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materia nº 50/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaDispõe sobre alteração parcial ao artigo 18 da Lei 3.939/2017, Lei das Diretrizes Orçamentarias de 2018 e dá outras providências.
native_id302

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Cam. Mun. B. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N° Q5D DE JR DE (Q ixtüúyljf}' DE 2018.
Senhor Presidente, PROTOCOLO CÂA^MUNICIPÍI DE BARRADO GARÇAS-MT
C , ^ I ivrn- ^ DFIs. \ p Data: -AO I ! \ â
Senhores Vereadores: A M • o
, FUNCIONÁRIO
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e aproveitar o momento para requerer
o recebimento, apreciação e aprovação do projeto da lei que altera parcialmente artigo 18 da lei
3.939/2017 Lei das Diretrizes Orçamentarias para 2018.nos termos desta Egrégia Casa de Leis
dada a premência da matéria que carrega em seu bojo, conforme preceitua o princípio de
Unidade, Universalidade e Anualidade.
Cabe-nos informar que essa mudança se faz necessária para adequar e compatibilizar a
LDO com o Orçamento atual do Município, que vem sofrendo com a grande crise econômica
e financeira que nosso País atravessa, com reflexos direto nas bases.
Conforme foi explicitado na audiência pública de avaliação das metas fiscais com o atraso dos
repasses do Governo do Estado na área da saúde e também da UPA o Município teve de
transferir grande parte do orçamento geral para suplementar o orçamento da Secretaria de
Saúde, daí a necessidade da alteração do percentual, ali disposto.
Salientamos que por essas inclusões são exigidas e tem como fito principal atender a
Lei Complementar 101/00 - LRF, e a lei 4.320/64, lei de contabilidade pública.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Áprovado por Unanimidad^arra do Garças/MT., de de 2.018.
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
ROBE^^m^O DE FARIAS

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N-PS) DE iR DE I DE 2.018.
nS-d^Pata; JS / J Vi. i ^
□JNCIONÁRIQ
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL AO
ARTIGO 18 DA LEI 3.939/2017, LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2.018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Árt. 1° - O inciso X do artigo 18 Lei n° 3.939/2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 18(...)
X - as despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas,
ocorridas por mudança dos rumos das políticas públicas variações dos preços de mercado
de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base
nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos
supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento
de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão
para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será fixada no corpo da lei
orçamentária o limite de até 50% (cinqüenta por cento) observando o disposto no art. 43
da Lei 4.320/64.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos .i 8 dias do mês Oatúftté»- de 2018.
ROBER
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
<5#
ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
B»'
Sousí^
V
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% ■" .
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?rÕc0rADOR|AGEIWL 00 WJNKIPIO
"V|SAD-
_L
'P^nGAR ATALLAH
P f.curador Geral do Municj^pio
Poft N" 13 996 de 16/08/2018 riAR/MTlRS58
ALOR DA RECEITA DE IMPOSTOS
VALORE
R$ 9.275.828,76
alor Aplicado a Maio
, Aplicado a Mai
R$ 16.545.128,28
"I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Memo. n° 83/SEPLAN/18. Barra do Garças, 17 de outubro de 2018.
DA: Secretaria Municipal de Planejamento
PARA: Gabinete do Prefeito
Senhor Secretário,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos o Projeto de Lei, anexo,
referente a alteração do percentual de suplementação ao Orçamento de 2018.
Essa mudança se faz necessária para adequar e compatibilizar o
orçamento anual com os gastos na Área da Saúde.
