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materia nº 30/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº o5Q~· DE 2018. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto 
de Lei em anexo, que tem por objetivo criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
~, com Deficiência - CMDPD - e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED, do Município de Barra do Garças, órgão colegiado de caráter permanente, 
propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes 
governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência significa um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas 
com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização 
das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos 
.. h movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com deficiência. ,, 1 
O documento oriundo desta Convenção foi ratificado pelo Brasil juntamente 
com seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York em 30 de março de 2007, com 
equivalência de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo n2 186/2008 e 
promulgado pelo Decreto n2 6.949/2009. 
Consequentemente, fez-se necessária a adequação das políticas públicas 
brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios, conceitos e 
demais conteúdos presente na citada Convenção. O marco histórico e a legislação 
supracitada balizam a política nacional, e p, .·ex são, a política municipal para as pessoas 
com deficiência. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do 
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos 
protestos de consideração e apreço. 
Barra do Garças/MT., 18 de ~ 
RO~~OE FARIAS 
Prefeito Municipal 
;. 1. { 
de 2018. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI N2 O&J 
FUNCIONÁRIO 
DE JR DE 
~ DE 2018. 
"Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e 
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência/CMDPD e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - FUMPED e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
<' . ' 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPD - do Município de Barra do Garças, órgão colegiado de caráter 
permanente, prepositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre 
representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, alimentação, e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa 
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas de 
educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, 
transporte, edificação pública, habitação, cultura, entre outras que, decorrentes da 
Constituição Federal e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e 
econômico. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um 
órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, relativo à sua área de atuação, com 
as seguintes competências: 
1 - avaliar e ou definir junto aos órgãos públicos afins, políticas públicas para 
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo; 
li - zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
Ili - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais 
de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, habitação, transporte, 
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, tecnologia assistiva e outras relativas à pessoa 
com deficiência; 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para 
pessoa com deficiência; 
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa 
dos direitos da pessoa com deficiência; 
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municip,al para inclusão da pessoa com deficiência; 1 
IX - elaborar o seu Regimento Interno. 
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração 
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório 
e recomendação ao representante legal; 
XI - Realizar em conjunto com o Poder Executivo em processo articulado com 
a Conferência Nacional, Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as 
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo 
regimento interno; 
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho, bem como a criação de 
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da 
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 4º O Conselho Munieipal ·dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por 12 (doze) órgãos, com seus titulares e suplentes, 
representantes da sociedade civil e do governo, para o mandato de 02 (dois) anos. 
1 - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa 
com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, 
eleitas dentre os seguintes segmentos: 
áreas: 
a) 01 (um) na área de deficiência auditiva; 
b) 01 (um) na área de deficiência física; 
c) 01 (um) na área de deficiência intelectual; 
d) 01 (um) na área de deficiência visual; 
e) 01 (um) na área de síndromes; 
f) 01 (um) do Conselho de classe ou entidade que defenda os direitos da 
pessoa com deficiência. 
li - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; 
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; 
f) Ol(um) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Paisagismo. 
Parágrafo Único. O mandato das entidades de representação governamental e 
não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual pe!ríodo~ · 
Art. 5º A eleição das entidades representantes de cada segmento, dar-se-á em 
assembleia de Eleição das entidades não governamentais, representativas das pessoas com 
deficiência que comporão o Con.selho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência no Município. 
Parágrafo Único. A comissão eleitoral da Assembleia de Eleição das entidades 
não governamentais oficiará o resultado a Secretaria Municipal de Assistência Social 
informando o nome de seus titulares e suplentes. 
Art. 6º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas 
secretarias. 
Art. 7º Cada secretaria ou entidade indicará um conselheiro titular e 
respectivo suplente para composição do CMDPD. 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
contará com uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus 
membros para mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados por Decreto, pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de 
que trata o artigo 5º, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 10 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao Município. 
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade 
pública a qual estejam vinculados e apresentados ao Conselho. 
