| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para construção de abrigo institucional de longa permanência para idoso ILPPI ou Casa Lares. |
| native_id | 292 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº 46, DE OG DE dnpsle DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A par da grata satisfação em [lhes cumprimentar
altaneiramente, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento,
apreciação e aprovação do PROJETO DE INCLUSÃO DE METAS E PRIORIDADES NA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 2018 nos termos desta Egrégia Casa de Leis dada
a premência da matéria que carrega em seu bojo, conforme preceitua o principio
de Unidade, Universalidade e Anualidade.
Cabe-nos informar que tal inclusão de Metas e Prioridades Na
LOA 2018, Lei Municipal 3.940 de 27 de DEZEMBRO de 2017 que dispõe sobre a
Construção de Abrigo Institucional de Longa Permanência para Idoso ILPPI- Casa
Lares
O objetivo central do projeto é garantir aos Idosos, melhor
qualidade de vida. Ainda, a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas
de gestão, transparência e controle.
Salientamos que os procedimentos exigidos tem como fito principal
atender a Constituição Federal/88; a Lei Complementar 101/00 - LRF; e as
determinações emanadas pela Justiça do Estado de Mato Gr
Tânia Maria Martins do
Auxiliar Ad
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido projeto, EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, Ob de Ropilo de 2.018.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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rovado por Unanimi
pa vereadores presentes
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
“Dispõe sobre a abertura de Credito Especial
para os fins que menciona”.
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, SR. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$
500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) para — Construção de Abrigo Institucional de Longa
Permanência para Idoso ILPPI ou Casa Lares, Meta Física 01 — Recursos Ordinários - através da
dotação orçamentária: 11.02.08.241.0011.4.4.90.51.
Art. 2º - Para cobertura do Crédito especial serão utilizados os recursos no valor
acima mencionado, na dotação orçamentária:
- 13.26.451.0013.1085.4.4.90.51
-..R$ 500.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, aosD6 dias do mês ago de 2018.
N
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária da, ario Mg
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MEMO. 463/PROJUR/2018 Em 10 de julho de 2018.
Timo. Sr.
MAURO GOMES PIAUÍ
Secretaria Municipal de Planejamento
Nesta.
Assunto: REITERA MEMORANDO -— Solicita Informações — Processo nº 6097-
36.2014.811.0004 — Código 184753 — ABRIGO INSTITUCIONAL DE LONGA
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
Prezado Senhor,
A par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para REITERAR o teor
do Memorando nº 590/PROJUR/2017, cuja cópia segue em anexo, e SOLICITAR a Vossa
Senhoria, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se digne PRESTAR INFORMAÇÕES e
ENCAMINHAR DOCUMENTOS comprobatórios do cumprimento da sentença
judicial e decisões (em anexo) que determina a elaboração de Projeto de Lei, observando
as prescrições legais, bem como, à inclusão na Lei Orçamentária a ser elaborada para
a construção de abrigo institucional de longa permanência para idosos (ILPPI) em
situação de risco ou casas lares para atender a demanda local, para manifestação nos
autos supramencionados.
Atenciosamente”) q
[E
Pol
11.728 de 17/05/2016
OAB/MT nº 14.025
Procuradora Jurídica - Portaria
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL
Gabinete do Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 6097-36.2014.811.0004 (CÓDIGO: 184753)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
CAUTELAR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO CAUTELAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-
Alega que o autor que O Município de Barra do Garças-MT
tem aumentado o número de pessoas idosas, necessitando a adoção de
políticas públicas para implantar abrigo institucional, com o objetivo de acolher
os idosos em situação de risco, com diferentes necessidades e graus de
dependência, sem vínculo familiar ou sem condições para prover sua
subsistência, englobando os casos de maus-tratos, abuso físico e psicológico e
negligência dos familiares e cuidadores.
informa que este Município possui 36 idosos em situação
de risco acolhidos em abrigo institucional, todos fora do Estado de Mato
Grosso, que se encontram acolhidos na instituição Lar da Providência, em
Aragarças-GO, que possui capacidade para abrigar 70 idosos e atualmente,
abriga 69 idosos, sendo que 50% destes são oriundos do Município de Barra
do Garças-MT.
Registra que o Convênio firmado com a instituição Lar da
Providência, para acolhimento de idosos deste Município, não foi prorrogado
para o corrente ano.
Requer a concessão do pedido cautelar, em liminar
inaudita altera pars, para determinar que o demandado garanta abrigo as
pessoas idosas em situação de risco, com diferentes necessidades e graus de
dependência, sem vínculo familiar ou sem condições para prover a sua
subsistência, vítimas de maus tratos, abuso físico, abuso psicológico e
Rua Francisco Lira, nº 1051 - Bairro Sena Marques - Barra do Garças-MT - CEP 78600-000
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——
ESTADO DE MATO GROSSO | :
PODER JUDICIÁRIO | Fis.
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS TD
JUÍZO DA 22: VARA CÍVEL
negligência de familiares ou cuidadores, devendo e Poder Público Municipa!
custear todas as despesas da referida obrigação, disponibilizando as vagas
necessárias junto às entidades provadas habilitadas, até que disporit
condições estruturais e funcionais de abrigamento de idosos em sua
territorial, observada a imposição cumulativa do item 4.
Junta documentos de fis. 21/2983,
Em fis. 294/300, o Dedido de liminar foi parciamente
concedido.
O requerido apresentou defesa arguindo que os gastos dc
Poder Executivo são deiineados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 2
Plurianual a cada exercício financeiro e durante o período de 04 (quatro) a
e que as verbas são direcionadas Dara cada rubrica.
