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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio com a SEAR – Sociedade educacional do Araguaia.
native_id280

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI Nº Oc0c2 DE oY DE ])')()ÁE DE 2018. 
PROTOCOLO 
CÂ}AARA MUNICIPAL. DE BARRA DO GARÇAS-MT 
i0~LivrChdS_ F! Oata03: 105T l<S CJ;;.··KL_l . t.:) C{_(.(_~ ...... 
FUNCIONÁRIO 
"Autoriza a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convênio com a SEAR - Sociedade Educacional do 
Araguaia, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do 
Araguaia para os fins que menciona". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO DE 
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, autorizada a celebrar convênio 
com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
00.965.087 /0001-31, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, visando o 
desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular supervisionado, sem vínculo empregatício aos 
acadêmicos dos cursos de graduação, junto ao PROCON de Barra do Garças. 
Parágrafo Único - Demais normas estarão prevista no Termo de Convênio a ser firmado 
posteriormente. 
Artigo 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais. 
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações 
próprias constantes do orçamento municipal vigente. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. Sº - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT, Oy de ~Cl.Ú.9 de 2018. 
Aprovado por Unanimidade ROBE~ LO DE ARIAS 
de vereadores presentes 
em Sessão O,_.dinária _q o ____.., dia \\.\.. t 0 "J t L "->-; 9- O. 
}-! soV.S 
e _,.,..,. ae ~o 
');; ~r,\'f>~ . ?>'' ...-! \'.l o. o~'~\"0:,0:,ro \\~ ''!-,\'~\ 1>'. ?> ,~ "~~ \7>\\ r f!O\ 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº {) ~J_, DE ~ DE ~ DE 2018. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO ~tRA MUNICIPAL DE BARRA OQ_GARÇAS-MT 
Cl ivr ls ~ta ~:i ffi t I g 
\ 
\ ~ora
~oU{Ç_ ~ ,; 
FUNCIONÁRIO 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em 
anexo, que tem por objetivo autorizar a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar convênio 
com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
00.965.087 /0001-31, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. 
Tal medida visa o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular 
supervisionado, sem vínculo empregatício aos acadêmicos dos cursos de graduação, junto ao PROCON 
de Barra do Garças. 
Desta forma, estaremos colaborando com a Faculdade e melhorando o atendimento nos 
serviços prestados pelo Município, haja vista, o aumento de mão de obra especializada. 
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido 
projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de 
consideração e apreço. 
1 
Barra do Garças/MT., QY de -m_ü..c8 de 2018. 
) 
ROBER!fõÂ ~ 
Eto DE ARIAS Prefeito Municipal 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão Odinária do 
d. 14 'º_ç ~ld_/ . 'ª ' " .J' soV. ~t ~4.0 
'<" ~~C>,;0:,'<J ~() "?--~~,~'\ 
r·~~O. #?} ,J'?> 
V ~~ </()\ 
PROCON 
COORDENADORIA DE DEFESA DO CONS UMIDOR 
PROCON - BARRA DO GARÇAS - MT 
MEMO nº. 032/2018/PROCON 
Barra do Garças/MT, 27 de Maio de 2018. 
À Procuradoria Jurídica. 
Prezado Senhor, 
Com meus cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Senhoria 
encaminhar Termo de Convênio, a ser efetivado entre a SEAR - SOCIEDADE 
EDUCACIONAL DO ARAGUAIA L TOA. (atual mantenedora das Faculdades 
Unidas do Vale do Araguaia - UNIVAR) e este Órgão de Defesa e Proteção ao 
Consumidor (PROCON MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS) , para o fim de 
parceria educacional. 
Esclarece-se que a parceria se destina a realização de atividades de 
ensino, pesquisa e extensão, bem como estágio curricular supervisionado, sem 
qualquer vínculo empregatício com os acadêmicos dos Cursos de Graduação. 
Assim sendo, solicito que sejam adotas as medidas cabíveis e pertinentes 
para formalização do convênio. 
