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materia nº 52/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDispõe sobre autorização para firmar termo de cooperação técnica com repasse de recursos financeiros a instituição Delegacia de polícia regional de barra do garças – Polícia Judiciária Civil.
native_id304

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

ESTADO DE MATO n^-n^^n~'TümõHKm
r€
protocolo
.QE BARRA DO^AR
,Livro^^a^.2sP«|.«2j '
Prefeitura Municipal de Barra do Garças V
MENSAGEM Ng OFi^, DE 0^ DE ^PívP^OflB^ 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa firmar Termo de Cooperação Técnica com repasse financeiro
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE
BARRA DO GARÇAS - POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Tal medida tem por objetivo colaborar com a continuidade aos serviços de
segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas necessidades emergenciais da
Delegacia Regional com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em
computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras,
pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e
realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil.
Dessa forma, considerando que a instituição tem as suas ações voltadas
primordialmente para a prevenção, a manutenção e restauração da segurança e da ordem
pública em nosso município, garantindo aos cidadãos a sua incolumidade física e moral, reflexo
de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os indivíduos, faz-se necessário a realização das
referidas melhorias constantes, garantindo assim aos policiais um ambiente estruturado e
adequado.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto, renovo a esta
Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., 0^ de
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia V "S
LO DE FARIAS
Prefeito Municipal
^ V
3 çp
procuradoria GERAL.DO^NjCiPIO
^uSpU8i!29/03/20Í6
edgar atallah
Procurador Geral do
Port N" 13-996 de 16/08/2018
oar/MT 18.558
£im. Mun. B.Qarças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI NQ OSA DE 0^1- DE '7]WfrrJ)nB^ DE 2018.
PROTeeoLO
C^èpAMUNieiP4. Q| 8ARW 0C^AR§A8'I
T I ivrfr.v^ -p JlrNj fa-Daif Cfij LI 1 I
HlflfBBfiM" ,2^*0
FUNCIONÁmO
"Dispõe sobre autorização para firmar
Termo de Cooperação Técnica com repasse
de recursos financeiros à instituição que
menciona."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação
Técnica com repasse financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a
DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL,
situada na Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Vila Maria Lúcia, neste ato representado
pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA, Adilson Gonçalves de Macedo.
Art. 22 - Os recursos repassados tem por objetivo dar continuidade aos serviços
de segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas necessidades emergenciais
da Delegacia Regional com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em
computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras,
pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e
realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil.
Art. 32 - Compete à DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS -
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL:
I - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena
de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do
Decreto n2 3348 de 20 de junho de 2011.
. ^ A
&
Cam. Mun. B. Garças
■006
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
III - Restitulr ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde
a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
Art. 29.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias,
junto aos órgãos competentes.
Art. 49 - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos
arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do
Tribunal de Contas do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos
estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.29.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 59 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária prevista no orçamento vigente.
Art. 69 0 Termo de Cooperação poderá ser prorrogado por interesses das partes.
Cam. Mun. fi. Garças
Ass , O- l
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 72 O Termo de Cooperação poderá ser rescindido ou suspenso
unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou por
conveniência e interesse público.
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., 0^ de de 2018.
ROBÉRfO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária, do dia_£ÍLJi-J^8
O
PRíXURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Aft. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
~~visAr3r
il
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N' 13.996 de 16/06/2018
OAB/MT 18.558
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS
Cam. Myn. B. Garças
OF. N- 1401/2018/DRPJC/BG Em 01 de novembro de 2018.
Exmo Sr.
Roberto Ângelo de Farias.
Prefeito Municipal de.
Barra do Garças- Estado de Mato Grosso.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A par de cumprimentá-lo, mais uma vez agradeço a parceria da
Prefeitura Municipal de Barra do Garças com a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso,
via Delegacia Regional de Barra do Garças, fato que foi preponderante na redução de índices de
criminalidade em nossa região (RISP V - Região Integrada de Segurança Pública), visto que no ano
passado foi a que mais diminuiu índices de homicídios e roubos no Estado.
Como é cediço, recentemente a Revista Exame realizou pesquisa entre
os mais de 5 mil municípios brasileiros para apontar os 100 melhores na faixa entre 50 mil a 100 mil
habitantes para se investir e a cidade de Barra do Garças apareceu como a 8^ melhor cidade
brasileira; fato que se deve a gestão arrojada de Vossa Excelência; e por conseqüência, através de
parcerias com todas as forças de segurança, por óbvio, refletiu numa melhor prestação de serviço à
comunidade.