Aduz que cabe ao Poder Executivo verificar as metas e
prioridades a serem traçadas. Afirma que existe uma limitação de
Administrador Público ao princípio da reserva do possívei que deve ser
observada, sob pena de comprometer o andamento da méquina
administrativa.
Assevera que a decisão proferida feriu a autonor
independência dos poderes. Requer a revogação da liminar, e, no mé
improcedência da ação.
Juntou o documento de fis. 324/322.
O autor impugnou a Gefesa afirmando, em síntese, qu
Poder Judiciário pode intervir quando constatada a inércia do Poder Executiv
que comprometa a violação dos direitos fundamentais. Reguer a procedênc:
da ação, com o julgamento antecipado da ide.
o relato.
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Fundamento e Decido.
Como narrado anteriormente, cuida-se de AÇÃO
PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CAUTELAR movia
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do M
DE BARRA DO GARÇAS-MT.
O objeto da lide é matéria exclusivamente de direito,
razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o juigamento
antecipado da demanda, nos termos do art. 330, 1 do Código de Processo
Civil.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
lotado e, ainda, os repasses financeiros do Município de Barra do Garças sara
atendimento dos idosos é insuficiente, conforme o Relatório Scciai de fis.
243/247, vejamos:
“(...) Na mesma data, fomos até a instituição e ro iocaí
dialogamos com a diretora Sra. Libera Tássia. A mesma nos informou que a
instituição tem capacidade para abrigar 70 (setenta) idosos e que atuaimente
existem 69 (sessenta e nove/Anexo 1) idosos acolhidos, sendo que desses
mais de 50% são oriundas do Município de Barra do Garças (Anexo 11). Nos
fo)
relatou ainda, que no momento não está abrigando mais nenhum idose vor
conta da capacidade de atendimento já estar em nível máximo e £ Dém
tambDé
porque no ano de 2013, a instituição foi inspecionada pela Vigilância Sanit
onde houveram indicações de alteração na estrutura na estrutura fo!
inspecionada pela Vigilância Sanitária, onde houveram indicações de alteração
na estrutura da instituição, motivo pelo quai a mesma está passando por
reforma.
(...) Ainda, observou-se que o repasse financeiro cc
município de Barra do Garças para a instituição “Lar da Providência” é
insuficiente para atendimento da quantidade de idosos abrigados no ioca:, pois
O recurso conveniado através da Lei Municipal n. 3330 de 22/01/2013 no velor
ade,
sendo repassado a instituição o valor de R$ 12.500,00 sem regularidade
mensal, na qual a instituição fica impossibilidade de prover suas receitas
despesas de forma antecipada. Ainda, em cálcuio breve do repasse previs:
e
e
a quantidade de idosos atendidos, observou-se que o valor mensa! repassadc
pelo município de Barra do Garças referente a cada idoso é de R$ 69,44,
repasse financeiro, uma vez que de acordo com a Diretora da in
repasse não tem sido realizado de forma regular à referida instituição.
Ademais, verifica-se que há demanda real e dema
reprimida para acolhimento de pessoas idosas no município e cue c atua!
convênio firmado com a instituição “Lar da Providência” precisa ser analisado,
uma vez que de acordo com os dados do Tribunal de Contas do Estadc de
Mato Grosso os repasses efetivados estão abaixo do previsto.
Dessa forma, conclui-se que o município de Barra do
Garças possui demanda e necessidade de criação de abrigo institucional para
Pessoa Idosa, haja vista que a disponibilização do serviço de acolhimento da
pessoa idosa através do convênio é insuficiente para atender a demanda da
população do município e que a instituição “Lar da Providência” tem atendido
no limite de sua capacidade, haja vista que mais de 50% das pesscas
abrigadas são do município de Barra do Garças.”
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e ojuBieb s oquotelel Sp apepjendi e euluilsjop onb jeuopos epSimnsuco
e sudwunD io opepuetusp op epspui e 'epueuisp ejsou BpeAoICLIUOD IOS
"uisse (067/68€ si) eDugueuod ebuo 2p opSimnsul US egea opuep:ernõe
opjso anb sosopl (slos) S0 ISISIXO aonb sojne sou eIsuoo
-ppuqueuod eduo! op epepnus UiS oqusutuyjooe SD wejissoDSU
anb oldiluniN 22sap sosopi ap epuetusp apueJb 2 ensuotusp anb O 'LIN-SBÍJBD
op eueg ap sopuniio %0S SP sieu opuas 'sopiyjode soprpue (9A0U & equassos)
69 tuBnsixo 'oquatuoLu O 212 'e Sosop! (equelas) OZ sebuge eued apeppedeo
inssod epuspinoid ep Jem opóimasui E EC424 "sg) SOJUBS opipupD SuNshO
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no oblae sonbjenb e2sixoul qquenbuod 'opepueuop OP opsusjald B JSUjcos
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sosop! op oBiige OP opóeLo e BJeá seiessedou sepipou! se Jejope opilanbe:
op apepisssdou E epepuopiso eassl 'opou! assa
TIAIO VIVA VC OZIAL
SvÍNVO OG VIVE 34 VOSVHOS
OrIVIOICNS HEGOS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO l
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 2º VARA CÍVEL
permanência diante da carência de recursos financeiros
próprios ou da família. Inteligência dos artigos 6º e 236
da Constituição Federal e artigos2º, 3º e 37, de atuto
do Idoso TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Para fins de
exame da verossimilhança, os documentos junt s ao
processo devem ser de tai ordem que sejam capazes de
permitir a configuração de um eievado grau Ge
probabilidade de acolhimento da pretensão posta em
Juízo. Os documentos que instruem o agravo gde
instrumento comprovam que a idosa, com 83 anos de
idade, é portadora do Mal de Alzheimer, e está em
situação de vulnerabilidade. Comprovada, ainda, a
precária situação financeira da família pelas deciarações
de renda juntadas às fis. 45-46, o que lhes impossibiiita
de arcarem com a integralidade das despesas do
abrigamento. Em um juízo de cognição sumária, entendo
que há verossimilhança no direito alegado, devendo ser
assegurado o direito à saúde da idosa, nos terrios da
Constituição Federal e do Estatuto do idoso. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO. (Aginst Nº 70056727027, Terceira Câmara
Cívei, rel. Des. Leonel Pires Ohiweiler, j. em 05DEZ13).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROT -
IDOSO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO
TIPO ASILO. POSSIBILIDADE. É dever do Estado, ef
de ausência familiar, fornecer moradia ou “abrigamente
aos idosos, uma vez que aos mais velhos, assim comc às
crianças e aos adolescentes, é assegurado o tratemente
legai preferencial, priorizando a garantia de seus direitos
fundamentais. NEGARAM PROVIMENTO AC AGRAVO DE
INSTRUMENTO. (AgInst Nº 70054829544, Oitava Câmara
Cível, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em G1AGO13).”
Registro que o direito do idoso ao abrigamento é inerente
à própria noção de “mínimo existencial”, deste modo, é evidente que faz parte
dos direitos fundamentais.
Portanto, é dever do Município prover O acolhimento dos
idosos que necessitam de abrigamento, por se tratar de direito fundamenta!
da dignidade da pessoa humana.
Acerca do conceito da dignidade da pessoa humana,
Aiexandre de Moraes ensina que:
"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritua: e
moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente
na autodeterminação consciente e responsável da pr
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por varte
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000-0098L dao - LIA-stÕICO op eueg — sonbiein eus ouIrg — ISOL od “et OosIUBIS en
“squsunod osdejsida| e epoi Japuaje 2p Wo|e ToBSipusaui
ap eusd gos '|BAISiA BuISIXS opSeonuop! “squeu e epedugo
eo! OSOpi OP OJUStuIpuSje OR epeoipop opóimnsu! poi ot 8
“eriue! ep no soudqJd solsoueuts
cosinoa1 2p eiousiL no ouopuege ereseo “Jelituue; odnad
ep ejpugasixou! EPeDIIISA opuenb epejsoid elos epugueunod
eBuc| 2p opepnus op epepijepoui eu |eJ6oju! epugisisse y OT 8
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no eotgnd opSimisu! WS 'epule 'no 'Jefesap O ulsse opuenb
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seomijod ap opieanajs aqueipou 'opnes e o epa E op5aj01d
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sesip seu soojjqnd sosindai Sp epelbatinud ogSeunsap — 11
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seogijod ap opônoaxe eu a opSejnuo) eu epugiajold - 1
:opusaldtuoo apepuoud op enueied y 'odIUM ojesbeled
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL
8 30 As instituições que abrigarem idosos são obrigad
manter padrões de habitação compatíveis com as necess ade
deles, bem como provê-los com alimentação reguiar e i
indispensáveis às normas sanitárias e com estas conci
sob as penas da lei.”
Assim, não restam dúvidas de que o requeride
assegurar ao idoso, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
dever estatal de realizar c benefício em pro! do idoso.
Ressalto cue, acerca do direito do abrigamento do
ancião, a jurisprudência vem reconhecendo expressamente a existência co
o
Nesse sentido:
“MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESOA IDOSA
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESIDAD:
ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER :
DE FORNECE-LA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CA
BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se
pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade,
necessita de estar abrigada e não tem condições ds
com a totalidade do custo do abrigamento, é cas
determinação de que o Município provide:
complementação de tai custo ou providencie abrigamento
em outra que atenda à suas necessidades, 2 “im de
assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes
públicos têm o dever de fornecer gratuitamente O
tratamento de pessoa cuja família não tem condições de
custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder
público como um todo, isto é, União, Estados e Muni
para garantir o direito à saúde. 4. É solidár
responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art.
196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na concessão
imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que naja
prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança
alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irrepa
ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos.
Inteligência do art. 273 do cpc. 6. É cabível o Dloqueic de
valores quando permanece situação de inadimplência imotivada
do ente público, pois o objetivo é garantir o célere ;
da obrigação de fazer estabelecida na decisão jucicial.
desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 7058601832, Sé
Câmara Cível, Tribunal de Justica do RS, Relator. Sér:
Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 07/05/2014
(Grifei)
mence
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PESOA IDOSA EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESIDADE DE
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“WS JeJIsse29u anb sosop! so eJed
enugueuiod ebuo| op op5imnsu! Wo oqusuebiige oe aAISNpUL 'apepiubip e
'spnes e OoglsJIp O opugueJBô jeJopsa opÍImnsuoo E Juduun? eJed seLessodou
sepipou! se JBZIjBS! PlonSp opepuetuuop o “ojuellod
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“DdD OP EZT Me OP epusbijeaur soqne sou opensuouisp
usa enb o 'opÍeiedal IDIND SP no j|joagiedoui ouPD SP
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op eipugSijejui -sodjjand sexus sop apepiligesuodso: e BiúppIlos
3 > coppes e ojtellP O iquzie5 eizá sojdpiuny e sopeisa
íopiun '2 olst 'opos un ouioo ooland sepod op epesbojui
opôeme op enugbixe eH '€ Jesasno ep sogÍpuos tea
og eijtues efno ossod ep oquswelell O ejuowezgnie:d
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2 'ojuowebuge op oIsn> O wo JBDie Sp sogóipuos wisa
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
Assim, inocorre violação ao princípio da separ
poderes, se o Judiciário, no exercício da jurisdição,
jurisdicionados as garantias constitucionais outorgadas.
ento
Acerca da questão, necessário transcrever o entencim
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que excepciona a possib
ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão adminis
importa em evidente inobservância do comando legai, veiamos:
ie 2
iate 2
Crativa
“É possível ao Poder Judiciário determinar a impiementação veio
Estado, quando inadimplente | de políticas aUL
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerê
questão que envolve o poder discricionário do Poder E
(RE 464143 AgR, re. Min. Ellen Gracie, Segunda Tur
12-2009, DJe 030, pub. 19-2-2010).
Dicas
[...] Admite-se a possibilidade de atuação do Poder Ju iiciério
para proteger direito fundamental não observado veia
administração pública. (AI 664053 AgR, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3-3-2009, DJe 055,
pub. 27-3-2009).”
: Transcrevo, ainda, a visão jurisprudencial do egrégio
Supremo Tribunal "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das
funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em
especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Consiituição
Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra,, pois,
nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo €
Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases
excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos poiítico-
jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com aí
comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados
de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar,
presente esse contexto — consoante já proclamou esta Suprema Corte
- gue o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta
Política “não pode converter-se em promessa constituciona!
inconsegiente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de mansira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamenta! ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO
DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas.
significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN
HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York),
notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas; dos
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seuady 'soo!jgnd soiseb sop SOLIBIOHA SON|B SO OJUSLUEZEXS opusDo/ag2IS9 0E
-as-s2jso “(jeiDUDISIXO OLUIUJUL 0) epepiubip essep sjejuewepuny; soquaus|o SO
Jeinde Oy 'ejoupasixo op setuuius siei1a22uy segóipuoo 'stenpinpui Sogiasp Sop
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us e3so epined op ojuod ofno “LIaioWy Op Jejso-LISG op og5otuold eu “ozs0 dx
ef ouio? 'eprunses Jos apod “ejnopued we s86T SP ezes ep e 'seuispoi!
sogóingasuoD sep jegue pjotii y “opSIngnsUOD Ep siequatuepuny sonnaigo
so JezIppol equaulezexo q “eotjgnd eomjjod esmo sonbjenb no 'soónos SP
op5pIsaJd 'selgo op euuos e gos soj-pjseb “epinõaos us “psed 'sosinDes JsIgo
oe opeis3 op epepijeuis e anb 1920nbsa apod os ogu “ope oo JOd “opeisz
oj9d Oju9LUIDAUJO) NOS Jeujtu1Sop 02 'opensibeiw o ouios usse 'aquauuep|pnf
opibixo Jos epod sq wnbje enb Jeuuge oe equoo us ej-2A9] BJoASP
szesduegu! O -ses0ub! opod as oeu anb erugbuiguos eun 9 & aIsixo sosINISA
ap og5egjull| e “ounsoJ UI, i(Jenouoy “Z00Z “9PT-SPT “d “,sieuojonasuoo
sojdjouLid sop epunr BDEOUT Vu) somava 30 vinvd VNY
op opjejepuod ejaos e jed apepIjequatuepuny jeiouasso ap opngues win Sp
sopeubsJdu!! sieuojonansuo sogtoJip ep ogSejinbiue “quisou 932 “no opSeomunt
Jegjnsos Jopnd 'ennebeu jequatueusonob eanpuoo essop 'opuenb ajuetuepeçou
'sjeuojongl3suoZ sogõebugo sens op oquatuudiino Op aos-Jejouoxo Sp
apepijeui e oo 'opeasa ojad “epeoonu! Jos apod ogu — jonisje aquauienaígo
ongouy 03sN[ Sp BIUGLIOIO e epenjessol — ,I2AJSSOd Op enJ9So4, PP ensnejo &
snb 'opou ossop “J9Ape sudunD ejouaIsixe ap semuiti sieuejeuw! segáipuoo
ap 'soppepio sop 9 eossad ep J0hEj UIS “op5enloseld e & ojusunsajegeiso
c Jeziligeinu! op o Jens ap “Jepnes op ogisçdoJd janpinsuso & quelqie
'ouinjbejl O Sjonol anb jelonimie ojnseasgo “Bu — ennessiutupe-c sa
no/2 eJfeoueuis apepiane ens op ogíejndiuetu epnopui sjuejpou! — ass390!y
;22 wo “oDlgnd Jopod oe 'ojuejua os “ogio!| EJessou as ogN 'eoyjlod exel
ep 0jxe3 ou opepun; opuetuod Op opjengaje esejpoul & 'ppusjel jeszeto
ogdeyuil; & epeJopisuco “n6ixo aquotujoneoZzel pJopOG SS OBU ojsep “232359
zossed ep BJfSdUBU!J-ODILUQUOIS apepiedeou! e 'aquatuennaígo “PDEAGUGLIOO
“anb opou je3 op “opezs3 OP segjuaLueáso sopepijigissod se opeuipiogrs
oJtsDUBuI! OJNSUIA jangdeosoui tun SP 'epipeu! apueib us 'apueded
- opjezgaluo op ossod0Jd nes Sp apepyjenpesb ejod os-Jezilo3DEJE
ap Lj — sieamyno & steios 'soDjtuguoss sojisup sop opdezijeo” e onb
3 'sengajoo no/2 s/enpinpul sengeboeld stez 9p seJopezgeiIuoo sennisoc
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sop ogÍejseid ep a sovijgnd sojseb sop ajonguos oe opÍeja! us sasapod
