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materia nº 44/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2018
Date 2018-09-12
EmentaDispõe sobre autorização para alienação de bem imóvel no Distrito Industrial e dá outras providências.
native_id297

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N5 OÍ]iH DE lil DE Sál-mkhi?' DE 2018.
r
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CAÍVIARA MUNICIP/«. DE BARRA DO GARÇAS-WT
rt&ACl FIsÍ3 Data Ím /O^/ iS
Horas..
Funcionário
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que tem por objetivo autorizar a alienação de bens imóveis no Distrito Industrial.
Considerando que por meio da ADIN n? 4889/2015 e ADIN n? 4887/2015 foram
declaradas inconstitucionais Leis municipais que autorizavam doações de imóveis no Setor Industrial,
fincado na tese de que a razão da decretação de inconstitucionalidade das normas municipais foi
pela falta de licitação pública.
Portanto, sendo a razão do pedido de autorização legislativa para que seja licitado
a venda de imóvel público no Distrito Industrial.
Neste toar, observando princípios basilares da administração pública, tais como,
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sob a ótica da supremacia do interesse público,
justificado pelo fomento ao incremento econômico, por meio da geração de empregos, rendas,
impostos, dentre outros, e, considerando que tal (is) empreendimento(s) virá (ao) beneficiar a toda
população barra-garcense; por tais razões solicitamos a aprovação do referido Projeto de Lei, a fim
de atingir o fim colimado.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos
de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., JQ de hsòjarh^de 2018.
ROBERTO AIMSEkO CíE FARIAS
Prefeito Municipal
Tânia Maria Ms
Auxiliar Administrativo
Portaria 14/1996
cr'
I procuradoria geral do município
Conforme Art. S, inciso XXI da
LeiCompI, 181, 29/03/2016
^ \/ACuj\
£D GA R A TA lUÜT
Procurador Geral do Município
Port. N® 13.996 de 16/06/2018
. OAB/^ff 16.558
Csm, Mun. B. Garças
Flü QO:-2
AS8,_ 4
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
?DELEIN9 [fjl-l DeJ,3.DE fígllmKa- |
PROTOCOLO
CÂMARA MUNlÇ!P/«. DE BARRA DQ GARCAS-MT rCí2£-iivro:^Fl5Íl-Data:.J^-< /'^
/fíõràs.
FUNCIONÁRIO
"Dispõe sobre autorização para alienação de bem
imóvel no Distrito Industrial, e dá outras
providências".
O Prefeito Municipai de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
AIMGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado alienar bem imóvel no Distrito Industriai
de Barra do Garças, devidamente registrado na matrícula sob n9 17080 do RGI da Comarca de BARRA
DO GARÇAS.
Art. 29 - A alienação por venda deverá ser por meio de Licitação Pública na
modalidade Concorrência Pública, tendo como mínimo a importância constante da avaiiação oficiai
municipal anexo.
Parágrafo Único: O bem imóvel objeto da venda poderá ser parcelado em até 03
(três) vezes.
Art. 39 - o adquirente terá o prazo de 02 (dois) anos, para cumprir integraimente a
destinaçao do imóvel, qual seja, construção, instalação e funcionamento de empresa(s) e/ou
indústria(s), sob pena de sua reversão ao patrimônio Público Municipal.
Art. 49 - As despesas decorrentes da transferência do imóvei e outros encargos
correrão por conta exciusiva do adquirente. i— Saasfln Ofdinária
Do dia. Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Barra do Garças/MT, lc2 de 2018^^4 ^ ^ Ka
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ROBERTO^^NOELODE FARIAS
Prefeito Municipal
Tânia MarittMttnMao Prado
Auxiliar Administrativo
Portaria 14/1996
I f
PROCURADORIA GERAL DO MUNIClPfO
Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
mmssi
EDGAR ATALLAH
Procurador Qíiral do Município
Port. N® 13.998 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Câm. Mun. B._ Garças
-vC/|
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Ho ro Garças, ^ Estado de Mato Grosso, de avalia Avaliação todos da lotes Prefeitura de terras Municipal do Setor de Distrito Barra
Industrial, no valor do metro quadrado de R$ 5,40m^ (cinco reais e quarenta centavos) conforme Planta de Valores Genéricos do Inrcipio 00^1'; no Codigo Tributano do Município no Anexo 11, observando que tivemos atualização
para o ano de 2018 em 2,94% de ajuste, anexa. maiizaçao
Barra do Garças - MT, 29 de junfio de 2018.
Joqo Siíva
PreSirJente da Comissão
Keila Ctiristina Araújo de Carvalfio
Membro
Clézia Campos dos Santos
Membro
//■
- -.-y. / /
Wilmar «ferreira Leonel
Memáio
Tabela de Valores Especiais dos Terrenos Urbanos
Glebas e Áreas Remanescentes
Base de Cálculo da Planta de Valores (FV) das Áreas Lindeiras à AV: Governador
Jaime Campos
As áreas lindeiras á faixa de domínio da rodovia BR 070 (Av. Governador
Jaime Campos), lado direito, tem início a partir do imóvel de Inscrição Cadastral
102.12.307.000-0 até a de Inscrição 401.001.1198.001-0 e, do lado esquerdo, a partir do
imóvel de inscrição Cadastral 102.26.743.000-1 até o de Inscrição 102.22.80.000-1.
Para o Calculo da Planta de Valores (PV) das áreas lindeiras citadas adotou-se
uma profundidade padrão de 30,00 m linear a ser calculada com base na PV
determinada pela Comissão de Valores e, o restante da área (fundo, além dos 30,00 m)
com um redutor de 60% (sessenta por cento) do valor lindeiro da avenida; calculado o
valor da área lindeira e do fundo, soma-se estas e seu valor é dividido pela área total do
imóvel, resultando assim a PV média e única para Base de calculo do valor venal e
consequentemente o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
Ás áreas não lindeiras à Av: Governador Jaime Campos tem a sua PV normal
independente de profundidade padrão.
Tabela de PV determinada pela Comissão de Valores;
Intervalos Lado Direito PVLideiras áAV: PV Fundos
89- 102.12.307.000-3 á 102.12.350.000-0 -94 105,00 42,00
01 - 102.11.448.000-0 á 102.10.150.001-8 - 18 139,99 55,65
19 - 102.9.115.000-3 á 102.5.260.000-0 -40 92,40 36,75
41 - 102. 4. 455.000-0 á 102.1.440.000-2 - 64 58,32 23,10
95 - 401. 1. 48.000-0 á 401. 1.1198.001-0 - 105 58,32 23,10
Lado Esquerdo
67- 102.22,80.001-3 á 102.24.552.000-7 -76 58,32 23,10
77- 102.25.224.001-8 á 102.26.743.000-1 - 88 92,40 23,10 (alterado confonne lei complementam" 178 de 19/01/2016)
ANEXOU
Tabela de Valores Genéricos e Especiais de Terrenos Urbanos
êim. B. Qa£,ças|
27 Jardim Primavera PVl 7,35
12 Distrito Industrial PVl 5,25
62 Vila Maria PVl 7,35
62 Vila Maria
Abaixo de
9.999m2
PV2 2,10
62 Vila Maria
Acima de
10.000m2
PV3 4,20
24 Jardim Palmares PVl 46,20
24 Jardim Palmares PV2 12,60
24 Jardim Palmares PV3 14,70
24 Jardim Palmares PV4 7,35
24 Jardim Palmares PV5 5,25
24 Jardim Palmares PV6 5,25
20
J. Domingos
Mariano
UNIVAR PV5 23,10
10 Cidade Velha Área do Juraci PVll 116,55
54 Vila Serrinha PVl 3 69,30
61 Zeca Ribeiro
Acima de
10.000m2
PV2 13,23
61 Zeca Ribeiro
Abaixo de
9.999m2
PV3 9,45
23
Jardim Nova
Barra
Silgran PV38 15,75
23
Jardim Nova
Barra
Coca Cola PV39 27,30
130 Remanescente VI PVl 36,75
66 Remanescente V PVl 23,10
66 Remanescente V PV2 16,80
66 Remanescente V PV3 36,75
66 Remanescente V PV4 34,65
67 Remanescente IV PVl 5,25
67 Remanescente IV PV2 7,35
67 Remanescente IV PV3 10,50
67 Remanescente IV Pv4 49,35
67 Remanescente IV PV5 97,80
67 Remanescente IV PV6 123,37
65 Remanescente II PVl 11,5
65 Remanescente II PV2 26,25
(alterado pela lei complementar n° 178 de 19 de janeiro de 2016)
lOurn. MuaB.Garçasl
..e-
£78*» 1200
RUA 07
HUDSON BRASILEIRA
DE PETRÓLEO
IND. 1/2
/
COMPANHIA BRAS
DE PETRÓLEO IPII
MCMQtIFUimCH
ÁREAS DE LOTES IRREGULARES
quadra' LÓTESN" "orv 7)7
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
MM*
MAPA OB PARCELAMENln
Ê OCUPAÇÃO OO DISTRITO
DE BAJiRA ao OARÇAS MT
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OaldoH üarjão ^^llllll!