Registra-se ainda que, diante da omissão do Estado, a aplicação do
recurso proveniente do Termo de Cooperação Técnica Financeira, autorizado através da Lei
Municipal n. 3451 de 08 de novembro de 2013, foi de fundamental importância no atendimento à
comunidade, pois proporcionou conserto de computadores, pequenos reparos que redundou em
melhoria das instalações hidráulicas, elétricas e físicas, conserto de viaturas (frota própria).
Ademais, também é censo comum a crise econômica que assola o país,
com reflexos diretos na administração municipal; razão pela qual, a diretoria da PJC/MT, em
Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Setor Maria Lúcia - Bairro DERMAT - Barra do Garças/MT - 0^ 78.600-000
Fone/Fax: (66) 3401-2525 / E-mail: rbgarcas@pjc.mt.gov.br j, /
'A
Cam. Mun.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS
reuniões gerenciais, sempre cobra celebração de parcerias, até mesmo como objetivo de não fechar
algumas delegacias, fato que traz um desgaste grande para a Instituição e prejuízo à sociedade.
Assim, mais uma vez, lastreado no artigo 144 da Constituição Federal
« ... A segurança Pública, dever do Estadb, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:...", e ainda Cláusula Quarta - Da vigência - do Termo de Cooperação Técnica n°
002/2013, firmado em face da Lei n° 3.451/2013 " A vigência do presente Termo iniciará a partir
de sua assinatura com término previsto em 31 de dezembro de 2014, podendo ser alterado ou
prorrogado mediante acordo prévio entre os partícipes"; solicito de Vossa Excelência, pelos
motivos acima elencados, a possibilidade de mais uma vez prorrogar o termo de cooperação acima
mencionado.
Limitado a^exposto, reitero votos de elevada estima e consideração
Adilson GonçaWs de Macedo.
Delegado Regional de Polícia.
Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Setor Maria Lúcia - Bairro DERMAT - Barra do Garças/MT - CEP 78.600-000
Fone/Fax: (66) 3401-2525 / E-mail; rbgarcas@pjc.mt.gov.br
2
f^ín. I
Iass￾ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Assunto:
PARECER: LEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA NS 02/2013
A Prefeitura Municipai de Barra dc Garças soiicita parecer quanto à pertinência
iegal da celebração de Termo Aditivo, referente ao TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N2
02/2013, firmado com a DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DC GARÇAS - POLICIA
JUDICIARIA CIVIL, cujo objeto repassar a título de contribuição, a DELEGACIA REGIONAL DE
BARRA DO GARÇAS - POLICIA JUDICIARIA CIVIL recursos financeiros visando dar
continuidade aos serviços de segurança no âmbito de atuação no Município, com a aquisição
de peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel A4, material
de limpeza, cartuchos de Impressoras, pequenos reparos em viaturas, aquisição de
equipamentos para o Núcleo de inteligência e realização de pequenos reparos nos prédios
das unidades da Polícia CMi.
A Cláusula Quarta do reportado Termo de Cooperação Técnica, possibilita o
pretendido aditivo de prorrogação, mediante acordo prévio.
A Lei n2 8666/93 em seu artigo 57 dispõe sobre a duração dos contratos,
admitindo inclusive a prorrogação dos m.esmos, desde que adstrita è vigência dos
respectivos créditos orçamientários.
Desta forma, visando ajustar-nos as disposições iegais já mencionadas, havendo
previsão legal para a prorrogação do aludido termo é que nos manifestamos favoravelmente
quanto a celebração do termo aditivo, uma vez que restaram satisfeitas as exigências legais.
É o nosso parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Barra do Garças/MT, 08 de dezembro de 2017.
t^jéího Souzír"^
srs: do Mtmkápío ' •/ ■"
ís/í)7/2D1?
CA.%/rvfr-l363'2
Cam. Mun. B. Gtos
ASS￾ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
TERMO ADÍIIVO N2 _Dá8_/20í7
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA NS 01/2014
Q.ue entre si celebrem o MUNíCÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS e o DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO
garças - POLICIA JUDICIARIA CIVIL, na forma
abaixo.
