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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 366 de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
native_id2820

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 25/03/2024.
2024-04-01 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL U 97ª Reunião da Comissão de Economia e Finanças da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/41
2024-04-01 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL U
2024-04-01 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL U 101ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/40
2024-04-01 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL U
2024-03-25 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 25/03/2024.
2024-03-25 Aguardando votação em Plenário U
2024-02-05 Aguardando votação em Plenário U
2024-02-05 Proposição lida U
2024-02-05 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T13:46:25.484639-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº QQ j_ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE 05 DE Í~ 
PROTOCOLO 
DE 2024. 
C~ MUNjCIPALOl;..B_ARRAíf GPBÇ~S-MT 
n ivr~ Fist-U_oat~ ,,S ,~/~ raill '- -:>:. 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de 
Lei anexo, que tem o objetivo de alterar alguns artigos da Lei Complementar N2 366 de 22 
de dezembro de 2023, e dá outras providências. 
Pois bem, a justificativa para a alteração do inciso IV do Art. 75 se refere a 
impossibilidade de fixação de uma taxa fixa sobre os juros de mora, haja vista que este 
depende da temporalidade do débito. 
Em relação a alteração do Art. 197, trata-se de uma majoração do valor máximo 
do imóvel que limita o benefício de 60% de desconto no IPTU para os beneficiários do 
desconto, sendo majorado de 20.000 UPFBG para 44.000 UPFBG. 
No que tange ao acréscimo do inciso 1, ao § 12 do art. 209, todos são sabedores 
dos problemas que o município tem passado com lotes baldios. A ideia é deixar a cidade 
limpa, com áreas verdes e gramadas, com calçadas, facilitando a mobilidade e de certa 
forma diminuindo o impacto financeiro do valor do IPTU de terrenos vagos na vida da 
população. 
Já quanto a revogação do inciso Ili e suas alínea "a" , do Art. 222, verifica-se que 
os programas da Companhia de Habitação do Estado de Mato Grosso ou da União 
encontram-se contemplados na isenção prevista no Art. 220, inciso IX. 
Em ato contínuo, propões a alteração do Art. 223 da Lei Complementar n2 366 de 
22 de dezembro de 2023, uma vez que a redação atual não deixa claro qual é o momento 
de exigência do pagamento do ITBI escolhido pelo legislador, oscilando ora entre o 
momento anterior ao da lavratura da escritura, conforme art. 225 e 226 
suprarnencionados e ora entre o momento anterior ao registro do imóvel, conforme art. 
223. 
Nesse sentido, para sanar tal problema é necessária a alteração do artigo 223, 
acrescentando-se ao final do mesmo os atos que necessariamente devem ter a forma de 
escritura pública. Com isto, aqueles atos que não precisam de escritura pública e são 
levados diretamente ao Registro de Imóveis, como os contratos da Caixa Econômica 
Federal, minha casa minha vida, entre outros, vão t er o recolhimento exigido pe lo 
Cartório de Registro de Imóveis, ao passo que aquele ato que obrigatoriamente deva ser 
revestido de forma pública terão o ITBI exigido no tabelionato de notas, antes da 
lavratura da escritura. 
Evita-se, com isto, choque com o artigo 305, 1, VI e 306, X, ambos do PROVIMENTO 
N. 42 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, que prevê: 
·------· e ----y--·--G------0 ---·· 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3 4 02-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. ~ntro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
l)Antes da lavratura da escritura, deverão ser observados os seguintes pontos: se 
há regularidade da prova do pagamento do Imposto de Transmissão e se os vendedores 
estão quites com a Previdência Social, nos termos da lei; 
2)Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser 
consignadas nas escrituras as seguintes informações: X - o documento comprobatório 
original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a 
apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do 
pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação; 
A inclusão do § 14º ao Art. 237 se refere ao ISSQN que tem como base de cálculo 
os emolumentos, que consubstanciam o preço do serviço. Logo, trata-se de tributo 
indireto, que permite o repasse do encargo ao tomador, na linha de sedimentados 
julgados e orientação do STJ . 
De lado outro, de acordo com a expressa previsão legal (Art. 28 da Lei nº 
8.935/94), os delegatários têm direito à percepção integral dos emolumentos recebidos 
no exercício da atividade, devendo a Lei Municipal se adequar a legislação vigente e os 
julgados dos Tribunais Superiores. 
No que concerne a justificativa da alteração da alíquota do item 21.01 da lista de 
serviço do Anexo 1, constata-se que a redução da alíquota de 5% para 3% se deve ao 
tributo ser recolhido pela população e não pelos Cartórios, haja vista que a guia do 
tributo (ISSQN) é gerada a parte no momento da geração dos emolumentos cartorários. 