Atenciosamente,
Mauro Gomes Piauí
Secretário Municipal de Planejamento
Rua Carajás, n°522 - Bloco 1 - Centro - CEP 78600-000 Barra do Garças - MT
Telefone (66) 3402-2056
m*-
Garças
Estado de Maio Grosso
Prefeitura Municipal de Eíarra do Garças
aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a
compatibilidade com o Plano Plunanual,
CAPÍTULO lil - IDA ESTRUTURA E ORGANiZAÇÀO DO ORÇAMENTO
Art. 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2.018 abrangera o Poder
Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da
Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com
Fundos; desdobrando as desp»3sas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta
orçamentária de que trata o artigo 22, Paragrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/64, contendo todos
os anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
1 Programa: Instrumento de organização da açao governo, visando alcançar os
objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
lí Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da açáo governamental;
il! ^ Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concof re para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
V - As categorias de programação de que trata p>sta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangera a programação da
administração direta cio Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária,
detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentí íiã, a
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma;.^.- 3<
G,
Hslado de Maio Grosso
Preíeiíura Municipal tle Barra do Garças
a pessoal e encargos sociais;
b juros e erscargos da dívida;
c - outras despesas correntes;
d " investimentos;
e - inversões financeiras; e
f ■ amortização da divida
Vil - O projeto de lei orçamentaria anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de acordo corn as exigências contidas na Lei n. 4.320/64,
especialmente no que concerne a
a ^ quadros orçamentários consolidados;
b anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa;
c ■ discriminação ca legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
Vlfl Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
b os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no
art. lOO e parágrafos, da Constituição da República;
c os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d ■ os recursos para a educação conforme artigo '' ■''da Constituição Federal/88,
.aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos,
incluídas as transferencias obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
e - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a Emenda
Constitucional de n°. 25 de 14-02-00 que aitera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-
A a Constituição Federal/38 que dispõeiTi sobre limites de despesa com o Poder Legislativo
Municipal que terá o percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita
i . /•%
tributaria e das transferências prevista no § 5" do artigo 153 e nos aiív.riSS e 159 efetivamente
realizados no exercício anterior do mesmo diploma íegaL à\
■iU'
l:stadít de Maíu (irosso
Freíeiiura Ndunicipal tk* Barra do (larças
f - os recursos destinados a capacitação profissional dos servidores públicos e dos
agentes políticos;
g 05 recursos destisíados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
montante igual ou superior ao íirrrite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE;
1
PDDE.
os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola
j os recursos destinados a atender a Emenda Consticucionai n. 29/00 que altera
os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro será de no
mínimo de 15,00%.
!X - Os decretos de ctbertura de créditos suplementares serão acompanhados de
exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os efeitos prováveis dos
cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre
em conta o equilíbrio fiscal
X - As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas
por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de mercado de bens e
serviços, situações ernergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções de
execução de despesas ou visando atende; a ocorrência de fatos supervenientes os Créditos
Adicionais Suplementares, Transfjosição e Rernanejamento de uma categoria econômica e/ou
programátíca para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de
receitas e despesas, ao qual será fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 40%
(quarenta por cento) observando o disposto no art, 43 da Lei 4.320/64.
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico PASEP
corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as
retenções para o FUNDE.B, estando de acordo com as Disposições contidas Étí\artigo 2° inciso III,
c/c artigos 7° e 8" inciso ili da Lei ii. 9,71,5/98.
TuVM A
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o
de Mato Cjrosso
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IV-DÍRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - Â elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de
2.018 deverá ocorrer de rriodo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio
da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a
cada uma dessas etapas, bem como indicar sugestões acompanhadas de soluções para o
desenvolvimento dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei;
devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais
autorizados, a intlaçao do periocio. o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão
fiscal, a proposta orçamentaria deverá estar em consonância com os princípios da
universalidade, anuaiidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita
obsefvância corn as previsões das receitas.
Art. 20 ■- O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, desde que tais propostas tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo parr encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de calciilo.
Art. 21 Na execucac do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativos e Exeicutivos, de forma proporcional as suas dotações
e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato próprio, nos trinta dias subsequentes,
mecanismos de limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários
contidos nas dotações aoaixo;
! - Projetos ou atividades vinculadas a r^ecursos oriundos de transferências
voluntárias e do tesouro municipal;
fi - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções d|i^,rsajs e serviços
públicos; e
ixG.
i íí
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURfDiCA
Parecer n°: 086/2018
Projeto de Lei n° 050/2018, de 18 de outubro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre alteração parcial ao artigo 18 da Lei n° 3.393/2017,
Lei das Diretrizes Orçamentarias de 2018 e da outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 050/2018, de 18 de outubro de 2018, de
autoria do Poder Executivo Mimicipal, que." "Dispõe sobre alteração parcial ao artigo 18 da
Lei n° 3.393/2017, Lei das Diretrizes Orçamentarias de 2018 e da outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que;
"Cabe-nos informar que essa mudança se faz necessária para adequar
e compatibilizar a LDO com o orçamento atual do Município, que vem
sofrendo com a grande crise econômica e financeira que nosso País
atravessa, com reflexos direto nas bases.
