| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | Prorroga o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3730 de 12 de maio de 2016 por mais 2 anos. |
| native_id | 281 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 10
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças MENSAGEM Nº o DE ID DE MAB DE 2018. PROTOCOLO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA D nOYÍ Livro:s2S > FIsOSÃo: “loras Ed BsoLtLIS e FUNCIONÁRIO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo prorrogar o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3730 de 12 de maio de 2016 por mais 2 (dois) anos, para que a donatária cumpra integralmente a destinação do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal. O referida lei autorizou doar área a União para construção da Subseção Judiciária de Barra do Garças, ocorre que devido a dificuldades e insuficiência de dotação orçamentária para a execução da obra, compeliu a donatária a pedir a prorrogação do prazo para implementação. No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço. Barra do Garças/MT., IS de MOUS dez018. ROBEKTO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito Municipal 7 Martins do Prado Tánia tivo Aprovado por Unanimidade “pra, de vereadores presentes g em Sessão Odinária do Pça N “ao Za E et 5 qu ES A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças = PROJETO DELEINS OM) pElÍDE MA DE 2018. seem PROTOCOLO ace CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-M ot Livros 2 Fisocpata, ELOS 13 VerecesR + FUNCIONÁRIO O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO “Prorroga o prazo que menciona”. ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Ni Art. 1º - Fica prorrogado o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3730 de 12 de maio de 2016 por mais 2 (dois) anos, para que a donatária cumpra integralmente a destinação do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus E efeitos a 12 de maio de 2018. ' Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dad a Barra do Garças/MT, 35 de MAUS de 2018. AXL ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito Municipal i de E Aprovado por pet de rafa [a aria do Túnia Maria Martins do Frodo em Sessã ENE Da Auxiliar Administrativo diao À Portaria 14/1996 q ) Ro Sa No Ri Pp NERO Fe) LD RM Na Cos https: //seitrtl Jus.Dt/seu ue emo a ENTREI - 5967335 - Ofício SIMT-Diref PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO Secre OFÍCIO SIMT-DIREF - 5967335 fe Vossa Senhoria ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito do Município de Barra do Garças Prefeitura Municipal de Barra do Garças Rua Carajás. nº 522, Centro, CEP 78600-000, Fone (66) 3402-2000 nd Ref.: Solicitação de Prorrogação de Prazo Senhor Prefeito, Conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.730 de 12 de maio de 2016, que autoriza a doação de uma área de 5.195,75m? a União para a construção da sede da Subseção Judiciária de Barra do Garças. esta Seção Judiciária de Mato Grosso possui O prazo de 02 (dois) anos para cumprir integralmente à destinação do imóvel: "Lei nº 3.730/2016 Art 2º - A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, para cumprir integralmente à destinação do imóvel a que se refere o artigo anterior. sob pema de sua reversão ao patrimônio público municipal.” ; Ocorre que pela inexistência de dotação orçamentária suficiente para à execução da obra até o momento, não foi possível a esta Seccional cumprir integralmente à destinação do imóvel, ou seja, a construção da sede da Subseção Judiciária de Barra do Garças. Desta forma, considerando no E > E que o prazo vence no dia 12/05/2018. venho cordialmente solicitar a prorrogação do prazo por mais 02 (dois) anos, a fim de dar integrar cumprimento a destinação do imóvel, nos termos da Lei nº 3.730 de 12 de maio de 2016. - l Sendo este o objeto da missiva, renovamos votos de elevada estima e consideração, agradecendo desde já pela costumeira atenção e disposição de Vossa Senhoria para com os pleitos da Justiça Federal de 1º Instância de Mato Grosso. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Diretor do Foro À E ARAN 27/04/2018 15 SEVTREI - 5967335 - Oficio SIMT-Diref de? Documento assinado eletronicamente por Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, Diretor do Foro, em 27/04/2018, às 16:19 (horário de Brasília). conforme art. 1º, DI, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trfl jus.br/portaltrf] fservicos/verifica-processo.htm informando o código verificador 5967335 e o código CRC E F9837915. Ea à. 4888 - Fórum Federal 1 Moreira Rabelo - Bairro Centro Político Administrativo - CEP 78049-942 - Cuiabá MT - wwwarii jus or/sjmt” 0002185-50.2015.4.01,8009 5967335v8 2704/2018 1 bttps:/'sei.trfl jus.br/sei/controlador.php"acao=documento imprimi.. Ed Estado de Mato Grosso é camara é Câmara Municipal de Barra do Garças “receita barradogarcasmtleg br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora suricica Parecer nº: 048/2018 Projeto de Lei nº 023/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal. que: “Prorroga o prazo que menciona. ” I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 023/2018. de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Prorroga o prazo que menciona. ” 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: “Seu objetivo é prorrogar o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3.730 de 12 de maio de 2016 por mais 02 (dois) anos, para que a donataria cumpra integralmente a destinação do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal. Relembrando que a referida Lei autorizou o município a doar a União uma área de terras para a construção da Subseção Judiciária de Barra do Garças, ocorre que devido à dificuldade e insuficiência de dotação orçamentaria para a execução da obra, compeliu a donataria a pedir a prorrogação do prazo para implementação.” 03. Já o projeto autoriza prorrogar o prazo que menciona.” 04. É o relatório. IH - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabgogmail.com / imprensaQ)barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaQ)barradogarcas.mt.leg.br SE Estado de Mato Grosso à camara Câmara Municipal de Barra do Garças e barradogarcas.mtleg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora susíica Cc Municipal « BARRA-DO-GARÇAS 06 - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- Legislar sobre assuntos de interesse local;” Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, nd privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; JH - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;” 07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera de competência: “Artigo 46 — A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. e 09. Da Forma — A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. “Artigo 48 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Unico — Serão leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I- Código Tributário do Município; II — Código de Obras; HI — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgOgmail.com / imprensa(Obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Ç mara À Câmara Municipal de Barra do Garças ra arradogarcas.mtleg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora urina Ca ra Municipal « BARRA DO'GARÇAS IV - Código de Posturas; V- Código de Meio Ambiente; VI — Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII — Lei instituidora da guarda municipal; VII — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; IX — Lei instituidora do Sistema Único de Saúde; X — Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor; XI - Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da sá documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a: a) Arquivos públicos municipais; b) Museus de caráter histórico e cultural”, II- CONCLUSÃO 10. Portanto. apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não observamos óbice ao regular prosseguimento do presente projeto, que a nosso ver, busca apenas prorrogação do prazo, estipulado no art. 2º, da Lei nº 3.730, o qual, traz o prazo de 02 (dois), para que os donatários possam realizarem as devidas construções, entretanto, no caso em apreço, a donatária é a União, e devido a dificuldades e insuficiências de recurso não foi possível, a conclusão da obra, no tempo legal, sendo assim, encaminhamos o presente para apreciação dos Nobre Edis. Barra do Garças, 04 de maio de 2018. ZEçoo ROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000 camarabg()gmail.com / imprensa(obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria()barradogarcas.mt.leg.br e Estado de Mato Grosso amar: Câmara Municipal de Barra do Garças & Sos Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barmadogarcasmiicobr PARECER Projeto de Lei nº 023/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. ) Sala das Comissões de Fa n” de 2018. TA Ver. Dr. CL 'R FABIANO FERREIRA Presidente da Câmara Municipal, em Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Membro APROVADO EM SESSAQUA jo by 1) 2 Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabg()gmail.com / imprensa()barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria(obarradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso > Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças Yes Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva baradogarcasmitesbr COMISSÕES. BARRA FARÇAS COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei nº (023/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ou de po ulyo de |) w455 brio E DOS e, GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES Presidente 2018. Verº. GERALMIN M APROVADO EM sessáo OCS e SACRA 2 ——— Cilma Balbino de Sousa Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg(dgmail.com / imprensa(mbarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria(Dbarradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso E “Sêmera Câmara | Câmara Municipal de Barra do Garças Ea Municr de a musa 24/ácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva sunnicsaes milegbr VOTAÇÃO D ) hd died » v2.0 |1R Cool, Esasiigda gado N VEREADORES PARTIDO SIM NÃO TENÇÃO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB x CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente | PV X CLEBER FABIANO FERREIRA DEM Ná FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA Pv Vá GABRIEL PEREIRA LOPES PRB Fá GERALMINO ALVES R. NETO — 1º Secretario PSB Y GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL x | JAIME RODRIGUES NETO PMDB X JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Ri MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ] ' E MURILO VALOES METELLO [ PRB É . É ii ole a PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB Y E | SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB K SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD w VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT X e RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO de vereadores presentes em Sessão Odinária do N st ) oes! So AE a CE a Qo (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg)gmail.com / imprensa barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria(Dbarradogarcas.mt.leg.br