| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 3.893 de 24 de outubro de 2017 e dá outras providências. |
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169m, Mun. 0. Garças
i Fis. *30 I uz^z
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM 05.^ DE JA DE 7)B\>eyJJ}Uf>' DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
çras,iisÈ_:-Il2p
funcionário
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017.
A medida exceptiva se faz necessária uma vez que é imprescindível incluir
no rol do art. 89, diversas entidades representativas, passando as mesmas a compor o
Conselho Municipal de Defesa Civil.
Assim o Conselho passará a ser representado por mais membros da
sociedade e do Governo.
Por tais razões solicitamos a aprovação do presente projeto visando sanar
as irregularidades relatadas acima.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., Jci/ de 2018.
ROBÉ^ ÂNGEIfO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
rliq / -li/ èxD
f.Y
X J
j PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181,29/03/2016
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N® 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
jCam. Mun.^Gyças
1 Ass..
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Ng 053 DEJA DE DE 2018.
PROTOCOLO CÂMARA ^ MUNÇI^AL MUNIJJI^A de DE ^RRA ^RRA do DO (garças,-MT
\ /fyiiJLtyf ,
"Altera dispositivo da Lei n° 3893 de 24 de
outubro de 2017 e dá outras providências. "
FUNCIONÁRin
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 O art. 02 da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
A- ,
"Art. 8^-0 Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um
representante dos seguintes órgãos e entidades:
i -1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
ii-1 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente;
1 (um) representante da Secretária Municipal de Planejamento Urbano e
Obras;
1 (um) representante da Secretária Municipal de indústria e Comércio;
■ 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
- 1 (um) representante das Centrais Elétricas de Mato Grosso - REDE
CEM AT;
VIU-1 (um) representante da EMASA;
iX-1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município;
1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município;
1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares de Barra do Garças;
Xi -1 (um) representante da SEM A;
111-
iV
VVi
Vil
XX-
Gaffl, Mu
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
XII -1 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas de Barra do Garças;
XIII -1 (um) representante Rotary Clube de Barra do Garças;
XIV-1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças;
XV-1 (um) representante da União das Associações de Bairro;
XVI -1 (um) representante da Associação Amigo dos Animais;
XVII -1 (um) representante da Força Aérea Brasileira sediada no Município;
XVIII -1 (um) representante do Exército Brasileiro sediada no Município;
XIX -1 (um) representante da Polícia Federal sediada no Município;
XX-1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal sediada no Município;
XXI -1 (um) representante da Maçonarla;
XXII -1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
XXIII -1 (um) representante da Igreja Católica;
XXIV-1 (um) representante da INFRAERO;
XXV - 1 (um) representante do Escritório Regional de Saúde de Barra do
Garças/SES/MT.
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser
indicado pelo órgão ou entidade. "
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, Jcâ/ de de 2018.
k. ^OJ3
ROBEÍITÓ ÂNGELOIdE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária
PROCUIUDORIA GERAL DO MUNICiPtO
Conforme Aft. 9, inciso XXI, da
LeiCompl. 181, 29/03/2016
RE Vi SAL
EDGAR ATALLAH Procurador Geral do Município
Port. N® 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
Mun. B. Garçes
.fKJM 1
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINg3.89.B DE DE lOiTlTi^rh.q DE 2017.
Projeto de Lei n» 065/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil -COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Cível - FMPDC do Município de Barra
do Garças e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Cível - FMPDC do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar de forma sistêmica, em nível
municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade,
sendo o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
-SINPDÊC.
Art. 22 - Para as finalidades desta lei denomina-se;
í - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações sistêmicas de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a
população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem
antrópíca, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido;
N V
GmMun.B.G
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IV . Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente federativo atingido.
V - Agentes de Proteção e Defesa Civil:
a) os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou
entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou
militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços
voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
VI - Ações de prevenção; medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a
instalação risco de desastre;
Vil - Ações de mitigação; medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir
ou evitar as conseqüências do risco de desastre;
Vil! - Ações de resposta: medidas emergenclais, realizadas durante ou após o
desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços
essenciais;
IX - Ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à
situação de normalidade, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a
reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;
X - Ações de preparação: medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e
minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
XI - Gestão de risco de desastres; medidas preventivas destinadas à redução de riscos
de desastres, suas conseqüências e à instalação de novos riscos, além de promover e proteger todos
os direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento;
XII - Recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros
utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.
