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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaProrroga o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3730 de 12 de maio de 2016 por mais 2 anos.
native_id281

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº o DE ID DE MAB DE 2018.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA D
nOYÍ Livro:s2S > FIsOSÃo:
“loras Ed
BsoLtLIS e
FUNCIONÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo prorrogar o prazo descrito no art. 2º da Lei nº
3730 de 12 de maio de 2016 por mais 2 (dois) anos, para que a donatária cumpra
integralmente a destinação do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público
municipal.
O referida lei autorizou doar área a União para construção da Subseção
Judiciária de Barra do Garças, ocorre que devido a dificuldades e insuficiência de dotação
orçamentária para a execução da obra, compeliu a donatária a pedir a prorrogação do prazo
para implementação.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos
protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., IS de MOUS dez018.
ROBEKTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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Aprovado por Unanimidade “pra,
de vereadores presentes g
em Sessão Odinária do Pça N
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-M
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FUNCIONÁRIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
“Prorroga o prazo que menciona”.
ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Ni Art. 1º - Fica prorrogado o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3730 de 12 de
maio de 2016 por mais 2 (dois) anos, para que a donatária cumpra integralmente a
destinação do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
E efeitos a 12 de maio de 2018.
'
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
dad a
Barra do Garças/MT, 35 de MAUS de 2018.
AXL
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
i de
E Aprovado por pet
de rafa [a aria do Túnia Maria Martins do Frodo
em Sessã ENE Da Auxiliar Administrativo
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ENTREI - 5967335 - Ofício SIMT-Diref
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
Secre
OFÍCIO SIMT-DIREF - 5967335 fe
Vossa Senhoria
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito do Município de Barra do Garças
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Rua Carajás. nº 522, Centro, CEP 78600-000, Fone (66) 3402-2000
nd
Ref.: Solicitação de Prorrogação de Prazo
Senhor Prefeito,
Conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.730 de 12 de maio de 2016, que
autoriza a doação de uma área de 5.195,75m? a União para a construção da sede da Subseção
Judiciária de Barra do Garças. esta Seção Judiciária de Mato Grosso possui O prazo de 02 (dois)
anos para cumprir integralmente à destinação do imóvel:
"Lei nº 3.730/2016
Art 2º - A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, para cumprir
integralmente à destinação do imóvel a que se refere o artigo
anterior. sob pema de sua reversão ao patrimônio público
municipal.” ;
Ocorre que pela inexistência de dotação orçamentária suficiente para à execução
da obra até o momento, não foi possível a esta Seccional cumprir integralmente à destinação do
imóvel, ou seja, a construção da sede da Subseção Judiciária de Barra do Garças.
Desta forma, considerando
no E > E que o prazo vence no dia 12/05/2018. venho
cordialmente solicitar a prorrogação do prazo por mais 02 (dois) anos, a fim de dar integrar
cumprimento a destinação do imóvel, nos termos da Lei nº 3.730 de 12 de maio de 2016. -
l Sendo este o objeto da missiva, renovamos votos de elevada estima e
consideração, agradecendo desde já pela costumeira atenção e disposição de Vossa Senhoria para
com os pleitos da Justiça Federal de 1º Instância de Mato Grosso.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz Federal Diretor do Foro À
E ARAN
27/04/2018 15
SEVTREI - 5967335 - Oficio SIMT-Diref
de?
Documento assinado eletronicamente por Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza,
Diretor do Foro, em 27/04/2018, às 16:19 (horário de Brasília). conforme art. 1º, DI, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trfl jus.br/portaltrf]
fservicos/verifica-processo.htm informando o código verificador 5967335 e o código CRC
E F9837915.
