| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Barra do Garças/ Fundo Municipal de Desenvolvimento Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Barra do Garças e dá outras providências. |
| native_id | 301 |
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Cam. Mun. B. Çarças
F!s_-DÍL
Ass- 3^
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM 0^9 DE iO PE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CÃMAI
PROTOCOLO
RA MUNICIP/C DE BARRA DO ,GARÇ/
'l Flf! V \ nnta'' íff
n£ii
FtjNOIONÀRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no
valor de R$ 1.249,98 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos)
a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE".
Tal medida tem por objetivo ajudar a APAE a atender por meio de um
trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando, crianças, jovens e
adultos com deficiência intelectual e múltipla, especialmente no pagamento de salário
dos funcionários.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente capacitados para o
atendimento digno e humano às crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual e
múltipla.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., jIO de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do / J vc?/ dia2£-U-í-——
ROBEST^^GELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
5 "S"'
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPiO
i Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
EDGAR ATALLAH^
Procurador Geral do Município
Port N' 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
Cam. terças
FIs.
A5S._
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI NS QMq DE JQ DE TiLlLtlrKõ. DE 2018.
PROTOCOLO
CÂMA^MUNJCIP/^ DE BARRA DO GARÇAS-MT
n^>L^I_ivro-.^£xFlsii^ C-/ í R
MHcífas. i 1 '■
FUNCIONÁRIO
"Dispõe sobre a autorização de transferência de
recursos financeiros mediante a celebração de
Termo de Colaboração entre o Município de
Barra do Garças/Fundo Municipal de
Desenvolvimento Assistência Social e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE de Barra do Garças e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Colaboração com a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE", neste
ato representada pela sua Presidente Sra. DIANA MILFIOME VARJÃO, portadora do RG n^
1107869-3 SJ/MT e inscrita no CPF n^ 620.906.581-34, residente e domiciliado nesta
Cidade de Barra do Garças - MT.
Art. 2- - O objeto do presente Termo de Colaboração consiste no repasse dos
recursos financeiros do Piso Nacional de Transição de Média Complexidade do Governo
Federal pela Secretaria de Assistência Social à Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, com finalidade de custear as despesas com manutenção e execução
de atendimento à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.
Parágrafo Único - A transferência de recursos financeiros de que trata o caput
deste artigo será de R$ 14.999,76 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e
setenta e seis centavos), que será recebido pelo CREAS e repassado em 12 (doze) parcelas
mensais no valor de R$ 1.249,98 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e
oito centavos), na conta da instituição. ,
nrxTVv.''' O O'
fcãlãMÚnT
IFls. 002
Uss-
-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 35-0 Termo de Colaboração terá vigência por 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por interesse das partes.
Art. 45 -0 Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou suspenso
unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou pela
conveniência e interesse público.
Art. 55 - As despesas para execução do Termo de Colaboração correrão por
conta da dotação constante no orçamento do exercício de 2018 do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social: 11..03-08.242.0011.2117.339039.740.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., 10 de ÔúldlxAiQ de 2018.
ROBEKIÍ>ANGEHp DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
rlia JO /
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
Conforme Aft. 9, inciso XXI, da
LeiCompl. 181,29/03/2016
RI=\/i.c:An
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N® 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
Estado de Mato Grosso ^ Ç
Municipal ^ Câmara Municipal de Barra do Garças ■{«HtminiMHflMiH Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barra<io9ar<3s.?ntte§.&r
ASSESSORiA JURÍDICA
Parecer n°; 085/2018
Projeto de Lei n° 049/2018, de 10 de outubro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos
financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o município de Barra do
Garças/Fundo Municipal de desenvolvimento assistência social e a associação de pais e
amigos excepcionais - APAE de Barra do Garças e da outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 049/2018, de 10 de outubro de 2018, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a autorização de transferência de
recursos financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o município de
Barra do Garças/Fundo Municipal de desenvolvimento assistência social e a associação de
pais e amigos excepcionais - APAE de Barra do Garças e da outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo ajudar a APAE a atender por meio de um
trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando,
crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual e múltipla,
especialmente no pagamento de salário dos funcionários.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente
capacitados para o atendimento digno e humano às crianças, jovens, e
adultos com deficiência intelectual e múltipla.
03. Já o projeto "Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos
financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o município de Barra do
Garças/Fundo Municipal de desenvolvimento assistência social e a associação de pais e
amigos excepcionais - APAE de Barra do Garças e da outras providências.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
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ASSESSORiA JURÍDICA
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a anális
dos requisitos mencionados:
06 - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
'•'"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)»
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
''Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
LI - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta leu "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10 - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se
claramente a legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar o
recurso, eis que o beneficiário é uma associação, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com
finalidade de prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal
repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo
17.
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I Caffl- Wuft- B. üarçãs'
1FI8
11. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não ate
o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1° que;
"Art. 1" A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas."
O
12. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo
através de Entidade, desde que efetue devidamente a pre.stação de contas.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
"Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos."
14. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto.
15. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)".
16. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"/// - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bem,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa
a doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em
apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais,
O-fe
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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assessoríajurSdíc,
demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que
as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas.
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal, Estadual e
Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei
Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
Cam. Mun. B. Garças Fls—ÊSSi
18. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
19. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 22 de outubro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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C amara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER Cam. Mun.R Garças
pig OQ
AssProjeto de Lei n° 049/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludicia
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
de OvA , W.A ^ _de2018.
Ver. Df. ClWeR FABÍANO FERREIRA. 'v
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGÜES DE SOUZA
Relator
ér. GABRIEL REREIRA LOPES
Membro
APROVADO
EM SESSÃO ^
Cilma Balbino de • Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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C amara
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva MmÜUIitIIi ffèTMTrat limiMi ^ ^ ^
" COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças Íl s
PARECER
Projeto de Lei n° 049/2018 ce
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de
2018.
Ver. VINÍCIUS TÍAN DANTAS
Presidente
Relatora
VerC GERAL S R. NETO
aprovado
EM SESSÂOC!^? idCf E
— V ^' "^.í-i-ícaCZ.
Cüma Balbino de Sousa Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Estado de Mato Grosso
rCâmara Câmara Municipal de Barra do Garças
■ Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva barr3do0an:â$.mtle9.br HNKUUwlHnMÉBASBHMMaRKN^ C^01VI1SSÕ]EjS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
BJ3arças|
PARECER
Projeto de Lei n° 049/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de de 2018.
Ver. Dr. PAULO^CÈ^ R^VE DE AGUIAR
Presioente
Ver°. VALDEI LEITEGUI
Relator
RAES
Ver. SIVIRINOS0U2:ADOS SANTOS
Membro
aprovado
EM SESSÂQc>2^/JO/c7o^^
rá um)ino
auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Câmara
Municipal
UAHRX l)()(,ARCAS
Estado de Mato Grosso
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barfadogarcas.mtteg.br
VOTAÇÃO
s\ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO \ a:^tenção
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
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CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
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PV
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GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
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GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretarío PSB
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JAIME RODRIGUES NETO PMDB
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JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT K
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
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0
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB V{xJL^
MURILO VALOES METELLO PRB
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PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
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VALDEI LEITE GUIMARÃES -1" Secretario PDT
Y
^VINÍCIUS TINANDANTAS PSL
RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO
ír'"™® P°r Unanimidade
em ufí.SSao ~ presentes presentes
— 9!^° .Qdináría do
isA.
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