sop ogóeiedeS ep eLIBOp OJSMISA Op OBSINSJ e ELPSSOD0U SIEUU Z2A Epeo sou
-5D5J2d “oquejo ON JBUOjnagsuod eusggunou; ep “sopejsiba; ojad “euelique
3 S2Jopihe ogóejoin euun elery opuenhb “ejuaujeuojodadxe “sas ogu e 'ogSeIsaud
2 Oz5eziuebio op sennejsibo; segõdo se Jejoguoo opusianh 'apepiuniuodo
9 EJUZIUSAUOD Sp soznf us oj-Ingsgns esed Jopod ouno e epeniosa!
Biejso US JJAISjU] SAP OBU OLBIDIpNE Japog O 'oidjouud ug sojuawepted
9 SOLioAOB SOe 'ajuaLujediDud “geo SOjjaJIp sossop 025e2A2/2 op sola soe
S Sspeoigissod se ojuenb ogs|D9p ep epeuioy ewn eied sozIuuguod Seloze)
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sop opjejside y opelogajs ojsd sepjyjooso sjuatuedposd senmeLuoe
SE SJuPOSUOD Sogdezma JOD SESISAIp Jogo! eJed Sejiage Jos Lonap siepos
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BIGOS S|2UO/JINIISUOD SEUIHOL Se “eIsIjem|d oonjjod eusasis unN '(")
ÁOJUOD sp oSdedse ani, opeiueyo O 'openbesse Jos 249p |eJDos OjjaJIp
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cs US EPIpou! O BUIO; ep OBSUap eu ejuIoUOINE Op jejuejsgns uwebieu!
Blum JCpelsiDs| 02 sJSjuOS OBSImgsUOD y, :(sUgey '200E 'EE-zz 'd ' eyueuialy
SEdg OU JelDIpN( SJONUOD 9 SILOS SO3SIG,) TIFYX NIHDVOL SVINANY
op segõenissgo se 'oyispdold [23 e 'sejusuguad SJUSLIPLUONXI "opeisg ojad
epesnIa4 equourejsniu op!s eley soy ogóiniy elno suag soe ossade O “sopoz
D “Bzigein e Lepio we 'OuelDIpNÇ JSpod op ogSusnIojui op epepijigissod
e “- copunf-oogo ongeJsdu un us Sepepunj sogzes Jod ousou se
e - opeznejus ef aquouiajuepadsid ou “P-95-JeDynsnf “ogjua “je “onpintpu!
op 2)
UpniASIgos eldoJd e sjepuasso s eubip ejpugasixo eum e sejessadou
' sególpuoo ap |sngnpaiy ojuníuoo un ep Jopepueysqnsuos
jorjiuesut osjopu oaojonhe “jeguatueussno6 OojuaueziodwoD onsnge un
SP nO j=3e)so BlDJ9UI jonPIgsNÍu! eun ep jesneo BUPLODOp OLUOD 'opuejaje
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jelinou ep op5uUau; eJejo E 10d wssspaocid no J9ApOZEL! Opou op Leuibe
3 OP Seispog siej os 'enh 3 ongnIsxg Jepog op ogíeme ep e uau
opejsiõs; op opÍPuuOjuOD ap apepiogy e “Ojujuiop assou “eInjosge ejonal
vt onb Jedoyuodss eidiuno 'onnajo ojepueuy us EJNpIS9AU! Ueloged2l
* op5e5ojep Jod 'enhb sajanbep obieo e seomyjod segõdo ap uepusdap
* seonjOd op ogônoexe e q Ogóejnuiso; e ejueisgo oeN “SOJISJID
2Pid opdezieai op jejegso apepijigissod & e-9S-JeZ|JoJDBJBIsOp
sossop Jonbjenb auesne “sjod “ejouguoo ennejnuno
CS Uio 9 Ongeuie OpOu op as-Jeinbyuos uanop (opeisg op
eu epepiliqiuodsip + opsusjeld ep epepiigeozel) ojuguig opeuouau!
sajuouodtuos sojuausjs so snb “siesngjno e siepos “soDIUIQUODO
iD sop opôpoIjde e ennejo Jeuio sp jejuaueu;ob obieduo O
DEISDISUOD '9S-JemuSDe OuESSSDBUSSG 'sepeuejsa! sjap sennisod sog5egsaJd
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ESTADO DE MATO GROSSO |
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS —————
JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL
“XXxv - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.”
Portanto, o mencionado artigo prevê a possibilidade de se
recorrer as vias judiciais quando houver violação de direitos.
Assim, não há o que se falar em desrespeito ao princípio
da separação dos poderes, pois em razão do requerido violar os direitos dos
idosos e navendo o autor adentrado com a ação requerendo o cumprimento ca
iei, cabe ao poder judiciário intervir para determinar que O suplicado cumpra à
determinação prevista na Lei Constitucional e infraconstitucional.
Ressalto, ainda, que não prospera a alegação de afronta
ac princípio da reserva do possível, porquanto O suplicado não aportou
qualquer prova nos autos de que haja comprometimento da verba destinada a
saúde, educação ou outros direitos sociais que impossibilite o Município de
cumprir a determinação judicial.
Ademais, O Princípio da Reserva do Possível não se aplica
quando se esté diante da necessidade de tutela de direitos fundamentais, em
que se busca preservar a dignidade da pessoa humana consagrada na
Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido:
S - APELAÇÃOS CÍVEIS. DIREITO À
SAÚDE. Carência de ação. / falta de interesse de agir.
Prescindibilidade de que o ci adão esgote a via administrativa.
Garantia ElBlivre acesso ao ifleifais B. Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à união, quanto ao estado e ao município, modo
solidário, à luz Eis disposto nos artigos 196 e 23, inciso 1, da
Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos
a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados
custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra ouiro,
ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes
federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública.