OFICIAL vitalício IS 017080
MATRÍCULA ficha _ . I I I I Comarca de Barra do G
17.080 1 I 17.080 I
mkú
OFICIAL
NVERSO
IMÓVEL 'uin lote de terras, situado na zona urbana aa cidade de Bar .I^as-MT, CO. a área de 102ba 3.16B.2 (Cento e ;
tres .il cento e sessenta e oito metros quadrados) aesmem.rado de
área maior, com as seguintes características e ccnfrontacoes: MP
I está cravado na margem esquerda da BR-070, seu-.ivAO Cuia a
Garças e a 1.969,00 ms da margem esquerda do Córrego Voadeira, defle￾tindo a esquerda e com o rumo 18900'NW e distância de l.OOO.OOm, cra￾vando-se o MP-II, defletindo a direita e rumo 75930^SE, distancia de
1.200,00m, cravou-se o MP-III, defletindo a direita de 18900'SE e dis
tância de 1.000,00m cravou-se o MP-LV, defletindo a direita rumo de
76930'NW e distância de 1.200,00m chega-se ao MP-I, ponto de partida,
fechando assim o polígono. Tudo conforme memorial descritivo e plan
ta assinados pelo RT Raul Lopes Filho- Eng9 Civil- CREA n9 73.136/D -
69 região, em data de 13 de fevereiro de 1982. PROPRIETÁRIO; ÇHIj EN
LAY PAES LEME, e sua mulher LIGIA mRlA DA SILVA LEm, brasileiros ,
casados, ele medico, ela estudante, residentes e domiciliados em Bra
silia-DF, à SQS 412, bloco N, apto. 306, portadores dos Rgs. 179.707-
29 via- SSP/DF e do RG. n9 226.514-SSP/MT , e inscritos no CPF de n9
093.596.301-44 . Originário da matrícula n9 2.761- de ordem livro
n9 02. Barra do Garças, 15 de fevereiro de 1982. Eu^ ^ " Esc.
datilografei. Eu Oficial subscrevo.
T.-01- 17 ORU Prot. 1. IHR fls.71 : pela Escritura Pública de De
sapropriação, lavrada nas Notas do Cartório do 59 Ofício, Comarca de
Cuiabâ-MT, às fls. 129V/131V, do livro n9 30, em data de 21 de dezem
bro de 1979, os proprietários acima citados e qualificados foram des£
propriados, na totalidade do imóvel objeto desta matrícula, no valor'
de Cr$ 5.475.085,44(Cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil
.oitenta e cinco cruzeiros e quarenra e quatro centavos) em favor de
O governo do estado de mato GROSSO. Foi -.apresentado a guia de isen-'
cão do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. n9 01^3 ( 82 .fínrrfl '
v/verso^
matrícula
r:ujm
FICHA
17.080
VERSO
do Garças, 15 de fevereiro de 1982. Eu esc. datilografei
Eu • -Sy - -; Oficial subscrevo. —
R.02-17.080-Protocolo; 34.283 —-fls.95: Por Escritura Pública • de
Doação com Encargos, lavrada nas Notas do Cartório do 2? Ofício da
Comarca de Cuiabã-Mt,âs fls. 174/174,do livro 247,em data de 05 de
maio de 1982, e Escritura Pública de Re-Ratificação lavrada nas Notas
do mesmo Cartório,âs fls, 20/21,do livro 248,em data de 28 de junho '
de 1982, O GOVERNO-DO ESTADO DE MTO GROSSO , neste ato representado -
pelo Dr. José Villanova Torres, em exercício, Governador do Estado '
de Mato Grosso, doou .3.600,00m2 (tres mil e seiscentos metros quadra
dos) do imóvel descrito nesta matrícula a CIBRAZfiM - COMPANHIA BRA
SILEIRA DE ARMAZENAMENTO, nêste ato representada pelo seu Delegado, o
Dr. Wanderley Busnardo, brasileiro,casado,eng9 agrônomo,,portador do
RG n9 4459075,emitida em 07/08/72- pela SSP/SP, e inscrito no CPF n9
562 426 548/49,residente e domiciliado â Rua 15 s/n9. Vila Boa Es
perança- Cuiabl-Mt.Isento do Pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis,de acordO'com o artigo 137, do ^ec. ^1988 de 14.05.74,Bar
ra do Garças-M^., 02 de julho de 1982.EU Esc.datilografei
EU —V* ^Of i ci al, subscrevo. ^
AV-03-17.080:;VendeirT área de 32.000*7oO ni? e 54.000,00 m2 a PETROBRAÍ
DISTRIBUIDORA S/A,V3mats.nQ 35.654/35.655 02;Barra do Garças,02 d(
abri 1 de 1 .990.Eu -Wi_ __Oficial subscrevo.
AV-04-17.080; Vendeu a área de 36.000,00 m2 a Companhia Brasi leira
de Petroléo ^Ipiranga,V/Mat n9 39.255 L5 02.B/Garças,23/12/I.992
^ nfiriai subscrevo.--
fl\/.05-17.080; A vista ri a escritura pública de doação com encargo, la
vrada às ris.174/176v do livro nS 247 do Cartório do 25 Ofício da Co
marca de Cuiabá, MT, em data de 05/05/1982, e da escritura pública de
re-ratificação lavrada às fls. D2üv5/21v5 do livro n5 248 no mesmo 0-
fício de notas, em data de 26/06/1982, procedo a presente averbação
para constar que o outorgante doador dcs a ortogada donatária com'en￾COMTINÜA NA FICHA N®
|9 Serviço Notarial e Registraj^^^^^^^
Registro de imóvel Circunscrição da Comarca de Barra do Garças ^
Livro n5 2 - REGISTRO GERAL
HELEf pO^Â<Íl^miy
VALDON VARJÁO
Tabelião Vitalício
I Matrícula
17.080
^Di
Dbeliá Substitut^^
— Ficha—
17.080 A
Comarca de Barra d(
ANVERSO
, ^ w 1^ 1 ...cargo, uma parte de uma área de 36.000,00 metros gua￾IMOVEL
dradüs, com a seguinte descrição: memorial descritivo referente a im-
, plantação da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEfl. Locali
zação: Quadra 08 do Distrito IndusJ^al de Barra do Garças. módulos:
de nSs 01 a 20 e n^s 41 a 6Q áSquaúla 08, lotes do tipo n 1 (10 x 90)
metros. Area total: 36.0D0./1ÍQ metrcfe quadrados. Plunicípio: Barra do
Garças. Barra do Garças
Substituta, assino. E
AV-Q6- 17.080- Des
m2 para PREFEITU
L2 02. Barra do
e óCembro de 2001. Eu
Oficial Substituto iscrevo
Oficial
área remanescente de 86,0 ha e 5.168,OT)
fPAL DE BARRA DO GARÇAS- HT, V/Kat. n2 47-096j
:ça^ 10 de julho de 2002. ElH— Oficial assino
AV-06-- 17.080- Faço averbação para constar que conforme a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,í
Companhia Brasileira de Armazenamento, passará a constituir a Companhia Nacional dc
Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Barra do Garças, 26 de
agosto dc 2002. ^ Oficial Efetiva assino.
R-07-17.080. Protocolo- 104. 677. Pis. 108. Livro 1- F- Por Escritura Pública de Reversão de Imóved
lavrada no 6° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da comarca de Cuiabá- MT, no Livro n° 527, fls.|
147, protocolo 11.195 em data de 22 de outubro de 2001, como Outorgante: COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB. empresa pública federal, dotada de personalidade
juridica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos-|
COBAL, Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da
Produção- CPP, criada pela Lei n° 8.029 dc 12 dc abril de 1990, vinculada ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, com sede no SGAS, quadra 901, Conjunto A, lote 69, na cidade dei
Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob n° 26.461.699/0001-80, representada na forma mencionada na
escritura; e como Outorgado - O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa juridica de direito público!
interno, representado pelo Governador do Estado, Dr. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, na formal
mencionada na escritura. Pela outorgante foi dito que por escritura pública de doação com encargos,
registradas nos R-02 e AV-05 desta matrícula, é senhora e legítima possuidora, livre de ônus dei
qualquer natureza de uma área medindo 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados). Que
não podendo por razões e motivos independentes de seu arbítrio, cumprir o encargo assumido, pelo que e
na melhor forma de direito, REVERTE, de acordo com o processo n" 1689/00, datado de 05/03/2001,
expedido pela Companhia Nacional de Abastecimento- CONAB, como revertido tem, ao patrimônio
do outorgado, o imóvel acima descrito e confrontado, livre e desembaraçado de todo e qualquer ònu$|
judicial t cAtiajudiudi, iiiputeca legal ou lUTidèffêytMl i^°ainaa, qualquer outro ônus real, transferindo-
- Matrícula
17.080
Ficha￾17.080
VERSO
a area acima, que Jhe assisliam sobre transmitindo ao outorgado toda posse, jns, domínio, direitos e ações, gratuitamente a lim de une o
11 n T a, voltando u T o imóvel a pertencer ao patrimônio do outorgado. e sem qualquer Foram efeito apresentados jurídico A a Certidão doLão
Negativa de Debito CND- INSS sob n° 217442001-23001040 datada de 04/07/2001 Certidão do
ETsmwlArt Administrados pela SRF com Efeitos de Negativa sob n» nlnl! P^ia Delegacia da R^aiícm
Tabeliã (o)
Brasília- DF datada de 26/03/2001, Barra do Garças, 26 de agosto de 2002 Eu
Substituta (o) assino. Oficial Efetiva subscrevo
-V /■ _ CARTORIO DO 1» OFICIO DE IMÓVEIS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BARRA DO GARÇAS - MT
P' ^ Garças/MT - CEP 78600-000 - 0. P ■ n" 329
- <=61- (66) 99204-5390 / 99656-1633 - canorloritdbarradogarcas.com.br
Poider Judiciário do Estado de Mato Grosso
Ato de Notas e Registro
Código do Cartório: 030
Seio de Controle Digitai g]
Cod. Ato{s):8,176,177
BDS 63526 R$50,25...
Consulte:http/AA/ww.tj.mt.gov.br/selos ia
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CilMg Éifl,peÉtó»pilí^íxly|iWÉ
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&fÉreÉs8iJ.
Bosssa
Continua na Ficha N"
(-.-nnarj)
Miiiiií ip;u
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
§âfflJíun.a. (
ASSESSORIA jurídica
Parecer n°: 081/2018
Projeto de Lei n" 044/2018, de 12 de setembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre autorização para alienação de bem imóvel no
Distrito Industrial, e dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 044/2018, de 12 de setembro de 2018, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre autorização para alienação de
bem imóvel no Distrito Industrial, e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Considerando que por meio da ADIN n° 4889/2015 e ADIN n°
4887/2015 foram declaradas inconstitucionais Leis municipais que
autorizavam doações de imóveis no Setor Industrial, fincado na tese
de que a razão da decretação de inconstitucionalidade das normas
municipais foi pela falta de licitação pública.
Portanto, sendo a razão do pedido de autorização legislativa para
que seja licitado a venda de imóvel público no Distrito Industrial.
