| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para firmar termo de cooperação técnica com repasse de recursos financeiros a instituição Delegacia de polícia regional de barra do garças – Polícia Judiciária Civil. |
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ESTADO DE MATO n^-n^^n~'TümõHKm r€ protocolo .QE BARRA DO^AR ,Livro^^a^.2sP«|.«2j ' Prefeitura Municipal de Barra do Garças V MENSAGEM Ng OFi^, DE 0^ DE ^PívP^OflB^ 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa firmar Termo de Cooperação Técnica com repasse financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL Tal medida tem por objetivo colaborar com a continuidade aos serviços de segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas necessidades emergenciais da Delegacia Regional com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras, pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil. Dessa forma, considerando que a instituição tem as suas ações voltadas primordialmente para a prevenção, a manutenção e restauração da segurança e da ordem pública em nosso município, garantindo aos cidadãos a sua incolumidade física e moral, reflexo de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os indivíduos, faz-se necessário a realização das referidas melhorias constantes, garantindo assim aos policiais um ambiente estruturado e adequado. Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, Barra do Garças/MT., 0^ de Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dia V "S LO DE FARIAS Prefeito Municipal ^ V 3 çp procuradoria GERAL.DO^NjCiPIO ^uSpU8i!29/03/20Í6 edgar atallah Procurador Geral do Port N" 13-996 de 16/08/2018 oar/MT 18.558 £im. Mun. B.Qarças ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças PROJETO DE LEI NQ OSA DE 0^1- DE '7]WfrrJ)nB^ DE 2018. PROTeeoLO C^èpAMUNieiP4. Q| 8ARW 0C^AR§A8'I T I ivrfr.v^ -p JlrNj fa-Daif Cfij LI 1 I HlflfBBfiM" ,2^*0 FUNCIONÁmO "Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Cooperação Técnica com repasse de recursos financeiros à instituição que menciona." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com repasse financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL, situada na Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Vila Maria Lúcia, neste ato representado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA, Adilson Gonçalves de Macedo. Art. 22 - Os recursos repassados tem por objetivo dar continuidade aos serviços de segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas necessidades emergenciais da Delegacia Regional com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras, pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil. Art. 32 - Compete à DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL: I - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável. II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do Decreto n2 3348 de 20 de junho de 2011. . ^ A & Cam. Mun. B. Garças ■006 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças III - Restitulr ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da prestação de contas; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art. 29. IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos. V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto aos órgãos competentes. Art. 49 - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS: I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal de Contas do Estado. II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.29. III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 59 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista no orçamento vigente. Art. 69 0 Termo de Cooperação poderá ser prorrogado por interesses das partes. Cam. Mun. fi. Garças Ass , O- l ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 72 O Termo de Cooperação poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou por conveniência e interesse público. Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT., 0^ de de 2018. ROBÉRfO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito Municipal Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária, do dia_£ÍLJi-J^8 O PRíXURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Aft. 9, inciso XXI, da Lei Compl. 181, 29/03/2016 ~~visAr3r il EDGAR ATALLAH Procurador Geral do Município Port. N' 13.996 de 16/06/2018 OAB/MT 18.558 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS Cam. Myn. B. Garças OF. N- 1401/2018/DRPJC/BG Em 01 de novembro de 2018. Exmo Sr. Roberto Ângelo de Farias. Prefeito Municipal de. Barra do Garças- Estado de Mato Grosso. Excelentíssimo Senhor Prefeito, A par de cumprimentá-lo, mais uma vez agradeço a parceria da Prefeitura Municipal de Barra do Garças com a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, via Delegacia Regional de Barra do Garças, fato que foi preponderante na redução de índices de criminalidade em nossa região (RISP V - Região Integrada de Segurança Pública), visto que no ano passado foi a que mais diminuiu índices de homicídios e roubos no Estado. Como é cediço, recentemente a Revista Exame realizou pesquisa entre os mais de 5 mil municípios brasileiros para apontar os 100 melhores na faixa entre 50 mil a 100 mil habitantes para se investir e a cidade de Barra do Garças apareceu como a 8^ melhor cidade brasileira; fato que se deve a gestão arrojada de Vossa Excelência; e por conseqüência, através de parcerias com todas as forças de segurança, por óbvio, refletiu numa melhor prestação de serviço à comunidade. Registra-se ainda que, diante da omissão do Estado, a aplicação do recurso proveniente do Termo de Cooperação Técnica Financeira, autorizado através da Lei Municipal n. 3451 de 08 de novembro de 2013, foi de fundamental importância no atendimento à comunidade, pois proporcionou conserto de computadores, pequenos reparos que redundou em melhoria das instalações hidráulicas, elétricas e físicas, conserto de viaturas (frota própria). Ademais, também é censo comum a crise econômica que assola o país, com reflexos diretos na administração municipal; razão pela qual, a diretoria da PJC/MT, em Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Setor Maria Lúcia - Bairro DERMAT - Barra do Garças/MT - 0^ 78.600-000 Fone/Fax: (66) 3401-2525 / E-mail: rbgarcas@pjc.mt.gov.br j, / 'A Cam. Mun. ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS reuniões gerenciais, sempre cobra celebração de parcerias, até mesmo como objetivo de não fechar algumas delegacias, fato que traz um desgaste grande para a Instituição e prejuízo à sociedade. Assim, mais uma vez, lastreado no artigo 144 da Constituição Federal « ... A segurança Pública, dever do Estadb, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:...", e ainda Cláusula Quarta - Da vigência - do Termo de Cooperação Técnica n° 002/2013, firmado em face da Lei n° 3.451/2013 " A vigência do presente Termo iniciará a partir de sua assinatura com término previsto em 31 de dezembro de 2014, podendo ser alterado ou prorrogado mediante acordo prévio entre os partícipes"; solicito de Vossa Excelência, pelos motivos acima elencados, a possibilidade de mais uma vez prorrogar o termo de cooperação acima mencionado. Limitado a^exposto, reitero votos de elevada estima e consideração Adilson GonçaWs de Macedo. Delegado Regional de Polícia. Rua Manoel Camerino de Carvalho, 761, Setor Maria Lúcia - Bairro DERMAT - Barra do Garças/MT - CEP 78.600-000 Fone/Fax: (66) 3401-2525 / E-mail; rbgarcas@pjc.mt.gov.br 2 f^ín. I IassESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Assunto: PARECER: LEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA NS 02/2013 A Prefeitura Municipai de Barra dc Garças soiicita parecer quanto à pertinência iegal da celebração de Termo Aditivo, referente ao TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N2 02/2013, firmado com a DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DC GARÇAS - POLICIA JUDICIARIA CIVIL, cujo objeto repassar a título de contribuição, a DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POLICIA JUDICIARIA CIVIL recursos financeiros visando dar continuidade aos serviços de segurança no âmbito de atuação no Município, com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de Impressoras, pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de inteligência e realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia CMi. A Cláusula Quarta do reportado Termo de Cooperação Técnica, possibilita o pretendido aditivo de prorrogação, mediante acordo prévio. A Lei n2 8666/93 em seu artigo 57 dispõe sobre a duração dos contratos, admitindo inclusive a prorrogação dos m.esmos, desde que adstrita è vigência dos respectivos créditos orçamientários. Desta forma, visando ajustar-nos as disposições iegais já mencionadas, havendo previsão legal para a prorrogação do aludido termo é que nos manifestamos favoravelmente quanto a celebração do termo aditivo, uma vez que restaram satisfeitas as exigências legais. É o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. Barra do Garças/MT, 08 de dezembro de 2017. t^jéího Souzír"^ srs: do Mtmkápío ' •/ ■" ís/í)7/2D1? CA.