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à. 4888 - Fórum Federal 1 Moreira Rabelo - Bairro Centro Político Administrativo - CEP 78049-942 - Cuiabá
MT - wwwarii jus or/sjmt”
0002185-50.2015.4.01,8009 5967335v8
2704/2018 1
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Câmara Municipal de Barra do Garças “receita
barradogarcasmtleg br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora suricica
Parecer nº: 048/2018
Projeto de Lei nº 023/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal. que: “Prorroga o prazo que menciona. ”
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 023/2018. de 15 de maio de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: “Prorroga o prazo que menciona. ”
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
“Seu objetivo é prorrogar o prazo descrito no art. 2º da Lei nº 3.730 de
12 de maio de 2016 por mais 02 (dois) anos, para que a donataria
cumpra integralmente a destinação do imóvel, sob pena de reversão ao
patrimônio público municipal.
Relembrando que a referida Lei autorizou o município a doar a União
uma área de terras para a construção da Subseção Judiciária de Barra
do Garças, ocorre que devido à dificuldade e insuficiência de dotação
orçamentaria para a execução da obra, compeliu a donataria a pedir
a prorrogação do prazo para implementação.”
03. Já o projeto autoriza prorrogar o prazo que menciona.”
04. É o relatório.
IH - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabgogmail.com / imprensaQ)barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaQ)barradogarcas.mt.leg.br SE
Estado de Mato Grosso à camara
Câmara Municipal de Barra do Garças e
barradogarcas.mtleg.br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora susíica
Cc
Municipal «
BARRA-DO-GARÇAS
06 - Da Competência — É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
nd privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
JH - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;”
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias,
também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não
há invasão da esfera de competência:
“Artigo 46 — A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
e 09. Da Forma — A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
“Artigo 48 — As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico — Serão leis complementares as concernentes às
seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II — Código de Obras;
HI — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso Ç mara À
Câmara Municipal de Barra do Garças ra
arradogarcas.mtleg.br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora urina
Ca ra
Municipal «
BARRA DO'GARÇAS
IV - Código de Posturas;
V- Código de Meio Ambiente;
VI — Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
VII — Lei instituidora da guarda municipal;
VII — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
IX — Lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X — Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao
Consumidor;
XI - Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
sá documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) Arquivos públicos municipais;
b) Museus de caráter histórico e cultural”,
II- CONCLUSÃO
10. Portanto. apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não observamos óbice ao regular
prosseguimento do presente projeto, que a nosso ver, busca apenas prorrogação do prazo,
estipulado no art. 2º, da Lei nº 3.730, o qual, traz o prazo de 02 (dois), para que os donatários
possam realizarem as devidas construções, entretanto, no caso em apreço, a donatária é a
União, e devido a dificuldades e insuficiências de recurso não foi possível, a conclusão da obra,
no tempo legal, sendo assim, encaminhamos o presente para apreciação dos Nobre Edis.
Barra do Garças, 04 de maio de 2018.
ZEçoo
ROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000
camarabg()gmail.com / imprensa(obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria()barradogarcas.mt.leg.br
e
Estado de Mato Grosso amar:
Câmara Municipal de Barra do Garças & Sos
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barmadogarcasmiicobr
PARECER
Projeto de Lei nº 023/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
) Sala das Comissões
de Fa n” de 2018.
TA
Ver. Dr. CL 'R FABIANO FERREIRA
Presidente
da Câmara Municipal, em
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Membro
APROVADO
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Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000
camarabg()gmail.com / imprensa()barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria(obarradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso > Câmara
Câmara Municipal de Barra do Garças Yes
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva baradogarcasmitesbr
COMISSÕES.
BARRA FARÇAS
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº (023/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ou de po ulyo de
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e, GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
Presidente
2018.
Verº. GERALMIN
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——— Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Estado de Mato Grosso E “Sêmera
Câmara | Câmara Municipal de Barra do Garças Ea
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VOTAÇÃO
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ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB x
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente | PV X
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM Ná
FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA Pv Vá
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB Fá
GERALMINO ALVES R. NETO — 1º Secretario PSB Y
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL x
| JAIME RODRIGUES NETO PMDB X
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Ri
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ] ' E
MURILO VALOES METELLO [ PRB É . É ii ole a
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB Y E
| SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB K
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD w
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT X
e
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
de vereadores presentes
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(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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