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materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaDispõe sobre o repasse de recursos financeiros a entidade Casa Terapéutica Maria Madalena.
native_id306

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

■ h :
Cam. Mun. B, Garças
Fls_0^
Ass￾ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ylSAGEMN9 05'^ DE DE 2
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂ{4)^ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
rg^AT|lvro.-rJ:7 FIs jÇbriata 11 / ÍS
oras.-AJLXlD
( J
FUNCIONÁRIO
í:
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA", durante
o ano de 2019.
Tal medida tem por objetivo atender, após encaminhamento pela
Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas que necessitam de readaptação e
ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município.
Ocorre que constantemente o Município necessita atender requisições
judiciais determinando a internação de drogatitas, como, não dispúnhamos de local
específico, as mesmas eram encaminhadas para clínicas fora do Município.
Trata-se de uma necessidade premente em nossa Cidade, pois assim, as
pacientes poderão ser tratadas nesta Cidade, contando com amparo de familiares e assim,
colaborando para sua ressocialização e readaptação junto à sociedade.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
Tânia Maria Martif^o h
Auxiliar AdmjriistíatiTO
Porísria 14/1996
Barra do Garças/MT., Já de 2018.
RÔêEWrO ÁNGEj.0 DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do nAija I axDV?
'-s
procurador ^OMUNICÍSÔl C/Onformt 
Lei Compi. 
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i ó i. 
. "luso .>9/o,'Í/20í6 XXI, da |
1
£DGAR ATAi LAH Procur^or Ge- Wunicipto
P®*"'-N 13.98c :■ ^S/Oa/2018
OAB/MT i Í58
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
TO DE LEI NS DE ij) PE PF
Cam. Mun. B. Garças
PROTOCOLO
MUNÇIPAL DE barra DO GARÇAS-MT
nLn_Livro::^L^FIsJ^ata:JillII_/X2. "Dispõe sobre o repasse de recursos
Horas.
financeiros à entidade que menciona"
FUNCIONÁRIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente
recursos financeiros no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA
MARIA MADALENA" manutenida pela Fundação de Promoção Educacional e Cultural da
Amazônia Legal, inscrita no CNPJ sob o n? 10.492.480/0001-09, neste ato representada
pelo seu Presidente Sr. Gezaine Pereira Cavalcante, portador do RG n^ 1.970.969,
DGPC/GO e inscrito no CPF n^ 284.257.741-87, residente e domiciliado na Rua Manoel
Ferreira da Luz, 1233, Setor Sena Marques, Barra do Garças - MT.
Art. 29 - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo
atender, após encaminhamento pela Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas
que necessitam de readaptação e ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município.
Art. 39 - Compete a CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA:
I - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob
pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescido de juros iegais, na forma da legislação aplicável.
ii - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos
termos do Decreto n93348 de 20 de junho de 2011.
artins áo Prcdo
Administrativo
Portaria 14/1996
, J
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
III - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não
apresentação, da prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no Art. 2^.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e
acessórias, junto aos órgãos competentes.
Art. 49 - Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser
mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município
e externo do Tribunal de Contas do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os
mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.29.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do exercício financeiro de 2019.
Art. 69 - Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 2019.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., iá de •'YV0\)^rYi(]/tQ' de 2018.
RCífi£RTO AN(pELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
r
.s' A
.vX
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
pII^ <D2> jj) ! SjO\ g
Ols'
PROCURaü; Ria GERAL DO MUNtClWO
Coniorm.; Ari. S, inciso XXI, da
Lei Ccmpi. 181, 29/03/2016
EDGAR ATALLAH
Procura-vor Gerai do Município
Port. N" IS.Hirip dt 16/08/2018
Fundação ^ _
Amazônia Tyiec, vww)(m>(a n .
LEO\L V .n A ^/7ia nk ílli^io^^
www.amazoniâiegal.org
Of. N. 020/2018 Bari u' jcãmTMÜiv^^G^
1fi8.
1
Ao Exmo. Sr. Ma/fl
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS %creâ^-Medefâiánete
Prefeito de Barra do Garças/MT
Senhor Prefeito,
A FUNDAÇÃO AMAZÔNIA LEGAL, instituição privada sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ 10 492 480 0001-09 com sede a Rua Pires de Campos n° 675 Centro
de Barra do Garças, reconhecida de Utilidade Publica Municipal, Estadual e Federal,
executora e administradora da Casa Terapêutica Maria Madalena, localizada na Rua
Manoel Ferreira da Luz, n° 1.806 - Bairro São João deste município, que possui como
objetivo a recuperação de mulheres dependentes de substâncias psicoativas.
A Prefeitura Municipal de Barra do Garças, sempre aprovou e ajudou os projetos sociais
executados por esta FAL, e na criação da CMM realizou um Convênio mensal de R$
13.000,00 (treze mil reais), por meio da lei 3289 de 19 de abril de 2012, para os
próximos 12 meses de 2019, lembrando que a Fundação Amazônia Legal, entrega todas
as prestações de contas dos repasses realizados.
Sendo assim a Fundação Amazônia Legal - Casa Terapêutica Maria Madalena
vem mais uma vez solicitar ao Exmo. Prefeito a continuidade do convênio, para
que possamos continuar a manter mulheres deste município, uo qne diz respeito ao
tratamento de desintoxicação química.
Desde ja agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas.
I G^aine Pereira Cavdcante ' «O í,-- h
Presidente da FÁL
Rua Pires de Campos - 675, Centro - Barra do Garças - MT, Fone: 066 .3407-3278
idndaia 12009à,;:hotmaii.ccirn / Site: vvvvw.amnzoniale<:'al tx-o
Assessoria
Jurídica BARRA OC) C; ;.\s
Câmara
paraTodOS
Parecer 11°: 088/2018
Projeto de Lei n° 054/2016, de 13 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à entidade que
menciona
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n" 054/2016, de 13 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a entidade
que menciona
02 Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a internação
