| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED e dá outras providências |
| native_id | 287 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº o5Q~· DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei em anexo, que tem por objetivo criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
~, com Deficiência - CMDPD - e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED, do Município de Barra do Garças, órgão colegiado de caráter permanente,
propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes
governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência significa um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas
com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização
das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos
.. h movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com deficiência. ,, 1
O documento oriundo desta Convenção foi ratificado pelo Brasil juntamente
com seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York em 30 de março de 2007, com
equivalência de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo n2 186/2008 e
promulgado pelo Decreto n2 6.949/2009.
Consequentemente, fez-se necessária a adequação das políticas públicas
brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios, conceitos e
demais conteúdos presente na citada Convenção. O marco histórico e a legislação
supracitada balizam a política nacional, e p, .·ex são, a política municipal para as pessoas
com deficiência.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos
protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., 18 de ~
RO~~OE FARIAS
Prefeito Municipal
;. 1. {
de 2018.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N2 O&J
FUNCIONÁRIO
DE JR DE
~ DE 2018.
"Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência/CMDPD e o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FUMPED e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
<' . '
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD - do Município de Barra do Garças, órgão colegiado de caráter
permanente, prepositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre
representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, alimentação, e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas de
educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social,
transporte, edificação pública, habitação, cultura, entre outras que, decorrentes da
Constituição Federal e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e
econômico.
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, relativo à sua área de atuação, com
as seguintes competências:
1 - avaliar e ou definir junto aos órgãos públicos afins, políticas públicas para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
li - zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
Ili - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, habitação, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, tecnologia assistiva e outras relativas à pessoa
com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municip,al para inclusão da pessoa com deficiência; 1
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
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entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório
e recomendação ao representante legal;
XI - Realizar em conjunto com o Poder Executivo em processo articulado com
a Conferência Nacional, Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo
regimento interno;
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Munieipal ·dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 12 (doze) órgãos, com seus titulares e suplentes,
representantes da sociedade civil e do governo, para o mandato de 02 (dois) anos.
1 - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa
com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos,
eleitas dentre os seguintes segmentos:
áreas:
a) 01 (um) na área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) na área de deficiência física;
c) 01 (um) na área de deficiência intelectual;
d) 01 (um) na área de deficiência visual;
e) 01 (um) na área de síndromes;
f) 01 (um) do Conselho de classe ou entidade que defenda os direitos da
pessoa com deficiência.
li - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
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a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
f) Ol(um) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Paisagismo.
Parágrafo Único. O mandato das entidades de representação governamental e
não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual pe!ríodo~ ·
Art. 5º A eleição das entidades representantes de cada segmento, dar-se-á em
assembleia de Eleição das entidades não governamentais, representativas das pessoas com
deficiência que comporão o Con.selho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no Município.
Parágrafo Único. A comissão eleitoral da Assembleia de Eleição das entidades
não governamentais oficiará o resultado a Secretaria Municipal de Assistência Social
informando o nome de seus titulares e suplentes.
Art. 6º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
secretarias.
Art. 7º Cada secretaria ou entidade indicará um conselheiro titular e
respectivo suplente para composição do CMDPD.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
contará com uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário.
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Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus
membros para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados por Decreto, pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de
que trata o artigo 5º, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 10 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados e apresentados ao Conselho.
Art. 12 Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa com
Deficiência, comissão organizadora, que será nomeada por ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 Fica criado o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, o qual será
regido por resolução do CMDPD, que articulará a integração das entidades civil, com atuação
das pessoas com deficiência.
Art. 14 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo de 60 dias contados da publicação da
presente lei criará a comissão eleitoral para realização da Assembleia de Eleição das
entidades não governamentais conforme estabelecido no art. 5º, dando-lhe todas as
condições de realização.
FUMPED.
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Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD)
fará a deliberação, controle e fiscalização do referido Fundo.
§ 2º O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do município de Barra do Garças.
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo
será feita por dotação consignada na Lei Orçamentária.
Art. 16 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios
de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, tais como:
1 - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doação ao Fundo;
li - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às
pessoas com deficiência;
Ili - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo:
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1 - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência;
li - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas;
X - O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo
poder executivo.
Art. 18 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de inclusão
da pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
li - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção,
·)
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habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
Ili - Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanentes dos Conselheiros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
IV - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
V - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - No financiamento , de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as
políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 19 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que
será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 20 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
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Art. 21 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o
Município.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei nº2935
de 19 de setembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT)g de JJ)~ d
{)G
ROBERTO Â~GELp DE FARI
Prefeito Municipal
de 2018.
'· . ,"·;
: ·~ ~. .
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Estado de Mato Grosso · · tt Çâmarª · • ·~· 11.~i)i\f.(;\;0'
A · • •, . . . . ·, Sfi!mp-rt1 Preset,te · Camara Mumc1pal de Barra do Garças J. . _,,....... .. . B.\IW.\ DO C.\H ',\S Palácio. Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar~g.br .
. ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 056/2018
Projeto de Lei nº 03012018. de 18 dejunho de2018, de autoria do Poder
. Executivo Municipal, que: "Dispõesobre a criação, composição, atribuições e.funcionamerito
do Conselho ·Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDP[) e o
Fundo Municipal dos Direitos· da Pessoa com defieiência "' FUMP ED e·•• dá · outras
providências. " ·
1 :-""RELATÓRIO .
·· .... ·. . . > oL Trata;.se de.Projeto de Lei nº030/2018, de 18 dejunhode 20l8, dê autoria .
. do Poder Exeóutivo Municipal,q\Íe: "Dispõesobre a criação, composição, atribuições: e ·
funcionamento. do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com (i,e}h:iênciá ~
CMDP D e o Fundo Municipal dos direitos da pessoa com Deficiência. - FUMPED e dá outras
providências. " · · · · ·
por:·
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei infonnando que tem
,' '
"Objetivo á.idr o Conselho Municipal dos Direitos da Pessóc{~Qm
Deficiência - CMDPD -e o Fundo Municipal dosDfreitos dafês.Soâ
com Deficiência"' FUMP ED, do Município de Barra d() Garça,<;, 'órgiio
colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberatiyÓ e
fiscalizador, de . composiçao paritária . entre . representqntes .
governameptqis e sociedade civil, vinculado à Secretaria Munic.ipal de
· AssistênciáSocial. · · ·
No ano de.· 2006, a. Organização·· dasNações ·Unidas (ÓNÚ) adÓib~ 'a ·.· . Con;enção sobre os Direitos das Pessoas com DejicÚn~iaf· lf< ..
. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sig11ijicá uin
marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoàs com ou sem
deficiência, uma vez qüe . representa um passo fundam~ntal para ·
materialização das políticas de inclusão das pessoas com deficiência,.
. tendo sido resultado da luta. dos movimentos .de direitos humanos. do
mundo, protagonizada pelas pessoas.com .deficiência,··
O ·.documento ·.oriundo desta Convenção.·. foi ratijfr:ado pe(o .Qrasil ·· .·· ·
juntarflentecom seu Protocolo Facultativo, assinado em.Nova Yorkem
30 de março de. 2007, com equivalência de Emenda Constitucionalpor.
meio do Decr.eto Legislativo· n9 18612008 e promúlgado pelopectéto
n9 6. 94912009. · ··
Consequenteménte; fez-se necessária . a. adequação das polítf,cas; · ··
pública~; 'brasi{eiras à norma .. constitucional,. clf.mprihdo ~fn seus ' '
dispositfvos, princípios, conceitos e démais .conteúdqs pyes'er1te·nà· . ; . ' ' . . . . . ' . . . . .
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· camarabg@gmail.com /, im prensa®barràdogarcas. mt. leg. bt / ouvidofia@barradogarcas.mt.lég. bi> .··.
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' Estado de Mato Grosso ... L câ;riar~ ~ . C~n;tara Municipal de. Barra doGarç~s ,:;:;;;J.
Palacto Vereador Dr. Dercy Gom.es da Silva barradogarcas."!t.fog.br .
. . . . ASSESSORIA JORIDICA '
citada Convenção. O marco histórico é â legislação supraci(ada
balizam a política nacionàl, e por extensão, a políticaJnunicipalpara
as pessoas CO"f!l deficiência. '' · ·
03; Já . o projeto ''Dispõe sobre a criação, composzçao, . atribuições e ·
funcion(Jmento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa co711 deficiência·-· ·· ·.
CMDPD e o Fimdo Municipal dos direitos ddpessoa comDe.ficiência - FUMPEIJ e dá outras
proVidências. ,;,
04. É o relatório,
II .... PARECER·
05 .. ·A análise da validade ou não de um projeto de' lei deve necessariameilte ·· ·.
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria. é de
competência do município e se dentro.do município deve·ser proposta pelo poder executivo ou·.
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma.
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, .e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo. jurídico; respeitando os requisitos supra e não desrespeitando .
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos meneionados: '' . ·'
06. - Da Competência - E indiscutível a competência do município. para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF gl1antonaLOM sua competênciapara ·
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a. LOM~ ainda a competência para
dispoísohre otganização, admfoistração e execução dos serviçoslocais: ·
·constituiçlto Federal
"Art. 30. Compete aos Municlpios: ..
T··Legislátsohre assunto$ de. interesse local;"·
LeiOrgânlcà do Yunlcípio de Barra do Garças
''Artigo 1 O~ Ao M uniclpio compete prover a tudo quanto se relacione·
ao seu péculillr interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I..:: Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II :--Supleinefltaí· a legislação federal e estadual, no quelhe couber;" . . . ' . . .
.. 07. Por outro lacloi a iniciativa das leis . complementares . e. otdinál"ia:s,
também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo.46 da Lei Orgânica do MuiÍicípio. Assirn, hão
há invasão da esfera de competência: · ·
(6~)34Ót~2484! 340i~2395 / 3401~'.2358/ 0800 647 681 t
. barfadogarc'as.mt.leg. br·-'-' fü.com/ca mararn unicipalbarradOgarc.as
. Rua Mato Grosso, N°'617~ Centro, Barra doGarças -MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barràdogarcas.mt.leg.br/ ouvidoria@barradogarcas.mt.lt)g;br ·
" •.. ·. Estad? ~e Mato Grosso · · l · ':· ·· · . · >··
9 .;<'~lt&-J%~1P~>h~ ,. .
Çamara Mumc1pal de Barra do Garças J .·.· . -"'"""''. · ·. •·
H.\!Ut\ DO C,\H ',\S ·Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr~~g.br ASSESSORIA JURÍDICA
Alcaide.
''Artigo 46-:'A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito,· a qualquer membro ou comissão da Câmarà e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei~" . -: '
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo .
09 - Da Formá: A matéria tratada não se encontra dentre aquel!}s constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que cievem obrigatoriamente serem propostas sob a forma delei
complementar: · · · · · · ·
''Artigo 48 ,,- As leis complementares somente serão apro~adas se
obtiverem maioria .absoluta dos .. votos dos membros da Câmara
Municipal e as leis. ordinárias. exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal~
Parágrafp ·.Único ....:·Serão leis complementares as concernentes às
seguintes matérias: ·
I ,,- Cõdigo '(rihutário do Município;
II - Código de Obras;
III.:.. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V~ Código de Meio Ambiente;
VI ~ Lei instituidora .do regime jurídico único dos set'Vidores
municipais;
Vil-Lei instituidora da guarda municipal;
VIII - Lei de áriàção de cargos, funções ou empregos públicos; ·
IX - Lei instituidora do Sistema Único de Saúde; ·.
X - Lei.· instituidora do Cons.elho Municipal ·de Defesa à{)
Consumidor;
XI.-Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controleda
documentação do. G6verno Municipal, visando, obrigatoriamente a:· ·
a) Arquivospúblicos municipais; ·
b) Museus de caráter histórico e cultural."
. . . . 10. Assim, a matéria pode sertratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual
· · · não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. · · ·
.11 ... Da LegaHdade: A matéria. não·. fere nenhuma.norma ·de ·superior·
hierarquia, devendo os nobres ve~eadores deliberarem acerca do existência de irit.eresse públi90.
(66) 3401-24!H 13401-239513401~235810800 647 6811
barradogarcas.rot;leg.br - fb.com/carriaramunicipalbarradogarcas
. Ru!l Mato Grosso, Nº 617; C~ntro, Barril do Garças- M't, CEP: 78600~000 .. ·· ....• ··.··• .
camarabg@gmail.com / impren~a@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mtJeg.b~ .
lt\!Ut\ DO <~.\RC\S
· .. •· .·· ·, .·. ' .• '.· ... · ', ' .·. ·. ' .. · ' '' ·. .. .•. ' ' '..... '• ' .,... ' +•1'lf;\+41"$/ . ·. ··.Estado de Mato Grosso · .·. Câmara. · ;.. . . •. • . · . swy;pttifi'YéSenté · Camara Mumc1pal de Barra do Garças . · .. · .·.· .·. · """'~~:':' > ... ·.
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr~es'.br . . · ASSÉSSORIA JURÍDICA
Illu CONCLUSÃO • ,_. .• < " ., • •
. .. 13. Portanto, apresentada amensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontall1entôs feitos acima, não se vislumbra impedimento à
tramitáção do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. · ·
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças,. 25 de jutilio de 2018.
~--;::?~
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213"' OAB/MT: 14385:-B
(66) 3401-248,413401-2395 /3401-2358 / 0800 647 6811
· barradogarcas,mt.l~g.br - fb.com/camaramtinicipalbarradogarcàs .·
Rua Mato Grosso, Nº 6q,. Centro, Barra do Garças'- MT, CEP: 786QO-OOO.
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg~br
Estado de Mato Grosso I %~~, e" . M • • .. 1 d B . d G L S•onP .. Presente· . amara un1c1pa e arra o arças li -.... ,... . P l f:\:\l{I{,\ DO (;,\l{C\S . . a . ac10. , · T.T
,, ereauor · ,,, n . r. · n ercy · '"' uomes. ·· ua ,,, s·1 l va barradcgarcas.mt.leg.br ~
COMiSSÕES
· 1 COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Leí nº 030/2018 de
âutoria do POI>E EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, eni ~pigrafe, resolve exarar PARECER F A VÓRA VEI., por entender ser a aludida
/_..,'\ mâtéria,. legal.e constitucir:mal. ·
" . ' '
2b de~ V\).,co . de 2018. ~ . . Sala das Comiss~es Mu:nicipal,
Ver. Dr. CLE
. Ver. Dr~JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
APROVADO
~MSESL1~~
CilmaBalbíno de Sousa
!1
.uxiliar Administrativo
Por.taria 13/1996
: (66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradoiartas.mt.\e~.br - fu.com/camaramun\ci\la\ban-ad~garcas
·. · . . . \lua Mato Grosso, Nº 6\ 1; Centro, l\aua do Gar~as - M1\ CElf ~ 1'&600-000
•camarabg@gmail.com /·imprensa@barradogarcas;mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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. Estado de Mato Grosso Í câmara t · Câmara Municipal de Barra do Garças J s...,P .. Pr~,~~ J .• 1 HJJ.. . . . , • · · d ºl ~jJ\;:
B Palacw Vereador Dr. Dercy Gomes a SI va barrado9arca5.mt.l<l9.br \Hlt\ no c:rn '.\s . COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 030/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
< \. .ACÓMISSÃO DE ECONOMIA EFINANÇAS, analisando o PROJETO DE
· . LEI ~ ei:p epígra.fe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL; por entender ser a aludida
· ·~ matéria, legaLe constitucional.
ZOlS. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 2-G de f .,,_\vode
J&u~~MARÃES · . · Presidente
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(66) 3401-2484 / 3401~2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças_,_ MT, CEP: 78600-000
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Estado de Mato Grosso Í · · ~
Câmara Municipal de Barra do Garças J \Í\ . ~.,.,,,.,. J
P l 0 UClO ' . · 17 Y ereauOr ,J D. r. D ercy G OffleS d 0 s·1 l VQ barradogar<a$.Mt.leg.br ._~ . . COMISSÕES B \Hlt\ DO C,\HC\S
.· I . . COMISSÃO DE EDUCAÇÃO; CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER
Projeto de Lei nº 030/2018 de
autbria do PODER EXJ;CUTIVO
MUNICIPAL .
. A COMISSÃO D:E EDUCAÇÃO ,Cl]LTURA, SAÚDE E · ASSITÊNCIA
SOCIAL, irialisartdo o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVOrlÁV:íIL, por ehtertde:fser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em z,.; de. ~ ~o . de 2018.
YE DE AGUIAR .
--------
Verº. VALDEI LEI~RÃES Relator
UZA DOS SANTOS
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
JURR\ D<> C,\R ',\S .· · • · ,~altiçio fereadorDr. J)ercy Gon,es da Silva barradogarcas.mt.1eg.br
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JAíME.RÓDRIGUES NETO .. ,. :· .... ' ::'.': .~ .
. ;JOÃO RODRIGUES DE SOUSA ·.~" !'.:',";"" ·:.,,; ;,:- :·:~/'.{::,~;~·:'. .. ;, ···,.:
. ·:MIGtrEL'1VIÔREíRA DA SILVA- Presidente
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