Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 004 Liv. 027, Fls. 23Em, 05/02/2024
Às 17:10hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Decreto do Legislativo
X Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. ___/2024
Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 003, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e
permanência de pessoas no âmbito da Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta resolução administrativa regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de Barra do Garças-MT, procedimentos gerais acerca do controle de acesso, permanência e circulação
de pessoas e dá outras providências, o qual sujeita-se a ela:
a) os Servidores (quer sejam efetivos e em atividade, comissionados, contratados,
estagiários, menores aprendizes e assemelhados);
b) os Colaboradores Periódicos (prestadores de serviços, terceirizados e
assemelhados deste Poder Legislativo);
c) a Imprensa em geral;
d) os Profissionais liberais/autônomos (a exemplo de advogados, empresários,
representantes classistas, representantes sindicais e assemelhados);
e) os integrantes dos Entes Políticos (membros e servidores dos Poderes Constituídos
dos Municípios, dos Estados, Distrito Federal e da União),
f) e demais visitantes em geral.
Art. 2º - O sistema de controle de acesso de pessoas da Câmara Municipal de Barra
do Garças-MT abrangerá, obrigatoriamente, a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a
eventual inspeção de segurança de materiais e equipamentos e o uso de instrumentos de identificação e
verificação, o qual será constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I – Crachás de Identificação Funcional, para servidores e colaboradores periódicos
do Poder Legislativo Municipal;
II – Crachás para Visitante, para todas as pessoas não-servidores e não-colaboradores
da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT;
III – Circuito fechado de televisão e videomonitoramento;
IV – Outros dispositivos aplicáveis ao controle de que se trata esta Resolução.
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Art. 3º - É permitido o ingresso de qualquer pessoa às dependências da edificação
da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, desde que: esteja convenientemente trajada, cumprindo
as normas previstas nesta Resolução, portando crachá de identificação em local visível na região
peitoral, e desde que a lotação máxima nos espaços coletivos da sede do Poder Legislativo Municipal
não tenha sido atingida.
Art. 4º - O acesso às dependências dos edifícios sede e anexos da Câmara Municipal
de Barra do Garças-MT, se dará na Recepção de cada imóvel, locais onde serão coletados no primeiro
acesso e ficarão registrados:
I – Nome completo;
II – Número do documento oficial de identificação (que contenha foto);
III – Horário de entrada;
IV – Horário de saída;
V – Setor de destino;
§1º - No ato de identificação, o Visitante informará o local e o objetivo de sua visita,
oportunidade na qual será cientificado de que, para acessar ou permanecer em outro ambiente da Casa
Legislativa, deverá realizar novo procedimento de identificação, na forma deste artigo.
§2º - Ao Visitante será fornecido um crachá de identificação com a insígnia
VISITANTE, o qual deverá estar em cor diversa dos crachás dos servidores e colaboradores periódicos
do Poder Legislativo Municipal, bem como, deverá esta cor ser chamativa, para facilitar a identificação
e eventual atuação dos agentes de segurança.
§3º - Aos Colaboradores Periódicos será fornecido pela Portaria um crachá de cor
diferente a dos servidores, contendo identificação nominal e com a inscrição: SERVIÇO.
§4º - Aos profissionais da Imprensa em geral, o Setor de Comunicação oficiará a
todos os veículos de comunicação disponíveis no Município, para agilidade no momento do acesso e
disponibilização do Crachá de IMPRENSA.
§5º - Os crachás de identificação tanto para Servidores e Colaboradores Periódicos
deverão conter, bem como os crachás para os demais visitantes deverão estar afixados e visíveis na
região peitoral para facilitar a identificação.
§6º - A lista de convidados para participar de Sessão Solene ou Reunião das
Comissões, deverá ser enviada pela Secretaria Geral da Presidência ou Assessoria/Coordenação de
Gabinete de cada parlamentar ao prestador de serviços responsável pela Segurança desta Casa, com
no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 5º - Os servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT têm acesso ao
Plenário durante as Sessões Plenárias, desde que devidamente identificados pelos crachás funcionais e
até o limite de sua lotação.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput os dias de Sessões Solenes e
de Grande Expediente, bem como nas Sessões em que serão necessários o controle de ocupação do
Plenário.
Art. 6º - É permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer no Plenário desta
Casa Legislativa no período de Sessões plenárias.
§ 1º - A pessoa poderá portar cartazes, faixas ou assemelhados que contenham
frases ou dizeres, desde que o material não constitua risco à segurança.
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§ 2º - A pessoa que se comportar de forma inconveniente ou perturbadora poderá
ser compelida a sair do Plenário, podendo o Presidente, para manter a ordem, determinar que o Plenário
seja total ou parcialmente evacuado.
Art. 7º - O acesso ao Plenário de qualquer pessoa portando mochilas, bolsas, malas
de viagem, pacotes ou outras embalagens ou invólucros similares deverá ser precedido de autorização
na Portaria desta Casa Legislativa.
Art. 8º - Fica proibido no Plenário:
I – Fumar e consumir alimentos e bebidas;
II – Ingressar com cartazes, faixas ou assemelhados que contenham peças de
madeira, metal ou similares em sua composição;
III – Ingressar com instrumentos musicais e demais objetos ou aparelhos que
produzam som, como apitos, sinetas, megafones e similares, que possam ser usados pelo público com o
intuito de atrapalhar ou tumultuar o andamento dos trabalhos;
IV – Colar ou afixar cartazes, faixas ou assemelhados nas paredes ou parapeitos
das galerias;
V – Usar máscaras, capacetes, fantasias ou similares a fim de inviabilizar a
identificação.
Art. 9º - Compete ao prestador de serviço responsável pela segurança desta Casa
controlar o acesso do público e o limite de lotação da galeria do Plenário, que é de 122 (cento e vinte e
dois) lugares, para garantir a segurança da estrutura física da edificação, dos deputados, servidores e
público presente.
Art. 10 - Todos os acessos físicos da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT,
estarão dotados com Vídeo Monitoramento, visando efetivamente o funcionamento do Sistema de
Controle de Acesso.
Art. 11 - Visando atender a eventuais inspeções de materiais e equipamentos, bem
como, embalagens, bolsas, produtos e cargas, previstas no Art. 2º desta Resolução Administrativa, na
Recepção deverá haver sempre no mínimo 01 (um) responsável pela segurança.
Art. 12 - Caberá ao Setor de Recursos Humanos atualizar os atos de nomeação e
exoneração dos servidores, remetendo-os imediatamente à Chefia de TI e Portaria para alteração no
Sistema de Controle de Acesso, devendo os crachás de acesso pessoal serem imediatamente devolvidos
por seus respectivos portadores em caso de exoneração à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 13 - Quanto ao acesso de alunos, professores ou participantes de atividades
educacionais, sociais e culturais os quais utilizam-se da sede da Câmara Municipal de Barra do GarçasMT para realizar as atividades aos finais de semana, feriados e datas sem atividade funcional do Poder
Legislativo, deverão os respectivos gestores responsáveis informar com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas ao prestador de serviço responsável pela segurança desta Casa, encaminhando a
relação nominal dos participantes.
Parágrafo único: A Portaria deverá conferir individualmente os nomes constantes
da relação, mediante a apresentação de documento oficial com foto quando do ingresso das pessoas
elencadas no caput deste artigo, visando garantir e otimizar o controle de acesso.
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Art. 14 - A entrada e/ou saída de equipamentos, materiais, móveis, utensílios e
objetos à Câmara Municipal de Barra do Garças-MT continua sob supervisão do prestador de serviço
responsável pela segurança desta Casa , no que tange ao controle dos competentes formulários expedidos
pelo Setor de Patrimônio e/ou outra unidade, para posterior inspeção dos responsáveis pela segurança.
Art. 15 - É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência nas
instalações da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT de pessoas portando armas de fogo, artefatos
explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros instrumentos considerados
perigosos.
§1º - Não se aplica o disposto no caput, no que concerne ao porte de arma de fogo,
às seguintes pessoas, desde que previamente identificadas, possuam porte de arma de fogo e estejam em
missão oficial antecipadamente comunicada e autorizada pelo prestador de serviço responsável pela
segurança desta Casa da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT:
I – Magistrados;
II – Membros do Ministério Público;
III – Integrantes das Forças Armadas, agentes operacionais da Agencia Brasileira
de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara Federal, policiais
federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares,
bombeiros militares e guardas municipais, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei
Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – Empregados de empresa de vigilância e transporte de valores, quando em
serviço nas dependências da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT;
V – Os demais casos amparados pela Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de
2003, quando em serviço.
§2º - Não é possível o acautelamento desses objetos, cabendo ao possuidor
providenciar sua guarda fora das dependências da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, sob pena
de sua entrada, circulação e permanência no local não serem permitidas.
Art. 16 - Não será permitido o ingresso de qualquer pessoa às dependências
internas deste Poder Legislativo que esteja sob notório efeito de álcool ou entorpecentes.
Parágrafo único: O responsável pela segurança, ou servidor da Câmara Municipal
de Barra do Garças-MT, deverá sempre adotar inicialmente a orientação verbal e o bom senso, caso
possível. Na ocorrência de ação ou omissão que configure contravenção ou crime, o responsável pela
segurança deverá conduzir o indivíduo à Polícia.
Art. 17 - As ações ou omissões que violem o disposto nesta Resolução
Administrativa serão registrados pelo responsável pela segurança, sujeitando-se o autor a sanções
administrativas, civis e penais.
§1º O registro da ação ou omissão prevista no caput, poderá ser efetivado através de
lançamento no sistema de controle de acesso, o que gerará alerta para todos os servidores que utilizam
e supervisionam o sistema, podendo a depender do caso e da solução responsável pela segurança ter o
Visitante o seu acesso bloqueado para futuras visitas.
§2º - Em casos que configurem contravenção ou crime, deverá o autor da violação
ser conduzido ao responsável pela segurança para conduzi-lo a Polícia, o qual será restrito o seu ingresso
nesta Casa Legislativa, desde que haja condenação criminal transitada em julgado.
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§3º - Na ocorrência da violação se der por servidor ou colaborador periódico da
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, deverá ser informada a Presidência acerca do ocorrido,
podendo consequentemente ser emanada notificação a quem provocou a violação, não obstante a outras
medidas de cunho correcional a serem adotadas com a sujeição a eventuais sanções administrativas,
civis ou penais, tudo sempre com observância ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.
Art. 18 – A Câmara Municipal de Barra do Garças-MT promoverá as devidas
adequações estruturais e funcionais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o devido atendimento
das disposições desta Resolução.
Art. 19 – Durante o período mencionado no dispositivo anterior, o controle de
acesso, circulação e permanência de pessoas no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
será realizado mediante acervo físico e tecnológico disponíveis.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 05 de fevereiro de
2024.
GABRIEL PEREIRA LOPES Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES
(ZÉ GOTA) Vereador – PSDB Vereador - SOLIDARIEDADE
Presidente Vice-Presidente
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador – PRTB Vereador - Republicano
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Este Projeto de Resolução visa fomentar a segurança no âmbito desta Casa
Legislativa e seus Anexos, regulamentando o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas
nas suas dependências, sem prejuízo de assegurar os Direitos Constitucionais de Locomoção e Reunião.
Diante de todo o exposto, espera-se que este Projeto de Resolução seja aprovado em
sua totalidade, justificando esta proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 05 de fevereiro de
2024.
GABRIEL PEREIRA LOPES Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES
(ZÉ GOTA) Vereador – PSDB Vereador - SOLIDARIEDADE
Presidente Vice-Presidente
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador – PRTB Vereador - Republicanos
1º Secretário 2º Secretário