Estado de Mato Grosso
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 022, Liv. 027, Fls. 25v. Em 11/03/2024.
Às 12:44 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 005, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária
no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária,
destinado ao recebimento de doações, à coleta, ao reaproveitamento, à seleção, ao
armazenamento, à distribuição gratuita, à destinação correta e ao descarte adequado de produtos
de uso veterinário, por organizações da sociedade civil que aderirem voluntariamente ao
programa.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I. Produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica,
biotecnológica ou de preparação manufaturada cuja ministração seja aplicada de forma individual
ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura
ou ao tratamento de doenças de animais, incluindo os aditivos, os suplementos promotores, os
melhoradores da produção animal, os medicamentos, as vacinas, os antissépticos, os desinfetantes
de ambiente e de equipamentos, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados em animais ou
em seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e
também os produtos destinados ao embelezamento de animais;
II. Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: os
produtos de natureza biológica, ou que contenham substâncias sujeitas a controle especial, ou
aqueles com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal, e outros submetidos a condições
especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo órgão competente.
Art. 3º. O programa de que trata esta lei consiste no recebimento de doações
de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, de profissionais
veterinários, de empresas do segmento farmacêutico/veterinário, assim como aqueles advindos
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de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Judicial e subsequente dispensação, de
responsabilidade técnica de médico veterinário ou de farmacêutico veterinário legalmente
registrado no órgão de classe profissional.
Parágrafo Único - A verificação da qualidade e das condições de validade dos
produtos de uso veterinário doados será realizada por profissional legalmente habilitado.
Art. 4º. Os produtos de uso veterinário, dos quais trata esta Lei, serão
distribuídos gratuitamente após avaliação da integridade física, qualidade e condições de
validade, por meio de prescrição obrigatória de Médico Veterinário e apresentação da Receita
Veterinária contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no
Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
§1º. A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação da integridade física e
do prazo de validade constituirão tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários
estudantes de Veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por responsável técnico.
§2º. Deverá ser realizado o descarte do produto no qual se tenha constatado
qualquer vestígio de violação da embalagem primária ou que tenha ultrapassado a data de validade.
§3º. É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados
no órgão competente, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal.
§4º. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao
controle especial deverão permanecer guardados em área trancada à chave ou a outro
dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob a responsabilidade do
responsável técnico.
Art. 5º. São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa de
que trata esta Lei:
I. Receber as doações de produtos de uso veterinário;
II. Implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento,
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta lei;
III. Efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa de
que trata esta lei, observando os critérios de avaliação da integridade física e do prazo de validade;
IV. Dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder a
rigorosa triagem desses;
V. Implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI. Emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e
dos descartes;
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VII.Cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PNRS.
Art. 6º. São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I. Famílias que comprovem extrema pobreza ou condição de insegurança
social, que possuam animais domésticos;
II. Protetores credenciados;
III. Organizações da sociedade civil destinadas ao cuidado de animais,
regularmente constituídas;
IV. Animais sob os cuidados da administração pública municipal;
V. Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 7º. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação para
sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, entre outros.
Art. 8º. Fica proibida a comercialização dos produtos de uso veterinário
doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 9º. Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade quanto à gestão e à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário
no âmbito do programa de que trata esta Lei.
Art. 10. Fica isenta de Responsabilidades no âmbito do Programa Farmácia
Veterinária Solidária:
I. A Administração Pública de qualquer forma - administrativa, cível e
criminal - está isenta de responsabilidades relacionadas a lesões ou mortes de animais
decorrentes da ministração dos medicamentos doados pelo Programa, exceto nos casos
evidenciados de inobservância da legislação vigente.
II. Os autores, envolvidos na gestão e execução do Programa, a menos que
se comprove que suas ações não estavam em conformidade com as normativas legais e
regulamentações aplicáveis.
III. Para fins desta isenção, considera-se inobservância da legislação vigente
qualquer ação ou omissão contrária às diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes,
especialmente relacionadas à prescrição, administração e armazenamento dos produtos veterinários.
IV. Esta isenção de responsabilidade abrange todas as etapas do Programa
disciplinadas nesta e em outras legislações específicas, excluindo-se apenas as situações em
que for comprovada a negligência ou infração legal por parte dos envolvidos.
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V. A presente isenção não exime a Administração Pública Municipal da
obrigação de fiscalizar e supervisionar o Programa, garantindo o cumprimento das normativas
vigentes e a proteção da saúde e bem-estar dos animais beneficiários.
VI. Em casos de inobservância da legislação vigente, a responsabilidade
recairá sobre os indivíduos envolvidos, em casos de dolo ou culpa, preservando a
Administração Pública Municipal de ônus decorrentes de consequências adversas nos animais
atendidos pelo Programa.
Art. 11. O Poder Público está autorizado a estabelecer convênios com órgãos
e entidades públicas ou privadas, assim como a formalizar parcerias público-privadas, com o
intuito de efetivar os propósitos estabelecidos nesta legislação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de março de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa
instituir o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do Município de Barra do
Garças-MT. Esta iniciativa surge em resposta à crescente necessidade de assegurar o acesso a
produtos de uso veterinário para animais em situação de vulnerabilidade, promovendo o
cuidado e o bem-estar animal.
Considerando o papel fundamental desempenhado por organizações da
sociedade civil, clínicas veterinárias, e profissionais do setor, o programa proposto facilitará a
coleta, seleção, armazenamento e distribuição gratuita desses produtos. Destina-se não apenas
a famílias em condições de extrema pobreza, mas também a protetores credenciados,
organizações da sociedade civil e animais sob os cuidados da administração pública municipal.
A triagem criteriosa dos produtos, realizada por profissionais habilitados,
garantirá a segurança e eficácia no tratamento dos animais beneficiários. Ademais, a proibição
da comercialização dos produtos doados resguarda a natureza solidária e não lucrativa do
programa, assegurando seu propósito social.
A isenção de responsabilidades para a Administração Pública Municipal,
quando aplicada de forma transparente e em conformidade com as normativas legais, visa
estimular a participação ativa no programa, promovendo ações de saúde animal sem
sobrecarregar os recursos públicos.
Portanto, este projeto de lei almeja estabelecer as bases legais necessárias para
o êxito do Programa Farmácia Veterinária Solidária, consolidando Barra do Garças como
pioneira no cuidado e proteção dos animais em situação de vulnerabilidade, além de fortalecer
o envolvimento da comunidade na promoção do bem-estar animal.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
proposta, e do Chefe do Poder Executivo em sancioná-la, em benefício da comunidade e dos
animais do município.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de março de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação