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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a permutar com a Sra. Silvana Vanderley de Oliveira área.
native_id293

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM NQ DE AL DE (fkljfe 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/C DE BARRA DO GARCAS-MT
níDeÊLivrosiíi.FlsJl£pata i/c q/ i-S
I 'Hf>raH I A -
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha, para a elevada apreciação dos Senhores,
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo, a permuta de área urbana de propriedade do
Município, visando sanar irregularidade cometida pela mesma no momento de abertura e
pavimentação de via pública no Loteamento Cidade Universitária I.
O Município invadiu o Lote n® 1, Qd. 24, Loteamento Cidade Universitária I de
propriedade da Sra. SILVANA VANDERLEY DE OLIVEIRA e não ocorreu a justa indenização á época,
assim, visando sanar a irregularidade a Sra. Silvana solicitou fosse permutado uma área inservível ao
Município, decorrente da invasão para abertura da via pública.
Por tais razões solicitamos a aprovação do referido projeto de lei em anexo, a fim
de corrigir tal equívoco.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., de de 2018.
ROBERTO ANGEIO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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\jlOvloLt v' G￾C*. ^ I V\ o -VA o V> q V Cp
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Edgar Atallah
Procurador-Geral do Munidplo
Portaria n» 13.996 dt 16/08/201^
OAB/MT UI 18.5589SSB / ^ //- /,,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI DE Aí DE
PROTOCOLO
C^ARA MUNiqPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
rfeLlLivro::£2-FlsiÍ^..Dato: J ic^l / Í.S
DE 2018.
funcionàrid
"Autoriza o Executivo Municipal a
permutar a área que menciona."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a permutar com a Sra. SILVANA
VANDERLEY DE OLIVEIRA, portadora do RG ne 117900539, SJ - MT e do CPF n? 832.673.871-91, em
decorrência da invasão pelo Município do Lote da mesma, locado sob o n2 01, Qd. 24, Loteamento
Cidade Universitária I, com área de 784,30m^, matrícula n2 75029, a ÁREA A29, Loteamento Jardim
dos Ipês, com total de 3.778,24m^ conforme Mapa, Memorial Descritivo e Laudo de Avaliação
anexos.
^ Art. 22 - A presente permuta visa sanar irregularidade cometida pelo Município no
^ momento da abertura e pavimentação da via pública, pois o mesmo acabou adentrando no Lote da
Sra. SILVANA VANDERLEY DE OLIVEIRA.
- Para o fim de integração da área a ser permutada aos bens dominiais da
- 0 plpermutante, fica o mesmo desafetado, nos termos da legislação pertinente.
_/ ' / ij
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Bàrra do Garças/MT., de TXASbte
\! rf￾de 2018.
9
ROBÉRTO ÂNCaO DE FARIAS
Prefeito Municipal
ff
E^arAtolIah ' "•
Procuridor-Ceral do Mumcípi''
Fortaria #• 13.996 de 16/08/2MÍ
OAB/MT UAB/Mi 18.558 10.330 // /• í /
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
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INTERESSADO:
ASSUI^O
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PHO '"OCOLO - PKfchbi! UMA f/.Ufííi-.ir>u.
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EXCELENTÍSSIMO SR ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DAS GARÇAS - MATO
GROSSO.
referente à pedido de indenização /
RESSARCIMENTO.
SILVANA VANDERLEY' DE OLIVEIRA,
brasileira, solteira, auxiliar administrativo, residente e
domiciliada nesta cidade de Barra das Garças - MT,
portadora da cédula de identidade (RG) n^ 117900539-
SJ-MT e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
sob o n5 832.673.871-91, vem, de forma respeitosa. Ante
Vossa Excelência, para requerer o que se segue:
Que é proprietária de um lote de terras
situada neste Município, locado sob o numero um (um)
da quadra 24 (vinte e quatro), loteamento Cidade
Universitária I, medindo 784,30m^ (setecentos e oitenta e
quatro ponto trinta metros quadrados), objeto da
matrícula 75029 do RI de Barra das Garças (do Anexo).
Matrícula N° Ficha
75029 1
Data da Matricula
13 de setembro de 2017
Cartório do 1° Ofício de
^ LIVRO 02 - REG
Adalberto Teixeiri
Registrador
Cam. Mun. B43arças
IMÓVEL: Um lote de terras, situado na zona urbana deste município e comarca de Barra do Garças, MT,
no loteainento denominado "CIDADE UNIVERSITÁRIA I", locado sob o n° 01 (um), da quadra n° 24
(vinte e quatro), com área de 784,80m^ (setecentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Frente para a Estrada, medindo 33,50 metros; lado
- direito para a Área de Preser\'ação Permanente, medindo 34,22 metros; lado esquerdo para o loteamento
Sollar Ville, medindo 34,61 metros; e fundo para o loteamento Sollar Ville, medindo 24,43 metros.
Inscrição Municipal: 207.127.0091.000-5, PROPRIETÁRIA: FEDERAL EMPREENDIMENTOS
"IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.541.853/0001-29, com sede na Rua Avenida
Ministro João Alberto, n° 646, Sala 08, Centro, em Barra do Garças, MT. ORIGEM: M-49.504, do livro
02, desta Serventia. ÔNUS: O imóveRestá livre de ônus reais, legais ou convencionais, nos termos da
matricula acima mencionada. Como se vê dos documentos arquivados nesta Serventia. Dou fé. Protocolo
n° 169.053, em 05.09.2(lÍ7H^arra do Garças, MT, 13 de setembro de.2017. Selo Digital AYU 92896.
Emolumentos: R$
XtGêõ
R01-I^U75.02^. Protocolo" n" 169.053, em 05.09.2017. TRANSMITENTE: FEDERAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada na matrícula, representada pelo
procurador Wagner Ferreira da Silva, CPF n° 096.042.781-34. ADQUIRENTE: SILVANA
V-ANDERLEY DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, CI.RG n° 1.179.053-9-SJ/MT
e CPF n° 832.673.871-91, residente na Rua José André Varjão, n° 147, Bairro Santo Antônio, em Barra do
Garças, MT. IMÓVEL: O imóvel objeto desta matrícula descrito e caracterizado. TÍTULO: Compra e
venda. FORMA DO TÍTULO Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Serviço Notarial e
Registro Civil do município de Pontal do Araguaia, comarca de Barra da Garças, MT, no livro n° 053, fls.
050/052, em 30 de agosto de 2017. VALOR: R$ 17.191,00 (dezessete mil e cento e noventa e um reais).
CONDIÇÕES: Não há. Obs.: Foram apresentadas e ficam nesta Serventia arquivadas: A Guia de ITBI n°
993/2017, com avaliação do imóvel em RS 125.568,00, o itecolhimento do imposto DAM n° 902154, no
valor de R$ 2.511,36, a certidão negativa de débitos muracipais n.° 6939/2017, emitida em 31.08.2017.