Art. 12 Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa com 
Deficiência, comissão organizadora, que será nomeada por ato do chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 13 Fica criado o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, o qual será 
regido por resolução do CMDPD, que articulará a integração das entidades civil, com atuação 
das pessoas com deficiência. 
Art. 14 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o 
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo de 60 dias contados da publicação da 
presente lei criará a comissão eleitoral para realização da Assembleia de Eleição das 
entidades não governamentais conforme estabelecido no art. 5º, dando-lhe todas as 
condições de realização. 
FUMPED. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED está 
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) 
fará a deliberação, controle e fiscalização do referido Fundo. 
§ 2º O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e 
integrará o orçamento geral do município de Barra do Garças. 
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo 
será feita por dotação consignada na Lei Orçamentária. 
Art. 16 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções 
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios 
de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, tais como: 
1 - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por 
doação ao Fundo; 
li - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às 
pessoas com deficiência; 
Ili - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1 - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à 
Política Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência; 
li - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
Ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei; 
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência; 
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida; 
IX - outras receitas; 
X - O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para 
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo 
poder executivo. 
Art. 18 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
1 - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de inclusão 
da pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
li - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, 
·) 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de 
oportunidade em favor da pessoa com deficiência; 
Ili - Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanentes dos Conselheiros; 
IV - No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
IV - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas 
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
V - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 
VI - No financiamento , de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência; 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do 
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as 
políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 19 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que 
será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 20 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao 
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a 
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e 
aprovação da plenária. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 21 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas 
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos 
liberados, encaminhará ao CMDPD, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o 
Município. 
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei nº2935 
de 19 de setembro de 2008. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT)g de JJ)~ d 
{)G 
ROBERTO Â~GELp DE FARI 
Prefeito Municipal 
de 2018. 
'· . ,"·; 
: ·~ ~. . 
< ,·;'-- •• 
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:'l 
Estado de Mato Grosso · · tt Çâmarª · • ·~· 11.~i)i\f.(;\;0' 
A · • •, . . . . ·, Sfi!mp-rt1 Preset,te · Camara Mumc1pal de Barra do Garças J. . _,,....... .. . B.\IW.\ DO C.\H ',\S Palácio. Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar~g.br . 
. ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 056/2018 
Projeto de Lei nº 03012018. de 18 dejunho de2018, de autoria do Poder 
. Executivo Municipal, que: "Dispõesobre a criação, composição, atribuições e.funcionamerito 
do Conselho ·Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDP[) e o 
Fundo Municipal dos Direitos· da Pessoa com defieiência "' FUMP ED e·•• dá · outras 
providências. " · 
1 :-""RELATÓRIO . 
·· .... ·. . . > oL Trata;.se de.Projeto de Lei nº030/2018, de 18 dejunhode 20l8, dê autoria . 
. do Poder Exeóutivo Municipal,q\Íe: "Dispõesobre a criação, composição, atribuições: e · 
funcionamento. do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com (i,e}h:iênciá ~ 
CMDP D e o Fundo Municipal dos direitos da pessoa com Deficiência. - FUMPED e dá outras 
providências. " · · · · · 
por:· 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei infonnando que tem 
,' ' 
"Objetivo á.idr o Conselho Municipal dos Direitos da Pessóc{~Qm 
Deficiência - CMDPD -e o Fundo Municipal dosDfreitos dafês.Soâ 
com Deficiência"' FUMP ED, do Município de Barra d() Garça,<;, 'órgiio 
colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberatiyÓ e 
fiscalizador, de . composiçao paritária . entre . representqntes . 
governameptqis e sociedade civil, vinculado à Secretaria Munic.ipal de 
· AssistênciáSocial. · · · 
No ano de.· 2006, a. Organização·· dasNações ·Unidas (ÓNÚ) adÓib~ 'a ·.· . Con;enção sobre os Direitos das Pessoas com DejicÚn~iaf· lf< .. 
. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sig11ijicá uin 
marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoàs com ou sem 
deficiência, uma vez qüe . representa um passo fundam~ntal para · 
materialização das políticas de inclusão das pessoas com deficiência,. 
. tendo sido resultado da luta. dos movimentos .de direitos humanos. do 
mundo, protagonizada pelas pessoas.com .deficiência,·· 
O ·.documento ·.oriundo desta Convenção.·. foi ratijfr:ado pe(o .Qrasil ·· .·· · 
juntarflentecom seu Protocolo Facultativo, assinado em.Nova Yorkem 
30 de março de. 2007, com equivalência de Emenda Constitucionalpor. 
meio do Decr.eto Legislativo· n9 18612008 e promúlgado pelopectéto 
n9 6. 94912009. · ·· 
Consequenteménte; fez-se necessária . a. adequação das polítf,cas; · ·· 
pública~; 'brasi{eiras à norma .. constitucional,. clf.mprihdo ~fn seus ' ' 
dispositfvos, princípios, conceitos e démais .conteúdqs pyes'er1te·nà· . ; . ' ' . . . . . ' . . . . . 
(66) 3401~2484 / 3401-2395 /3401-2358 / 9800 647 6811 
bai"radogarcas:mt.leg.br·-:·.tb.cóm/camaramuriicipalb.arradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP.: 78600-000 ... ·· • .· 
· camarabg@gmail.com /, im prensa®barràdogarcas. mt. leg. bt / ouvidofia@barradogarcas.mt.lég. bi> .··. 
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Palacto Vereador Dr. Dercy Gom.es da Silva barradogarcas."!t.fog.br . 
. . . . ASSESSORIA JORIDICA ' 
citada Convenção. O marco histórico é â legislação supraci(ada 
balizam a política nacionàl, e por extensão, a políticaJnunicipalpara 
as pessoas CO"f!l deficiência. '' · · 
03; Já . o projeto ''Dispõe sobre a criação, composzçao, . atribuições e · 
funcion(Jmento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa co711 deficiência·-· ·· ·. 
CMDPD e o Fimdo Municipal dos direitos ddpessoa comDe.ficiência - FUMPEIJ e dá outras 
proVidências. ,;, 
04. É o relatório, 
II .... PARECER· 
05 .. ·A análise da validade ou não de um projeto de' lei deve necessariameilte ·· ·. 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria. é de 
competência do município e se dentro.do município deve·ser proposta pelo poder executivo ou·. 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma. 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, .e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo. jurídico; respeitando os requisitos supra e não desrespeitando . 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos meneionados: '' . ·' 
06. - Da Competência - E indiscutível a competência do município. para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF gl1antonaLOM sua competênciapara · 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a. LOM~ ainda a competência para 
dispoísohre otganização, admfoistração e execução dos serviçoslocais: · 
·constituiçlto Federal 
"Art. 30. Compete aos Municlpios: .. 
T··Legislátsohre assunto$ de. interesse local;"· 
LeiOrgânlcà do Yunlcípio de Barra do Garças 
''Artigo 1 O~ Ao M uniclpio compete prover a tudo quanto se relacione· 
ao seu péculillr interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I..:: Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II :--Supleinefltaí· a legislação federal e estadual, no quelhe couber;" . . . ' . . . 
.. 07. Por outro lacloi a iniciativa das leis . complementares . e. otdinál"ia:s, 
também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo.46 da Lei Orgânica do MuiÍicípio. Assirn, hão 
há invasão da esfera de competência: · · 
(6~)34Ót~2484! 340i~2395 / 3401~'.2358/ 0800 647 681 t 
. barfadogarc'as.mt.leg. br·-'-' fü.com/ca mararn unicipalbarradOgarc.as 
. Rua Mato Grosso, N°'617~ Centro, Barra doGarças -MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com / imprensa@barràdogarcas.mt.leg.br/ ouvidoria@barradogarcas.mt.lt)g;br · 
" •.. ·. Estad? ~e Mato Grosso · · l · ':· ·· · . · >·· 
9 .;<'~lt&-J%~1P~>h~ ,. . 
