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materia nº 172/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 172 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a sugestão para que seja elaborado Projeto de Lei que objetiva a implantação do Serviço Móvel de Urgência – SAMU (190) no Município de Barra do Garças-MT, considerando que a proposição em comento é de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal, conforme art. 49, III, da Lei Orgânica Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 08/04/2024.
2024-04-08 Aguardando votação de matérias em bloco U VOTAÇÃO MATÉRIA SESSÃO ORDINÁRIA DIA 8/4/24.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T14:03:38.368792-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO
Autoria: Jaime Rodrigues Neto – PSB
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a sugestão para que 
seja elaborado Projeto de Lei que objetiva a implantação do Serviço Móvel de Urgência –
SAMU (190) no Município de Barra do Garças-MT (modelo anexo), considerando que a 
proposição em comento é de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal, conforme art. 49, III, 
da Lei Orgânica Municipal.
Justifica-se esta demanda em razão do Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência –SAMU trata-se de programa que tem por finalidade prestar socorro à população em 
casos de emergência e visa a reduzir o número de óbitos, o tempo de internação em hospitais e 
as sequelas decorrentes da falta de socorro precoce. O serviço funciona 24 horas por dia, com 
equipes de profissionais de saúde e realiza o atendimento de urgência e emergência em qualquer 
lugar: residências, locais de trabalho e vias públicas, aprimorando o acesso à saúde da 
população barragarcense e deixando de sobrecarregar os serviços do Corpo de Bombeiros local. 
Câmara Municipal de Barra do Garças, 04 de abril de 2024.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Relator da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto
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PROJETO DE LEI Nº___, DE ____ DE ___________DE 2024
Dispõe sobre a implantação do Serviço 
Móvel de Urgência – SAMU (192) no 
Município de Barra do Graças-MT e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Implementado no Município de Barra do Garças-MT o Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o 
objetivo de prestação de serviços pré-hospitalares, em primeiro nível de atenção, aos portadores de 
quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente 
hospitalar, podendo acarretar sofrimento, e ou mesmo morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhes 
atendimento e ou transporte, dando à população um adequado serviço de saúde, devidamente 
hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§1º - O atendimento pré-hospitalar móvel primário é aquele cujo pedido de socorro 
for oriundo de um cidadão.
§2º - O atendimento pré-hospitalar móvel secundário é aquele cuja solicitação parte 
de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à 
estabilização do quadro de urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de maior 
complexidade para a continuidade do tratamento.
Art. 2º - O Serviço Móvel de Urgência – SAMU contará com uma equipe de 
profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e socorristas, que 
atendem às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde 
mental.
Art. 3º - O Serviço Móvel de Urgência – SAMU estará à disposição do cidadão por 
meio da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, acessada gratuitamente, 24 horas por 
dia, pelo número de telefone 192 (um, nove, dois).
Parágrafo único: A Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência será 
coordenada por um médico regulador com atuação preponderante em situações de interesse público e 
contará com equipes técnicas, administrativas e operacionais. 
Art. 4º - O Serviço Móvel de Urgência – SAMU terá como finalidade proteger as 
vidas das pessoas e garantir a qualidade no atendimento no SUS, com cinco ações:
I – Organizar o atendimento de urgência nos pronto-atendimentos e unidades 
básicas;
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II – Estruturar o atendimento pré-hospitalar móvel;
III – Reorganizar as grandes urgências e prontos-socorros em hospitais;
IV – Criar retaguarda hospitalar para os atendidos nas urgências; 
V – Estruturar o atendimento pós-hospitalar.
Art. 5º - São competências da Central de Regulação Médica de Urgência e 
Emergência, dentre outras:
I – Avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado 
por rádio ou telefone, estabelecendo a presumida gravidade;
II – Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e 
ofertas disponíveis;
III – Monitorar e orientar o atendimento feito pelo profissional de saúde habilitado, 
por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, ou ainda, por leigo que se encontre no local 
da situação de urgência;
IV – Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as 
condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao ser acolhido;
V – Avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção;
VI – Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica no pré 
hospitalar;
VII – Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
VIII – Registrar sistematicamente os dados das missões;
IX – Indicar o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré￾hospitalar;
X – Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com outros 
interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XI – Requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com 
pagamento ou contrapartida a posterior conforme compactuação a ser realizada com as autoridades 
competentes;
XII – Exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré￾hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré￾hospitalar privado responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no 
Sistema Único de Saúde;
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XIII – Manter acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa 
ter as informações necessárias e o poder de dirigir o paciente para os locais adequados às suas 
necessidades.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção às Urgências – CMAU, 
órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, para o funcionamento do Serviço Móvel de 
Urgência – SAMU, com a finalidade de elaborar, indicar, discutir e implementar as diretrizes básicas do 
atendimento às urgências do Município de Barra do Garças-MT.
Parágrafo único: As normas e regulamentos para funcionamento do Comitê 
Municipal de Atenção às Urgências – CMAU serão aprovados por Decreto do Executivo.
Art. 7º - Compete ao Comitê Municipal de Atenção às Urgências – CMAU:
I - Atuar na formação e no controle da execução do Plano Municipal de Atenção às 
Urgências, inclusive nos seus aspectos econômico-financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos 
setores públicos e privados;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população nos casos de 
urgência e de gestão, juntamente do Sistema Único de Saúde;
III - Garantir a maciça divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos 
diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma adequada de sua utilização;
IV - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
permanente dos trabalhadores que prestam assistência na área de Urgência e Emergência;
V - Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos 
agudos à saúde, realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofes, estimulando a 
ampla participação da sociedade;
VI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive grupos de trabalho, para diversas áreas de atuação dos equipamentos de urgência 
e emergência;
VII - Garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho em conjunto 
dos diversos equipamentos de urgência, para a cobertura de grandes eventos e acionamento para 
catástrofes e para o acolhimento de todos os pacientes com agravos agudos à saúde, nas diversas portas 
de urgência, otimizando recursos, repactuando fluxos e fortalecendo a regulação médica do Serviço de 
Atendimento de Urgência – SAMU;
VIII - Acompanhar de forma permanente os processos de financiamento que possam 
ser revertidos para o Sistema de Atenção às Urgências;
IX - Articular-se com outros comitês setoriais, com o propósito de cooperação mútua 
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle 
social;
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X – Divulgar as suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XII – Manifestar-se sobre todos os assuntos da sua competência.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá ingressar com o Processo de Habilitação do 
Programa SAMU / 192 junto ao Ministério da Saúde / Coordenação Geral de Urgência e Emergência, 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ______ de____________ 
de 2024.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal

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