de drogaditos é necessidade permanente em nosso município, uma vez que são constantes as
requisições judiciais nesse sentido, assim a parceria com a entidade apenas traria benefícios para
o município, pois, tal instituição possibilita a estes pacientes receberem atendimentos em nossa
Cidade, contando com o apoio de familiares, o que influencia na ressocializaçao e readaptaçao
junto à sociedade.
03 Já o projeto autoriza o executivo a repassa mensalmente R$ 7.000,00 (sete mil
reais) a entidade (arts. 1° e 2°), traça as competências da entidade (Art. 3°) e da Prefed^a (Art.
4°), trazendo ainda a dotação orçamentária decorrente da qual correrão as despesas (Art. 5 ).
04. É o relatório.
n-PARECER
05 A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessanamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a maténa e de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a íonna
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinaria, e por im
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estana apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a analise dos requisitos
mencionados:
Q5 _ Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse;
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. cainarabarradogarcas.int.gov.br-facebook.coin/camaramunicipalbarradogarcas
n
Assessoria
Jurídica
BARRA nc) c;ARCAS
Câmara
paraTodOS
''Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
'Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■)"
07 Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se claramente a
legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar o recurso, eis que o
beneficiário é uma associação, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com finalidade de
prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal repasse (doação)
não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo 17.
11. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam o
interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1° que:
"ArL I"A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Pohtica de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas ".
12. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo através
de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
cainarabarradogarcas.int.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
ffiilíliíilfflai - -; ' - ■
C)
Assessoria
Jurídica
BARRA no (;ARC AS
Câmara
paraTodOS
"ArL 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social,
em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos
Conselhos."
14. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto
15 Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municipios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o
art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)".
16. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"III - doar à pessoa fisica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 ° desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a doação
de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em apreço, as
formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais, demonstra o
interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que as despesas
decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas.Por outro lado o
projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal, Estadual e Municipal, assim não
vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual
não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
18. Por fim não podemos ouvidar que por estarmos em ano eleitoral a Lei 3504/97
veda algumas condutas ao agente público.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
§10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
19. Assim também, já que não fora juntado nenhum documento a respeito, cumpre
aos nobres vereadores analisarem se o presente projeto se enquadra nas exceções trazidas pelo
artigo supra antes de prosseguirem com as vedações.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
cainarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.coni/camaramunicipalbarradogarcas
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Assessoria
Jurídica
BARRA DO C;ARCAS
Cam.
Câmara
paraTodOS
ffl- CONCLUSÃO
20. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a re^a de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
21. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 22 de novembro de 2018.
EROSPENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
cainarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.com/camaramunicipaIbarradogarcas
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.
Câmara
Municipal
lUKRADo c;aiu;as
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 054/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
03 de
Sala das Comisspes
vvaVias» de 2018. \
aIii/v,
âmara Municipal, em
Ver. Df. CLEBÇR FABIANO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO j LIQUES DE SOUZA
íelator ^
APROVADO
EM SESSÃO_0áiAÈl£^^^
Clima Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.nit.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
caniarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.!eg.br
/
Estado de Mato Grosso
^Nhmu fr _ Câmara Municipal de Barra do Garças
Pt^^àcio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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PARECER
Projeto de Lei n° 054/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em _03_ de
^er. GUSTAVO NO|ASCO GUIMARÃES
Presidente
: MURILO VALOES
Relatora
VerC GERALMb R.NETO
aprovado
EM SESS;yM35//c2 1^0 iS
'"Clima BátbtW de Smsa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1S96
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso || câmara
■ Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácw vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CàiTiíir;!
Miuiiripai
VOTAÇÃO
B^arças
0 VEREADORES
) LX.' U J U. V 1
PARTIDO 1 SIM NÃ0[ ABSTEfllÇÃO^
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA —Vice-presidente PV
<
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
K
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB
K
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB /X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB 0 VA
D
MURILO VALOES METELLO PRB t/
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presente?
"èm Sessaü Odiiiái ia do
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipaibarradogarcas
Rua IVlato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br

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