Pelo presente Instrumento Particular de Termo Aditivo, que entre si razem o
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e o DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POUCIA
iUDlClARlA CIVIL, por SPUS rPpresentPntes legais, já qualificados no contrato principal, ceiebrado no
dia 18 de novembro de 2013, de acordo com as cláusulas e condições abaixo:
PRIMEIRA - DO PRAZO - Fica prorrogado o prazo de execução do termo de
cooperação técnica a que menciona a cláusula quarta até 1K de novembro de 201g.
SEGUNDA - AS-demais cláusuias e condições do termo original, que náo se
incompatibilitaren, com o presente aditamento, permaneceráo inalteradas e devidamente
ratificadas pelo presente Termo.
Por estarem justos e avançados assinam o presente TERMO ADITIVO, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Barra do Garças/MT, 00 de de 2017.
ROBERTÒ ÂNGELO DE FARIAS
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Cooperante
I ,/
/
i //; ;/ . .j-rr,. /■ 'VÚ >1 /U-I Ci.Cx. ■ '
/ i ■ : vr V ! ^ ,
■■ ADlLSOiii GONÇALVES ÜÈ MACEDO
DELEGACIA R.ÊGIONAL DE BARRA DO GARÇAS -
POUCiAJUDiClARlACiVlL
Cooperado
TESTEMUNHAS:
tm. I , ; í f '■ d" \
í l i~l dl 1 Vv s
ü"
SJuLúJSILl.
NOI^E:
RG:'
CPFiOül^- iòísí • M 'O h
ÍN VÒlil/:
NOME:
RG;
CPF;0T^- Ai .-ri - -rt-.)
Cam, Mun, B, ÇS^rçss
FÍ8„
Ass..
ESTADO DE MATO GROSSO
ir"fefeitura Mumcipaí de Barra do Carçaã
mm á.dr>j m oí de mis,.
PmetD oe Lei n= 093/2D13, de cuíorte ds Poder E^ecotlvo Municipai.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal
a firmar Termo de Contribuição com a
, Púíícla Cml de Sana do Garças/MT s
dé outras providências.
ü Prefeito Municipal ds Barra do Garças, Estado de Mate Grosso, Sr.
OBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona 2 seguinte Leii
r . . ° ^dúer Executivo Municipal autorizado a lírniar Termo de >.ontribuição com o núcleo da Polícia do Município de Barra do 6arcas/MT. com
ccjetivo de dar continuidade aos sen/iços de segurança nc âmbito de atuado
cessa polícia no município, ou seja: aquisição de psçes e equipamentos parí
reparos ds computadores a Impressoras, papei A4, material de limpeza, cartuchos
ae impressoras, s^quenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o
c ...4.^asênwia e LsalsiaçSo oe pequenos reparos nos prédios das u^^-ídad-^s
GS Policia CIvH. * ' ^
§ 12 - G valor do referido termo será de HS3.00e,S3 (três mil reai-i
mensais, onde o favorecido se obriga a prestar contas, devidamente ccmnrovaH«
com frotas F:scals, mensalmente e, referente à parcela anterior.
^ § 2s - A não apréseníaçic ds presíação de contas da parcela anterior
sCsrretsra na suspensão dos repasses subseqüentes.
Aft.is - Compete à Polícia Civil:
Apiicar os vaiores para o fim específico que destina 2 presente Lei.
:.ob pena ds resiftuHo ao Município, devidamente atualizado mcnetariamems'
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da leglsiaçio
" destituir ao Munidpfc c valor repassado, atualizado
oescs a data dc recebimento, acrescido de Juros legais, na m.n..
- aplicável aos débitos para com 3 Fazenda Munidpai, nos'seguintes
a-riquando não for executado o objete da avença;
£] quando não for aprasentadc no prazo ou justificada ^ -^5-
apresentação, dc prestação de contas; ^
Cam. Mun. B. Gar^s
Ass—LSd
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
0} Qüanüo os recursos torem yt^llzados eni finsHdads oíversa ds
estabelecida nc Ârt, 22.
ül - Manter arquivada a documentação comprsbatória das desces-^
reaiizsdas^devfdemente identificadas com c número desta Lei sutonzativa, ficanõõ
o.Syv^ssçiu. ...OS orgaos ae controle interno e externo^ peic prazc áe 05 minccf
anos. '
iv - Sesponsadsiizar-ss pele cumprimento das obrigações tributárias ~
scessófiss, junto aos órgsos competentes.
