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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
native_id2963

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 1ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/02/2025.
2025-02-05 Aguardando votação em Plenário U
2024-03-11 Proposição lida U
2024-03-11 Aguardando leitura em Plenário U
2024-03-11 Aguardando votação em Plenário U
2024-03-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-03-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-07T15:39:17.617139-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 5 0 0
2025-02-05T20:01:48.136589-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2024
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 022, Liv. 027, Fls. 25v. Em 11/03/2024. 
Às 12:44 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2024 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD. 
PROJETO DE LEI N.º 005, DE 11 DE MARÇO DE 2024 
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária
no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, 
destinado ao recebimento de doações, à coleta, ao reaproveitamento, à seleção, ao 
armazenamento, à distribuição gratuita, à destinação correta e ao descarte adequado de produtos 
de uso veterinário, por organizações da sociedade civil que aderirem voluntariamente ao 
programa. 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I. Produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, 
biotecnológica ou de preparação manufaturada cuja ministração seja aplicada de forma individual 
ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura 
ou ao tratamento de doenças de animais, incluindo os aditivos, os suplementos promotores, os 
melhoradores da produção animal, os medicamentos, as vacinas, os antissépticos, os desinfetantes 
de ambiente e de equipamentos, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados em animais ou 
em seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e 
também os produtos destinados ao embelezamento de animais; 
II. Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: os 
produtos de natureza biológica, ou que contenham substâncias sujeitas a controle especial, ou 
aqueles com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal, e outros submetidos a condições 
especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo órgão competente. 
Art. 3º. O programa de que trata esta lei consiste no recebimento de doações 
de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, de profissionais 
veterinários, de empresas do segmento farmacêutico/veterinário, assim como aqueles advindos 
 
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de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Judicial e subsequente dispensação, de 
responsabilidade técnica de médico veterinário ou de farmacêutico veterinário legalmente 
registrado no órgão de classe profissional. 
Parágrafo Único - A verificação da qualidade e das condições de validade dos 
produtos de uso veterinário doados será realizada por profissional legalmente habilitado. 
Art. 4º. Os produtos de uso veterinário, dos quais trata esta Lei, serão 
distribuídos gratuitamente após avaliação da integridade física, qualidade e condições de 
validade, por meio de prescrição obrigatória de Médico Veterinário e apresentação da Receita 
Veterinária contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV. 
§1º. A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação da integridade física e 
do prazo de validade constituirão tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários 
estudantes de Veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por responsável técnico. 
§2º. Deverá ser realizado o descarte do produto no qual se tenha constatado 
qualquer vestígio de violação da embalagem primária ou que tenha ultrapassado a data de validade. 
§3º. É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados 
no órgão competente, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal. 
§4º. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao 
controle especial deverão permanecer guardados em área trancada à chave ou a outro 
dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob a responsabilidade do 
responsável técnico. 
Art. 5º. São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa de 
que trata esta Lei: 
I. Receber as doações de produtos de uso veterinário; 
II. Implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, 
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta lei; 
III. Efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa de 
que trata esta lei, observando os critérios de avaliação da integridade física e do prazo de validade;
IV. Dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder a 
rigorosa triagem desses; 
V. Implantar fluxograma de coleta e transporte; 
VI. Emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e 
dos descartes; 
 
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VII.Cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos – PNRS. 
Art. 6º. São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária: 
I. Famílias que comprovem extrema pobreza ou condição de insegurança 
social, que possuam animais domésticos; 
II. Protetores credenciados; 
III. Organizações da sociedade civil destinadas ao cuidado de animais, 
regularmente constituídas; 
IV. Animais sob os cuidados da administração pública municipal; 
V. Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. 
Art. 7º. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação para 
sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, entre outros. 
Art. 8º. Fica proibida a comercialização dos produtos de uso veterinário 
doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária. 
Art. 9º. Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer 
obrigatoriedade quanto à gestão e à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário 
no âmbito do programa de que trata esta Lei. 
Art. 10. Fica isenta de Responsabilidades no âmbito do Programa Farmácia 
Veterinária Solidária: 
I. A Administração Pública de qualquer forma - administrativa, cível e 
criminal - está isenta de responsabilidades relacionadas a lesões ou mortes de animais 
decorrentes da ministração dos medicamentos doados pelo Programa, exceto nos casos 
evidenciados de inobservância da legislação vigente. 
II. Os autores, envolvidos na gestão e execução do Programa, a menos que 
se comprove que suas ações não estavam em conformidade com as normativas legais e 
regulamentações aplicáveis. 
III. Para fins desta isenção, considera-se inobservância da legislação vigente 
qualquer ação ou omissão contrária às diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes, 
especialmente relacionadas à prescrição, administração e armazenamento dos produtos veterinários. 
IV. Esta isenção de responsabilidade abrange todas as etapas do Programa 
disciplinadas nesta e em outras legislações específicas, excluindo-se apenas as situações em 
que for comprovada a negligência ou infração legal por parte dos envolvidos. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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V. A presente isenção não exime a Administração Pública Municipal da 
obrigação de fiscalizar e supervisionar o Programa, garantindo o cumprimento das normativas 
vigentes e a proteção da saúde e bem-estar dos animais beneficiários. 
VI. Em casos de inobservância da legislação vigente, a responsabilidade 
recairá sobre os indivíduos envolvidos, em casos de dolo ou culpa, preservando a 
Administração Pública Municipal de ônus decorrentes de consequências adversas nos animais 
atendidos pelo Programa. 
Art. 11. O Poder Público está autorizado a estabelecer convênios com órgãos 
e entidades públicas ou privadas, assim como a formalizar parcerias público-privadas, com o 
intuito de efetivar os propósitos estabelecidos nesta legislação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder 
Executivo Municipal regulamentá-la no couber. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de março de 2024. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa 
instituir o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do Município de Barra do 
Garças-MT. Esta iniciativa surge em resposta à crescente necessidade de assegurar o acesso a 
produtos de uso veterinário para animais em situação de vulnerabilidade, promovendo o 
cuidado e o bem-estar animal. 
Considerando o papel fundamental desempenhado por organizações da 
sociedade civil, clínicas veterinárias, e profissionais do setor, o programa proposto facilitará a 
coleta, seleção, armazenamento e distribuição gratuita desses produtos. Destina-se não apenas 
a famílias em condições de extrema pobreza, mas também a protetores credenciados, 
organizações da sociedade civil e animais sob os cuidados da administração pública municipal. 
A triagem criteriosa dos produtos, realizada por profissionais habilitados, 
garantirá a segurança e eficácia no tratamento dos animais beneficiários. Ademais, a proibição 
da comercialização dos produtos doados resguarda a natureza solidária e não lucrativa do 
programa, assegurando seu propósito social. 
A isenção de responsabilidades para a Administração Pública Municipal, 
quando aplicada de forma transparente e em conformidade com as normativas legais, visa 
estimular a participação ativa no programa, promovendo ações de saúde animal sem 
sobrecarregar os recursos públicos. 
Portanto, este projeto de lei almeja estabelecer as bases legais necessárias para 
o êxito do Programa Farmácia Veterinária Solidária, consolidando Barra do Garças como 
pioneira no cuidado e proteção dos animais em situação de vulnerabilidade, além de fortalecer 
o envolvimento da comunidade na promoção do bem-estar animal. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
proposta, e do Chefe do Poder Executivo em sancioná-la, em benefício da comunidade e dos 
animais do município. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de março de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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