MENSAGEM Nº QQ j_
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE 05 DE Í~
PROTOCOLO
DE 2024.
C~ MUNjCIPALOl;..B_ARRAíf GPBÇ~S-MT
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A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei anexo, que tem o objetivo de alterar alguns artigos da Lei Complementar N2 366 de 22
de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Pois bem, a justificativa para a alteração do inciso IV do Art. 75 se refere a
impossibilidade de fixação de uma taxa fixa sobre os juros de mora, haja vista que este
depende da temporalidade do débito.
Em relação a alteração do Art. 197, trata-se de uma majoração do valor máximo
do imóvel que limita o benefício de 60% de desconto no IPTU para os beneficiários do
desconto, sendo majorado de 20.000 UPFBG para 44.000 UPFBG.
No que tange ao acréscimo do inciso 1, ao § 12 do art. 209, todos são sabedores
dos problemas que o município tem passado com lotes baldios. A ideia é deixar a cidade
limpa, com áreas verdes e gramadas, com calçadas, facilitando a mobilidade e de certa
forma diminuindo o impacto financeiro do valor do IPTU de terrenos vagos na vida da
população.
Já quanto a revogação do inciso Ili e suas alínea "a" , do Art. 222, verifica-se que
os programas da Companhia de Habitação do Estado de Mato Grosso ou da União
encontram-se contemplados na isenção prevista no Art. 220, inciso IX.
Em ato contínuo, propões a alteração do Art. 223 da Lei Complementar n2 366 de
22 de dezembro de 2023, uma vez que a redação atual não deixa claro qual é o momento
de exigência do pagamento do ITBI escolhido pelo legislador, oscilando ora entre o
momento anterior ao da lavratura da escritura, conforme art. 225 e 226
suprarnencionados e ora entre o momento anterior ao registro do imóvel, conforme art.
223.
Nesse sentido, para sanar tal problema é necessária a alteração do artigo 223,
acrescentando-se ao final do mesmo os atos que necessariamente devem ter a forma de
escritura pública. Com isto, aqueles atos que não precisam de escritura pública e são
levados diretamente ao Registro de Imóveis, como os contratos da Caixa Econômica
Federal, minha casa minha vida, entre outros, vão t er o recolhimento exigido pe lo
Cartório de Registro de Imóveis, ao passo que aquele ato que obrigatoriamente deva ser
revestido de forma pública terão o ITBI exigido no tabelionato de notas, antes da
lavratura da escritura.
Evita-se, com isto, choque com o artigo 305, 1, VI e 306, X, ambos do PROVIMENTO
N. 42 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, que prevê:
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600- 907
(66) 3 4 02-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. ~ntro
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l)Antes da lavratura da escritura, deverão ser observados os seguintes pontos: se
há regularidade da prova do pagamento do Imposto de Transmissão e se os vendedores
estão quites com a Previdência Social, nos termos da lei;
2)Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser
consignadas nas escrituras as seguintes informações: X - o documento comprobatório
original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a
apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do
pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação;
A inclusão do § 14º ao Art. 237 se refere ao ISSQN que tem como base de cálculo
os emolumentos, que consubstanciam o preço do serviço. Logo, trata-se de tributo
indireto, que permite o repasse do encargo ao tomador, na linha de sedimentados
julgados e orientação do STJ .
De lado outro, de acordo com a expressa previsão legal (Art. 28 da Lei nº
8.935/94), os delegatários têm direito à percepção integral dos emolumentos recebidos
no exercício da atividade, devendo a Lei Municipal se adequar a legislação vigente e os
julgados dos Tribunais Superiores.
No que concerne a justificativa da alteração da alíquota do item 21.01 da lista de
serviço do Anexo 1, constata-se que a redução da alíquota de 5% para 3% se deve ao
tributo ser recolhido pela população e não pelos Cartórios, haja vista que a guia do
tributo (ISSQN) é gerada a parte no momento da geração dos emolumentos cartorários.
Por fim, a Justificativa da alteração da Classe do Profissional/Natureza da
Atividade/ Autônomo do código 03, da Tabela 01 do Anexo li, se refere a exclusão da
classe dos moto-taxistas em virtude, do Art. 2º da Lei Nº 2.457 de 26/12/2002 conceder a
isenção do ISSQN a esta categoria.
Atenciosamente,
ADILSO
Prefeito Municipal
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 340 2-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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PROJETO DE LEI TAR N!!ÜÜ1 DE 05 DE ~ DE 2024.
PROTOCOL
CÂv.AAA MUNICIPAL DE ~RRA DO GARÇAS-M
n~ivroCTFls.4 ~~~~ 1Q.2i "Altera a Lei Complementar Nº 366 de 22 de
dezembro de 2023, e dá outras providências."
oras. ·
FUNC
~~ IONÀRI
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson
Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
redação.
redação.
redação.
Art. 12 Altera-se o inciso IV do Art. 75, passando a vigorar com a seguinte
Art. 75
( ... )
IV - os débitos não pagos nos prazos regulares ficam acrescidos de juros
moratórias à razão de 0,03333% ao dia, contados a partir do vencimento.
Art. 22 Altera-se o caput do art. 197, passando a vigorar com a seguinte
Art. 197. Fica assegurado o desconto de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto predial e territorial urbano a pagar, para imóveis de até
44.000,00 (quarenta e quatro mil) UPFBG, comprovado no valor venal para
fins do cálculo do IPTU, não alcançando as Importâncias das taxas, juros e
multa de mora que devem ser calculados sobre o total do tributo para
pagamento efetuado em uma única parcela dentro do próprio exercício nos
seguintes casos:
Art. 32 Acrescenta-se ao § 12 do art. 209, o inciso I, com a seguinte
Art. 209 ( ••• )
§ 1!! ( ... )
1 - Quando o contribuinte gramar, construir calçada e arborizar o imóvel, a
alíquota progressiva fica reduzida em 50%, ou seja, sobre o que exceder
1,5%.
Art. 42 Fica revogada a alínea "a" do inciso Ili do Art. 222.
Art. 52 Altera-se o art. 223, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal
de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da
transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro
de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, quando for o caso, e até a
lavratura da escritura pública, quando se tratar dos atos referidos no artigo
108 do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002).
-e1-------e1-------e,-------0,-- 1 ;
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
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Art. 6Q Acrescenta-se o §Q14 no art. 237, com a seguinte redação.
Art. 237 ( ... )
( ... )
§ 14 . O ISSQN previsto no item 21.01 da lista de serviço do Anexo 1, será
calculado sobre os valores dos emolumentos, sendo que o imposto apurado
nos termos deste parágrafo não integra a base de cálculo, devendo ser
acrescido ao valor do preço do serviço, ou seja, será repassado ao tomador.
Art. 7Q Altera-se a alíquota do item 21.01 da lista de serviço do Anexo 1,
passando a vigorar com a seguinte redação:
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
%
Art. SQ Fica alterada a Classe do Profissional/Natureza da Atividade/ Autônomo
do código 03, da Tabela 01 do Anexo li, passando a vigorar com a seguinte redação:
ódigo
3
Classe do
Profissional/Natureza da
Atividade/ Autônomo
Professores e congêneres,
Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de
Propaganda, Assessores, Decorações,
Demonstradores, Guarda-livros, Pintores em
Geral (exceto em imóveis), Programadores,
Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos,
Administradores de Bens e Negócios,
Auxiliares de Enfermagem, Protéticos (Prótese
Dentária), Tradutores, Intérpretes e
Provisionados, Técnicos de Edificações,
Taxistas, Motoristas de Aplicativos, Técnico em
Radiologia e congêneres, e outros profissionais
ou técnicos de nível médio.
PFBG
5,92
Art. 9Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de rra do Garças, Estado de Mato Grosso,
OS de fevereiro de 2024.
' ..
ADILSON G
CNP:J: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600- 907
(66) 3402- 200 0
Prefeito Municipal
gabprefbg@hotmail.com Rua Caraj ás. nº 522. Cent ro
Barra do Garças/MT