Neste toar, observando princípios basilares da administração
pública, tais como, legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, sob a ótica da supremacia do interesse público, justificado
pelo fomento ao incremento econômico, por meio da geração de
empregos, rendas, impostos, dentre outros, e, considerando que tal
(i.s) empreendimento(s) virá (ao) beneficiar a toda população barra￾garcense; por tais razões solicitamos a aprovação do referido Projeto
de Lei, a fim de atingir o fim colimado. "
03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar a área que
menciona."
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é
de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo
ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a
forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
/ imprensa@barradogarcas.nit.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.ieg.br
Miuiií iDat
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
it ■aaaiaaiàeBKuiBaai i'iLi !fü'f iM 'üyüífm Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva assessoria jurídica
fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo juridico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assimto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
^Art 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
^''Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município,
a iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há
invasão da esfera de competência:
^Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
Alcaide.
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de
lei complementar.
10. - Da Legalidade: A Lei Orgânica Municipal trata do assunto nos artigos
115,1 e 117, que preveem a possibilidade de alienação dispensada concorrência pública, desde
que, com prévia autorização legislativa, vejamos:
"Artigo 115 -A alienação de bens municipais, subordinada ã existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
Artigo 117 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de previa autorização legislativa e avaliação."
11. Nesse sentido podemos observar que os requisitos da legislação
municipal aparentemente estão sendo cumpridos, vez que, a) o presente projeto é o pedido ^
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^Garça
Estado de Mato Grosso i ~
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
autorização legislativa, b) e o interesse público, em tese, justificado pelo fomento ao
incremento econômico, por meio da geração de empregos, rendas, impostos, dentre outros, e,
considerando que tal (is) empreendimento(s) virá (ao) beneficiar a toda população barra￾garcense. Por outro lado o projeto pede autorização para que referido imóvel seja licitado,
oque, a nosso ver é mais uma garantia de lisura no procedimento:
"ArL 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1"desta lei, e notadamente:
II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor
de mercado;
III - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"
12. Extrai-se do artigo supra que os valores recebidos pela municipalidade
não podem ser nem superiores, nem inferiores aos praticados no mercado, cabendo assim aos
Nobres Edis a análise dos valores e de cada uma das vedações impostas pela legislação
tendo por base o caso em tela.
13. Superadas as questões supra, observamos que o presente projeto não
prevê a realização de licitação, o que encontra-se em perfeita consonância com os ditames
legais vez que esta é dispensada pelo artigo 17,1, "c" da Lei 8.666/1993:
"Art 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas efundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
14. Também as observações de IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO
TULLIO BOTTINO' que corroboram o dever de se observar estas regras:
"A) Qualquer bem da Administração, antes de alienado, precisa
ser avaliado (...);
b) O interesse público na alienação precisará estar sempre
justificado nos autos do processo administrativo respectivo;
' RIGOLIN, VAN BARBOSA, MARCO TULLIO BOTTINO. Manual Prático das Licitações. Editora Saraiva. Sâo Paulo:SP. 8" ed.
2009.
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Câmara Municipal de Barra do Garças ,— ■MHiWfnmnHMM Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA jurídica
c) Se o bem for imóvel, exigirá lei específica autorizando a
alienação;
d) A alienação de imóveis precisará ser licitada, a menos que se trate
de qualquer das operações previstas nas alíneas "a" a 'f' do inciso
I do art. 17 da Lei n" 8.666/93"
15. Dessa forma, podemos verificar que se encontram anexados ao presente
Projeto de Lei, os seguintes documentos: a) Laudo de Avaliação do Imóvel com seu valor
atualizado, b) Mapa de localização do imóvel e, c) matrícula do Registro de Imóvel atualizada.
16. Diante do exposto, sem adentrar no mérito do Projeto de Lei que deverá
ser deliberado em Plenário, opina-se, que o projeto de lei é constitucional e legal, pois
presentes a competência legiferante do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo nos
projetos de lei que versem sobre alienação de bens imóveis da municipalidade. Até porque,
cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens públicos como sendo aqueles
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, fazendo ainda uma divisão
tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art 99. São bens públicos:
l-Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II - Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço
ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de
suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
III - Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
17. O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens.
Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização.
18. A esse respeito também nos fala Meirelles:
"A permuta de bem público municipal, como as demais alienações,
exige autorização legislativa e avaliação prévia das coisas a serem
trocadas, mas não exige licitação, pela impossibilidade mesma de
sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da troca não
admite substituição ou competição licitatória em qualquer de suas
modalidades (Lei 8.666/1993, art 17,1, "c"^).
19. Por outro lado a Constituição Federal de 1988 trouxe a tona o princípio
da Moralidade Administrativa, segundo o qual os atos dos agentes públicos devem sempre
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasjleiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 337
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pautarem-se na preservação a moral, dos bons costumes e da justiça e não apenas na letra fria
da Lei, vejamos a lição de Knoplock:
"O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos,
que deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes
devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando
preservar a moral, os bons costumes e a justiça. É clássica a lição de
Welter, tendo sido adotada por toda a doutrina, no sentido de que:
A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum;
ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto
das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o
Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia
defunção administrativa (Henri Welter, Le Controle Jurisdictionnel de Ia
Moralité Administrative, Paris, 1929).^"
20. Diante do exposto, entendemos, tendo em vista o sunra citado
Princípio da Moralidade Administrativa, caber ao caso em tela a análise do interesse
publico, o que evidentemente fica a cargo de Vossas Excelências, assim, afim de facilitar
os trabalhos, cumpre-nos fazer uma breve explanação sobre interesse público municipal, para
tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma
distinção entre, atividade Jurídica" e "atividade social" cabendo a primeira as esferas
governamentais "maw altas " e a segunda aos municípios, vejamos:
"A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições
de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e
espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas
estão em condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos
a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações
peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram
na atividade social são sempre de competência municipal, privativa
ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013,354*)."
21. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas
controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se
^ KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro : EIsevier, 2013. 574 p. 74
Pireito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros EditoraLTDA. 2013.870 p. 354
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Estado de Mato Grosso Pr Of \ câmara
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concluir que é de interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade
social do estado.
22. Por outro lado não podemos ouvidar que por estarmos em ano eleitoral
a Lei 3504/97 veda algumas condutas ao agente público.
"Art 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
§10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei ejá em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover
o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."
23. Nesse ponto entendemos não haver vedação pela lei eleitoral, que não
se trata de eleição na esfera do poder público municipal, ademais, parece tratar-se de alienação
de bens públicos para atender o mais estrito interesse público que é o fomento ao incremento
econômico, através de gerações de empregos, rendas, impostos, pois, tal empreendimento virá
beneficiar nossa população barra-garcense.
m- CONCLUSÃO
24. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência,
da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos nobres vereadores
sejam discutidos os pontos supra, verificando, em especial, se o presente projeto é de
interesse público e não fere o princípio da moralidade administrativa, se o valor da
avaliação do bem está em consonância com os praticados em mercado, após o que, se
superadas essas questões, devem passa a análise do mérito.
25. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de outubro de 2018.
^ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Câmara
j s«"!»«Presente
fCâmara ^
a Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bârrado§arcds.mtÍe§.br JmbSmJ99uhSmSU3UQ »íTíi-ir-,/xT^r-. COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 044/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
^■1/ de tLA^u. -k o de 2018.
Ver. Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
r. GABRIEL PEREIRA LOPES
Membro
aprovado
ÊM SESSAD^Í^112J
Mbinotê
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BARRA 1)() (;A1í( A.S
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COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
CanyMu:}.,B.,Garças
Flsi:
Ass,
Projeto de Lei n° 044/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando O PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de 1CujiíÃÁ ít de
Ver. VINÍCIUS TIAN DANTAS
Presidente
Relatora
mbro
VerC GE ETC
/
APROVADO
EM SESSA0_^£IÍ2jLÍ£_
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Câmara
Municipal
mmmoi
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VOTAÇÃO Cam. Ml®, fi
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^ VEREADORES PARTIDO SIM NÃol ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB <
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV
K.
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
"^FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
K
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO - 1" Secretario PSB K
JAIME RODRIGUES NETO PMDB )C
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT K
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB
. vo"le vx
,
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO PRB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD - ■ -
^VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretario PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Í3-^oCxc o Ordinária
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