| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre projeto de lei n°009/2018 que estabelece a recuperação de vias públicas. |
| native_id | 30 |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\HH.\ I><> (;.\IH '. \S barradogarcas.mt.leg.br
REDAÇÃO
Ano 2018
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do
N. 0 019 , Liv. 024, Fls. 93 Em 1210312018. Legislativo
às 14:24hs. O Projeto de Resolução No. /2018
O Requerimento
~ O Indicação
O Moção de
O Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. GABRIEL PEREIRA LOPES (Zé Gota)- PRB
PROJ~l() DE LEI N.º 009/2018, DE 06 DE MARÇO DE 2018.
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"Estabelece norma quanto à recuperação de vias públicas."
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MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que a empresa concessionária dos serviços
de abastecimento de água e de esgotos, terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, para efetuar a recuperação de vias públicas, onde foram realizadas obras de
extensão, conservação e manutenção de rede de água e esgotos.
- Art. 2º - O descumprimento do que se refere o artigo anterior, estará
a empresa sujeita às penalidades legais, de acordo com o que preceitua o Código de
Postura do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 411 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da CA ra Municipal de Barra do Garças-MT., em
06 de março de 2018.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
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REDAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo, disciplinar melhor a
questão dos buracos e outras deformações na camada asfáltica, oriundas
das obras de manutenção e extensão de rede água e esgotos, realizadas
pela empresa concessionária, que na maioria dos casos, ficam por um
longo período sem receber obras de recuperação, trazendo prejuízos
para o município e riscos de acidentes para a população.
Nosso intuito é que a empresa faça esse reparos dentro da
maior brevidade possível.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
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Arquivo
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CERTIDÃO
Câmara
pa•aTodos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares
e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei
do Legislativo 009/2018, do Vereador Gabriel Pereira Lopes (Estabelece normas quanto
à recuperação de vias públicas).
Barra do Garças-MT, 12 de março de 2018
Wellínton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/20 13
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 026/2018
Projeto de Lei n° 009/2018, de 06 de março de 2018, de autoria do Vereador
Dr. Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota)- PRB, que: "Estabelece norma quanto à recuperação de
vias públicas".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 009/2018, de 06 de março de 2018, de autoria do
Vereador Dr. Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota) - PRB, que: "Estabelece norma quanto à
recuperação de vias públicas".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
O presente projeto tem por objetivo, disciplinar melhor a questão dos buracos
e outras deformações na camada asfáltica, oriundas das obras de manutenção
e extensão de rede água e esgotos, realizadas pela empresa concessionária,
que na maioria dos casos, ficam por um longo período sem receber obras de
recuperação, trazendo prejuizos para o município e riscos de acidentes para
a população.
Nosso intuito é que a empresa faça esses reparos dentro da maior brevidade
possível. "
03. Já o projeto estabelece a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviços
de abastecimento de água e de esgotos realizar, no prazo sete dias úteis, efetuar a recuperação
de vias públicas, onde foram realizadas obras de extensão, conservação e manutenção de rede
de água e esgotos.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a fonna
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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ASSESSORIA JURÍDICA
06. -Da Competência- E indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. ),
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. ) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxilias, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas nonnas de grande interesse local
que visam proteger o patrimônio público, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo
da Prefeitura a regulamentação da Lei.
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Estado
Municipal
de Mato
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Grosso
do Garças :
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ASSESSORIA J URÍDICA
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
fi- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de março de 2018.
~?~
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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Câmara Municipal de Barra do Garças
B.\HH.\ DO L .\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 009/201 8 de
autoria dos Vereador GABRIEL
PEREIRA LOPES-PRB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucionaL
Sala das Municipal,
de XC')OV\...-e.N de 2018.
I
Ver. Dr. JOÃO ROD IGJ S DE SOUZA
Relator
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 I
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em
Estado de Mato Grosso Câmara
Câmara Municipal de Barra do Garças _. '•m•••Pr~s.e t~
B \IW.\ IH> C .\IW.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rra arta:.mue br COMISSÕES
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES COMUNICAÇÃO E MEIO
AMBIENTE.
PARECE R
Projeto de I ,Cl ll 0 009/ 2018 de
auto ria do Vereador GABRIEL
PEREIRA LOPES-PRB
A COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS TRANAPORTES,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE, analisando o PROJETO DE LEI,
em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em J 0 de ~ CVL de
Ver. F
APROVADO
EM SESSÃt) IQ:':> I 61:J\/?
------ .l ----- t Auxiliar AdministratiVO
Portaria 13/1996
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 1
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H \HH \ I H l < •. \1{('.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
- VOTAÇAO
Jl<>v'-.-k, o\:. le.: ""~ CD'J \ ~~~ Q ~a_~'=' PRO. ~ VEREADORES
~ PARTIDO SIM NÃO \
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB I!
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV ~ CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
!>('
" FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV li(
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB r><
GERALMINO ALVES R. NETO - 1 o Secretario PSB 1\
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '('
JAIME RODRIGUES NETO PMDB I(
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT (\v(!
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB UV--~ en ~ MURILO VALOES METELLO - PRB
~ PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB NÃOC( DMPARECE'
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB 0
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD P('
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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ABSTENÇÃO
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