Demais certidões requeridas por Lei, foram apresentadas e outras dispensadas ná escritura. Como se vê dos
documentos arquivados nesta Serventia. Dou fé. Barra do Garças, MT, 13 de setembro de 2017. Selo
Digital AYU 92896.>«Õpnentos: R$ 2.805,30.
O Oficial,
C.AHTQRIO DO 19 OFICIO DE B.ARR.A DO G.ARÇAS ■
Rua Cel. Antonio Cristino Cortes, 17 - Fone: (66).3401-3456
ADALBESTOTBXBRADASIlVÍ-OFiaAL I THIASO HENRIQUE C.CHICAtl-SU8STmiT0 / MAGOA ftWBETO DE SOUZA-ESCREVEHIE
1
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é exata repiXíduçlo do originai
■arpuivE Ssríerài-a, e foi extraída por inteiro tí"
do Garças-MT, 13 de setembro de 25X11
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OFieiat
Emol: R$ 2.^0.60 f Sefo Dfgflaf N* A YU - 3Z8SB
htiB;//gif.^nftt,jus.br/selQfConsülta/'C'QnSeiciDigitaiEyteiTio.3spx
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Estado de í-i^aía Grosso
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TrIpObliça Federativa do Brasil
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^\ Folha 052
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ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Serviço Notarial e Registro Civil - Pontal do Araguaia - MT
Fone (66)3405
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OíiC!
5674 - segundo.poiital.araguaia@hotmaiLcom
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jdíuusi, d», SiítMX,
Oficial Substituía
tiue 0 uocumenio ue /vrreca
Transmissão de Bens Imóvei
iciciciiic a Liuiiavau uu lâiiMuai-u
s-ITBI. juntamente com a Certidão Neeativa Municipal serão
apresentados no ato do resistro da presente escritura junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente. Foi dec)
penas da Lei, civil e crimin;
conforme consta do seu Contr^
ativo permanente, não estando
com o INSS e sob as penas da
Normativa SRF n.° 93 de 23
imóveis, enquadrando-se assim
até a presente data não ex
reipersecutória, relativas a este
MT/09). Pelas partes contratant
que têm pleno conhecimento
dispensando a apresentação da^
Negativa de Débitos Trabalhis
que assumem total responsabili
sobre o imóvel objeto desta esc
cada um (Oficio Circular n.° 2
a^GJ/DOF(artigo T, I, II e art.
termos, tal como está redigida
presente ^escritura, a qual
Eu — Gildenice Maria
lh(í
a
subsefevo. NADA MAIS. Tra
-R$487,10
pp. Wagn erreira da Silva
Silvaria VdM^fí^de Oliveira
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Ponta-rMo Araguaia^^MT, 30 de
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rado pela outorgante vendedora na forma mencionada, sob as
^Imente que exerce a atividade de comercialização de imóveis,
to Social e que o imóvel objeto desta escritura não faz parte do
assim sujeita a apresentação da Certidão Negativa de Débito para
l|.ei e em atendimento ao disposto no § único, artigo 17 da Instrução
12/2001 a outorgante exerce atividades de compra e' venda de
nas condições estabelecidas no caput do supracitado artigo. Que
ste contra ela outorgante, quaisquer ações reais ou pessoal
imóvel e de outros ônus reais sobre o mesmo (3.4.2.1-CNGC￾es na forma mencionada falando cada uma por sua vez, foi dito: a)-
da Lei n.° 7.433/85 regulamentada pelo Decreto n." 93.240/86
certidões negativas fiscais e feitos ajuizados, inclusive a Certidão
:as-CNDT e declaram sob as penas da Lei, civil e criminalmente,
dade por todas as obrigações que dispõe a referida Lei, somente
itura, ressalvados, porém, entre eles, os períodos de propriedade de
l8/09-CGJ/DOF(ld.014601-CGJ/09) e (Oficio Circular n.° 151/12-
b)- que aceitam a presente escritura em todos os seus expressos
E por se acharem assim contratados me pediram lhes fizessem a
s sendo lida em voz alta, aceitaram, outorgaram e assinam.
.Balbino Rodrigues, tabeliã a fiz digitar, conferi, achei conforme e
sladada em seguida do que dou fé. Emitido DOI. Emolumentos:
]3/outorgante
c/outorgada
de
:agosto de 2017
ÍS
iíCii
L.
NOTARIAL E REGISTRO CíVIk
Av. UniiWMárla, 131 - Centro - Pontal do Araguaia - MT - CEP 78 "
.'^.aZí1=L.Fl'ZÍ®''' *®_g'^'^4o.^ntai.araqua'a^hotm.
iiciário do Estado de Hato Srosso
Selo de Controle Sifitel
Cod. fitoís): 12
AZJ 6313B RS￾ConsuItas«««.tj.#t.gov.br/selos
□ Tabeliã Gildenice Maria Baibmo Rc-origues / Q labetiâ^^bstituta:
Lara Cristina Ribeiro da Silva
^ CO
V Estado de Ivfaio Grosso
\ ^ Cartório do 1« Ofício
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KcílSiP^ O •
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Grosso
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Livro 053
Folha 051
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Serviço Notarial e Registro Civil - Pontal do Araguaia - MT
Fone (66) 3405-5674 - segundo.pontaLaraguaia@hotmail.coni
Cam. Mun. Br£arças
Fls-S^l
í^ildoUce "THcvtiiei- ^«d^U^ueá,
Oficia
Aoftci- S'UAtiica. TSíSeàut' dít Stia^
Oficia! Substituía
RS 17.191,00 (dezessete mil e cento e noventa e um reais), importância esta que da outorgada
compradora, ela outorgante vendedora, na forma mencionada, confessa e declara haver recebido
em moeda corrente do País, contada e achada exata, pelo que dá a mesma outorgada compradora,
plena, geral e irrevogável quitação; e, prometendo por si e seus sucessores, fazer sempre boa,
firme e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, como se obriga a responder pela
evicção de direito na forma da lei, pondo a outorgada compradora à salvo de quaisquer dúvidas ou
contestações futuras, e transmitindo na pessoa dela outorgada compradora, todo o seu domínio,
posse, direito e ação que exercia sobre o imóvel descrito e ora vendido; e, pela outorgada
compradora, SILVANA VANDERLEY DE OLIVEIRA, supra qualificada, me foi dito que na
verdade acha-se contratada com a outorgante vendedora na forma mencionada, sobre a presente
compra, aceitando-a pelo preço acima citado e esta escritura em seu inteiro teor. E pelas partes
contratantes na forma mencionada me foi dito, ainda, que desde já, através da presente escritura
autorizam e requerem ao Sr. Oficiai do Cartório de Registro de Imóveis competente, a proceder
todos os registros, averbações, cancelamentos, retificações de dados pessoais, do imóvel e as
prenotações que se fizerem necessários, tudo para a perfeita regularização e compiementação desta
escritura. De tudo dou fé. Em seguida foram-me apresentadas as seguintes certidões: Certidão
Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida ativa da União, era nome da
outorgante FEDER.AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP - CNPJ n.°
03.541.853/0001-29, expedida pelo Ministério da Fazenda- Secretaria da Receita Federal do
Brasil- Procuradoria-Gerai da Fazenda Nacional em data de 16/08/2017, válida até 12/02/2018,
onde constam: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto a Procuradoria￾Geiai da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e
suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da
administração direta a ele vinculadas. Refere-se à situação do suieito passivo no âmbito da
RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ''a" a "d"
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212. de 24/07/1991. Certidão emitida gratuitamente
com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n.° 1.751 de 02/10/2014. Código de controle
ccrüdão: A10A.16A0.13B0.9AFB (via intemet); Certidão Negativa de Débitos Trabalhista!^
CND r n. 135505581/2017, datada de 16/08/2017, validade: 11/02/2018 expedida pelo Poder
.ludiciário-Justiça do Trabalho, certificando que NADA CONSTA do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, em nome da outorgante FEDERAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP - CNPJ n.° 03.541.853/0001-29 (matriz e filiais) (via intemet);
Certidão de Inteiro Teor do referido imóvel expedida pelo Cartório do 1° Oficio - Registro de
Imóveis da cidade e comarca de Bama do Carças-MT, em data de 15/08/2017; Autorização
emitida ern 11 de agosto de 2017 pela outorgante, devidamente assinada referente ao imóvel
objeto da presente escritura; e, RELATÓRIO DE CONSULTA DF INDISPONTBILIDADF
(Provimento-CNJ n.° 39/14) - com resultado: NEGATIVO feito a Centrai Nacional de
Indisnotiibiiidarlp, Hf Rpnc.rXíTR OI /r\ r» /O r» 1 i-»
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PLANTA DE SITUAÇÃO
ESC: 1/1500
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PLANTA DE LOCAÇ AO
ESC: 1/750
LEGENDA
ESa ÁREA OCUPADA
RBSPONS.WtX TECUICO
jASSUNTO; j
I MAPA DE LOCAÇÃd DA ÁREA OCUPADA PELA
RUA MOREIRA CABRAL, LOCALIZADA NO LOTE 01,
QUADRA 24, COM AiÁREA DE 535,04m-.
LOTEAMENTO CIoXl^E UNIVERSITÁRIA (EXPANSÃO)
BARRA DO GARÇA^ - MT
^ í ESCALA
n/ÍM.^OU jlNIVCADA I
PRANCHA:
01
M-12
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istrada
22.06 m
S12J6 m2
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, B. Garças
JFeDeRAL
Empreendimentos Imobiliários Ltda
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO LOTEAMENTO:
CIDADE UNIVERSITÁRIA - EXPANSÃO - BARRA DO GARCAS/MT
Contrato n°452 -<1' Transferência)
^ •or éye instrumento particular as partes a seguir quqiificadas têm. entre si, compromissada a compra e venda de um
,move! uroono, mediante as cláusulas e condições que adiante estipulam. _ incrritn n￾PROMITENTE VENDEDORA: FEDERAL EMPREENDIMENTOS; IMOBILIÁRIOS LTDA pessoa iuridica de doravante
sob o n. 03.541.353/0001-29, sediado d Rua Amqro Leite, 265 - saia 02, Centro, em Barra do Garças/MT, dora a
■ er. grade por VENDEDORA ou PROMITENTE VENDEDORA.
PROMiTENTE COMPRADOR;
>iir« Sn VSN-ÍI VaLNOFFT nF OI.ÍVF.TRA
\:,r,nnr,iirir<rif RRASTT.FíRA I Estado Civil: SOLTEIRA Profissão: COMERCIANTE
t-CN'PJ:832.673.871-91
C. Identidade:117900539-SJ-MT
; lid Residencial:RU,A DIACUI, S/N, QD-520 , LT-04
Telefone:66-9623-1676
■Rnirrn inNOVARARRA I CEP: 78.600-000 i Cidade:BARRA DO GARÇAS Estado: MT
Cônjuge: ' ——— —
OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1° - Constitui-se objeto deste instrumento particular de compromisso de compra e vendo, o iote de teneno
'■'Dpixr <=><tapelecido e discriminado, com as cnedidas é confrontações, em conformidade com o que consta no Memonci
De.rcr:T;vo e na planto gera! aprovada, do LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITÁRIA-EXPANSÃO, de propriedade do
VENDEDORA:
QUADRA LOTE ÁREA (M2)
24 01
784,80
LADOS MEDIDAS CONFRONTAÇÕES
^nte 33:50 P/ESTRADA
'undos 24:43 P/LOT.SOLAR VILLE '
:it.Direita 34:22 P/ÁREA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
.atEsquerdo 34:61 P/ LOT.SOLAR VILLE
Icsiada 00
único .
oeio VENDEDORA na formo prevista na Lei n° 6.766, de 19 DEZ 79, regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal de
Bana ao Garças/MT, conforme decreto n" 2.976 de 02/10/06, objeto do registro R 02, referente ò Matrícula n» 49.504, junto
CO Cartório de Registro de imóveis da comarca de Barrb do Garças/MT.
PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁciSULA 2° - Assim sendo, o preço certo e ajustado para a presente venda, cujo objeto está consubstanciado no
Ciousoia anterior, é feito conforme O proposta firmado pelo(s) proponente(s), nos condições seguintes:
O preço certo e ajustodo da vendo ora prometida é de:
R$ 33.269,20 (trinta e três mil, duzentos e sessento e nove reais e vinte centavos).
a) Que deverá ser pago pelo(a)(s) COMPRADOR(a)(es)(s) em:
.fARCEi-AS 62 ( sessenta e duas ) A 1
vAlOR das PARCELAS R$536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e
doze em doze meses.
se:
í
sento centavos), coda, corrigidas pelo IGP-M de |
/ 1
Rua .Amaro Leite, 265 - sala 2, Centro, Barra á(^.
/
rçi s/MT - Fone: (66) 3401-3669 Qv 1
Garças
JFGDeRAL
Émppeendimentos Imobiliários Ltda
A serem pegas com o correção anual conforme estabelece o Lei n° 8880 de 27/05/94, e de acordo com a Proposta de
Compra, confirmado por este instrumento.
Com vencimentos mensais e sucessivos, a partir det 20/06/2012,
5 Drimeiro - O pagamento das prestações mensais, referidas no parágrafo anterior, serão feitos através de boletos
bancário que expedirá, tempestivamente, a VENDÉDORA para pagamento em qualquer instituição de cobrança
ccnveniodo com o BANCO DO BRASIL, até seu vencimento, e após, o vencimento, somente no Banco do Brasü. ca
SnveSnodrdLde iá d"® o ndO recebimento de boleto bancário, pelo COMPRADOR, ate d doto do vencmento dd
Obrigação, não o desobrigará de recolher a prestação mensal em dia e a arcar com os encargos decorrentes do mo ,
no coput dedo! cláusula seráo corrigidos pelo IGP-ld lindlce Geral de Preços e
ti^dSos), ou índfcê d esse substituto, garantidas as protrogações e o período de
monetária das prestações mensais serão corrigidas mensalmente e a apuração se dara na periodicidade de 12 (doze) e
^ (dozel meses conforme legislação em vigor, cuja diferença apurada será levada para cobrança conjuntamente com ^^SSra pSaçõo após esse periodi, podendo, altemaf^amente o COMPRADOR, optar em manter os
prestações fixas, por período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste Instrumento, acrescentando-se
um novo valor de prestações ao fim desse mesmo prap de 12 (doze) meses. _ _ 5 terceiro - Pactuam, outrossim, as partes contratantes que, em caso de extinção ou inaplicabilidade do i^dice de
atualização dos valores das parcelas do presente ln|trumento, será aplicado/utilizado, como índice substitutivo, aquele
? qtarto^S preçíía SnfírldTnT^^^^^ estão incluídds os custos já suportadas pela VENDEDORA com melhoramentos de
que é dotado o loteamento, tais como: ruas abertai lotes demarcados, rede de eletrificação , rede de oguo trotada,
CLÁUSULA%° -^A^s^oartes acordam, ainda, em estabelecer que poderá haver o pagamento antecipado das prestações
mensais previstas no coput da cláusula segunda, o que, em ocorrendo, alcançará as prestações viricendas da ultima para
- as anteriores, ou seia, havendo a antecipação de Ipagamento, serão liquidadas, sempre, as ultim_as parcelas. Nesta
. hiDótese, o valor das prestações vincendas que se prètende liquidar terão o mesmo valor da prestação atual; vale dizer,
coso o COMPRADOR queira antecipar o pagamento Ide prestações mensais, deverá multiplicar o valor da prestação do
mês vigente pelo número das que pretende liquidar e,|assim, encontrar o valor devido e efetivar a antecipação
5 primeiro - A antecipação de pagamento de parcelas vincendas só poderá dar-se quando o COMPRADOR estiver em dia
com as prestações mensais, ou seja, quando não estiver inadimplente. Poderá, todavia, a VENDEDORA, por liberolidade,
facultar o recebimento de prestações vincendas, caso o COMPRADOR liquide, também, as vencidas.
S segundo - Fica vedada a antecipação do pagamento de prestação(ões) em períodos de eventual congelamento de
oreços, adoção de tablitas e/ou congêneres, ou ainda em épocas em que se noticiar extraordinário e iminente aumento
uo(s) índices de atualização monetária eleito(s) jneste Instrumento e aplicável(eis) nas parcelas ou prestações
tabelecidos nesta cláusula, como também em situações de anomalia econômica do País, tudo com o propósito, claro,
de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro originatiamente obtido.
I
DA MORA - RESCISÃO CONTRATUAL
!
CLÁUSULA 4° - Em caso de inadimplência ou impontuolidade na quitação de qualquer das prestações/parcelas
pactuadas neste Instrumento, a VENDEDORA constituip em mora o COMPRADOR, o que se fará por meio de notificação
extrajudicial, por intermédio do Cartório de Registro pe Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para
saldar as obrigações inadimplidas e as que se vencerem até a efetiva data de pagamento, acrescidas de juros de mora,
correção monetário e multa, i ■ . ,
S primeiro - Constituído em mora o COMPRADOR e caso este a purgue, o contrato estaro automaticamente convalescido.
Caso, porém, o COMPRADOR não purgue a moro depiois de 30 (trinta) dias da data da notificação, a VENDEDORA poderá
requerer o cancelamento do averbação e dar por rescindido este compromisso de compra e venda, independente de
qualquer outra formalidade, hipótese em que arcará ó COMPRADOR Com as penalidades previstas neste contrato.
S segundo - Ocorrendo ò rescisão contratual, caso o[ COMPRADOR não purgue a mora, a VENDEDORA, independente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial, entrará na posse direta do imó^l compromissado ò venda, podendo,
doravante, novamente compromissá-lo ò venda com Iterceiros. . i
Rua Amaro Leite, 265 — sala 2, Centro, Barra do Garçi Fdne: (66) 34ôl-36(
SF€DeRAL
Empreendimentos Imobiliários Ltda
IX
§ terceiro - A falta de pagomento de qualquer obrigação estabelecida neste instrumento implicará na cobrança dos
valores devidos, com os acréscimos legais e convencicjnais, que são os seguintes:
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e
não pagos; !
b) _ multo de 10% (dez por cento) sobres òs prestações vencidas e não pagas, a título de cláusula penal, desde que
configurada mora superior a três meses, nos termoS do inciso "V" do art. 26 da Lei 6.766/79;
c) multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações yencidas e não pagas, desde que configurada mora igual ou inferior
o três meses, nos termos do Lei 8.078/90; I
d)" atualização monetário, da data do vencimento da obrigação até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a
variação da TR ou TR/D, ou outro índice que venhcJ a substituí-la oficialmente;
e) pagamento de toda e qualquer despesa, tributos, taxas, emolumentos, custas e despesas processuais e fionorários
advocatícios e/ou periciais que se fizerem necessáfios ou indispensáveis a procedimento judicial ou extrajudicial.
S quarto - O pagamento de qualquer parcelo, atral/és de cheques, somente se considerará quitado após a efetiva
compensação bancária do respectivo título cambial, i
quinto - A qualquer tempo da vigência deste contrato, a VENDEDORA poderá exigir do COMPRADOR o comprovante do
qgamento dos obrigações financeiras aqui contratadas.
sexto - Sem implicar em novação de quaisquer das obrigações aqui ajustadas, ou renúncia dos direitos oro
compromissados, poderá a VENDEDORA tolerar eventual inadimplência do COMPRADOR, o que, em ocorrendo, objetivará
tão somente viabilizar o cumprimento das obrigações qra ajustadas.
DA POSSE
CLÁUSULA 5° - No ato da assinatura deste contrato, p VENDEDORA transmite ao COMPRADOR, sob as condições de
precariedade e transitoriedade, a posse direta do bem imóvel já identificado neste instrumento, obrigando-se ele, com fiel
depositário, o zelar e a mantê-lo como se próprio fossei até que se dê a quitação total do valor do presente compromisso
de co.mpra e venda.
S primeiro - O COMPRADOR declara e confessa ter vistoriado o imóvel compromissado, estando de acordo em recebê-lo,
'como de fato o recebe, nas condições em que se encontra, livre e desocupado de bens móveis, semoventes, utensílios,
máquinas, restos de construção etc.
5 segundo - Obrigo-se o COMPRADOR, na condição dê possuidor direto, a defender o posse do imóvel de atos de esbulho
ou turbação, sob peno se responsabilizar civil e criminalmente, caso sua omissão acarrete prejuízos para a VENDEDORA.
§ terceiro - Caso (as) COMPRADOR (as) resolva edificar sobre o objeto desse compromisso, qualquer ônus real ou pessoal
antes do quitação total do preço e das demais despesas estipuladas neste contrato, o mesmo comunicara, por escrito, a
VENDEDORA, suo intenção, e ainda solicitara os procedimentos paro constituição de escritura publica de alienação
fiduciária, em garaniia do pagamento de todo o saído devedor existente ò época, de conformidade com as regras
'stema de Financiamento Imobiliário instituído pelo Leii9.514 de vinte de novembro de 1997, arcando, isoladamente com
despesas decorrentes desta escrituração, inclusivej o imposto sobre transmissão de bens e imóveis inter-vivos entre
i..jrentes( ITBI), ou quais quer outras despesas e / ou tributos que venham a ser cobrados ou criados pelos Poderes Públicos
competentes Tabelião de Notas e Cartório de Registro de imóveis, inclusive o registro desse contrato no cartório de registro
de imóveis competente. O (a/s) COMPRADOR (es) estará apto a iniciar tais benfeitorias somente após o efetivo registro da
.i^scritura de- alienaçõo fiduciária em nome da VENDEDORA ou a quem esta indicar. Em caso de descumprimento do aqui
pactuado, será imputado ao (s) COMPRADOR (a/es) as penalidades descritas na clausula 7° do presente instrumento.
S quarto - O (o/s) COMPRADOR (q/es) autoriza |m) a^ VENDEDORA, sem alteração das condições deste instrumento, a
c-eder ou caucionar os direitos e obrigações decorrentès do presente contrato para TERCEIROS, seja esta pessoa física ou
jurídica, agente securifizador ou instituição financeira empresa ou entidade cujo o objeto social seja a aquisição de ativos
dederceiro (Bancos) ou operações de fundo imobiliáricl, os seus créditos decorrentes deste contrato, inclusive por meio de
iecuritização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário - S.F.I , com a omissão de Cédula de Credito Imobiliário (CCI),
em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecadb ou objeto de alienação fiduciária, que após o adimplemento de
cdos os porcelas do preço, outorgará, como sucessora da VENDEDORA, ao (s) (a/s) COMPRADOR (a/es) a escritura
definitiva do Imóvel comprometido.
§ quinto - Diante do exposto acima o (a/s) COMPRADOR (a/es) DECLARA (M) SUA EXPRESSA CIÊNCIA E SUA EXPRESSA
IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ANUÊNCIA ò futura operação que o VENDEDORA constituirá em favor daquele agente
-.ecuritizador ou Instituição Financiadora, empresa ou entidade cujo objeto social seja q aquisição de ativos de terceiros
i boncos) ou operações de fundo imobiliário, compromptendo-se, ele (s) (a/s) COMPRAD^ (a/es) a firmar escritura publica
ou particular de venda e compra da unidade objetivada neste contrato de financicmento imobiliário e concomitante
alienação fiduciária do mesmo imóvel, em garantia do pagamento de todo o salcp devedor existente à época, de
conformidade com o disposto na Lei 9.514 de novembro de 1997. Lf
Rua Amaro Leite, 265-sala 2, Cerítro, Barrado Garças/MT-Fon9((^6)!340i-3669 3 y vJ •
n
'Ò
yiFGD€RAL Empreendimentos lmobiliá|rlo5 Ltda
Cláusula 12° - Enquanto os terrenos circunvianhos ooi oro comprometido pertencerem à VENDEDORA, não poderá ser
exigido o construção de muros ou cercas divisórias. Pcjira o(s) COMPRADOR{ES) construir(em) cerca ou muro na divisa do
isrreno, o adquirente, enquanto não quitar a dívida dontraída, para fazê-lo(a) deverá cientificar a VENDEDORA de sua
intenção, poro que emita sua concordância e confiraja demarcação, a fim de impedir erros de avanços ou recuos com
os terrenos confrontantes. Se o COMPRADOR levantar jestes a outros tapumes, permitidos pelos órgãos públicos, o fará à
suo própria custa, renunciando expressamente ao direito de indenização ou reembolso pelo que houver distendido.
CLÁUSULA 13° - Por determinação do Poder Públicp Municipal, o COMPRADOR não poderá utilizar o imóvel aqui
compromissado senão para os fins a que se destina o| empreendimento imobiliário do qual faz parte, bem como fico no
compromisso essa mesma parte de obedecer o Código de Posturo do mesmo município quando da edificação em dito
imóvel. i
CLÁUSULA 14° - Por este instrumento contratual, o COjWPRADOR declara conhecer toda o estrutura de implantação do
empreendimento imobiliário do qual faz parte a unidac|e objeto deste instrumento.
CLÁUSULA 15° - A outorga da escritura definitiva do be
quem este indicar, dar-se-á somente depois de quitado
instrumento, com os acréscimos moratórios, havendo-oi.
'jnico - Todos as despesas decorrentes da transferênc
^noiumentos taxas etc) serão de responsabilidade exc
.lÁUSULA U° - A partir da data de assinatura deste
m im
a do
óvel aqui compromissado para o nome do COMPRADOR ou a
integralmente o preço fixado na cláusula segunda, deste
minial (iavratura e registro da escritura, imposto de transmissão,
usiva do COMPRADOR.
instrumento contratual, todos os impostos, taxas, contribuição de
melhoria e emolumentos que vierem o incidir sobre o imóvel objeto do presente compromisso de compra e vendo, bem
como qualquer tributo que venha a ser instituído e cinda que lançado em nome da VENDEDORA, serão de exclusiva
responsabilidade do COMPRADOR. Tais tributos deverão ser recolhidos pelo COMPRADOR no prazo e local adequados -
inocorrendo o recolhimento, responderá o COMPRi|LDOR pelos acréscimos legais, ficando estabelecido que se a
VENDEDORA fizer os pagamentos, as quantias respectixfas serão incorporadas ao saldo devedor e passarão a ser exigíveis
iuniomente com este. ^
CLÁUSULA 17° - As partes contratantes elegem o forç da comarca de BARRA DO GARÇAS/MT, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas da interpretação ou execução deste instrumento contratual.
E, assim, por estarem assim justos, compromissados
presente instrumento particular de compromisso de coi
efeitos jurídicos, o que se faz em conjunto com as teste
contratados, obrigando seus herdeiros e sucessores, assinam o
rjnpra e venda, em 02 (duas) vias de igual teor, para surfa seus legais
Tiunhas abaixo identificadas.
Local e Dota:
Barra do Garças/MT, 30 de Outubro de 2014.,
Assinatura da Vei
FEDERAL EMPREEI ÁRIOS LTDA
Assinatura do(a) compradorfa) Assinatura d.
SILVANA V LEY DE OLIVEIRA
: Primeira Testerm
i ADÃO CAROLO
jCPF: N.° 062.606.400-72
Segunda Testemunha:
JULlO CEZAR GROSCHANK CARGO
CPF/MFN.° 886.168.351-72
;6070
Rua Amaro Leite, 265 - saia 2, Centro, Barra do Garças/MT - Fone: (66) 3401-3669
Cam, f^n. B. Garças
ASS:
ESTAIX) DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Barra do Garças/MT, 09 de novembro de 2017.
Memorando n° 958/2017.
Da: Procuradoria Jurídica
Ao: Sr. Agvailton Alves Júnior
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras
Prezado (a) Senhor (a),
A par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria,
Requerimento Administrativo sob protocolo n° 1181/17, referente ao pedido de
indenização/permuta em razão de alegação sobre suposta ato do município em abertura de rua
ocupando a totalidade do lote pertencente à requerente Sr."Silvana Vanderley de Oliveira, para
conhecimento e posicionamento do pedido em questão.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada e apreço.
Atenciosamente,
Cam. Mun. ^Garças'
Ass￾Prefeitura Municipal de Barra do Garças MT
Rua Carajás, 522 centro - Barra do Garças MT- CEP 78.600-000
Memo. n.° 130/SMPO/2018 Barra do Garças - MT., 07 de fevereiro de 2018.
Do: Secretário de Planejamento Urbano e Obras
A : Procuradoria Jurídica
Senhor Procurador.
Conforme solicitado procedemos o levantamento "in loco", mapa anexo, o qual
comprovara que a via que dá acesso ao residencial Solar Ville, partindo da Estrada
da Olaria cortou o lote ao meio, por ter se desviado do seu eixo original.
Sendo somente, reitero protestos de elevada estima e distinguida
consideração.
Cordialmente,
AGVAILTON^VES JÚNIOR
Secretário MuxrieipatTlêTTanejainento Urbano e Obras
Portaria n" 12.^40 de 22/12/2016
víA.oa.
Bloco 11 - Secretaria de Planejamento Urbano e Obras - (66) 3402-2000 - Ramal 2050 e 2051
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O
30.00 m
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30.00 m
30.00 m
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Plaaejameato Urbano e Obras
Portaria 12.240 de 22/12/2016
Ass..
ESTADO DE MATO GROSSO
F>^%—
Prefeitura Municipal de Barra do Garças Ass. '
À SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS
Vimos por melo deste solicitar seja indicado imóveis pertencentes ao
Município e que estejam desocupados para possível permuta com a proprietária, perfazendo
o mesmo valor indicado pela mesma a título de indenização da área total, uma vez que a
mesma alega que o restante da área ficou inservível devido às suas dimensões.
Sem mais para o momento, colocando-nos a disposição, renovamos nossos
votos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT, 26 de fevereiro de 2018.
PtooitataaJunfStt
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Memo. n.° 049/SMPO/GAB/2018
Barra do Garças- MT, 19 d© abril de 2018.
Da: Secretaria de Planejamento Urbano e Obras
À: Procuradoria Jurídica
Dr^. Andréa Carolina C. Magrini
Ao tempo em que o cumprimento faço uso do presente para respostar a
solicitação constante em processo Je indenização conforme protocolo 1181/2017 de
26/09/2017 fls20 o qual solicita seja apontada área possível para permuta.
Anexamos cópia de mapa da Área A29 com total de 3.778,24m^ no
loteamento Jardim dos Ipês em Barra do Garças, bem como extrato espelho Inscrição
3060290279000 oriunda da Secretaria de Finanças com todas as informações sobre a
área para que vossa possa instruir os procedimentos quais sejam eles.
Caso necessite de maiores informações e ou informações específicas
teremos satisfação em atender.
Sendo somente, reiteramos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Agvaiíton^jl^s Júnior
Secretário MuniçipaWerPlanejamento Urbano e Obras
Pdfária n°. 12.240 de 22/12/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Estado de VIATO GROSSO
Cadastro
Página 1
^ 19/04/2018 (Qui)
15:20:23
Demostrativo de Cálculo - Exercício 2018
Inscrição:
Contribuinte:
Localização:
3060290279000
MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS
RUA S?0 LUCAS, O - ^ ^
LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DOS IRES QD:A29 LT:1
Valor Venal do Terreno: VVT = 157992.81
E"órmula: VT = AT X VM^^T x FST x FTO x FNI x FFR x FSO
Área do Terreno (At;). 3748 .2,4
Valor unitário (m^) do terreno (face quadra-PVG) (M°t):27.0200
plaMa de Valores Genéricos Terreno; SET:306,QD; 1/13 LT; 10/9999 20N; 2
Fator Situação (FST). 1.300
'-> ^ • (FTO) : 1.000 -> HORIZONTAL
(FNI): 1.000 -> AO NÍVEL
Fatoí Frentes (FFR):1.200 -> 3
^Fator Característica do Solo V. (FSO):1 000 -> NORMAL
Área do Terreno 279 00
Testada do Terreno ■, ITtj .ri/y.uu
Cam.
„„ Mun.B. Garças
VVE =0.00
Valor do Imposto: XTU = 789.96
Fórmula: WI x Alíquota
Valor Venal do Imóvel
Alíquota %
(VVT + VVE) :157992.81
:0.50 
Rs. 2 \
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Cam, Mun, B, Garças
Fi« QtS,
Ass￾PARECER:
Trata o presente processo de solicitação de indenização/ressarcimento de
uma área de terras (lote 1, qd. 24, Loteamento Cidade Jardim) de propriedade da Sra. Silvana
Vanderley de Oliveira, objeto da matrícula 75029, onde o Município ao abrir a Rua Moreira
Cabral ocupou a totalidade da área.
Como o Município se encontra em difícil situação financeira, para sanar a
irregularidade apresentada, fora solicitado a Secretaria de Planejamento Urbano e Obras que
apresentasse imóveis por ora inservíveis a administração para futura permuta.
Fora encontrado a área A29 com o total de 3778,24m^, no Loteamento
jardim dos Ipês.
A permuta ou troca é contrato pelo qual as partes transferem e recebem
bens uma da outra. Diferencia-se a permuta da compra e venda. Enquanto na cornpra e yeoda
há, de um lado, vendedor, coisa, e do outro, comprador e preço, na permuta, çad^ ^rna da?
duas coisas representa, ao mesmo tempo, objeto e preço, e cada um dos contraentes,
comprador e vendedor. A permuta é. portanto, forma de alienação e aquisição de bens.
A distinção no âmbito da Administração Pública é relevante, uma vez que a
alienação de bens imóveis através de permuta pode ser realizada com dispensa de licitação,
conforme art. 115 da Lei Orgânica do Município que estabelece algumas condições para
alienação de bens públicos:
f:s._Í3
pTfS.B. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO \fisQ-24 -\
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Artigo 115. A alienação dé.bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permutq;
A Lei n5 8.666/93 assim dispõe sobre a matéria:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente iustificado. será precedida de avaliação
e obedecerá às seeuintes normas:
I - Guando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) permuta. por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso
X do art. 24 desta Lei:
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cuias necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia; (Grifos meus)
•i'
ESTADO DE MATO GROSSO jaças
Prefeitura Municipal de Barra do Garças '
Ante o exposto, verificando existir interesse público na realização da
permuta, remeto o processo ao Requerente pata que se manifeste sobre a area a ser
permutada, para que em seguida, seja elaborado laudo de avaliação e projeto de lei solicitando
autorização legislativa para a permuta em destaque.
É o nosso pa.^-ecer..
Salvo Melhor Juízo.
Barra do Garças/MT, 26 de abril de 2018.
AnáreaCarolmCMagrm ■
Procuralofa Juriíicí • n'5.328/2003
OAB/MT N'05B-8
cy
<5
À Comissão de Avaliação
Favor efetuar a avaliação do Lote locado sob o 01, Qd. 24, Loteamento Cidade
Universitária I, com área de 784,30m^ matrícula nS 75029, bem como, da ÁREA A29, Loteamento Jardim
dos Ipês, com total de 3.778,24m^
Barra do Garças/MT, 04 de maio de 2018.
indreo MagrMi ]
PfKüfíiíP -a-Pofl «•5.328/200?^
üaB/MTN^SSTW
F!s.íâ-Í—
fCam. Mun. B. Garçasl
^25-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Da: Comissão de Avaliação
À: Procuradoria Jurídica
Com o presente, encaminhamos a V. S®, Laudo de Avaliação^ do imóvel
localizado sob Lote n° 01, Quadra n° 24 - CIDADE UNIVERSITÁRIA, com
inscrição cadastral n° 207.127.0091.000-5, conforme solicitado.
Barra do Garças- MT, 10 de maio de 2018
João
Presid missão
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LAUDO DE AVALIAÇÃO
A Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Barra
do Garças, Estado de Mato Grosso, avaliou um lote de terras em nome da
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, locado sob Lote N° 01
Quadra N° 24, no Bairro CIDADE UNIVERSITÁRIA, com área do terreno de
784,80 m®, em R$ 125.568,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta
e oito reais), conforme Parecer Fiscal n°0358/2017, anexo.
Barra do Garças -- MT, 10 de maio de 2018.
P/esidente da^omissão
Keila Christina Araújo de Carvalho
Membro
'CÍézia~eampõs"áos^antos
Membro
Wilmar Ferreira Leonel
embro
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/"" A,,
ESTADO DE MATO GROobO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Ps
A':-5
Jj--
a.
:.;!::ri>l'TAI-nA fü; rifJAMCAA
IM:; kíscai,i.a<,:Ao oíf tkiwitof./auüitoaia tí^ibhtaaf.
Cam. Mun. Garças
PARECER FISCAL N°0358>^0^
DO '0M<<FAFÍ, (Vl/rlA/F-^Ol /
BC, pai:áíjrnfo 9°, da Bex
ComplemonDar N» 0^5 de 19/12/1997 e sua
Coir, l:u.U:ro no ai. l.xyo
, il l(, X'H,Oion
o!a,uU, : Ad.lnnnxaDAo DuDU.ca Hu.ncxpal
iloi: declarado polo sujevlo
'|.an!r i vo |,I ooovei,. ,a , avaliação o lançamenlo Ç do ol i.cio,1:, Irem ou d i i <M lo, r essa l.vado áO
, ,,„obi iiA, ,C, conto, uro disposto rro ai-r , H „,
,,:e,'or ava.iw,vao com,, a o , t a r i.a .
Mlfí 1' Cri
,,o„u .in.,: ,.Co o ,l , ,-o! Vo de IO
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.1, ., .-o X ava,.o Ac ..lo(s) imóvel drlxano, ..oca I
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V o 1.') t, A V t) J. i a do cJ^ ^ 1.'''d- c
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Da; Comissão de Avaliação
À: Procuradoria Jurídica
Com o presente, encaminhamos a V. S®, Laudo de Avaliação do imóvel
localizado sob Lote n° 01, Quadra n° A29 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL
JARDIM DOS IPÊS, com inscrição cadastral n° 306.029.0279.000-3, conforme
solicitado.
Barra do Garças- MT, 10 de maio de 2018
João
President
ilvah
Comissão
Ia'
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LAUDO DE AVALIAÇÃO
A Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Barra
do Garças, Estado de Mato Grosso, avaliou um lote de terras em nome da
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, locado sob Lote N° 01
Quadra N° A29, no LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS com área do
terreno de 3.748,24 m®, em R$ 157.992,81 (cento e cinqüenta e sete mil,
novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), tomando por base
o valor venal constante no cadastro desfe Município, conforme Planilha
Demonstrativa de IPTU e Taxas, anexa.
Barra do Garças - MT, 10 de maio de 2018.
J ^va
Comissão
Keila Christina Araújo de Carvalho
Membro
Clézia Campos dos Santos
Membro
erpira Leonel
embro
inscrição:
Contribuinte:
Localização:
Página 1
09/05/2018 (Qua)
17:03:38
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Estado de MATO GROSSO
Cadastro
Demostrativo de Cálculo - Exercício 2018
3060290279000 - 3
MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS
RUA S?0 LUCAS, O -
LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES QD:A29 LT:1
Valor Venal do Terreno: VVT = 157992.81
tórmula: VT = AT x VM^T x FST x FTO x FNI x FFR x FSO
Área do Terreno
■Valor unitário (m^) do terreno (face quadra-PVG)
Planta de Valores Genéricos Terreno: SET:306 QD:
-Fator Situação
- -> TODA A QUADRA
Fator Topografia
Fator Nível ' •
Fator Frentes
Fator Caracteristica do Solo
Área do Terreno
Testada do Terreno
(At) :3748.24
(M^t) :27.0200
1/73 LT: 10/9999 ZON: 2
(FST) :1.300
Cam. Mun. B. Garças
FK
Ass-
(FTO)
(FNI)
(FFR)
000
000
200
(FSO) :1.000
(At) :3748.24
(Tt) :279.00
-> HORIZONTAL
-> AO nível
-> 3
-> NORMAL
VVE =0.00
Valor do Imposto: ITU = 789.96
Fórmula: WI x Alíquota
Valor Venal do Imóvel
Alíquota %
(VVT + VVE) :157992.8I
:0.50
Cam. wlun
ISp- . V
X.
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êiffl, Mun. ^GafÇasl
Estado de Mato Grosso 1 ^
ff^iTi^ir» WHHHBHV |A.SS. Municipai^^Wi^ Câmara Municipal de Barra do Garças
BARK,V1)()(.AR(.\S
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assessoriajurílí;.,
,r
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
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Parecer n°: 082/2018
Projeto de Lei n" 038/2018, de 22 de agosto de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "autoriza o Executivo Municipal a permutar a área que
menciona."
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 038/2018, de 22 de agosto de 2018, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "autoriza o Executivo Municipal a permutar a
área que menciona."
À;.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
permuta de área urbana de propriedade do Município, visa sanar
irregularidade cometida pela mesma no momento de abertura e
pavimentação de via pública no Loteamento Cidade Universitária I.
O Município invadiu o Lote n" 01, Quadra 24, Loteamento Cidade
Universitária 1 de propriedade da Sra. Silvana Vanderley de Oliveira
e não ocorreu a justa indenização à época, assim, visando sanar a
irregularidade a Sra. Silvana solicitou fosse permutado uma área
inservível ao Município, decorrente da invasão para abertura da via
pública."
03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar a área
que menciona."
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é
de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo
ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a
forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e po
fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
(. ârnara
Municipal
Catn. Miin. B.
Fis.ja3i.
Garças!
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
£ â
Í9arra<logafta^.mtk9.4»i'
ASSESSORs JUR:Die,&
Constituição Federal
""Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
''^Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município,
a iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há
invasão da esfera de competência:
^^Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei "
Alcaide.
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de
lei complementar.
10. - Da Legalidade: A Lei Orgânica Municipal trata do assunto nos artigos
115,1 e 117, que preveem a possibilidade de permuta dispensada concorrência pública, desde
que, com prévia autorização legislativa, vejamos:
"Artigo 115 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
Artigo 117 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de previa autorização legislativa e avaliação."
11. Nesse sentido podemos observar que os requisitos da legislação
municipal aparentemente estão sendo cumpridos, vez que, a) o presente projeto é o pedido de
autorização legislativa, b) e o interesse público, em tese, estaria na construção da referida
avenida. Por outro lado os laudos de avaliação juntados ao projeto demonstram semelhança
dos valores dos lotes objetos da permuta, o que, aparentemente, exclui o disposto no art. 10,
II e III da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
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Estado de Mato Grosso 1a5S=b^4==^
Mtinu xp Câmara MunicÍDal de Barra do Garças
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patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no arU 1" desta lei, e notadamente:
II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. I°por preço superior ao valor
de mercado;
III - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"
12. Extrai-se do artigo supra que os valores pagos pela municipalidade não
podem ser nem superiores, nem inferiores aos praticados no mercado, cabendo assim aos
Nobres Edis a análise dos valores e de cada uma das vedações impostas pela legislação
tendo por base o caso em tela.
13. Superadas as questões supra, observamos que o presente projeto não
prevê a realização de licitação, o que encontra-se em perfeita consonância com os ditames
legais vez que esta é dispensada pelo artigo 17,1, "c" da Lei 8.666/1993:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
c) Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;"
14. A esse respeito também nos fala Meirelles:
^ "A permuta de bem público municipal, como as demais alienações,
exige autorização legislativa e avaliação prévia das coisas a serem
trocadas, mas não exige licitação, pela impossibilidade mesma de
sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da troca não
admite substituição ou competição licitatória em qualquer de suas
modalidades (Lei 8.666/1993, art. 17,1, "c"^).
15. Por outro lado a Constituição Federal de 1988 trouxe a tona o princípio
da Moralidade Administrativa, segundo o qual os atos dos agentes públicos devem sempre
pautarem-se na preservação a moral, dos bons costumes e da justiça e não apenas na letra fria
da Lei, vejamos a lição de Knoplock:
"O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos,
que deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes
devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando
^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 337
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Estado de Mato Grosso p— |í^C|^m|^
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva assess^r aIÍ?!!' ^
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preservar a moral, os bons costumes e a justiça. E clássica a lição de
Welter, tendo sido adotada por toda a doutrina, no sentido de que:
A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum;
ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto
das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o
Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia
defunção administrativa (Henri Welter, Le Controle Jurisdictionnel de Ia
MoralitéAdministrative, Paris, 1929). - 2
16. Diante do exposto, entendemos, tendo em vista o supra citado
Princípio da Moralidade Administrativa, caber ao caso em tela a análise do interesse
público, o que evidentemente fica a cargo de Vossas Excelências, assim, afim de facilitar
os trabalhos, cumpre-nos fazer uma breve explanação sobre interesse público municipal, para
tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma
distinção entre, "atividade jurídica" e "atividade social" cabendo a primeira as esferas
governamentais "waw altas " e a segunda aos municípios, vejamos:
"A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições
de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e
espirituais.
A atividadejurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas
estão em condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos
a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações
peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram
na atividade social são sempre de competência municipal, privativa
ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013,354^)."
17. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas
controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se
concluir que é de interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade
social do estado.
18. Por outro lado não podemos ouvidar que por estarmos em ano eleitoral
a Lei 3504/97 veda algumas condutas ao agente público.
^ KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro ; EIsevier, 2013. 574 p. 74
^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 —
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Cam. Muci,B^afç?JS
FIsí2
Ass
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
Câmara
barrddogarca5.mtUt^r
ASSESSORIA JURÍDiC/í
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei ejá em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover
o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa,"
19. Nesse ponto entendemos não haver vedação pela lei eleitora, uma vez
que trata-se de permuta de bens de valores similares para atender o mais estrito interesse
público que é a ampliação do Cemitério Municipal do Jardim Nova Barra.
III- CONCLUSÃO
20. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência,
da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos nobres vereadores
seiam discutidos os pontos supra, verificando, em especial, se o presente projeto é de
interesse público e não fere o princípio da moralidade administrativa, se os valores das
avaliações estão em consonância com os praticados em mercado, após o que, se
superadas essas questões, devem passa a análise do mérito.
21. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de outubro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Câmara
i%/i j j _ Presente
f C a ni a r a
■MÍiaÍwÍlÍHwÍnai Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva .. ."S;!.,.,*,
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 038/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
^ u- 1 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
d lIwWo de 2018.
Ver. Dr. CtEBÉ
Presidente
FERREIRA
Ver. Dr. JOÃO RQ^GUES DE SOUZA
"Telatòr
Ver. GABRIELJ^REIRA LOPES
embro
APROVADO
EM SESS 15 / i 0/ 2o
CilmáBülbino
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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f Câmara
Miijiiciiíal J
RKIffiKÍRfinRIf! K£mMMUUijyyB^
Câmara <
í s«mpi. Presente
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
ÍCam. Mun.
|AS5
Projeto de Lei n° 038/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de
Ver. VINÍCIUS TÍAN DANTAS
Presidente
,LO
Relator^'
VerC GERALMINl TO
aprovado
EM SESS^J1.i£0^_^( C
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Câmara
Mnjucipal
BARUADO {; VIU AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Derçy Gomes da Silva barrâdogar<as,míJ$§,bf
r'\-o à^. V.
VEREADORES
VOTAÇÃO
Q3S \ l ^ JS-)-scj(Lcx rV^
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA —Vice - Presidente
CLEBER FABIANO FERREIRA
PARTIDO
PRB
PV
FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO - 1" Secretario
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente
DEM
SIM NAO ABSTEENÇáO
PV
PRB
PSB
PMDB
PDT
K
PSDB
MURILO VALOES METELLO
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secrctarío
VINÍCIUS TINAN DANTAS
PSB
PRB
PMDB
PSD
PDT
PSL
X
X.
X
K
K
>(
X
X
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
.xr-) V A C3 Q
-T—\r >—^ ' ■ '— Y\í q ; :
X\x 0c:AVov^ : wa vtvxa v \ a /Cv-^ oC L
!^^-JíJ\JLXJ^ csc
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X \A,óxt^gx 3õ rx 15. i> O. 5o i S
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