%/rvfr-l363'2 Cam. Mun. B. Gtos ASSESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças TERMO ADÍIIVO N2 _Dá8_/20í7 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA NS 01/2014 Q.ue entre si celebrem o MUNíCÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e o DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO garças - POLICIA JUDICIARIA CIVIL, na forma abaixo. Pelo presente Instrumento Particular de Termo Aditivo, que entre si razem o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e o DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POUCIA iUDlClARlA CIVIL, por SPUS rPpresentPntes legais, já qualificados no contrato principal, ceiebrado no dia 18 de novembro de 2013, de acordo com as cláusulas e condições abaixo: PRIMEIRA - DO PRAZO - Fica prorrogado o prazo de execução do termo de cooperação técnica a que menciona a cláusula quarta até 1K de novembro de 201g. SEGUNDA - AS-demais cláusuias e condições do termo original, que náo se incompatibilitaren, com o presente aditamento, permaneceráo inalteradas e devidamente ratificadas pelo presente Termo. Por estarem justos e avançados assinam o presente TERMO ADITIVO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Barra do Garças/MT, 00 de de 2017. ROBERTÒ ÂNGELO DE FARIAS MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Cooperante I ,/ / i //; ;/ . .j-rr,. /■ 'VÚ >1 /U-I Ci.Cx. ■ ' / i ■ : vr V ! ^ , ■■ ADlLSOiii GONÇALVES ÜÈ MACEDO DELEGACIA R.ÊGIONAL DE BARRA DO GARÇAS - POUCiAJUDiClARlACiVlL Cooperado TESTEMUNHAS: tm. I , ; í f '■ d" \ í l i~l dl 1 Vv s ü" SJuLúJSILl. NOI^E: RG:' CPFiOül^- iòísí • M 'O h ÍN VÒlil/: NOME: RG; CPF;0T^- Ai .-ri - -rt-.) Cam, Mun, B, ÇS^rçss FÍ8„ Ass.. ESTADO DE MATO GROSSO ir"fefeitura Mumcipaí de Barra do Carçaã mm á.dr>j m oí de mis,. PmetD oe Lei n= 093/2D13, de cuíorte ds Poder E^ecotlvo Municipai. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Contribuição com a , Púíícla Cml de Sana do Garças/MT s dé outras providências. ü Prefeito Municipal ds Barra do Garças, Estado de Mate Grosso, Sr. OBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 2 seguinte Leii r . . ° ^dúer Executivo Municipal autorizado a lírniar Termo de >.ontribuição com o núcleo da Polícia do Município de Barra do 6arcas/MT. com ccjetivo de dar continuidade aos sen/iços de segurança nc âmbito de atuado cessa polícia no município, ou seja: aquisição de psçes e equipamentos parí reparos ds computadores a Impressoras, papei A4, material de limpeza, cartuchos ae impressoras, s^quenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o c ...4.^asênwia e LsalsiaçSo oe pequenos reparos nos prédios das u^^-ídad-^s GS Policia CIvH. * ' ^ § 12 - G valor do referido termo será de HS3.00e,S3 (três mil reai-i mensais, onde o favorecido se obriga a prestar contas, devidamente ccmnrovaH« com frotas F:scals, mensalmente e, referente à parcela anterior. ^ § 2s - A não apréseníaçic ds presíação de contas da parcela anterior sCsrretsra na suspensão dos repasses subseqüentes. Aft.is - Compete à Polícia Civil: Apiicar os vaiores para o fim específico que destina 2 presente Lei. :.ob pena ds resiftuHo ao Município, devidamente atualizado mcnetariamems' recebimento, acrescido de juros legais, na forma da leglsiaçio " destituir ao Munidpfc c valor repassado, atualizado oescs a data dc recebimento, acrescido de Juros legais, na m.n.. - aplicável aos débitos para com 3 Fazenda Munidpai, nos'seguintes a-riquando não for executado o objete da avença; £] quando não for aprasentadc no prazo ou justificada ^ -^5- apresentação, dc prestação de contas; ^ Cam. Mun. B. Gar^s Ass—LSd ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças 0} Qüanüo os recursos torem yt^llzados eni finsHdads oíversa ds estabelecida nc Ârt, 22. ül - Manter arquivada a documentação comprsbatória das desces-^ reaiizsdas^devfdemente identificadas com c número desta Lei sutonzativa, ficanõõ o.Syv^ssçiu. ...OS orgaos ae controle interno e externo^ peic prazc áe 05 minccf anos. ' iv - Sesponsadsiizar-ss pele cumprimento das obrigações tributárias ~ scessófiss, junto aos órgsos competentes. Âft. 3^ - Compete a 'Pre^itura lylunicipsl de Barra dc Sarcas: i - Anasísar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ssmantidc nos arquivos da entidade, ficando è disposição do Coniole Interno do Município e externo do Tribunai dê Contas do Estado. í= .'^iCompantiar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estao sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2^. sn - cncammnar., após anáíiss, a prestação de contas Unai ao Tribunal de Corstas do Estado. ^Ars. 42 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: ©2 - Sabinets úq Prefeito ■3©1 - Ssasnete 04.222.0002-2004 -^sniâtençic dos Atos do Ssbfeete do Prefeito 339Ü.4Í - Ccntrilíylçôes - 0027 Ã?t. 5â - Esta lei entra em vigor na .data ae sua publicação. Ârt. ss - s^evogam-se as disposições em contrário. gâbii^ete do prefeíto municipal Barra do Garças/MT„ OS' de de 2013. ^ T.... '■ rsKP'Çsr\KC>i \ • ■ . ROBSiTO AI^SELQ DE FAIIiÂS Prefeito Municipal ESTADO DE NATO GROSSO . —. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL diretoria do interior o DIRETOR DE POLICI JUDICIÁRIA CIVIL DQ INTERIOR^ Aido Silva da Costa, no uso das atribuições legais, que lha confere s Lei Complementar n. s 407 de 30/06/2010, etc; CONSIDERANDO.. , catads oe 12 de Juiho de 20Õ6, pubH Oric-a; CO estado de Mato Grosso; cadc enr Diáric CONSÍDERãMDO^ osüberaçic do Conselho iUHcncr ae i-oüaa uvn que autorizou a remoção do Delegado de Polida PEDRO MARCOS MANZAN, c qual ocupava o cargo de Delegado Regional de i^oiícia Judiciária CivIi de Bama ac Gamas, para Cuiaoá: ãzSOLVE: . . ^ - Tornar sem efeito a Portaria que iotcu o oeiegaac de Policia, Dr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, efetivo. Ciasse "E'' na Deiegacis de Policia Judiciária Civii de Barra do Garças; _ 02 - iotá-b, 3 partir desta data, na Delegacia ^«giona: ae j-oncia Judiciária Civil, de Barra do Garças, para exercer a função oe ; auisr da r6:enGa unidade, até uiterior deliberação, RBmSTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ue noncis judiciaria Livii dc interior. ; ? /t<" uenxe: ^ ^ ASS: P .d; y S H. *2. T'- >-1 CZ!w ^ w A. 'w .i. w . ÂidoSíl^ da Costa Delegado de .Polícia Diretor do Iníerlor Rü5 Cei. Sscoiészico: 3. -.^C. 3ti^j-3o»u/ ^2X: (Oõo) 3513-5ÔÍG Assessoria Jurídica BARRA DO GARÇAS Câmara p>r.Todos Parecer ii°; 089/2018 Projeto de Lei n° 052/2018, de 07 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal afirmar Termo de Cooperação Técnica com repasse de recursos financeiros com à instituição que menciona. I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 052/2018, de 07 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que; "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação Técnica com repasse de recursos financeiros com à instituição que menciona. ". 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "Tal medida tem por objetivo colaborar com a continuidade aos sennços de segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas necessidades emergenciais da Delegacia Regional com a aquisição de peças e equipamentos para reparos em computadores e impressoras, papel A4, material de limpeza, cartuchos de impressoras, pequenos reparos em viaturas, aquisição de equipamentos para o Núcleo de Inteligência e realização de pequenos reparos nos prédios das unidades da Polícia Civil. Dessa forma, considerando que a instituição tem as suas ações voltadas primordialmente para a prevenção, a manutenção e restauração da segurança e da ordem pública em nosso município, garantindo aos cidadãos a sua incolumidade fisica e moral, reflexo de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os indivíduos, faz-se necessário a realização das referidas melhorias constantes, garantindo assim aos policiais um ambiente estruturado e adequado. 03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar com o núcleo de Polícia do Município de Barra do Garças/MT, Termo de Contribuição no valor de três mil reais mensais (art. r); estabelece a destinação dos recursos (Art. 2°), as competências da Polícia Civil (Art. 3°),e as da Prefeitura Municipal de Barra do Garças (Art. 4°); e as dotações das quais correrão as despesas decorrentes da lei (Art. 4°). 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.nit.gov.br- facebook.coni/caniaraniunicipaIbarradogarcas Assessoría Jurídica BARRA no c;arcas Câmara paraTodOS do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados; 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal "Ali. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■■■)" Lei Orgânica do Município de Barra do Garças "Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: /- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera de competência: "Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o disposto nesta lei." 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Conforma já salientado a Constituição Federal prescreve que compete ao município "...prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população... ", tal dispositivo traz questão interessante sobre o que é peculiar interesse do município, para facilitar essa distinção o mestre Fíely Lopes Meirelles propõe uma distinção entre, "atividade jurídica" e "atividade social" cabendo a primeira as esferas governamentais "mais altas " e a segunda aos municípios, vejamos: Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.coni/camaraniunicipaIbarradogarcas n o Âssessoría Jurídica BARRA no GARÇAS Câmara par.Todos A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela .satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade .social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso acorrente." (MEIRELLES, 2013, 354') 11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, porém ao nosso ver, sendo o beneficiário uma entidade sem fins lucrativos e tendo os recursos à serem doados como destino final a manutenção do aparato policial da cidade, visando melhores condições de trabalho a policia local e por conseqüência maior segurança aos municipes, é legal o projeto, vez que além de claramente atender ao interesse dos municipes, veio acompanhado de requerimento amplamente fundamentado que traz inclusive exemplos de várias cidades que adotaram o mesmo sistema, redigido pelo Ilustre Delegado de Polícia Local. 12. Portanto tal repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo 17. 13. Por outra ótica, a legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir necessidade social. 14. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo T que: "ArL 1". A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas ". 15. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013.870 p. Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. cainarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica BARRA DO CHARCAS Câmara paraTodOS 16. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo através de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas. 17. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que: Art 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos. 18. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbramos óbice a aprovação do projeto. 19. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras, "destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011) ". 20. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito. "III - doar à pessoafísica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. I ° desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;" 21. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. 22. No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citada. in- CONCLUSÃO 23. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de LeL cabendo aos vereadores análise de mérito. 24. É o parecer, sob censma. Barra do Garças, 22 de novembro de 2018. Rua Mato Grosso, N", 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas .5;v K . . M'-'. : .i'í ifi..'. S.,® #.'»« fSií^ r^ Câmara Municipal 15ARHA DO (;aK( AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ' COMISSÕES Cam. Mun. B/sGarças COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei n° 052/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 3C de ^ fh T, de 2018. Sala das Comissões \ da Câmara Municipal, em Ver. Dr. CLEBE Presidente O FERREIRA Ver. Dr. JOÃO RODi^UES DE SOUZA ator r. GABRIEL P^REI mbro APROVADO EM SESSAQL^aíiii * Ibíno de Sousa Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-239S / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mi.leg.br-fb.coni/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmaiLcom / iraprensa@barradogarcas.mí.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mí,leg,fer íCam, Mui Estado de Mato Grosso ^ , . Municipal de Barra do Garças f ttUMMHHUtumm Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva C âiaara Miiiiicipai . COMISSÕES O DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei n° 052/2018 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEI em enípiprafe, resolve exarar ECONOMIA PARECER FAVORÁVEL, E FINANÇAS, por analisando entender oPROJETO ser a PE matéria, legal e constitucional ^ 2018. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de /er. GUSTAVO NOLASÇO GUIMARÃES Presidente LO VALOE Relatora VerC GERALMI Meínbn S R. NETO aprovado ÊM SESS^iO?C / ^ Ciltnu Baikno âe ítoüsa Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 w/gTHSJiajBcam. j (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 Rua R ^'"'j^^garcas.tnt.leg.br Mato Grosso, N° 617, Centro, - fb.com/camaramunicipaibarradogarcas Barra do Garças - MT CEP- 78600-ftílfí camara gfegmail.com / imprensa@barradogarcas.int.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.fflt.!eg.fer f Câmara I Miinicipai .r^ÊÊSBf^ — « aTxuiiivipai UC OUFra QO UarÇHS # """'--'S I IBBBltoiBBmBI Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Estado de Mato Grosso _ cãfíi®-"! Câmara Municipal de Barra do Garças ^alácio Vereador Dr. Derrv Gnntffv ///» e;/«« . ole jp7 n ° n J /1 . "h ■' VEREA L DORES ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente CLEBER FABIANO FERREIRA — FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA partido tl o PRB PV GABRIEL PEREIRA LOPES DEM SIM U!j_ r\ v cAABSTEN \OCK-^_ íqAô~^\ PV GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES JAIME RODRIGUES NETO JOÃO RODRIGUES DE SOUZÃ" PRB PSB PSL JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PMDB K PDT PSDB MURILO VALOES METELLO PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR SIVTRINO SOUZÃDOS SANTOS PSB PRB PMDB VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2» Secrrt^ RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO PSD PDT ti J h-t o/d 'O V Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes tó fVi SeSSdo pjJiíiáiia do din -^"1 / QO_Lâ_ (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 Rua D Mato ^'■^«^garcas.mt.leg.br Grosso, N° 617, Centro, - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Barra do Garças - MT, CEP- 78600 000 cainarabg@gniail.coin / iinprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.int.leg.br