Estado de Mato Grosso
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 009, Liv. 027, Fls024. Em 19/02/2024.
Às 17:30min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 004/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Programa “Abrigo Temporário
para Animais Domésticos” no Município de Barra do
Garças-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Barra do Garças-MT, o Programa
“Abrigo Temporário para Animais Domésticos”, que tem por finalidade precípua controlar a
população de cães e gatos em situação de rua, abandono ou maus tratos no Município e a
proliferação de doenças.
Parágrafo Único. Compete ao Abrigo Temporário, as seguintes atividades,
dentre outras que se fizerem necessárias: resgate, recuperação, castração, esterilização,
identificação, vacinação, vermifugação e encaminhamento à adoção de cães e gatos em situação
de rua, abandono ou maus tratos.
Art. 2º. O abrigo será gerido pelo Setor de Zoonose do Município, local onde
já conta com Equipe Multidisciplinar, em tese composta por Médico Veterinário, Auxiliares e
Administrativos.
Art. 3º. O abrigo fornecerá aos animais alimentação adequada, água limpa,
tratamento veterinário e condições de alojamento confortáveis e seguras.
Art. 4º. Os procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização deverão
obedecer às seguintes condições:
§1º - realização das cirurgias feita por Médico Veterinário.
§2º - utilização de procedimento, material e anestésico adequado às espécies.
Art. 5º. O município buscará localizar e responsabilizar financeira e
criminalmente os proprietários dos animais resgatados, por edital ou outros meios de
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comunicação disponíveis, podendo, em caso de não localização ou resposta, em até 30 (trinta)
dias, proceder à doação do animal a pessoa cadastrada em um banco/lista de interessados.
§1º - Os ônus financeiros decorrentes dos cuidados com o animal resgatado
deverão ser suportados pelo proprietário, salvo comprovação de sua hipossuficiência. Em tal
caso, o município adotará as medidas necessárias para o ressarcimento aos cofres públicos,
conforme tabela a ser fixada, direcionando os valores arrecadados para a manutenção e
funcionamento do próprio Abrigo.
§2º - Na identificação do proprietário e constatado dolo em sua conduta, o
município deverá comunicar formalmente tal ato à Polícia Judiciária Civil, visando o devido
processo legal e responsabilização criminal pelos maus tratos ou abandono de animais, reforçando
a postura assertiva contra condutas que violem o bem-estar e a integridade dos animais.
Art. 6º. Fica vedada a eliminação da vida de animais, exceto nos casos de
eutanásia, justificada por laudo emitido por Médico Veterinário, precedido de exame
laboratorial, com acesso facultado a entidades de proteção animal.
Art. 7º. O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas
e/ou privadas para a consecução dos fins desta Lei, mediante prévia aprovação legislativa.
Parágrafo Único - O município poderá terceirizar a criação e gestão do Abrigo
a que se refere a presente Lei, por meio de licitação, termo de cooperação ou outras medidas
apropriadas, mediante autorização do Legislativo.
Art. 8º. O município promoverá palestras em Unidades Escolares, Praças e
outros locais públicos sobre a proteção dos animais, incentivando a adoção responsável e a
conscientização da comunidade.
Art. 9º. Os adotantes deverão ser maiores de 18 anos, apresentar documento
de identificação e informações sobre o endereço completo. O município fornecerá ao adotante
as informações relevantes que detiver sobre o animal adotado.
Art. 10. Os recursos para implementação e manutenção do abrigo, no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão alocados da dotação orçamentária vigente
discriminada abaixo, podendo ser suplementada se necessário.
Órgão
Unidade Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Unidade Beneficiária
Valor da Emenda R$ 50.000,00 Código Reduzido
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Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de
legislação própria submetida a Câmara de Vereadores, o Fundo Municipal de Proteção da Causa
Animal, destinado a captar recursos públicos e/ou privados para a manutenção do Programa
“Abrigo Temporário para Animais Domésticos” instituído por esta Lei.
I. O Fundo Municipal de Proteção da Causa Animal será gerido pelo órgão
competente do Poder Executivo, sendo responsável por receber, gerenciar e aplicar recursos
financeiros provenientes de doações, convênios, legados, subvenções, auxílios e outros repasses
destinados à promoção e execução de ações relacionadas à proteção e bem-estar animal no município.
II. Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para a
implementação, manutenção e aprimoramento do Programa “Abrigo Temporário para Animais
Domésticos”, abrangendo atividades como resgate, recuperação, castração, esterilização,
identificação, vacinação, vermifugação, encaminhamento à adoção e demais ações correlatas.
III. A captação de recursos para o Fundo poderá ocorrer por meio de
parcerias com instituições privadas, eventos beneficentes, doações de pessoas físicas e
jurídicas, bem como por dotações orçamentárias específicas destinadas ao Fundo Municipal de
Proteção da Causa Animal.
IV. A prestação de contas dos recursos arrecadados e sua aplicação serão
realizadas de forma transparente, podendo ser acessadas pela comunidade por meio de
relatórios periódicos divulgados no Portal da Transparência e nos canais oficiais do município.
V. A legislação que instituir o Fundo Municipal de Proteção da Causa
Animal deverá definir os critérios de gestão, fiscalização e aplicação dos recursos, assegurando
a efetividade e transparência na utilização deles.
VI. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, ficará responsável
por regulamentar a criação, estrutura e funcionamento do Fundo, bem como estabelecer os
procedimentos necessários para a captação e aplicação dos recursos.