Certa de contar com vosso apoio e colaboração, renovo protestos de 
consideração e respeito. 
Atenciosamente, 
JULIANA SILVEIRA CARVALHO 
Coordenadora Executiva 
Portaria nº 10.602/2015 
PROCON - Barra do Garças-MT 
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA 
Rua Moreira Cabral, 1.000 - Setor Mariano 
CEP: 78 .600-000 - Barra do Garças/ MT 
Tel: (66) 3402-4900 - Site: www.univar.edu.br 
~""~~~~·~-~~' 
TERMO DE CONVENI " O 
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A 
SEAR SOCIEDADE EDUCACIONAL DO 
ARAGUAIA LTDA MANTENEDORA DAS 
FACULDADES UNIDAS DO V ALE DO ARAGUAIA E 
PROCON DE BARRA DO GARÇAS/MT, VISA A 
CONCESSÃO DO DESENVOLVIMENTO DE 
ATIVIDADES DE ENSINO E EXTENSÃO DOS 
CURSOS DE GRADUAÇÃO. 
A SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.965.087/0001-31, com sede na rua Moreira 
Cabral, nº 1000, Setor Mariano, no município de Barra do Garças, estado de Mato Grosso, 
mantenedora das FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA, neste ato 
representada pelo por seu diretor, Sr. Marcelo Antonio Fuster Soler, brasileiro, divorciado. 
administrador de empresas, portador do RG nº 18.555.978-5 SSP/SP e CPF nº 070.602.308-
07, dom1ciliad0 no mesmo endereço, de agora em diante simplesmente denominada 
INSTITüIÇAO DE ENSINO SUPERIOR e o PROCON DE BARRA DO GARÇAS/MT, 
Instituição Pública, C PJ 03.439.239/0001 - 50, com sede na Rua Carajás, nº 485, Bairro 
Centro, Cidade de Barra do Garças/MT, neste ato representado pela Sra. Juliana Silveira de 
Car ialho, por1 adora do RG 17293928 SSP/MT e CPF 016.800.631-62 residente e domiciliada 
nesta cidade, <: partir de agora denominada CONCEDENTE, com interveniência resolvem 
celebrar o presente termo de convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO 
O presente termo ele convênio tem como objeto proporcionar Atividades de Ensino, Pesquisa 
e Extensão, bem como Estágio Curricular Supervisionado, sem vínculo empregatício, de 
acordo com o artigo 3º da Lei Federal de Estágio (Lei nº 11.788/08), de 25/09/08 e o artigo 5° 
da Reso lução nº 003 das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, de 21 /02/2011, aos 
académicos dos CURSOS DE GRADUAÇÃO, na unidade CO CEDENTE, garantindo-lhes 
com.lú;ões de vivenciarem o processo de ensino e aprendizagem com a orientação profissional 
necessária, 'obedecendo aos princípios, diretrizes e normas contidas no projeto político 
pedagógico, norteador da formação profissional. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DURAÇÃO 
Este Termo de Convênio terá duração de 05 (cinco) anos, sendo de Abril de 2018 à Abril do 
ano de 2023. 
CLÁUSULA TERCEIRA- DO ESTÁGIO 
A CONCEDENTE àeverá garantir condições para permanente relação de seus profissionais 
com a Coordenação do Curso e/ou Coordenação Geral de Estágio Curricular Supervisionado, a 
FACULDADES UNIDAS DO VALE DO ARAGUAIA 
Rua Moreira Cabral, 1.000 - Setor Mariano 
CEP: 78.600-000 - Barra do Garças/ MT 
Te!: (66) 3402-4900 - Site: www.univar. edu.br 
CLÁUSULA QUINTA-DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL 
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante 
prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem necessidade 
de justificativa. Mas, no caso de querer estabelecê-las, fazê-lo por escrito. 
CLÁUSULA SEXTA - DO REGULAMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR 
SUPERVISIONADO 
O Regulamento de Estágio Curricular Supervisionado é parte integrante deste Termo de 
convênio. 
