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materia nº 43/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaDispõe sobre locação de imóvel para o fim que menciona, imóvel situado na Av. Salomé Jose Rodrigues.
native_id296

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 18

Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do as
q ERTO ANGELO DE FARIAS
URGENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM NS OlY DEST DE
CÂMARA MUNICIPAL DE LE RICE GARÇAS ET
nOOS Lire) Fis Data2 SLOSLiS
Horas. 13.30
. Aee Ad + € o a
FUNCIONÁRIO
DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei incluso, que visa locar um imóvel para o uso e funcionamento da Base Comunitária de
Segurança do Bairro Santo Antônio, vinculado ao 5º Comando Regional da Polícia Militar do Estado
de Mato Grosso, vez que, a Lei nº 4.005/2018, que tratava sobre o repasse para os mesmos fins, não
obteve efetividade, pois, o comandante do 5º Comando Regional da Polícia Militar não possui
autonomia para firmar contrato de locação com particular.
Desta forma, o imóvel objeto da presente locação, destina-se a disponibilização do
espaço a promover melhorias ao desempenho dos trabalhos da Polícia Militar e principalmente, o
atendimento à população barra-garcense daquele região. Tendo como critério balizador para escolha
do referido imóvel, o menor preço entre as propostas apresentadas. (Doc. Anexo)
A locação do imóvel em questão é de suma importância e satisfaz as necessidades do
5º comando Regional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e corrobora com os propósitos
necessários ao atendimento da população barra-garcense.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT.oVt de Bopsto de 2018.
Prefeito Municipal
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ANE oe a
85581 LH/SVO
8102/80/91 2P 966'€T sU BlUBjIOd
nd pIUNH OP [2J99-10pesnooud
o WDIDapDbpa
DL s202
GRAVA ”
Gp soa, 9%- Ayar/a9y/ E
URGENTE
a
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
DE 2018.
PROMETO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
EA -MT
nO SLiyrolD Fig a? Dela: LLC) c&
Horas.
——— Rec O
FUNCIONÁRIO
“Dispõe sobre locação de imóvel para o
fim que menciona.”
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar o imóvel situado na Av. Salomé
nd Jose Rodrigues (antiga Av. Dep. Antônio Joaquim), nº 1069, Santo Antônio, Barra do Garças/MT,
tendo como proprietário e responsável Sr. João Carlos Cepolini, portador do RG nº 10.631.274
SSP/SP, e devidamente inscrito no CPF nº 016.833.568-96, residente e domiciliado nesta urbe, para
que possa servir para o uso e funcionamento da Base Comunitária de Segurança do bairro Santo
Antônio, vinculado ao 5º Comando Regional de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente locação destina-se a promover melhorias ao
desempenho dos trabalhos da Polícia Militar e principalmente, o atendimento à população
Barragarcense daquele região.
Art. 3º O valor mensal da locação deverá corresponder ao valor de mercado,
segundo avaliação prévia.
tas Art. 4º - O prazo de locação será até o dia 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação prevista no
orçamento de 2018.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei nº 4.005, de
07 de agosto de 2018.
Aprovado por Unanimidade GABINETE DO PREFEIT MUNICIPAL
de vereadores presentes Barra do Garças/MT, + de 2018.
em Stigão Eginária do
de
Cs
)
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
94-00 BUT BON LO
4 cd 9/00. Eni
8102/80/91 2P 9661 ou eluejuOg
OId/o1UNH OP [2J39)-J0pesnd0ug
yDI|DIy 4DÓpg
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8
PP
OUTORGANTE: JOÃO CARLOS CEPOLINI, brasileiro, casado, maior.
Agrônomo. portador da Cédula de Identidade RG nº10.631 274 SSP/SP. e inscrito no
CPF Nº 016 833 568-96. residente e domiciliado, na rua Rachid mamed, Sn, General
Carneiro-MT.
OUTORGADO: Bruno França Cepolini, brasileiro, solteiro, empresário portador
da Cédula de Identidade RG Nº 18255051 SSP/MT, e inscrito no CPF nº017.737.791-76.
residente e domiciliado na Rua Simião arraia nº1361, centro, Barra do Garças-MT.