Âft. 3^ - Compete a 'Pre^itura lylunicipsl de Barra dc Sarcas:
i - Anasísar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ss￾mantidc nos arquivos da entidade, ficando è disposição do Coniole Interno do
Município e externo do Tribunai dê Contas do Estado.
í= .'^iCompantiar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os
mesmos estao sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2^.
sn - cncammnar., após anáíiss, a prestação de contas Unai ao Tribunal de
Corstas do Estado.
^Ars. 42 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
©2 - Sabinets úq Prefeito
■3©1 - Ssasnete
04.222.0002-2004 -^sniâtençic dos Atos do Ssbfeete do Prefeito
339Ü.4Í - Ccntrilíylçôes - 0027
Ã?t. 5â - Esta lei entra em vigor na .data ae sua publicação.
Ârt. ss - s^evogam-se as disposições em contrário.
gâbii^ete do prefeíto municipal
Barra do Garças/MT„ OS' de de 2013.
^ T....
'■ rsKP'Çsr\KC>i \
• ■ . ROBSiTO AI^SELQ DE FAIIiÂS
Prefeito Municipal
ESTADO DE NATO GROSSO . —.
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL
diretoria do interior
o DIRETOR DE POLICIÂ JUDICIÁRIA CIVIL DQ
INTERIOR^ Aido Silva da Costa, no uso das
atribuições legais, que lha confere s Lei
Complementar n. s 407 de 30/06/2010, etc;
CONSIDERANDO..
, catads oe 12 de Juiho de 20Õ6, pubH
Oric-a; CO estado de Mato Grosso;
cadc enr Diáric
CONSÍDERãMDO^ osüberaçic do Conselho
iUHcncr ae i-oüaa uvn que autorizou a remoção do Delegado de Polida
PEDRO MARCOS MANZAN, c qual ocupava o cargo de Delegado Regional de
i^oiícia Judiciária CivIi de Bama ac Gamas, para Cuiaoá:
ãzSOLVE:
. . ^ - Tornar sem efeito a Portaria que iotcu o
oeiegaac de Policia, Dr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, efetivo. Ciasse "E''
na Deiegacis de Policia Judiciária Civii de Barra do Garças;
_ 02 - iotá-b, 3 partir desta data, na Delegacia ^«giona: ae j-oncia Judiciária Civil, de Barra do Garças, para exercer a função oe
; auisr da r6:enGa unidade, até uiterior deliberação,
RBmSTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
ue noncis judiciaria Livii dc interior.
; ? /t<"
uenxe: ^ ^
ASS:
P .d; y S H. *2. T'- >-1
CZ!w ^ w A. 'w .i. w .
ÂidoSíl^ da Costa
Delegado de .Polícia
Diretor do Iníerlor
Rü5 Cei. Sscoiészico: 3.
-.^C. 3ti^j-3o»u/ ^2X: (Oõo) 3513-5ÔÍG
Assessoria
Jurídica BARRA DO GARÇAS Câmara
p>r.Todos
Parecer ii°; 089/2018
Projeto de Lei n° 052/2018, de 07 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal afirmar Termo de Cooperação
Técnica com repasse de recursos financeiros com à instituição que menciona.
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 052/2018, de 07 de novembro de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que; "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de
Cooperação Técnica com repasse de recursos financeiros com à instituição que menciona. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo colaborar com a continuidade aos sennços
de segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas
necessidades emergenciais da Delegacia Regional com a aquisição de
peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel
A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras, pequenos reparos em
viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e
realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil.
Dessa forma, considerando que a instituição tem as suas ações voltadas
primordialmente para a prevenção, a manutenção e restauração da
segurança e da ordem pública em nosso município, garantindo aos
cidadãos a sua incolumidade fisica e moral, reflexo de uma convivência
pacífica e harmoniosa entre os indivíduos, faz-se necessário a realização
das referidas melhorias constantes, garantindo assim aos policiais um
ambiente estruturado e adequado.
03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar com o núcleo de Polícia
do Município de Barra do Garças/MT, Termo de Contribuição no valor de três mil reais mensais
(art. r); estabelece a destinação dos recursos (Art. 2°), as competências da Polícia Civil (Art. 3°),e
as da Prefeitura Municipal de Barra do Garças (Art. 4°); e as dotações das quais correrão as
despesas decorrentes da lei (Art. 4°).