E, por estarem de acordo, justos e contratados, fim1am o presente instrumento em 03 (Três) vias 
de igual teor e forma, perante 02 (duas) testemunhas, para que se produza um só efeito legal. 
Marcelo Antonio Fuster Soler 
Diretor Geral/Mantenedor 
Testemunhas: 
Nome: 
RG: 
CPF: 
Telefone ou Celular: 
Nome: 
RG: 
CYF: 
Telefone (m Celular: 
Barra do Garças/MT. 26 de Abril de 2018. 
Juliana Silveira de Carvalho 
Resp. PROCON 
C;in1ara 
• ;\J 1111 Í<·ipal ... 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças ~-~!i;i;.~ ' """.:t~ ~ 
. B.\IW.\ DO G.\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bacradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 042/2018 
Projeto de Lei n" 022/2018, de O.J de maio de 2018. de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Autoriza u Prefeitura Municipal de Barra do Garças a celebrar 
convênio com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia, mantenedora das Faculdades 
Unidas do Vale do Araguaia, para os.fins que menciona. " 
[-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2018, de 04 de maio de 2018, de autoria 
do Poder Executivo Municipal. que: "A utoriza a Pre.feiLura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convénio com a SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia. mantenedora das 
Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. para os.fins que menciona. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
" ... Tem por ohjelirn auturi::.ar a Prefeitura /vlunicipal de Barra do Garças, a 
celebrar convénio com a SEA R - Sociedade Educacional do Araguaia, 
mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia, pessoa 
jurídica de direi/o privado, inscrita 110 CNPJ nº 00. 965.08710001-31, 
mantenedora das Fuculdudes Unidas do Vale do Araguaia. 
Tal medida visa o desenvolvimento de ações e serviços de estágio curricular 
supervisionado. sem víllculo f.'mpregatício aos acadêmicos dos cursos de 
graduaçclo, junto ao P ROCON de Barra do Garças. 
Desta forma, estaremos colaborando com a Faculdade e melhorando o 
atendimento nos serviçu:s prestados pelo A1unicípio, haja vista, o aumento de 
mão de obra especializada. " 
03. Já o projeto "Auíori:za a Prefeitura Municipal de Barra do Garças a 
celebrar convênio com a S},/JR - Sociedade Educacional do Araguaia, mantenedora das 
Faculdades Unidas do Vale do Araguaia. para os.fins que menciona." 
04. É o relatório. 
U-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
H.\I{!{.\ DO C. \l{l' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9•rcas.mt.le9.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto. ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico. respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria. estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
••Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar intere.\·se e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Legislar sobre assuntos· de seu pecultar interesse; 
II - Suplementar a legislaçtio federal e estadual, no que lhe couber; 
XXXIII ·-Prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de 
pronto-socorro, por seus próprios· serviços ou mediante convênio com 
instituição especializada;·· 
07. Por outro lado. nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a 
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
Alcaide. 
••Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, 11 qualquer membro ou comissiio dll Câmara e aos cidad(ios, 
observado o db.posto nesta lei." 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o município a firmar 
consórcios para realização de interesse comum (arts. 11 O e 126) fazendo menção especial aos 
que visem a prestação de serviços de alta complexidade (a11. 165 § 4°) trazendo como condição 
essencial a autorização legislati va (art. 126, Parágrafo Único), condição que será cumprida com 
aprovação do presente projeto: 
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B.\HH.\ D<> G.\RC \S 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
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~~~~;~ ~ 
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ASSESSORIA JURIDICA 
"Artigo J 26 - O Município poderá realizar obras e serviços de intere!iSe 
comum, mediante co11vê11io com o Estado, a Uni<io ou entidades 
particulares, hem assim, (f(ravés de consorcio, com outros Municípios. 