AS DAM =
DOS PODERES: A quem confere poderes especiais para representar o outorgante junto
5 É . Municipais. Estaduais, Federais, Cartórios, Rede Cemat ou Energisa-MiT'.
do Garças, em suas sedes e, em quaisquer de suas divisões, departamentos
requerendo e assinando as licenças, cadastramentos, requerimentos.
: ntos. pegar taxas e demais emolumentos, junto ao Cartório de Registro de
imóveis. solicitar pendências, requerer e alegar o que convier, apresentar. juntar c/ou
retirar documentos, apresentar memorandos, receber ou assinar qualquer documento junio
a prefeitura de Barra do Garças-MT, receber aluguel, emitir recibos sobre qualquer
matéria. defesas, requerer certidão de qualquer natureza, prestar informações e
esciarecimentos. concordar, discordar, exigir, transigir; enfim, usar dos poderes por mais
especiais que sejam ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, para seu bom e ficl
desempenho. referente ao imóvel localizado na rua, AVENIDA DEPUTADO ANTONIO
JCAQUIM Nº1069. CENTRO, BARRA DO GARÇAS-MT.
ag Garças - MT, 16 de Agosto de 2018.
JOÃO CARLOS CEPOLINI
CPF : 016 833 568-96
[2Agu] Op ouBJSudold — BllSISd SoNeo UBIy
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PROPRIETÁRIO:
Ormindo José da Silva
INTERESSADO: .
DREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS MT
Sobre CNPJ: 03.439.239.0001-50
AVALIADORA:
2OLIANA MARQUES DE CARVALHO, Corretora de imóveis junto
=o CRECI 7406 da 19º Região MT, perita e avaliadora judicial
:mobiiiária, inscrita no cadastro nacional de avaliadores de
imóveis - CNAI Nº 018788, portadora do CPF 721.770.471-53,
la em escritório na Rua Independência 655, Centro na
idade de Barra do Garças-MT, por solicitação de
Mirian Sanchez Lacerda, realizei a Avaliação Mercadológica do
imóvel sobre inscrição cadastral na Prefeitura situado no
verímetro urbano da Cidade de Barra do Garças MT.
S resultado da vistoria, bem como as etapas e informações
necessárias há execução e fundamentação do trabalho, estão
apresentados em capítulos específicos, distribuídos no corpo do
laudo e em seus anexos.
oO
OBJETIVO
O objetivo do Laudo de Avaliação é a determinação do valor de
-sercado da locação do imóvel com base em pesquisas no mercado
imobiliário da região geoeconômica do imóvel avaliando,
apresentando como conclusão a convicção do valor de mercado
após o tratamento dos dados, para fins de locação.
Na ocasião da pesquisa de mercado foram detectados negócios
-eslizados com imóveis de características semelhantes ao imóvel
avaliando.
9s valores foram determinados após análise de ofertas e opiniões
de corretores e pessoas atuantes no meio imobiliário da cidade de
Barra do Garças MT.
[DENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:
Case em excelente localização na Rua Horácio de Souza, N 838 no
Bairro Dermat na cidade de Barra do Garças MT.
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL:
o imóvel e composto de área edificada de aproximadamente 205
metros quadrados contendo:
o 02 Salas Recepção
o 02 Quartos
o 01 Suíte
o) 91 Banheiro Social
o 92 Cozinhas
(6)
Área de Serviço
S Dispensa
º Garagem interna para até 4 veículos
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL:
S imóvel é considerado em excelente localização comercial;
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
imóvel Novo em terreno de topografia plana, situada em área
comercial e residencial.
Sua fachada é simples, bem como possui considerável espaço
interior.
O imóvel encontra-se localizado em Rua que dá acesso a várias
vias de acesso ao centro
O Iegradouro em questão é uma importante artéria do Centro da
cidade de Barra do Garças pela sua localização privilegiada,
encontra-se no Bairro Dermat;
O imóvel apresenta boa iluminação e ventilação;
imóvel considerado novo e com toda a parte estrutural em
feito estado de conservação.
intura em bom estado de conservação.
airro possui toda infraestrutura e serviços público tais como:
o Coleta de lixo
o Iluminação Pública
º Transporte Público
DATA DA VISTORIA:
2 imóvel foi vistoriado no dia 24 de Agosto de 2018 as 9:30 horas.