Parágrafo Único: Este artigo autorizativo visa proporcionar ao município os
instrumentos legais necessários para buscar, de forma contínua e sustentável, os recursos
indispensáveis à promoção da causa animal, reforçando o compromisso com a proteção,
respeito e cuidado aos animais em situação de vulnerabilidade no âmbito municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de fevereiro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei Municipal
que institui o Programa “Abrigo Temporário para Animais Domésticos” no Município de Barra
do Garças-MT e estabelece medidas para controle populacional, prevenção de doenças, resgate,
recuperação e promoção da adoção responsável de cães e gatos.
Este projeto é fruto da conversa com os Munícipes Volmir, Juliano, Nilton,
Verena e eu (Pedro Filho), que, sensíveis às demandas da comunidade e à situação precária
dos animais domésticos em nossa cidade, identificamos a necessidade de medidas mais efetivas
para garantir o bem-estar desses seres vulneráveis.
No atual cenário, observamos a presença de animais domésticos em situações
precárias, expostos a condições de rua, abandono e maus tratos em Barra do Garças-MT. A
carência de recursos financeiros por parte da população muitas vezes impossibilita a prestação
adequada de cuidados essenciais, resultando em impactos negativos na saúde e bem-estar dos
animais, além de contribuir para a proliferação de doenças.
Diante desse contexto, o Programa “Abrigo Temporário para Animais
Domésticos” surge com a missão primordial de abordar de maneira abrangente as questões
relacionadas ao controle populacional, prevenção de doenças e resgate de cães e gatos em
situação de vulnerabilidade. Além disso, visa promover a adoção responsável como uma prática
efetiva para melhorar a qualidade de vida desses animais.
Propomos que o Abrigo em tela seja gerido pelo Setor de Zoonose do Município,
que já conta uma estrutura e Equipe Multidisciplinar composta por Médico Veterinário, auxiliares
e administrativos. Esta estrutura garantirá não apenas o acolhimento dos animais, mas também a
prestação de cuidados essenciais, como alimentação adequada, água limpa, tratamento veterinário
e condições de alojamento que atendam aos padrões de conforto e segurança.
No que tange aos procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização,
propomos que seja assegurado que serão conduzidos por profissionais capacitados,
notadamente Médico Veterinário. O programa preconiza o uso de procedimentos, materiais e
anestésicos adequados às espécies, priorizando o bem-estar e a saúde dos animais.
A responsabilização dos proprietários de animais resgatados é uma vertente
importante deste programa. A busca ativa, por meio de edital ou outros meios de comunicação,
visa localizar e responsabilizar os detentores dos animais. Em casos de não localização ou
ausência de resposta em até 30 dias, possibilita-se a doação dos animais a pessoas cadastradas,
com os custos sendo suportados pelos proprietários, exceto em casos de comprovada
hipossuficiência.
Reconhecendo a importância da colaboração, o Poder Público poderá celebrar
convênios com instituições públicas e/ou privadas, fortalecendo a execução efetiva do
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programa. A fiscalização e acompanhamento da comunidade são fundamentais para assegurar
o cumprimento efetivo da legislação, garantindo a integridade e eficácia das ações propostas.
Além das medidas práticas, este projeto também inclui ações educativas.
Palestras em Unidades Escolares, Praças e locais públicos visam sensibilizar a comunidade sobre a
importância da proteção dos animais, incentivando a adoção responsável e práticas que promovam
o bem-estar animal.
A alocação de recursos financeiros, no montante de R$ 50.000,00, demonstra
o comprometimento do município com a efetiva implementação e manutenção do abrigo. Estes
recursos serão retirados da dotação orçamentária vigente, podendo ser suplementados se
necessário, garantindo a sustentabilidade do programa ao longo do tempo.
Diante da imperativa necessidade de consolidar ações efetivas em prol da
proteção e bem-estar animal em nosso município, a criação do Fundo Municipal de Proteção
da Causa Animal, autorizado pelo Art. 11 da presente Lei, representa um marco significativo
para a sustentabilidade financeira do Programa “Abrigo Temporário para Animais
Domésticos”. A instituição deste Fundo, submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, visa
proporcionar ao município os meios legais indispensáveis para a captação de recursos públicos
e/ou privados, essenciais para a manutenção e aprimoramento das atividades voltadas à
proteção, recuperação, e promoção da adoção responsável de animais em situação de
vulnerabilidade.
Destaca-se que a transparência na gestão dos recursos será garantida por meio
de prestação de contas periódica, disponibilizada no Portal da Transparência e canais oficiais
do município, assegurando à comunidade o acompanhamento e a fiscalização efetiva da
destinação desses recursos. A criação e regulamentação do Fundo Municipal de Proteção da
Causa Animal fortalecerão, assim, o compromisso da gestão municipal com a defesa e
promoção dos direitos dos animais em nosso âmbito local.
Por fim, diante do exposto, a criação e implementação do Programa “Abrigo
Temporário para Animais Domésticos” marca um avanço notável na promoção do bem-estar
animal em Barra do Garças-MT. Nesse contexto, confio plenamente no acolhimento e aprovação
por parte dos nobres colegas desta Casa Legislativa, bem como na posterior sanção pelo
Executivo. Acredito que essa iniciativa não apenas reflete os anseios da nossa comunidade, mas
também representa um passo sólido em direção à construção de uma cidade mais justa, solidária
e responsável para todos.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de fevereiro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação