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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em dívida para propor ação de execução fiscal e dá outras providências.
native_id2937

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 11/03/2024.
2024-03-14 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL U 95ª Reunião da Comissão de Economia e Finanças da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/29
2024-03-14 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL U
2024-03-14 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL U 99ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/28
2024-03-14 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL U
2024-03-11 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 11/03/2024.
2024-03-11 Aguardando votação em Plenário U
2024-03-06 Aguardando votação em Plenário U
2024-03-06 Proposição lida U
2024-03-06 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T19:21:57.287375-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM NQ ÜÜ.:) 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem enca'!1lnhal~f ª ~ªE.~~¼ci; .r!º dos nobres Edis, o Projeto de Lei 
anexo, que tem o objetivo de di5pb r sogre ó ~.alo't m ínim-Ô"'de débito inscrito em dívida para o/ /')! 1 ,,.,..,. ' ' 1·"<,., 
propor ação de execuçãoJ iscal e·d:á outras prQvidêQcias. ' ·,, 
Pois bem, por rpeip ·da;R~~Ól}lçã~1
'ã~coJt~lhoi~N~ç, rat·de Justiça (CNJ) nº 547, de 
22 de Fevereiro de 2024, for~ i~stit~í.d'o.~:medÍdas:,}iê,.½t r~t'.a;;,ento racional e eficiente na 
"'" dff,/ ~\•~ !' 
tramitação das execuções fiscais 1:pe~dérrtes,t no:LvP..Qder Judiciário, tendo em vista o Jh ...... ;;.,,, 
julgamento do tema 1.184 de repercus - .. ·• e ai do'5 F.- ""¼: 
Nesse sentido, o STF julgoufci~u 
valor pela ausência de inte~ess~ ·~ ag: ~ J. \'-.. 
eficiência administrativa, respeitªà:a â)eo 
2. O ajuizamento >,. da execuçã9 \ fis 
[tirna a e . execução fiscal de baixo 
:a - ·.J}m vÍs't; l p~ncípio constitucional da • o 
• !í • \ • ,·•. ¼;' ·> · 1t uc1onal de>cada ente federado. ·;:°;\.' . . ,.,._:' 
ad()"çã0.:'{~ps seguintes ')-. ,.'ff \-,,Y 
providências: a) tentativa de éoriçi!Jação"ou ,adqça . ' ;3/Í"±l/;ô 1 /\ 
inistrativà? e b) protesto ',.(':>~,,-- -' ó,; ,_, ·0v/ 
do t ítulo, salvo por motivd de efi o A do-sê~aJ n adequação da ,·'-"' . 
medida . 3. O trâmite de . açõe 
,,· ,,_ . _;:;?fr 
\\_<~-;- ,- ·1 / 
os ;e:ôte· s.. :.~.::federados de s\ 1 · 1' 
pedirem a suspensã·o do process stas;mp it.~m 2, devendo, 
ara' as proyi,dê ·' . · · , ::y ". 
Logo, cabe a ,União, aos , sJ:ntl~I~Jpió m valor mínimo ,,,_x,;;_ __ it 
(piso) para iniciar exeq .1 ções fi . guarde reiaçã movimentação 
desses processos. Quàndá· o ent não fixar es$ do ele for muito ;, ' ·-q. .. &: ·•/·' __ j\ 
baixo, o Jud iciá rio pode deJin.~~ o · izam!;pltõ a ,~ 
Assim, o juiz pode encerrar as,êx,ecuçõ·êtJjscáfsiniciadas·para ·a co rança de débitos 
com baixo valor, com basf nos princígio's: t 0 • • • 4· > 11-' ; 1-'1' 1 · · r oabilidade 
(art. 37, caput). 
Dessa forma, reque" ~· ' à.apr;pv,ç!çãô ·. "'" "'d , 1 - ' t·' :, .. ~;,_ .. } 
Atenciosamente, 
Barra do Ga rças/MT, 0(; de ~ de 2024. 
CNP:J: 0 3.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3 402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Q03 DE0(Q DE ::J:v'.)11)1.,çE DE 2024. 
"Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito 
em dívida para propor ação de execução fiscal e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal_ de }3a[ r;a_ do G~rças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MAC~ÓO, -ffi,_,,:?b~ éq1e a ~fl;)~ra Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar: · · ' . '· , ' 
Art. 1º Fica fixado ~m/ i )(um)l salário~mt~imo, o vafor mínimo de débito 
'°' .· :'\ ,:· ~,,_.... . /_.d ·\.,_, ',-., lwr4i~ r 
consolidado, para realização d~ cob.nmçáâe DívidaAtiva. dq Município, através de execução 
fisca 1. ""' 
§ 1º Os limite~ estaôeleg1 , ~P:J:~~ t não } e<'aplicam quando se tratar de 
débitos decorrentes de decisão ·do Tdbunal de .. conta\ . 9 ·· 
§ 2º Ent ende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, l cm', >:4 
devidamente atualizado, somado aos encarg~:., e , acréscimos legais ou contratuais e 
honorários advocatícios, vencidos até a data da apuração. " .. ...... ,,-.,,_'.<-
§ 3!! Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, """"' ,.,,,.,.._,,.,.,,,._,,,.,~---·"' ,.,,. 
poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos tributários =~--"~"<.-~~,-- '" -~ 
relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste 
artigo. / ; 
\ -, ":::~>" ti 
O't:•, ·• 'j, ·• >Y . f. 
Art. 2 "'A Procura Geral do Município Jíôder~ . er, a desistência e a 
consequente extinção, com a respectiva baixa na distrib~ição,•s~m :ren;~ncia do crédito, das " ··•··· >· ·' V' . 
execuções fiscais de débitos .com a FaÍenda Pública Municipal, dê~valo'r consolidado igual 
ou inferior ao valor previst o no artigo,! º desta rei eórnplemer:itar, desde"que: 
1 - Esgotados tod;t ÕS:,rnêiõ't disppnívi i$'i~ara 'C'it~çã~, do executado e 
intimada a Fazenda Públ.ica da pri;;;~i~a, dHig~·~cia · n'egativa," ~ê;'b'.êtvenha o 0
t:huJscurso do ;;; ' t · '¾-J''?,._ t_ p ;·'\~-",.¾· t ~ ,1:,•j;-J .>;., .. -.- ,, ,;é'# '\> 
prazo previsto no Artigo 40, da Lei,1FederaJ n,? 6".830/20; · · ~ ,./,' ' ,,_:y~efr' . i'.,, 
li - Não sejam locaHZados .. bens do devedor passíveis de constrição judicial e, 
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o"'transcurso do 
prazo previsto no Artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/20; 
Ili - Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por 
qualquer meio proce ssual, h aja manifestação expressa do executado, em juízo, 
concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade; 
IV - Não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à 
satisfação do crédito. 
V - Se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitada em 
julgado. 
-w--•-·#-e -----e ·-----G-----0 --
CNP:J: 03.439,239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3 402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Cent ro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor 
previsto no art. 1 º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar, não afasta a 
incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da 
quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em lei. 
,;~~);:;~\~~,,~ 
Art. 5º Fica autorizadô 'o' cánê'.elarnenfo êlôs,,.créditos tributários, inscritos em 
dívida ativa, após mais de 5 (ciÍ)co) }ncis'' d;'\ uaf constit~;ç~o, sem que tenha ocorrido . , < <' /,,Y'\~ ~1\, _ ' _.. /l ' /l 'tt<'.:•'>::>••,-,,,;~,.. '¾,. '"¾, 
alguma hipótese de inF~rr4~ç,~9Au:~~~~:~são da,<,~~:scyl~~~>"·>,"··,1'"''"' 
Parágrafcf "úniéo. :Q J ''n,é~l,âm~~(à \' ·<'¾ ri~';'trâta esse artigo deverá ser 
precedido de Parecer Jurídico emif , .:li,' ' rídica Municipal. 
Art. 6º E ::;;", 
revogando-se as disposições 
. , w" 
'·•>l':' li i'?·_:::/ki'i' k'-
Gabihéte do , )::/T 
2024. 
CNP:J: 0 3.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
ESTADO • DE MATO GROSSO 
PODER JUDICIÁRIO 
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 
Gabinete da 4ª Vara Cível 
Oficio nº 14/2024/GAB-4ªCível 
Barra do Garças/MT, 29 de fevereiro de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Dr. Adilson Goncalves de Macedo 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Assunto: Resolução n. 547 de 22/02/2024, do CNJ. 
Excelentíssimo Prefeito, 
Venho por meio deste noticiar, caso ainda não tenha ciência, a publicação da 
Resolução n. 547 de 22/02/2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e 
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do 
julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para sanar eventuais dúvidas. 
Atenciosamente, 1 CARLOS AUGUST~· ÁHlaodod• form,digitol po, 
t ARLOS AUGUSTO FEAAARl:11381 
FERRARl:11381 .~/ · ···,,202,.0J.01,s,, u1-04·orr 
Carlos Augusto Ferrari 
Juiz de Direito 
1 
ams.cnJ.Jus.or1atos1aeraInar104:;,o 
Resolução N° .547 de 22/02/2024 
Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do 
julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 
Vigente 
Presidência 
DJe/CNJ n. 30/2024. de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4 . 
.l~iJLlQ..fil..2.~J,.~ .. ~ iulho de 2002 
SEI n.00253/2024 e 02021/2024 
Cumprdec 0000937-97.2024.2.00.0000. 
Jexto Qljgin,ãl. -~ 
httnc:•//aln..: f"r'li ii ,c: hr/otne/rlr:,,talh::,r/,:;;,1i::: ,::; 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022). as execuções fiscais têm sido 
apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente. com taxa de 
congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; 
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023. pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Reçprso Extraordio,~,'io n" 
),.,355.208, rel. Min. Cármen Lucia. em regime de repercussão geral (tema 1184); 
CONSIDERANDO que, no referido precedente. ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor 
pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a 
competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das 
seguintes providências: a) tentativa de conciUação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por 
motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não 
impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devend o, 
nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cab/veis": 
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Nucleo de Processos Estruturais e 
Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da 
mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa 
costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; 
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) 
das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos). validada pelo STF {tema 390 da 
repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação: 
CONSIDERANDO a d ecisão tom,.da p<>lo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n" 0000732-68-2024.2.00.0000, 
na 1 º Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; 
RESOLVE: 
Art. 1° É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio 
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
lJ1 /UJ1~u ... :i, 1 I :UU atos.cn1.Jus.or1atos1oetaInar/M!>!:l 
§ 1 • Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que 
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados 
bens penhoráveis. 
§ 2° Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam 
apensadas e propostas em face do mesmo executado. 
§ 3° O disposto no§ 1 • não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que 
não consumada a prescrição. 
§ 4º Na hipótese do§ 3º, o prazo prescricional. para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da 
Fazenda Pública a respeito da não localizaç5o do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 
§ 5° A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1 º deste artigo, caso 
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 
Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrat iva. 
§ 1 • A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou 
oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade 
concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 
§ 2° A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução 
administrativa. 
§ 3° Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1° e 2° quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente 
exequente. 
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título. salvo por motivo de eficiência 
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme 
análise do juiz no caso concreto: 
1 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e 
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10 522/2002, art 20-B, ~); 
li - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos 
sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10 522/2002 art 20-J;L§_:;t.JJ_); ou 
Ili - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 
Art. 4° Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não 
superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a 
atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Ministro Luls Roberto Barroso 

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