VALOR PARA LOCAÇÃO
Levamos em consideração para determinação do valor de aluguel
mensal do imóvel ampla pesquisa no mercado imobiliário, tendo
sido feito os tratamentos estatísticos considerados adequados
para o fim.
Aplicando os fatores do quadro demonstrativo abaixo,
considerando o imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus, no
estado em que se encontra e em condições de ser colocado no
mercado imobiliário para negociação, optamos pela adoção do
jimite inferior, chegando ao seguinte valor para fins locatícios no
velor final arredondado de:
R$ 2.590,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais).
Sendo assim estarei à disposição para qualquer outro
esclarecimento que se fizer necessário.
Barra Go Garças MT, 25 de Agosto de 2018
Atenciosamente,
POLIANA MARQUES DE CARVALHO
CRECI 7406 / CNAI 018788
Câmara
Assessoria Municipal a
- Câmara
Parecer nº: 063/2018
Projeto de Lei nº 043/2018, de 27 de agosto de 2018, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que: “dispõe sobre a locação de imóvel para o fim que menciona. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2018, de 27 de agosto de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: “dispõe sobre a locação de imóvel para o fim que menciona. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o repasse visa
melhorar o desempenho do trabalho de polícia e o atendimento a população.
03. Já o projeto autoriza o executivo ao pagamento de aluguel no valor de mercado
(aparentemente R$ 2.500,00 — fls. 09) de imóvel destinado a entidade (art. 3º), traça as
competências da entidade (Art. 3º) até o dia 31 de dezembro de 2018 (art. 4º).
04. É o relatório.
IH - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas l
A
Câmara
Assessoria Munici pal a:
. Câmara
“Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1 — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
“Artigo 46 — À iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se claramente a
legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar 0 recurso, eis que o
beneficiário corporação da polícia militar, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com
finalidade de prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal
repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo 17.
11. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam o
interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1º que:
“Art, 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
12. O artigo 2º, inciso 1, dispõe que assistência social tem como objetivo a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo através
de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
“Art. 10. 4 União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social,
em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos
Conselhos.”
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Municipal a
Ê Câmara
—— dt o
Assessoria
14. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Segurança
pública, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto
15. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
“destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
16. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
“HI - doar à pessoa fisica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; ”
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a doação
de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em apreço, as
formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais, demonstra o
interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que as despesas
decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas. Por outro lado o
projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não
vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual
não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
18. Portanto entendemos que por se tratar de doação para outro órgão público que
presta relevantes e essenciais a comunidade não se encontra o presente projeto eivado de vício de
ilegalidade.
19. Cumpre apenas salientar que os imóveis constantes dos três orçamentos
juntados ao projeto, encontram-se em áreas (bairros distintos) podendo se originar daí a
diferença de valor, assim acreditamos, devam os vereadores verificarem tais fatos antes de
aprovarem o projero
HI- CONCLUSÃO
19. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, respeitados os apontamentos supra, somos de parecer favorável a aprovação do presente
projeto, eis que entendemos tratar de matéria do mais estrito interesse público municipal porém
sugerimos aos nobres vereadores, caso optem por prosseguir com a votação, sejam discutidos os
pontos supra, verificando, em especial, se o presente projeto é de interesse público.
20. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 27 de agosto de 2018.
DN
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Câmara
Assessoria Municipal «
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Jorido BARRA DO GARCA &s cima
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
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barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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SSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 043/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 2 + de po o de
Ver. GUSTAVO NO CO GUIMARÃES
Presidente
2018.
CA
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APROVADO
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sundilar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000
camarabg(gmail.com / imprensa(vbarradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria) barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva . vassadosarcasmitesor
A VOTAÇÃO
Va pos e A NL oual 8. Seje Pi “NAS TEST Da A.
VEREADORES PARTIDO | SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB Y
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente | PV 4
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM X
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV o
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GERALMINO ALVES R. NETO- 1º Secretário PSB A
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL q
JAIME RODRIGUES NETO PMDB A
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT X
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB Y
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB | Em E
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MURILO VALOES METELLO PRB A
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB Ny
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD sa
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretário PDT e
Rf RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores
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