Conforme foi explicitado na audiência pública de avaliação das metas
fiscais com o atraso dos repasses do Governo do Estado na área da
saúde e também da UPA o Município teve de transferir grande parte
do orçamento geral para suplementar o orçamento da Secretaria de
Saúde, daí a necessidade da alteração do percentual, ali disposto.
Salientamos que por essas inclusões são exigidas e tem fito principal
atender a Lei Complementar 101/00 - LRF, e a lei 4.320/64, lei de
contabilidade pública."
03. Já o projeto Dispõe sobre alteração parcial ao artigo 18 da Lei ii°
3.393/2017, Lei das Diretrizes Orçamentarias de 2018 e da outras providências.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
gamailcom / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso m %
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
T 7- » bsrraeiosiirais.inttes.br Palacio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDiCA
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
^*'Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
^^Artigo 46 -A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta leL "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A mensagem é autoexplicativa, dispensando maiores
comentários, assim resta claro que a presente alteração se faz necessária, afim de adequar e
compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentarias com o orçamento atual deste Município, o
qual vem sofrendo com a grande crise econômica e financeira que o nosso País atravessa,
salienta-se por fim que referida alteração se faz indispensável afim de atender a LRF, bem
como, a Lei 4.320/64 (Lei de Contabilidade Pública), motivo pelo qual entendemos que do
ponto de vista jurídico não há óbice para regular tramitação do projeto.
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fCâniara
Municipal
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças *
bârrado§ar<as.mtJts^.Í^-'
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência,
da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimenío à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 29 de outubro de 2018.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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â:gmaii.com / imprensa@barradogarcas.nit.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Câmara Municipal de Barra do Garças $ J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 050/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
dQQA.tXtuU/0 de 2018.
Sala das Comissões ^^da Câmara Municipal, em
Ver. Dr. CtEB^R F/^IÃNO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODiaGUES DE SOUZA
Relator
VeíTGABRIEL PEREIRA LOPES
Metnmo
APROVADO
EM SESSÀQ£2iV2^:â^^^
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Mmiiri pai
B.VRRA DO (,.\RC AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bsrradogârcas.mtJ«£;.bf
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 050/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando O PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ^2^ de \Qjj^ó^de
Ver. VINICIlis TíAN DANTAS
Presidente
/Wf. MURILOfVAÍ.OES
/ -
Ver°.GE
ELLO
tora
riNOya.VES R. NETO
[emtóo
APROVADO
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Câmara
Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
iCam.
IFte
Garças
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Projeto de Lei n° 050/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCÍA
SOCIAL, ana sando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em^^ de\Q< do 2018.
Ver. Dr. PAULO OÊSAR |IAYE DE AGUIAR
mte
VerC VALDEILEIT^GUIMARÃES
Relator
Ver. SIVIRIN 'tJZA DOS SANTOS
embro
APROVADO
EM SESSÃQ:>2"|/1T) /
J
CilmaBalbino ae Sou:
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
^Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
gggggiBaB^Sa Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
^ VEREADORES PARTIDO SIM NAO j ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
V
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO - 1" Secretario PSB
<
JAIME RODRIGUES NETO PMDB <
.lOAO RODRIGUES DE SOUSA PDT <
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
o
O
O
C<i
i/IPARECEU
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB i<k s VA
MURILO VALOES METELLO PRB
K
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
^0
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
<
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretario PDT
£>0
-k VINÍCIUS TINAN DANTAS PSL ^0.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
iJtí vereadores presentes
sm Sessão baOdinária I do
dia JO /<^0 ícV
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
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