Çamara Mumc1pal de Barra do Garças J .·.· . -"'"""''. · ·. •· 
H.\!Ut\ DO C,\H ',\S ·Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr~~g.br ASSESSORIA JURÍDICA 
Alcaide. 
''Artigo 46-:'A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito,· a qualquer membro ou comissão da Câmarà e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei~" . -: ' 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo . 
09 - Da Formá: A matéria tratada não se encontra dentre aquel!}s constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que cievem obrigatoriamente serem propostas sob a forma delei 
complementar: · · · · · · · 
''Artigo 48 ,,- As leis complementares somente serão apro~adas se 
obtiverem maioria .absoluta dos .. votos dos membros da Câmara 
Municipal e as leis. ordinárias. exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal~ 
Parágrafp ·.Único ....:·Serão leis complementares as concernentes às 
seguintes matérias: · 
I ,,- Cõdigo '(rihutário do Município; 
II - Código de Obras; 
III.:.. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Posturas; 
V~ Código de Meio Ambiente; 
VI ~ Lei instituidora .do regime jurídico único dos set'Vidores 
municipais; 
Vil-Lei instituidora da guarda municipal; 
VIII - Lei de áriàção de cargos, funções ou empregos públicos; · 
IX - Lei instituidora do Sistema Único de Saúde; ·. 
X - Lei.· instituidora do Cons.elho Municipal ·de Defesa à{) 
Consumidor; 
XI.-Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controleda 
documentação do. G6verno Municipal, visando, obrigatoriamente a:· · 
a) Arquivospúblicos municipais; · 
b) Museus de caráter histórico e cultural." 
. . . . 10. Assim, a matéria pode sertratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual 
· · · não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. · · · 
.11 ... Da LegaHdade: A matéria. não·. fere nenhuma.norma ·de ·superior· 
hierarquia, devendo os nobres ve~eadores deliberarem acerca do existência de irit.eresse públi90. 
(66) 3401-24!H 13401-239513401~235810800 647 6811 
barradogarcas.rot;leg.br - fb.com/carriaramunicipalbarradogarcas 
. Ru!l Mato Grosso, Nº 617; C~ntro, Barril do Garças- M't, CEP: 78600~000 .. ·· ....• ··.··• . 
camarabg@gmail.com / impren~a@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mtJeg.b~ . 
lt\!Ut\ DO <~.\RC\S 
· .. •· .·· ·, .·. ' .• '.· ... · ', ' .·. ·. ' .. · ' '' ·. .. .•. ' ' '..... '• ' .,... ' +•1'lf;\+41"$/ . ·. ··.Estado de Mato Grosso · .·. Câmara. · ;.. . . •. • . · . swy;pttifi'YéSenté · Camara Mumc1pal de Barra do Garças . · .. · .·.· .·. · """'~~:':' > ... ·. 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr~es'.br . . · ASSÉSSORIA JURÍDICA 
Illu CONCLUSÃO • ,_. .• < " ., • • 
. .. 13. Portanto, apresentada amensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontall1entôs feitos acima, não se vislumbra impedimento à 
tramitáção do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. · · 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças,. 25 de jutilio de 2018. 
~--;::?~ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213"' OAB/MT: 14385:-B 
(66) 3401-248,413401-2395 /3401-2358 / 0800 647 6811 
· barradogarcas,mt.l~g.br - fb.com/camaramtinicipalbarradogarcàs .· 
Rua Mato Grosso, Nº 6q,. Centro, Barra do Garças'- MT, CEP: 786QO-OOO. 