Responsabilidade solidária dos entes federativos ainda que
determinado fármaco não integre as listagens ES Sistema Único
de Saúde. Mérito. Autoaplicabilidade [lg art. 196 da Constituição
Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade de
pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental,
prevista no art. 6º, caput, da carta, com aplicação imediata -
Leia-se 8 1º art. 5º da mesma constituição -, e não um
gireito meramente programático. Princípio da tripartição dos
poderes. Dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação
de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência
[e] legitima o controle judicial, haja vista
CUtivOl Princípio da
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2: VARA CÍVEL
reserva Elpossívei. Não se aplica quando se está
de direitos fundamentais, em que se busca prese
dignidade da vida humana, consagrado na CF/885
um dos fundamentos osso estado democrá
social de direito (art. 1º, inc. III, da Carta M
Princípio da proteção EÊ núcleo. essencial. rinct:
vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais
trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrê:
restrições descabidas, desnecessárias ou dE soroDor i
Direito ao tratamento. Sendo E À
da saúde física e mental dos indivíduos, e restando c
nos autos a necessidade da parte requerente de sub :
tratamento descrito na inicial, imperiosa
procedência EE pedido para que o ente público o
Exegese que se faz Bl disposto no art. 196 da CF/88
241, da Constituição Estadual/RS, bem como
Estadual/RS nº 9.908/93. laudos e protoccios
Substituição dos fármacos. C médico responsável p
pela saúde da parte autora determina quai o
indispensável ao tratamento da enfermidade a que é acom
O laudo juntado pelo ente público, data vênia, não se
para o fim colimado, qual seia, modificar a prescrição
Honorários à defensoria pública. Devida ver
fundo de aparelhamento da defensoria pú
municípios, não configurado o instituto da «o
Precedentes uperior Tribunal de Justiça. Regime da
543-c, EB código de processo civil. Confirmação ES va
Custas, emolumentos e despesas processuais. O estado
isento Es pagamento das custas processuais e
emolumentos, contudo, arcará com as despesas processuais,
exceto as de oficial de justiça. Negado seguimenic ac
apelo &lg município. Apelo estado provido
parcialmente. (TJRS; AC 204123-62.2014.8.21.7006; São
Borja; Primeira Câmara Cível; Rei, Des. Carlos Roberic ioíego
Canibal; Julg. 16/06/2014; DJERS 23/07/2014).”
A alegação do demandado acerca da ausê
orçamento também não deve prosperar, pois é dever do Poder Pú
o disposto na Constituição Federal, garantindo aos idosos o direito a
saúde e a dignidade da pessoa humana. O Judiciário não está criando
direcionando verbas públicas, mas tão somente determinando a a
caso concreto.
AV
vo.
os
Nesse sentido é o ent tendimento jurisprudencial
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFCRMA DE
ESCOLA MUNICIPAL - PRECARIEDADE VERIFICADA EM
RELAÇÃO À SEGURANÇA E ESTRUTURA DO IMÓVEL - LAUDOS
TÉCNICOS CONFECIONAOS PELA VIGILÂNCIA CIVIL E coro
DE BOMBEIROS - PATENTE RISCO À INCOLUMIDADE FÍSIC
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
TUÍZO DA E VARA CÍVEL
DOS ALUNOS E PROFESSORES - DEVER DO MUNICÍPIO -
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
PRINCÍPIO DA RESERVADO POSSÍVEL AFASTADO- RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Assim como à saúde e a
segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é cireito
de todos e dever do Estado (ari. 205 ca cr), devendo ser
prestada de forma eficiente; - A Constituição Federal obriga €
Município garantir condições físicas básicas ao adequado
suncionamento das suas escolas, não havendo que se falar em
afronta ao princípio da separação dos poderes quando O
judiciário limita-se a determinar O cumprimento de
mandamento
constitucional, come No caso em exame. Precedentes dos
Tribunais Superiores; - Não há como acatar & alegação de
que o Estado não tem como atender a demandas desta
ordem em virtude de ausência de dotação orçamentária
própria ou que seu deferimento poderia resuitar na
inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata
apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a
Carta Magna lhe impõe e assegura ae cidadão como
direito fundamental, devendo a Administração Púbiica
realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso
digno à egucação, bem como engendrar políticas múblicas
de modo a suprir seu dever constitucional; - Recurso
conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 4522/2011, 12
VARA CIVEL DE LAGARTO, Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, JOSÉ PEREIRA NETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A),
Julgado em 08/05/2012)." (Grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO -— AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DE ESCOLA — AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AFASTAMENTO -
RESERVA DO POSSÍVEL — INAPLICABILIDADE DIANTE DA
NECESSIDADE DE TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL
CONSAGRADO NA CARTA MAGNA - ASTREINTES - VALOR
EXORBITANTE — REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A educação possui status de direito fundamental, tão
relevante quanto a segurança pública e a saúde, igualmente
conceituadas como direito de todos e dever do Estado.
2. A reforma de escola pública, a fim de garantir a segurança
daqueles que nela desenvolvem suas atividades acadêmicas e
profissionais, não deve ser obstada com base no princípio
da reserva do possívei, ante a sua inaplicabilidade diante
da proteção a direito fundamental.
3. A fixação de muita diária em valor exorbitante, que denota a
desproporcionalidade com O direito tutelado, importa na sua
redução. (AL, 89423/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK, TERCEIRA CAMARA cíVEL, Data do Julgamento
15/01/2013, Data da publicação no DJE 28/01/2013)." (Grifei)
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ESTADO DE MATO GROSSO à Ê
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22: VARA CÍVEL
Por ausência de abrigo público neste Municipi
abrigamento de idosos, a procedência da ação é medida que se i
de determinar que o demandado cumpra a Constituição Federal,
dignidade dos anciões, bem como o abrigamento, como sa
Estatuto do Idoso.
O artigo 8º, da Lei n. 8842, de 04 de janeiro de 1594, ou
dispõe sobre a política nacional do idoso, prevê que:
“Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsávei :
assistência e promoção socia!, compete:
1 - coordenar as ações relativas à política naciona! do idoso;
11 - participar na formulação, acompanhamento e avaliação
política nacional do idoso;
Wl - promover as articuações intr
interministeriais necessárias à impiem
nacional do idoso;
IV- (Vetado;)
v - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promo
assistência social e submetê-ia ao Conselho Naciona! do “à
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saílde, ed
trabalho, previdência social, cuitura, esporte e iazer
sv
o
devem
elaborar proposta orçamentária, no âmbito ce sua
competências, visando ao financiamento de proçrama
nacionais compatíveis com a política nacionai do idoso.”
na
Com base neste artigo, c Ministério da Previdência
Assistência Social resolveram através da Portaria n. 73, de 10 de maio
2001, estabelecer normas de funcionamento de serviços de atenção ac id
no Brasil. Assim, o demandado deveré executar a criação do abrigo para
idosos ou as Casas-Lar de acordo com a mencionada Portaria.
O.
200
os
o
an €
Acerca da aplicação de muita contra a fazenda púbii
jurisprudência tem firmado o entendimento da impossibilidade ce s
aplicação, por existir meio mais adecuado para obrigar o cumpri
decisão.
Mo»
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA — ASSISTÊNCIA À SÁUDE —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO ESTADO
E DO MUNICÍPIO — MULTA PUNITIVA — DESNECESSIDADE
— EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ — BLOQUEIO ON-
LINE. Cabe ao Estado e ao Município fornecer o medica
necessário para o tratamento de pessoa acometida de &
de Parkinson. Aqui, esperar não é saber (Vancr
Desnecessária, todavia, a fixação de multa punitiva, P
existir meio mais eficaz para O cumprimento da ordem
FERe>
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"OSOp1 Op 0)NnJ2]S3 08 & 766T SP oJlouel op
ap 'ZY8'Q 'U |] eu 'jepos epugisissy S BIDU9PiASId ep OLPISIUIW OP “TOOZ SD
oiew sp OT op '€Z 'u euejiod eu oJsods|p o opuenlasgo 'o!diDiun sasap [eos
epusisissy ep OÍinos ojod opeiogelo Jos e OdMUSS1 opne| us epelustuepun)
“191 ozofoJd op osSeJogejo e esouiold anb eJed seáieo op eueg sp oidolunh
o os-opuo 'osid op eSusjuaos e ephueui opues o eiusjuas ep oiSssso5u
sulexuso! op 9 OBSIDOD BIS9p opeb|nf we olisuema O sody
1 G
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op sous) sou '0ssoJS 012W 9P eSnsnr 9p Ieungui 'a ojpd oLIpssSD9U SUIBXSS-
oe elofns Piso oBsIDOPp E “ooniand ogisip SP eojpunt eosssd 2 |SApICABISSp
io! OjJgui op páusljuas é enb us IW-seijeo op eles op CidiDIUNIA
op soe; te ejsodold eojjana TAIS og5y op as-opuBleli
'DdD OP '1/69T obiue ou oJo|ny tod “oqusuu sp opôni0sai LOD “0318)
o caunxo ob|nf 'ouploJCo tod 3 ppeside egnu e Jejseje esed seuode
'EDIPoDUCD JBUIUI! EP auued opueõons: '242 Op 'E “69Z oBiie Ou OiDinj
wo 'ogje e ajuspsood oBinf 'ojsodxa op SJueiG
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wenb o ejo 'opÍeultuisjop e esdunro ogu opuanba: o osed 'anb ef 'ojdidjunW
op opjejndod e opsa| esneo erojeuluod ejjniu eu ojdDiunia Op opgópuapuoo
e 'sipUopy 'OLBIS O BISUO seusde anb zoa euin 'epessele Jos ASP 90€
“SW ep oesDop Bu easoduu ejntu 9p opáeuiutoo 2 'ose> ON
fjeutõuo ou ojudeu
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ojusuebinç op ela 'OALIZTOD d oonmend OlIauIG
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SIMSaa 'P10T/979/9 'SW) 'amed me eptisisP sjueinões
“jpuoj!psinÊ opjeisald Rr epepianojo 2 sed o jertpnf
ewepio sp ozusujtdino O escd zedijo sieus Olou SNNSIXS
:0d 'eagund exntu SP ogõexis & “BIABDOI 'RIIESSSIDUSIG
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OGVISI OG OVÔVITISO — OANIWVDICIW 3Q OLNINIDINHOS
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ESTADO DE MATO GROSSO |
PODER JUDICIÁRIO Ez j
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS ————.
JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL
Em seguida, deveré o Município incluir na primeira
orçamentária a ser elaborada a construção de abrigo institucional de ic
permanência para os idosos (ILPPI) em situação de risco ou Casas Lares 5
atender a demanda local, devendo obedecer a Lei n. 8.842, de 4 de janeiro ce
1994, ao Estatuto do Idoso, bem como a Portaria n. 73, de 19 ce maio de
2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, efetivando a
no ano seguinte a publicação do orçamento respectivo.
[o
Sem condenação em custas e honorários.
