| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público de 03 auxiliar de Serviços Gerais e 02 motoristas. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças MENSAGEM NS DIO DE IS DEMOS DE 2018. PROTOCOLO CA PRA LIÇÃO PAL DEGARRA r4s 3ARÇA MT E es So Fis HM oSoue (0% Horasl 6 13 o Enceuis E ai FUNCIONÁRIO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de profissional para atender o quadro da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, sendo que a medida exceptiva se faz necessária para o atendimento junto a operação tapa buracos e a necessidade de motoristas para realizar os trabalhos na zona rural do Município de Barra do Garças. Ocorre que após o período chuvoso sempre surgem buracos nas vias públicas e as estradas vicinais são muito danificadas, dificultando a passagem em especial de caminhões e veículos com cargas mais pesadas. Razão pela qual, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de toda população barra-garcense. Barra do Garças/MT., ÀS de TNOUS de 2018. 1144 ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito Municipal Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em SasaAo E id do Tânia Maria METEÃo Frodo a o Auxiliar Administrativo y Porteria 14/1996 ) a E o tesão A ? SÉ E SS ço s* ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças PROJETO DELEINS OVO DE ISO DE MB DE 2018. PROTOCOLO Fraca . . CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT Dispõe sobre a contratação por tempo determinado TOUS Livo:£2 Fc a PyoS ris, . o . Horas IS “33 para atender necessidade temporária de excepcional Scorer ; interesse público e dá outras providências.” FUNCIONÁRIO P p O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade do serviço, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos por convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função específica visando compor o quadro da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos: |- 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais; Il — 02 (dois) Motorista. Art. 2º - O prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á impreterivelmente em 31.12.2018. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação prevista no orçamento de 2018. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, dio de maus de 2018. 3) Aprovado por Unanimidade Aa de vereadores presentes ROBERTO ÂNGELO DÊ FARIAS em Sessão Odinária do Prefeito Municipal Tania Mana dia OU, 06 Air ago do Pod Admi inistrativo a AL ER Se EN N É sr SA e os mms. N-158/5 FSPltoIS, da go -Tump é “gos o spadre ESTADO D Prefeitura Munic Secretária de Tra Memo. Nº 158/STSP/2018 º , Barra do Garcasiut, 04 de abril de 2018. Da: Secretaria de Transportes e Serviços Públicos. Coord. Trânsito Ao: Secretário de Gabinete ' Ilmo. Srº. George Camara Maia Assunto: Solicitação (FAZ) Preclaro Senhor, , ' Apraz-me primeiramente ém cumprimenta-lo, venho mui respeitosamente. até vossa senhoria, solicitar dentro das possibilidades cabíveis no sentido de contratar funcionários . para atendermos e suprirmos as necessidades da. secretaria de transportes e serviços públicos. Portanto após o termino da.chuva iremos precisar desses funcionários devido ao | aumento de trabalho nas bocas de lobo e tapa buracos, bem como necessitamos de mais motoristas para fazer trabalho na área rural. ' . Destarte que dependemos que seja encaminhado à Câmara Municipal para passar em votação para atender as demandas da Equipe de Tapa Buracos e Equipe Rural. 03- Auxiliar de Serviços Gerais 02- Motoristas Certo de podermos contar com vossã senhoria desde já agradecemos, renovo votos de elevada estima e consideração. JAIRO MARQL EIRA SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA Nº. 12. 239 de 22/12/2016. ta oslo4|!8 ao 4 Estado de Mato Grosso cavara é E Municipal Câmara Municipal de Barra do Garças si barradogarcas.mt.leg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora Juridica PARRADO GARÇAS Parecer nº: 046/2018 Projeto de Lei nº 025/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. ” I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.” 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da notória necessidade de profissionais de saúde para atender as demandas da saúde no município, da ausência de concursados a serem chamados e da previsão dessa espécie de contratação temporária pela legislação federal. 03. Já o projeto. autoriza a contratação de: - 03 (três), auxiliares de serviços gerais: - 02 (dois), motoristas: 04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em = 31/12/2018. 05. É o relatório. H - PARECER 06. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado. estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabgO gmail.com / imprensa barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso É camara À Câmara Municipal de Barra do Garças “acento barradogarcasmtleg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorasuricica requisitos mencionados: 07. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local;” Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; H — Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;” 08. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também. cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera de competência: “Artigo 46 — A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.” há 09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 10 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 11. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado. Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria. 12 - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que: (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgO gmail.com / imprensa(Obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaG)barradogarcas.mt.leg.br (EE Estado de Mato Grosso nici] Câmara Municipal de Barra do Garças BARRA DO GARÇAS barradog gbr Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorasuríoia “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado Ip para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” 13. Referido dispositivo, no âmbito federal. foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. - 14. Em seu artigo 1º autoriza, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que os órgãos da Administração Federai direta, as autarquias e as fundações públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nível municipal, forte no princípio da simetria. 15. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2º, que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2018, restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos pela lei 8.745: “Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; KH - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) HH - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999). IV - Admissão de professor substituto e professor visitante; V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - Atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999). a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgdgmail.com / imprensaDbarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaDbarradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças À tra alo a Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessoria uunícica engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência) c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003) d) Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008 e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). h) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 1 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) 1) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) m) De assistência & saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgw)gmail.com / imprensa()barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso A cana d Câmara Municipal de Barra do Garças A ? barradogarcas.mr leg. br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora suribica BARRA DO GARÇAS VII - Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) VIH - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) o X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) $1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) I- Vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) II - Afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) HI - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) $2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) $3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabg(mygmail.com / imprensa(Obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças a Sa À Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora urícica Cá Municipal « BARRADO GARÇAS $ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010) $ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) I- Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) Il - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) HI - Contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) IV- Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) $ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) I- Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) H - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) $ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para « contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) IH - Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) HI - Ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) $ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabg gmail.com / imprensaQbarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria()barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças No ai Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora susivica pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) $9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) $ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) (0x) Art 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008 I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1, IH e IX do caput do art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) H-1 (um) ano, nos casos dos incisos HI e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) HI - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VT do art. 20; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) IV-3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “IP” do inciso VT e dos incisos VII, VII e XI do caput do art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013) V-4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, ie j do o inciso VI do caput do art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005) I- No caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e '“fP” do inciso VT e do inciso X do caput do art. 20, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013) HI - No caso dos incisos Il e VI, alínea “e”, do caput do art. 20, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013) HI - Nos casos do inciso V, das alíneas a, h, Le m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 20 desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgQ gmail.com / imprensa(barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaQ)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso à cipa Câmara Municipal de Barra do Garças o. barradogarcas.mtleg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora Jurícica “7 V-Nocaso dos incisos VII e XI do caput do art. 20, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013) VI - Nos casos dos incisos I e II do caput do art. 20 desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)” Ci Municip BARRA DO GARÇAS ga 16. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para contratação, é isso que prevê o Art. 3º da lei 8.745/93: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: () $ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. $ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).” 17. Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser seguidas sobre a remuneração e horários. 18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação orçamentária especificada no art. 3º do projeto. 19. Desta forma. para que não haja prejuízo para o funcionamento e serviços municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei. 20. O ilustre Petrônio Braz!, em sua obra Direito Municipal na Constituição, tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona: ihttp://jus.uol.com.br/revista/texto/6672/contrato-por-prazo-determinado (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgD gmail.com / imprensam)barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriabarradogarcas.mt.leg.br Câmara Estado de Mato Grosso câmaça Q Câmara Municipal de Barra do Garças eita barradogarcasmtleg.br Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessor usioica "Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As contratações de excepcional necessidade pública prescinde de processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público...".A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, que importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”. 21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal Brasileiro, vejamos: “A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual, temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade prevista pela norma. Assim, “desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente”, a contratação é permitida. Desta forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da No carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição. Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público.” (MEIRELLES, 2013, 336). Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870p.609 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabgOgmail.com / imprensa(Obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso o camara À Câmara Municipal de Barra do Garças ed : coa Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorsurícica BARRA DO Hl- CONCLUSÃO 22. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do caso aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar a análise do mérito. 23. É o parecer, sob censura. Barra do Garças. 04 de maio de 2018. o HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabglgmail.com / imprensa(ybarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaG)barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Ê Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças « Ulsene Mena cio BARRA = VGAI Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Mer caça COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº (025/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. . Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 0% defisulo de 2018. | Jo. Ver. Dr. CL FABIAN O FERREIRA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator IRA LO APROVADO EM “Esp duméro E Aos AMA Je Citma Balbino de Sousa “uxiiar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000 camarabgDgmail.com / imprensaQObarradogarcas.mi.leg.br / ouvidoria()barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Câmara FemmePresente em ro a el BARR: x DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva sacadogarcasmutegtr COMISSÕES COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei nº 025/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, emMo de du uM <de 2018. / , o “ « e Seis NOLASCO GUIMARÃES Presidente N LA 7 MURIL dr LOS METELLO Relatora Verº. GERALM VES BR NETO APROVADO EM SESSÃO ONO I3 Sigad a Cilma Balbino de Sousa Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabg)gmail.com / imprensa(Obarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria(obarradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso * Câmara Ç Câmara Municipal de Barra do Garças Sus Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva sssssogarasmutessr COMISSÕES COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE. PARECER Projeto de Lei nº 025/2018 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS TRANAPORTES, COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. ndo em qu de é a nho de ( Sala das Comissões da Câmar 2018. APROVADO EM SESSÃO L Ob, IB nd FIGO Es Cima Auxiliar Administrativo “«Portaris casa (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000 camarabg gmail.com / imprensa) barradogareas.mt.leg.br / ouvidoria()barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso dista Câmara Municipal de Barra do Garças O to requerem Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva — vovdoarcasmiesbr VOTAÇÃO ) º > ACNE ado ot ai is 025 | ES róciu ser LO = IM CA pal 1 Ny VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente | PV y CLEBER FABIANO FERREIRA DEM Y [FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV “q [” GABRIEL PEREIRA LOPES PRB V = GERALMINO ALVES R. NETO - 1º Secretario | PSB Y GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X JAIME RODRIGUES NETO PMDB 4 JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT PL = MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB A al E MURILO VALOES METELLO [PRB b r e PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB o v E SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB sa SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD vu VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT o nd RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabgOgmail.com / imprensa(Dbarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoriaQ)barradogarcas.mt.leg.br