórcios públicos luí neces.-.idade de autorização
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem
a cada Município. Atemlidlls, quanto aos consórcios públicos, as normas
gerais da Lei 11.1O712005, 11 lei autorizadora deve ser discutida e votada
segundo as exigências especiais que a legislação local impuser para sua
elaboraçtio. Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da
Câmara será a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as
condições em que o convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo
Executivo local. (MEJRELLES, 2013, 716 1
) .
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação,
Federal, Estadual e Municipai, moti vo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular
tramitação.
III- CONCLUSÃO
14. Portanto. apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 14 de maio de 2018.
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
1 MEIRELLES, Hei~ Lopes. Direito Mu~ icipal Br~~~leiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p.
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Estado de Mato Grosso Câmara
Câmara Municipal de Barra do Garças s;. .... P1 ~ • Presente
{~/B.\HR\
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~
C.\R '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b.rr.1dog•«••.m1.1.9.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 022/ 2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe. resolve exarar PARECER F A VORA VEL. por entender ser a aludida
,.,........ matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
A Lj de y(' ou.A_ de 2018.
Ver. Dr. CL
Presidente
Vei-. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Cilma Balbino de Sous~
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401 -2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.ml.leg.br - fb.cum/camaramunicipa lbarradogarcas
em
Rua Mato Crosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
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Estado de Mato Grosso . Câmara f
Câmara Municipal de Barra do Garças · _. ... " .. p' ':! e~~~ )J
B.\HR\ DO C,\RC\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr•d arca s. mu~g.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Proj eto de Lei nº 022/ 2018 de
autoria d o PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissõc: da Câmara Municipal, em ~ de "Y YI, \9 ... , de
,::,,k,_-~ ~,,,...~909 /Ve ~ GUSTAVO N.0ÍÁSC O GUIMARÃES
Verº. GE
Presidente
APROVADO
EM SESS~ 1 \.\ l o Ç l -"' <'i'
~ '------'
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3-lOl-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso ,~ f
Câmara Municipal de Barra do Garças , ... ~.'J.'e~e~~ J
lt\HH.\ l>< > ( •. \H ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b•rrado9arm.mt.1e9.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto <lc Lei nº 022/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUN ICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CU LTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara .Muni -· al, ~ de '"C\CL1 \) de 2018. \
Verº. VALDE~ ~UIMARÃES Relator
A.PROVADO
EM SESSÃO ' ~ t 0 6 ( ZJ:) ~
Cilma Ba
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Auxiliar Administrativo
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barra~' dogarcas.mt.leg.br
~ VEREADORES PARTLDO SI M NÃO \ ABSTtNÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB l:
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice - Presidente PV ,_.
CLEBER F ABIANO FERREIRA DEM ?(
v-.... FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV r/
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB '/
GERALMINO ALVES R. NETO - lº Secretario PSB ./
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v'
JAIME RODRIGUES NETO PMDB v1 __ ,..,
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT OCC ~•· •n~cv~ 1
'Wlf'f'\
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente
MURILO V ALOES METELLO
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
~ VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
. . PSB U-::d ..._ . a \f='_,t_..ct
PRB I
PMDB r
PSDB <
PSD '(
PDT ~
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odin ria do
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