Transcorrido o prazo para apresentação dos rec
voluntários, remetam-se os presentes autos ao E. TIMT para ree
necessário da matéria (art. 475, 1 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Barra do Garças, 11 de setembro de 2014.
Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro
Juiz de Direito
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OYSIATId Y VCVNOIDIANOS — TVdIDINDIN OYÍVONRISO
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diNvXEEA — VOrIand TEL IO OVÔV — TVNOIDNLILSNOO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
22 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
PROCESSO Nº: 6097-36.2014.811.0004 - CÓD: 184753
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
u
XEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
o,
XECUTADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MT
Vistos.
1. Analisando os autos, verifico que o presente feito foi sentenciado
em fis.
342/350, condenando o requerido a elaborar projeto de lei, fundamentado em
laudo técnico a ser elaborado pelo serviço de Assistência Social do Município. Ainda,
criada a lei, restou determinado a sua inclusão na primeira lei orçamentária
municipal para a efetiva construção do abrigo institucional de longa permanência
para idosos (ILPPI) em situação de risco ou casas lares para atender a demanda local.
2. A sentença foi ratificada peio E. Tribunal de Justiça, com o
devido transito em julgado do acórdão, conforme se vê em fls.372/379.
3. A presente demanda foi convertida em cumprimento de sentença
em fls.387, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município, ora
executado, promovesse a obrigação de fazer, de acordo com as disposições contidas
na sentença de fis.342/350.
4, O executado foi intimado do cumprimento de sentença na pessoa
da Subprocuradora Geral, no entanto, manteve-se inerte, conforme-<ertificado em
1.390 e 391, respectivamente.
Cm Rua Francisco Lira, nº 1051 — Bairro Sena Marques — Barra do Garças-MT - CEP 78600-000 1
email: bg.tcivelOtjmt.jus.br - Telefonelfax: (66) 3402-4400
BARRA D
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
O GARÇAS
Parecer nº: 061/2018
Projeto de Lei nº 036/2018, de 06 de agosto de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a abertura de crédito especial para o fim que
menciona. ”
I- RELATÓRIO
01. Trata-se do Projeto de Lei nº 036/2018, de 06 de agosto de 2018, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre a abertura de crédito especial para
o fim que menciona. ”
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
“O objetivo central do projeto é garantir aos idosos, melhor qualidade
de vida. Ainda, a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas
de gestão, transparência e controle. ”
03. Já o projeto institui a referida meta na lei 3.941/2017 — PPA 2018/2021.
04. É o relatório.
II —- PARECER
05. A matéria tratada não se encontra no rol daquelas que devem vir
disciplinadas por meio de Lei Complementar, nos termos do parágrafo único, do art. 48 da Lei
Orgânica do Município. Portanto, nenhum óbice para apresentação de projeto de Lei Ordinária.
06. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao
Prefeito, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Portanto, não há qualquer
mácula na apresentação do projeto pelo chefe do Poder Executivo.
07. Em relação à abertura do crédito especial, temos que o art. 152, inciso 1.
da Lei Orgânica permite a abertura de crédito. Ainda, em análise ao art. 153, inciso V, conclui-
se que esta abertura depende da autorização legislativa e a indicação dos recursos
correspondentes.
08. Quanto a este último aspecto, vislumbramos no projeto a indicação do
valor, bem como indicação da dotação orçamentária e redução de rubrica constante do
orçamento.
09. Ademais, a abertura de crédito suplementar é disciplinada pela Lei
4.320/64, nos seguintes termos:
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessosnsrívica
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
BARRA DO GARÇAS barradogarcas mt leg br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessor usídca
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
10. Desta forma, a abertura de créditos especiais servem para cobrir despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica.
11. Por outro lado, deve existir compatibilidade do referido crédito com a
LDO e a PPA, e quanto a este aspecto, destacamos que juntamente com o projeto ora em análise
foram encaminhados a esta Casa de Leis, os projetos nº 035 e 036 de 2018, que tratam da
inclusão de metas na LDO e na PPA.
INI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, se verificado por profissional competente
que os valores ali apresentados não constituem renúncia de receita, não vislumbramos
impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. Eo parecer, sob censura.
Barra do Garças. 20 de agosto de 2018.
ER
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Câmara Municipal de Barra do Garças «|
COMISSÕES
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ssnscogaiasmunstr
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO: » JUSTIÇA E REDAÇÃO
t
PARECER
Projeto de Lei nº 036/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional
da Câmara Municipal, em
Comissões
Sala das
A Se de 2018. o.
ABIANO FERREIRA
Ver. Dr. ça
Presidente
aa
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Re
PEREIRA LOPES
Membro
APROVADO
EE
dr Administrativo
Portaria 13/1996
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Câmara Municipal de Barra do Garças
ERRADO Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva saracogacasmiicsbr
— COMISSÕES |
TO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 036/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, pot entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Z de no eoltode
2018. EP N
n/a
Ateu GUSTAVO NOFÁSCO GUIMARÃES
Presidente
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EM SESSÃOZO ps (2o!8
tivo
Auxiliar Administra
Portaria 43/1996
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BARRA, mase mena Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva soradogarcasmitogir
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VEREADORES PARTIDO | SIM NÃO | ABSTENÇÃO 7]
|
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB q |
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente | PV a
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM io |
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV E x
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB 1
GERALMINO ALVES. NETO. 1º Secretário PSB Se |
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v
JAIME RODRIGUES NETO PMDB E |
[JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT MO | |
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB | |
MIGUEL MOREIRA DA SILVA.- Presidente PSB / sd a
MAL Se fre e A!
MURILO VALOES METELLO PRB / | |
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB: | |
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD Y | |
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretário | PDT 20 | Bm
L L ),
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão nara do
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