XIII - Núcleo de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC): são núcleos comunitários
vinculados a COMPDEC, formados por cidadãos de cada comunidade e da sociedade civil que, através
da aliança local e do engajamento de lideranças comunitárias, desenvolvem trabalho voluntário e
5H
Cam- Mun, B. Garças^
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
solidário de forma orientativa e permanente junto à população, tendo como principal objetivo
adaptar e estimular comportamentos de prevenção e minimização dos riscos e desastres nas áreas
de maior vulnerabilidade nos municípios, além de colaborar na prestação de socorro e assistência
nas situações de desastres.
XiV - Resiliência; Resiliência significa a habilidade de um sistema, comunidade ou
sociedade exposta a riscos de resistir, absorver, acomodar-se, e reconstruir-se diante dos efeitos de
um desastre em tempo e modo adequados, incluindo a preservação e restauração de suas estruturas
e funções essenciais,
Art. 3« - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC) e manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 42 - Compete ao Município, por meio da sua COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os
Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no plano de trabalho anual
municipal;
IV - Investir na identificação e mapeamento de áreas de risco de desastres e no
monitoramento, alerta e alarme de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações
nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
Cam, Mun. B. Qarças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta
com as comunidades apoiadas;
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
XVII - promover a integração da PNPDEC às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos,
geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista
a promoção do desenvolvimento sustentável;
XVIII - adotar, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para
assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes de proteção e
defesa civil;
XIX - possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento
das ações essenciais para construção de uma cidade resiliente.
Art. 52 - A COMPDEC terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Prefeito
II. Coordenador Executivo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Núcleo (s) de Proteção e Defesa Civil
III. Seção Administrativa
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IV. Coordenação de Prevenção e Preparação
a) Setor de Capacitação e Mobilização Comunitária
b) Setor de Monitoramento de Riscos de Desastres
V. Coordenação de Resposta e Reconstrução
a) Setor de Operações de Defesa Civil
b) Setor de Avaliação de Danos
Art. 69 - O Coordenador Executivo da COMPDEC, será de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de proteção e
defesa civil no município.
Art. 79 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado integrante
da COMPDEC, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção
e Defesa Civil em âmbito local;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da
PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção
e defesa civil.
Art. 89 - O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e
entidades;
I - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
II -1 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
III -1 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços
Públicos;
V -1 (um) representante da Secretária Municipal de Indústria e Comércio;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
VI -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
VII -1 (um) representante das Centrais Elétricas de Mato Grosso - REDE CEMAT;
VIII-1 (um) representante da EMASA;
iX-1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município;
X -1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município;
X -1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares de Barra do Garças;
XI -1 (um) representante da SEMA;
XII -1 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas de Barra do Garças;
XIII -1 (um) representante Rotary Clube de Barra do Garças.
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado
pelo órgão ou entidade.
Art. 9S - O servidor público municipal que esteja lotado exclusivamente na COMPDEC
e for designado como Agente de Defesa Civil, fará jus à gratificação pelo exercício de atividades de
Defesa Civil, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, do cargo
em comissão ou da gratificação peto exercício de função de confiança.
§ 19 No caso de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança o percentual da gratificação independentemente de opção será incidente sobre o maior
valor entre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou função de confiança
ocupado.
§ 29 A gratificação de que trata o artigo possui caráter transitório e será devida
exclusivamente pelo desempenho das funções, não se incorporando ao vencimento do servidor, e
nem gera qualquer efeito de natureza previdenciária, sendo sua percepção suspensa por ocasião do
afastamento do servidor do cargo.
Art. 10 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 11 - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de
forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC, órgão
captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as
medidas de Defesa Civil.
Art. 13 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FMPDC;
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas;
III - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV - os recursos transferidos da União ou do Estado;
V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o
Ministério Público;
VII - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIII - os saldos apurados no exercício anterior;
IX - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos;
Art. 14 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC é dotado de
autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer outro órgão da
Administração Municipal.
Art. 15 - Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FMPDC, oriundos do previsto no artigo 13 desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados
em conta bancária de Banco Oficial, denominada; "FMPDC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Çam. Mun. B. Girçâsl
d
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Civii de Barra do Garças, a qual será movimentada, exclusivamente, pela Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 16 - Contra a conta bancária de que trata o artigo 15 desta lei, somente serão
admitidos saques mediante cheques nominais, autorização de transferências bancárias ou
pagamento bancário eletrônico assinados por no mínimo dois dos seguintes membros; Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, por membro da Secretaria de Proteção e Defesa Civil ou pelo
Ordenador de Despesas, devidamente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art, 17 - Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FMPDC será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 18 - A receita atribuída ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC
será destinada para Investimentos e custeio.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pelo
Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Parágrafo único. Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
- FMPDC, terão destinações específicas nas ações do artigo 1^ e na forma artigo 18 desta lei, não
podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro
será transferido ao exercício seguinte.
Art. 20 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC constituir-se-á como
órgão do Orçamento Geral do Município de Barra do Garças.
Art. 21 - O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianua! em vigor, ficando autorizado a abrir créditos
adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FMPDC.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT,ol4 de^iJiifci^ de 2017.
,449^
ROBfRtO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Cíunara
Municipal
Icam. MunEstado de Mato Grosso 1^=-—
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
barradogarcas.mt.ieg.lM'
ASSESSORIA jurídica
Parecer n°: 087/2018
Projeto de Lei n° 053/2018, de 12 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal que: "Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.893/2017 e dá outras
providências."
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 053/2018, de 12 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal que: "Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.893/2017 e dá
outras providências."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A medida exceptiva se faz necessária uma vez que é imprescindível
incluir no rol do art. 89, diversas entidades representativas, passando
as mesmas a compor o Conselho Municipal de Defesa Civil.
Assim o Conselho passará a ser representado por mais membros da
sociedade e do Governo. "
03. Já o projeto traz mudanças no artigo 8° da referida lei, alterando a composição
do conselho ali criado.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.nit.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabe@,eniail.com / inipren$a@barradogarcas.nit.leg.br / ouvidoría@barradogarca$.nit.ieg.br
Estado de Mato Grosso j sempMpresenfe
íCárníira
; Municipal Câmara Municipal de Barra do Garças
■iwHfflitffitiroaMM Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
_
barradogarcBSjnt.l9gJ>r
ASSESSORIA jurídica
Constituição Federal
"ArL 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H — Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
"Artigo 30-A Mesa, dentre outras atribuições compete:
I- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas cuja competência para
propositura é exclusiva do chefe do Executivo. Assim, não há invasão da esfera de competência:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pela Mesa Diretora.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Câliiíi ra
Municipal
iCam, Mun3-Garças Íf!s..-0 ^
BARRA DO {,AR( AS
Estado de Mato Grosso '—
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
Presente
barrad09arcas.mtJe9.br
ASSESSORIA jurídica
Parágrafo Único - Serão leis complementares as concernentes às
seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V- Código de Meio Ambiente;
VI - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
VII-Lei instituidora da guarda municipal;
VIII-Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
IX - Lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X - Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao
Consumidor;
XI- Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) Arquivos públicos municipais;
b) Museus de caráter histórico e cultural."
10. - Da Legalidade: Trata-se de mera alteração em lei já aprovada, visando apenas
a adequação da composição de Conselho não gerando despesa, invadindo competência ou
contrariando norma hierarquicamente superior, portanto, S.M.J. não vislumbramos
impedimento a sua regular tramitação.
m- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 22 de novembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabgíS),gmail.com / ímprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
r Câmara. Câmara Municipal de Barra do Garças
Polácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
ICam.
Projeto de Lei n° 053/2018 de
autoria do PODE EXECUTIAO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
de lei, em epigrate, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
dev lovfwv
, Sala das Comissões
de 2018. \
ara Municipal, em
Ver. Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA
Presidei
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Rejatof"^^
PEREIRA LOPES
embro
aprovado iMSESSAomJàlÃ^^
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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■ÉM
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes tia Silva
yvA
ABSTEVSÇAO
PARTIDO VEREADORES
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente
DEM
CLEBER FABIANO FERREIRA
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO- T Secretário
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
PMDB
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
PSDB JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
PMDB
MURILO VALOES METELLO
PAULO CÉSAR RAYE DÉ^AGUIAR
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário
RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão uqinaria do
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