11. As normas gerais para constituição destes consórcios são dadas pela Lei 
Federal 11.107 de 2005, que dentre outros temas traz os requisitos essenciais do contrato a ser 
firmado, o que, entendemos, deve ser analisado pelos nobres Edis: 
"Art. 13. Deveri'ío ~•er co11.\·tituídas e reguladas por c:ontrato de programa, 
como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação 
constituir partt com outro ente da F ederaçfio ou para com consórcio público 
no âmbito de gestão associada em que llaja a prestação de serviços públicos 
ou a tran ~ferê11cia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens 
necessário.\' à co11ti11uidade dos serviços transferidos. 
§ 1° O contrato de programa deverá: 
I - Atender à legislaçtio de concessões e permiss<ies de serviços públicos e, 
e!!.pecialmente 110 que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços 
públicos, à de regulaçtio dos serviços a serem prestados; e 
11 - Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão 
econômica e financeira de cada serviço em relaçüo a cada um de seus 
titulares. 
§ 2º No caso de a gestüo associada originar a tramferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
Iram.feridos, o contrato de programa, soh pena de nulidade, deverá conter 
cláusulas que estabeleçam: 
I - Os encargos tramferidO!!.· e a resp01uahilidmle subsidiária da entidade 
que os transferiu; 
Il - As penalidades no caso de i11adimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III - O momento de tramferência dos serviços e os deveres relativos a sua 
continuidade; 
IV - A indicaçâo de quem arcará com o ô11us e os passivos do pessoal 
tramferido; 
V - A identificação dm; bens que terâo apenas a sua gesttio e administração 
tran~feritlas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou 
outrtL~ emergentes da prestação dos serviços. 
§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado 
o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos 
serviços por ele próprio prestados. 
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o 
consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão 
associada de serviços públicos. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
§ 5" Mediante previ.wio do co11trato de consórcio público, ou de convênio de 
cooperaçiio, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de 
direito público ou privado que integrem a administração indireta de 
qualquer dos entes da Federaçâo consorciados ou conveniados. 
§ 611 O contrato celebrado 1u1 forma prevista no § 5º deste artigo será 
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a 
admiuistraçrio i11direta do ente da Federação que autorizou a gestão 
associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio 
de cooperaçrio. 
§ 7° Excluem-se do previsto 1w caput deste artigo as obrigações cujo 
descumprimento 11ão acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente 
da Federaçiio ou a consórcio público." 
12. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles 
é unanime em permitir tanto a realização de convênios quanto a de consórcios devendo esses 
segundos além de obedecerem aos requisitos da Lei 11.107/2005 também fazerem-se 
acompanhar de autorização legislativa: 
"A realização de obras, serviços e atividades de interesse do Município que 
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras 
entidade.<; ou órgãos mio subordinados à Prefeitura local exige acordos 
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios. 
Convê11io é todo pacto .firmado pelo Município com entidades estatais, 
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresa 
etc.) para que esms pessoas jurídicas assumam e realizem determinados 
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de 
interesse comum dm; partícipes, mediante remuneraçlio da Municipalidade 
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com 
outras entidades, realizar serviços e obra!! locai.\' de interesse público mas da 
competência dessas entidades. 
Convênios são acordos, mas não são colllratos; srlo formas de cooperação 
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se 
erigem em pessoas jurídica.\·, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade 
que assuma os encargos necessários á consecuçrio de seus fins. 
Consórcios público!1· seio pessoas de direito público, quando associações 
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre 
ente~; federado.\·, apó.\· autorizaçrio legislativa de cada um, para a gestlio 
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos 
de interesse comum do.\· consorciados, através de delegaçrio, e sem fins 
econômicos. Trata-se de gestiio associada de serviços, atividades ou obras 
de interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados, 
através de deleKaçiio, e !1·em fim· econômico.<;. Trata-se de gestão associada 
ou de cooperaçtio associativa de entes federativos para a reunião de recursos 
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente, 
mio teria - para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral 
para todos. A Lei I 1.107. de 6.4.2005, dispôs sobre normas gerais para a 
constituiçrio desses co11sârcios. 