Por fim, a Justificativa da alteração da Classe do Profissional/Natureza da 
Atividade/ Autônomo do código 03, da Tabela 01 do Anexo li, se refere a exclusão da 
classe dos moto-taxistas em virtude, do Art. 2º da Lei Nº 2.457 de 26/12/2002 conceder a 
isenção do ISSQN a esta categoria. 
Atenciosamente, 
ADILSO 
Prefeito Municipal 
---·e --·----e --4 .. e------0---· -
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 340 2-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
·-~~~~~~~--------------------------------------~~~~~~~~~~ 
PROJETO DE LEI TAR N!!ÜÜ1 DE 05 DE ~ DE 2024. 
PROTOCOL 
CÂv.AAA MUNICIPAL DE ~RRA DO GARÇAS-M 
n~ivroCTFls.4 ~~~~ 1Q.2i "Altera a Lei Complementar Nº 366 de 22 de 
dezembro de 2023, e dá outras providências." 
oras. · 
FUNC
~~­ IONÀRI 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson 
Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do 
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: 
redação. 
redação. 
redação. 
Art. 12 Altera-se o inciso IV do Art. 75, passando a vigorar com a seguinte 
Art. 75 
( ... ) 
IV - os débitos não pagos nos prazos regulares ficam acrescidos de juros 
moratórias à razão de 0,03333% ao dia, contados a partir do vencimento. 
Art. 22 Altera-se o caput do art. 197, passando a vigorar com a seguinte 
Art. 197. Fica assegurado o desconto de 60% (sessenta por cento) do valor 
do imposto predial e territorial urbano a pagar, para imóveis de até 
44.000,00 (quarenta e quatro mil) UPFBG, comprovado no valor venal para 
fins do cálculo do IPTU, não alcançando as Importâncias das taxas, juros e 
multa de mora que devem ser calculados sobre o total do tributo para 
pagamento efetuado em uma única parcela dentro do próprio exercício nos 
seguintes casos: 
Art. 32 Acrescenta-se ao § 12 do art. 209, o inciso I, com a seguinte 
Art. 209 ( ••• ) 
§ 1!! ( ... ) 
1 - Quando o contribuinte gramar, construir calçada e arborizar o imóvel, a 
alíquota progressiva fica reduzida em 50%, ou seja, sobre o que exceder 
1,5%. 
Art. 42 Fica revogada a alínea "a" do inciso Ili do Art. 222. 
Art. 52 Altera-se o art. 223, passando a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal 
de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da 
transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro 
de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, quando for o caso, e até a 
lavratura da escritura pública, quando se tratar dos atos referidos no artigo 
108 do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002). 
-e1-------e1-------e,-------0,-- 1 ; 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
Art. 6Q Acrescenta-se o §Q14 no art. 237, com a seguinte redação. 
Art. 237 ( ... ) 
( ... ) 
§ 14 . O ISSQN previsto no item 21.01 da lista de serviço do Anexo 1, será 
calculado sobre os valores dos emolumentos, sendo que o imposto apurado 
nos termos deste parágrafo não integra a base de cálculo, devendo ser 
acrescido ao valor do preço do serviço, ou seja, será repassado ao tomador. 
Art. 7Q Altera-se a alíquota do item 21.01 da lista de serviço do Anexo 1, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
% 
Art. SQ Fica alterada a Classe do Profissional/Natureza da Atividade/ Autônomo 
do código 03, da Tabela 01 do Anexo li, passando a vigorar com a seguinte redação: 
ódigo 
3 
Classe do 
Profissional/Natureza da 
Atividade/ Autônomo 
Professores e congêneres, 
Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de 
Propaganda, Assessores, Decorações, 
Demonstradores, Guarda-livros, Pintores em 
Geral (exceto em imóveis), Programadores, 
Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, 
Administradores de Bens e Negócios, 
Auxiliares de Enfermagem, Protéticos (Prótese 
Dentária), Tradutores, Intérpretes e 
Provisionados, Técnicos de Edificações, 
Taxistas, Motoristas de Aplicativos, Técnico em 
Radiologia e congêneres, e outros profissionais 
ou técnicos de nível médio. 
PFBG 
5,92 
Art. 9Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de rra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
OS de fevereiro de 2024. 
' .. 
ADILSON G 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3402- 200 0 
Prefeito Municipal 
gabprefbg@hotmail.com Rua Caraj ás. nº 522. Cent ro 
Barra do Garças/MT 

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