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Estado de Mato Grosso I %~~, e" . M • • .. 1 d B . d G L S•onP .. Presente· . amara un1c1pa e arra o arças li -.... ,... . P l f:\:\l{I{,\ DO (;,\l{C\S . . a . ac10. , · T.T 
,, ereauor · ,,, n . r. · n ercy · '"' uomes. ·· ua ,,, s·1 l va barradcgarcas.mt.leg.br ~ 
COMiSSÕES 
· 1 COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Leí nº 030/2018 de 
âutoria do POI>E EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, eni ~pigrafe, resolve exarar PARECER F A VÓRA VEI., por entender ser a aludida 
/_..,'\ mâtéria,. legal.e constitucir:mal. · 
" . ' ' 
2b de~ V\).,co . de 2018. ~ . . Sala das Comiss~es Mu:nicipal, 
Ver. Dr. CLE 
. Ver. Dr~JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
APROVADO 
~MSESL1~~ 
CilmaBalbíno de Sousa 
!1
.uxiliar Administrativo 
Por.taria 13/1996 
: (66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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em 
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. Estado de Mato Grosso Í câmara t · Câmara Municipal de Barra do Garças J s...,P .. Pr~,~~ J .• 1 HJJ.. . . . , • · · d ºl ~jJ\;: 
B Palacw Vereador Dr. Dercy Gomes a SI va barrado9arca5.mt.l<l9.br \Hlt\ no c:rn '.\s . COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei nº 030/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
< \. .ACÓMISSÃO DE ECONOMIA EFINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
· . LEI ~ ei:p epígra.fe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL; por entender ser a aludida 
· ·~ matéria, legaLe constitucional. 
ZOlS. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 2-G de f .,,_\vode 
J&u~~MARÃES · . · Presidente 
,· ·. ' 
(66) 3401-2484 / 3401~2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso Í · · ~ 
Câmara Municipal de Barra do Garças J \Í\ . ~.,.,,,.,. J 
P l 0 UClO ' . · 17 Y ereauOr ,J D. r. D ercy G OffleS d 0 s·1 l VQ barradogar<a$.Mt.leg.br ._~ . . COMISSÕES B \Hlt\ DO C,\HC\S 
.· I . . COMISSÃO DE EDUCAÇÃO; CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
PARECER 
Projeto de Lei nº 030/2018 de 
autbria do PODER EXJ;CUTIVO 
MUNICIPAL . 
. A COMISSÃO D:E EDUCAÇÃO ,Cl]LTURA, SAÚDE E · ASSITÊNCIA 
SOCIAL, irialisartdo o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVOrlÁV:íIL, por ehtertde:fser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em z,.; de. ~ ~o . de 2018. 
YE DE AGUIAR . 
--------
Verº. VALDEI LEI~RÃES Relator 
UZA DOS SANTOS 
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·. -"'· ·,· 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
JURR\ D<> C,\R ',\S .· · • · ,~altiçio fereadorDr. J)ercy Gon,es da Silva barradogarcas.mt.1eg.br 
'•1 ' . ' ! ... ; .. ··; ' , . : ~' 
,' ~~:········· .. 
JAíME.RÓDRIGUES NETO .. ,. :· .... ' ::'.': .~ . 
. ;JOÃO RODRIGUES DE SOUSA ·.~" !'.:',";"" ·:.,,; ;,:- :·:~/'.{::,~;~·:'. .. ;, ···,.: 
. ·:MIGtrEL'1VIÔREíRA DA SILVA- Presidente 
.;::::::::, ... ~.:.'":'.J::./:~ '.1 ;_: ,: ••• > .. :<-: .. L.V.1:· .. · . . . . 
. . . ... :Y~~~~~ ~~.~:~~:.~:VIMARÃES - 2° Secretaria • ". \ ' o·;·t"• ·::1 (-·,:; ': \', . , ••' " .' '; ,•" .,'("; ," '~i.['.J) .: 
~~ff~~~~ .. ~~W'~:fAçÁo: M~RITO : :.· .. ··.:r.-..i< '.-.. :·.~ .. -.:··.<·.'.·.: -..::"'.,~:.><(' .. ::,_: .. ,:,..~ .. ,;~· · 
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