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Cân1ara 
:v1 llll1ci p ;tl ., 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B\HI{\ l><><.\Hl'\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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ASSESSORIA JURiDIC.A 
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de 
contratos· entre entes federados e se constituírem em pessoas jurídicas. 
Para os convênios e comórcios públicos luí neces.-.idade de autorização 
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos 
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem 
a cada Município. Atemlidlls, quanto aos consórcios públicos, as normas 
gerais da Lei 11.1O712005, 11 lei autorizadora deve ser discutida e votada 
segundo as exigências especiais que a legislação local impuser para sua 
elaboraçtio. Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da 
Câmara será a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as 
condições em que o convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo 
Executivo local. (MEJRELLES, 2013, 716 1
) . 
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, 
Federal, Estadual e Municipai, moti vo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular 
tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
14. Portanto. apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
15. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 14 de maio de 2018. 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
1 MEIRELLES, Hei~ Lopes. Direito Mu~ icipal Br~~~leiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 
(66) 3401-2484 13401-2395 / 3401 -2358 / 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Rarr~1 do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso Câmara 
Câmara Municipal de Barra do Garças s;. .... P1 ~ • Presente 
{~/B.\HR\ 
::i\ri1 DO 
~ 
C.\R '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b.rr.1dog•«••.m1.1.9.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 022/ 2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe. resolve exarar PARECER F A VORA VEL. por entender ser a aludida 
,.,........ matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
A Lj de y(' ou.A_ de 2018. 
Ver. Dr. CL 
Presidente 
Vei-. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Cilma Balbino de Sous~ 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401 -2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
barradogarcas.ml.leg.br - fb.cum/camaramunicipa lbarradogarcas 
em 
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Estado de Mato Grosso . Câmara f 
Câmara Municipal de Barra do Garças · _. ... " .. p' ':! e~~~ )J 
B.\HR\ DO C,\RC\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr•d arca s. mu~g.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Proj eto de Lei nº 022/ 2018 de 
autoria d o PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Comissõc: da Câmara Municipal, em ~ de "Y YI, \9 ... , de 
,::,,k,_-~ ~,,,...~909 /Ve ~ GUSTAVO N.0ÍÁSC O GUIMARÃES 
Verº. GE 
Presidente 
APROVADO 
EM SESS~ 1 \.\ l o Ç l -"' <'i' 
~ '------' 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 / 3-lOl-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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C ,1111 ,1r;i 
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Estado de Mato Grosso ,~ f 
Câmara Municipal de Barra do Garças , ... ~.'J.'e~e~~ J 
lt\HH.\ l>< > ( •. \H ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b•rrado9arm.mt.1e9.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto <lc Lei nº 022/2018 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUN ICIPAL. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CU LTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara .Muni -· al, ~ de '"C\CL1 \) de 2018. \ 
Verº. VALDE~ ~UIMARÃES Relator 
A.PROVADO 
EM SESSÃO ' ~ t 0 6 ( ZJ:) ~ 
Cilma Ba
~~" lõínu de s~ ~ô i:i 
Auxiliar Administrativo 
Portari a 13/1996 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barra~' dogarcas.mt.leg.br 
~ VEREADORES PARTLDO SI M NÃO \ ABSTtNÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB l: 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice - Presidente PV ,_. 
CLEBER F ABIANO FERREIRA DEM ?( 
v-.... FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV r/ 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB '/ 
GERALMINO ALVES R. NETO - lº Secretario PSB ./ 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v' 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB v1 __ ,.., 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT OCC ~•· •n~cv~ 1 
'Wlf'f'\ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente 
MURILO V ALOES METELLO 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS 
~ VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
. . PSB U-::d ..._ . a \f='_,t_..ct 
PRB I 
PMDB r 
PSDB < 
PSD '( 
PDT ~ 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odin ria do 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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