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.nit.gov.br- facebook.coni/caniaraniunicipaIbarradogarcas

Assessoría
Jurídica BARRA no c;arcas Câmara
paraTodOS
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados;
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Ali. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao
Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Conforma já salientado a Constituição Federal prescreve que
compete ao município "...prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar
de sua população... ", tal dispositivo traz questão interessante sobre o que é peculiar interesse do
município, para facilitar essa distinção o mestre Fíely Lopes Meirelles propõe uma distinção entre,
"atividade jurídica" e "atividade social" cabendo a primeira as esferas governamentais "mais
altas " e a segunda aos municípios, vejamos:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.coni/camaraniunicipaIbarradogarcas
n
o
Âssessoría
Jurídica BARRA no GARÇAS Câmara
par.Todos
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem
e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela .satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas
(União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses
nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender
eficazmente.
A atividade .social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões.
As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência
municipal, privativa ou comum, conforme o caso acorrente." (MEIRELLES,
2013, 354')
11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é
fácil a distinção do interesse público municipal, porém ao nosso ver, sendo o beneficiário uma
entidade sem fins lucrativos e tendo os recursos à serem doados como destino final a manutenção
do aparato policial da cidade, visando melhores condições de trabalho a policia local e por
conseqüência maior segurança aos municipes, é legal o projeto, vez que além de claramente
atender ao interesse dos municipes, veio acompanhado de requerimento amplamente
fundamentado que traz inclusive exemplos de várias cidades que adotaram o mesmo sistema,
redigido pelo Ilustre Delegado de Polícia Local.
12. Portanto tal repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93,
em especial no artigo 17.
13. Por outra ótica, a legislação brasileira estabelece proibições de doações que não
atendam o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para
suprir necessidade social.
14. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo T que:
"ArL 1". A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas ".
15. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013.870 p.
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Assessoria
Jurídica BARRA DO CHARCAS Câmara
paraTodOS
16. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo através de
Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
17. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
Art 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade
com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
18. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, s.m.j., não vislumbramos óbice a aprovação do projeto.
19. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras, "destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei n° 12.435, de 2011) ".
20. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"III - doar à pessoafísica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. I ° desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
21. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a doação de
verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares.
22. No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os
princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre
outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação
orçamentária citada.
in- CONCLUSÃO
23. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de LeL cabendo aos vereadores análise de mérito.
24. É o parecer, sob censma.
Barra do Garças, 22 de novembro de 2018.
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Câmara
Municipal
15ARHA DO (;aK( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
' COMISSÕES
Cam. Mun. B/sGarças
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 052/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
3C de ^ fh T, de 2018. Sala das Comissões \ da Câmara Municipal, em
Ver. Dr. CLEBE
Presidente
O FERREIRA
Ver. Dr. JOÃO RODi^UES DE SOUZA
ator
r. GABRIEL P^REI
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APROVADO
EM SESSAQL^aíiii
*
Ibíno de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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íCam, Mui
Estado de Mato Grosso ^ ,
. Municipal de Barra do Garças f
ttUMMHHUtumm Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
C âiaara
Miiiiicipai .
COMISSÕES O DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 052/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
LEI em enípiprafe, resolve exarar ECONOMIA PARECER FAVORÁVEL, E FINANÇAS, por analisando entender oPROJETO ser a PE
matéria, legal e constitucional ^
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de
/er. GUSTAVO NOLASÇO GUIMARÃES
Presidente
LO VALOE
Relatora
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S R. NETO
aprovado
ÊM SESS^iO?C / ^
Ciltnu Baikno âe ítoüsa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
w/gTHSJiajBcam. j
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente
CLEBER FABIANO FERREIRA —
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
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PRB
PV
GABRIEL PEREIRA LOPES
DEM
SIM
U!j_ r\ v cA￾ABSTEN
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PV
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZÃ"
PRB
PSB
PSL
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
PMDB
K
PDT
PSDB
MURILO VALOES METELLO
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR
SIVTRINO SOUZÃDOS SANTOS
PSB
PRB
PMDB
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2» Secrrt^
RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO
PSD
PDT
ti J h-t o/d 'O
V
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
tó fVi SeSSdo pjJiíiáiia do
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