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materia nº 55/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a sugestão para que seja elaborado Projeto de Lei que regulamenta a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Barra do Garças-MT (modelo anexo), considerando que o objeto da proposição em comento é de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal, conforme art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Proposição aprovada U Aprovado na 127ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura realizada em 05/02/2024.
2024-02-05 Aguardando votação em Plenário MATÉRIAS A SEREM VOTADAS EM SESSÃO ORDINÁRIA DIA 05/02/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T20:09:34.674840-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO
Autoria: Florizan Luiz Esteves – SOLIDARIEDADE
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a sugestão para que seja 
elaborado Projeto de Lei que regulamenta a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas 
de violência doméstica e familiar no Município de Barra do Garças-MT (modelo anexo),
considerando que o objeto da proposição em comento é de exclusiva iniciativa do Prefeito 
Municipal, conforme art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Justifica-se esta demanda como forma de tutelar a mulher vítima de violência 
doméstica ou familiar em situação de extrema vulnerabilidade, ao ponto de não conseguir 
custear a subsistência própria e dos seus dependentes, com a concessão de benefício 
assistencial destinado ao adimplemento mensal de aluguel, desde que esteja inscrita no CAD￾Único, tenha medida protetiva e comprove residir no Município de Barra do Garças-MT por, 
no mínimo, 12 (doze) meses, não deixando de observar as diretrizes insculpidas pela Lei 
Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Câmara Municipal de Barra do Garças, 01 de fevereiro de 2024.
FLORIZAN LUIZ ESTEVES
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº___, DE ____ DE ___________DE 2024
Dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 
no Município de Barra do Garças-MT, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra do Garças-MT, o auxílio-aluguel 
destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação 
temporária de imóvel para fins de moradia.
Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e seus 
dependentes, que se encontram sujeitos a toda forma de violência, conforme tipificado na Lei Federal 
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de modo a colocar em risco a sua 
integridade física e moral, obrigando-os, com isso, a necessidade de outra moradia.
Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio-aluguel, as mulheres deverão atender 
cumulativamente os seguintes critérios:
I – Ter medida protetiva expedida, de acordo com a Lei Federal nº 11.340/2006;
II – Comprovar estar em situação de extrema vulnerabilidade, de forma a não 
conseguir arcar com as suas despesas de moradia, por meio de relatório da equipe técnica 
multidisciplinar;
III – Comprovar residir no Município de Barra do Garças-MT há, no mínimo, 12
(doze) meses;
IV – Comprovar estar escrito no CAD-Único.
Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei tem caráter temporário de até 06 (seis) 
meses, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses, uma única vez, mediante justificativa técnica.
Parágrafo único: O valor do auxílio-aluguel será no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), sendo este reajustado conforme o percentual de aumento do salário￾mínimo do ano corrente.
Art. 5º - A comprovação de situação de violência doméstica e familiar, deverá ser 
feita por todas as provas em direito admitidas, nos termos do art. 3º desta Lei.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
Parágrafo único: A concessão deverá ser deferida pelo Órgão Executivo 
responsável, após análise técnica da documentação apresentada.
Art. 6º - O uso do auxílio-aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º 
desta Lei enseja a perda do direito do auxílio, bem como de aplicação de multa de até 03 (três) vezes o 
valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§1º - Também ensejam a perda do auxílio-aluguel o retorno da mulher ao convívio 
com o agressor, o qual deve ser imediatamente comunicado.
§2º - A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Promoção da Igualdade Racial, mediante processo administrativo com contraditório e ampla 
defesa.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão em conformidade 
com as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Promoção da 
Igualdade Racial, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único: O Município fica autorizado a adotar as providências necessárias 
para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária e entidades do Poder 
Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação. 
Parágrafo único: A regulamentação desta Lei, mediante Decreto, também irá 
estabelecer o limite máximo de beneficiárias por mês, à vista da demanda do Município de Barra do 
Garças-MT.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ______ de____________ 
de 2024.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal

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