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INDICAÇÃO
Autoria: Florizan Luiz Esteves – SOLIDARIEDADE
À Exma.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a sugestão para que seja
elaborado Projeto de Lei que regulamenta a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar no Município de Barra do Garças-MT (modelo anexo),
considerando que o objeto da proposição em comento é de exclusiva iniciativa do Prefeito
Municipal, conforme art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Justifica-se esta demanda como forma de tutelar a mulher vítima de violência
doméstica ou familiar em situação de extrema vulnerabilidade, ao ponto de não conseguir
custear a subsistência própria e dos seus dependentes, com a concessão de benefício
assistencial destinado ao adimplemento mensal de aluguel, desde que esteja inscrita no CADÚnico, tenha medida protetiva e comprove residir no Município de Barra do Garças-MT por,
no mínimo, 12 (doze) meses, não deixando de observar as diretrizes insculpidas pela Lei
Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Câmara Municipal de Barra do Garças, 01 de fevereiro de 2024.
FLORIZAN LUIZ ESTEVES
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
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PROJETO DE LEI Nº___, DE ____ DE ___________DE 2024
Dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
no Município de Barra do Garças-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra do Garças-MT, o auxílio-aluguel
destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação
temporária de imóvel para fins de moradia.
Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e seus
dependentes, que se encontram sujeitos a toda forma de violência, conforme tipificado na Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de modo a colocar em risco a sua
integridade física e moral, obrigando-os, com isso, a necessidade de outra moradia.
Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio-aluguel, as mulheres deverão atender
cumulativamente os seguintes critérios:
I – Ter medida protetiva expedida, de acordo com a Lei Federal nº 11.340/2006;
II – Comprovar estar em situação de extrema vulnerabilidade, de forma a não
conseguir arcar com as suas despesas de moradia, por meio de relatório da equipe técnica
multidisciplinar;
III – Comprovar residir no Município de Barra do Garças-MT há, no mínimo, 12
(doze) meses;
IV – Comprovar estar escrito no CAD-Único.
Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei tem caráter temporário de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses, uma única vez, mediante justificativa técnica.
Parágrafo único: O valor do auxílio-aluguel será no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), sendo este reajustado conforme o percentual de aumento do saláriomínimo do ano corrente.
Art. 5º - A comprovação de situação de violência doméstica e familiar, deverá ser
feita por todas as provas em direito admitidas, nos termos do art. 3º desta Lei.
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Parágrafo único: A concessão deverá ser deferida pelo Órgão Executivo
responsável, após análise técnica da documentação apresentada.
Art. 6º - O uso do auxílio-aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º
desta Lei enseja a perda do direito do auxílio, bem como de aplicação de multa de até 03 (três) vezes o
valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§1º - Também ensejam a perda do auxílio-aluguel o retorno da mulher ao convívio
com o agressor, o qual deve ser imediatamente comunicado.
§2º - A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Mulher e Promoção da Igualdade Racial, mediante processo administrativo com contraditório e ampla
defesa.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão em conformidade
com as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Promoção da
Igualdade Racial, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único: O Município fica autorizado a adotar as providências necessárias
para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária e entidades do Poder
Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Parágrafo único: A regulamentação desta Lei, mediante Decreto, também irá
estabelecer o limite máximo de beneficiárias por mês, à vista da demanda do Município de Barra do
Garças-MT.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ______ de____________
de 2024.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal