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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público de 03 auxiliar de Serviços Gerais e 02 motoristas.
native_id283

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM NS DIO DE IS DEMOS DE 2018.
PROTOCOLO
CA PRA LIÇÃO PAL DEGARRA r4s 3ARÇA
MT
E es So Fis HM oSoue
(0% Horasl 6 13
o Enceuis E ai
FUNCIONÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de profissional para
atender o quadro da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, sendo que a
medida exceptiva se faz necessária para o atendimento junto a operação tapa buracos e a
necessidade de motoristas para realizar os trabalhos na zona rural do Município de Barra do
Garças.
Ocorre que após o período chuvoso sempre surgem buracos nas vias públicas e
as estradas vicinais são muito danificadas, dificultando a passagem em especial de
caminhões e veículos com cargas mais pesadas.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de
interesse de toda população barra-garcense.
Barra do Garças/MT., ÀS de TNOUS de 2018.
1144
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em SasaAo E id do Tânia Maria METEÃo Frodo
a o Auxiliar Administrativo
y Porteria 14/1996 )
a
E o tesão A ? SÉ
E SS ço s*
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DELEINS OVO DE ISO DE MB DE 2018.
PROTOCOLO Fraca . .
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
TOUS Livo:£2 Fc a PyoS ris, . o .
Horas IS “33 para atender necessidade temporária de excepcional
Scorer
; interesse público e dá outras providências.”
FUNCIONÁRIO P p
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade do serviço, fica o Prefeito Municipal autorizado
a contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não
preenchidos por convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função
específica visando compor o quadro da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos:
|- 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais;
Il — 02 (dois) Motorista.
Art. 2º - O prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31.12.2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação prevista
no orçamento de 2018.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, dio de maus de 2018.
3)
Aprovado por Unanimidade Aa
de vereadores presentes ROBERTO ÂNGELO DÊ FARIAS
em Sessão Odinária do Prefeito Municipal Tania Mana
dia OU, 06 Air ago do Pod
Admi inistrativo
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mms. N-158/5 FSPltoIS, da go -Tump
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ESTADO D
Prefeitura Munic
Secretária de Tra
Memo. Nº 158/STSP/2018 º , Barra do Garcasiut, 04 de abril de 2018.
Da: Secretaria de Transportes e Serviços Públicos. Coord. Trânsito
Ao: Secretário de Gabinete '
Ilmo. Srº. George Camara Maia
Assunto: Solicitação (FAZ)
Preclaro Senhor,
, '
Apraz-me primeiramente ém cumprimenta-lo, venho mui respeitosamente. até
vossa senhoria, solicitar dentro das possibilidades cabíveis no sentido de contratar funcionários .
para atendermos e suprirmos as necessidades da. secretaria de transportes e serviços públicos.
Portanto após o termino da.chuva iremos precisar desses funcionários devido ao |
aumento de trabalho nas bocas de lobo e tapa buracos, bem como necessitamos de mais
motoristas para fazer trabalho na área rural. ' .
Destarte que dependemos que seja encaminhado à Câmara Municipal para
passar em votação para atender as demandas da Equipe de Tapa Buracos e Equipe Rural.
03- Auxiliar de Serviços Gerais
02- Motoristas
Certo de podermos contar com vossã senhoria desde já agradecemos, renovo
votos de elevada estima e consideração.
JAIRO MARQL EIRA
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
PORTARIA Nº. 12. 239 de 22/12/2016.
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ao 4 Estado de Mato Grosso cavara é
E Municipal Câmara Municipal de Barra do Garças si
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora Juridica
PARRADO GARÇAS
Parecer nº: 046/2018
Projeto de Lei nº 025/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. ”
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2018, de 15 de maio de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da notória
necessidade de profissionais de saúde para atender as demandas da saúde no município, da
ausência de concursados a serem chamados e da previsão dessa espécie de contratação
temporária pela legislação federal.
03. Já o projeto. autoriza a contratação de:
- 03 (três), auxiliares de serviços gerais:
- 02 (dois), motoristas:
04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em
= 31/12/2018.
05. É o relatório.
H - PARECER
06. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado. estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
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Estado de Mato Grosso É camara À
Câmara Municipal de Barra do Garças “acento
barradogarcasmtleg.br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorasuricica
requisitos mencionados:
07. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H — Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;”
08. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias,
também. cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não
há invasão da esfera de competência:
“Artigo 46 — A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei.”
há 09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
10 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
11. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de
cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado.
Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
12 - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
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(EE Estado de Mato Grosso
nici] Câmara Municipal de Barra do Garças
BARRA DO GARÇAS
barradog gbr
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorasuríoia
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
Ip
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;”
13. Referido dispositivo, no âmbito federal. foi regulamentado pela Lei
8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
- 14. Em seu artigo 1º autoriza, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, que os órgãos da Administração Federai direta, as autarquias e
as fundações públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nível municipal,
forte no princípio da simetria.
15. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo
determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2º,
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2018,
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos pela
lei 8.745:
“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
KH - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela
Lei nº 12.314, de 2010)
HH - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;
V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - Atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
À tra alo a
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessoria uunícica
engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida
Provisória nº 341, de 2006).
b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei
nº 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei
nº 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849,
de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art.
74 da Lei no 8.112, de 1 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
1) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008)
m) De assistência & saúde para comunidades indígenas; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
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Estado de Mato Grosso A cana d
Câmara Municipal de Barra do Garças A ?
barradogarcas.mr leg. br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora suribica
BARRA DO GARÇAS
VII - Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
VIH - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
o X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e
as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei nº 12.425, de 2011)
XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
$1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão
de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I- Vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - Afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído
pela Lei nº 12.425, de 2011)
HI - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
$2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela
Lei nº 12.425, de 2011)
$3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº
10.667, de 14.5.2003)
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Câmara Municipal de Barra do Garças a Sa À
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora urícica
Cá
Municipal «
BARRADO GARÇAS
$ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº
12.314, de 2010)
$ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por
objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I- Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Il - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
HI - Contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
IV- Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela
Lei nº 12.772, de 2012)
$ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I- Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
H - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
$ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para « contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela
Lei nº 12.772, de 2012)
I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
IH - Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
HI - Ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos
5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
$ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem
o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças No ai
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora susivica
pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei
nº 12.772, de 2012)
$9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos
orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes
da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
$ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
(0x)
Art 4º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº
10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1, IH e IX do caput do art. 20
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
H-1 (um) ano, nos casos dos incisos HI e IV, das alíneas d e f do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011)
HI - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VT do art.
20; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV-3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “IP” do inciso VT e dos
incisos VII, VII e XI do caput do art. 20 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 12.871, de 2013)
V-4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, ie j do
o inciso VI do caput do art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
I- No caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e '“fP” do inciso VT e do
inciso X do caput do art. 20, desde que o prazo total não exceda a dois
anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
HI - No caso dos incisos Il e VI, alínea “e”, do caput do art. 20, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida
Provisória nº 632, de 2013)
HI - Nos casos do inciso V, das alíneas a, h, Le m do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 20 desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso à cipa
Câmara Municipal de Barra do Garças o.
barradogarcas.mtleg.br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessora Jurícica
“7 V-Nocaso dos incisos VII e XI do caput do art. 20, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de
2013)
VI - Nos casos dos incisos I e II do caput do art. 20 desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou
das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda
a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)”
Ci
Municip
BARRA DO GARÇAS
ga
16. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo
simplificado para contratação, é isso que prevê o Art. 3º da lei 8.745/93:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
()
$ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
$ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lei nº 12.314, de 2010).”
17. Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão
ser seguidas sobre a remuneração e horários.
18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação
orçamentária especificada no art. 3º do projeto.
19. Desta forma. para que não haja prejuízo para o funcionamento e serviços
municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei
apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
20. O ilustre Petrônio Braz!, em sua obra Direito Municipal na Constituição,
tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
ihttp://jus.uol.com.br/revista/texto/6672/contrato-por-prazo-determinado
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessor usioica
"Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As
contratações de excepcional necessidade pública prescinde de
processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo
exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público...".A remuneração
dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal,
não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desempenhem função semelhante às condições do
mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante
de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com
contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera
direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da
Administração, decorrente de conveniência administrativa, que
importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato”.
21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
“A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual,
temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como
deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade
prevista pela norma. Assim, “desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades
de caráter regular e permanente”, a contratação é permitida. Desta
forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a
contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da
No carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com
os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes
equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título
precário para realização de trabalhos que fogem à rotina
administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra
pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de
estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter
regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face
de excepcional interesse público.” (MEIRELLES, 2013, 336).
Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870p.609
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessorsurícica
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Hl- CONCLUSÃO
22. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores
debaterem sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do
enquadramento do caso aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas
questões, devem passar a análise do mérito.
23. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças. 04 de maio de 2018.
o
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Projeto de Lei nº (025/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
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COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 025/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
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COMISSÕES
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES COMUNICAÇÃO E MEIO
AMBIENTE.
PARECER
Projeto de Lei nº 025/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS TRANAPORTES,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE, analisando o PROJETO DE LEI,
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ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X
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CLEBER FABIANO FERREIRA DEM Y
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[” GABRIEL PEREIRA LOPES PRB V =
GERALMINO ALVES R. NETO - 1º Secretario | PSB Y
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X
JAIME RODRIGUES NETO PMDB 4
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT PL =
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB A al E
MURILO VALOES METELLO [PRB b r e
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB o v E
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB sa
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD vu
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT o
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RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
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