br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaDispõe sobre cessão em comodato de bem móvel a Associação Rede de Frente – Rede de Enfrentamento a violência doméstica Contra a mulher de Barra do Garças e Pontal do Araguaia.
native_id307

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

I tes-—
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Ng 055 DE JJi DE 'T]0\;(^(k^
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
cAmara munic^al de barra to garças-mt nilOaivro^Fls.!^gta|^ / ^ ^ ^ ^-
funcionário
A presente mensagem encaminha para apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei incluso, que tem por objetivo ceder em comodato a ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE -
REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BARRA DO
GARÇAS E PONTAL DO ARAGUAIA, o veículo -tipo Caminhonete, Marca/Modelo - Chevrolet
SIO LT FD2, Ano fabricação 2015, Ano modelo 2016, cor Prata, Placa NPO 7743, Renavam:
01080820920.
Sendo que o veículo cedido será destinado exclusivamente para atendimentos
da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, programa de acompanhamento do
cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário ás
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar da Comarca de Barra do Garças.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos
protestos de consideração e apreço.
Barra
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia03 /^ /c3xDIS/
ÍELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Tkic^imaiíartins do Prado
ívxilia<Adniinistrativo
'wtariíi 14/1995
Telcompi 18Í!29/03/20Í6
FDGAR atallah
Procuradof Gerai do
Pd íi!" 13.9ab de 16/08/2018 OAB/MT3658______
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
o DE LEI N5 0S5 DE AA» DE I
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS-MI Dispõe sobre cessão em Comodato de bem
nijSOLivroa2^Flsdéi^a)a^3"jí /Jd
lorasIíkijfO móvel a entidade que menciona.
FUNCIONÁRIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder em COMODATO a
ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE - REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER DE BARRA DO GARÇAS E PONTAL DO ARAGUAIA, sediada nesta cidade,
na Rua Carajás, 115, Centro, representada pela sua Presidente ANDRÉA CRISTINE O. C,
GUIRRA, o veículo -tipo Caminhonete, Marca/Modelo - Chevrolet SIO LT FD2, Ano
fabricação 2015, Ano modelo 2016, cor Prata, Placa NPO 7743, Renavam: 01080820920.
Art. 2® - O veículo cedido será destinado exclusivamente para a PATRULHA
REDE DE FRENTE - Mulher Protegida.
Art. 32 - O prazo do presente comodato será de até 31 de dezembro de 2020, a
contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado se houver interesse comum
das partes.
Art. 42 - O Comodatário ficará responsável por qualquer encargo relativo a
impostos, multas e tudo o mais que vier a ocorrer em decorrência do uso do veículo cedido,
inclusive danos causados por acidentes envolvendo terceiros.
Art. 52 - Os demais direitos e obrigações do Comodante e do Comodatário
serão objeto de especificações no instrumento contratual inerente ao comodato.
'ns do Prado
inistrativo ^ V
14/1996 ,
■ e
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ICam.
Fls„
AS5._
n, B. %rças
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, de !V\Q\)0vdlf1&'óe 2018.
ELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinárla do
riia / J °3- / 00 tS
Ma nsáoFrak
ínistrativo
ia 14/190^
1 ?aSp"'8Í29/0^M'6 I <-> rr «v / I C. A f J O . /O
EOGARAJAL^^^
f "■ '- ^ ■ ,-.;r/!^T 18.558.
Rt-DI DL IR! Mi
\ 5\ \ N \
S í CMH V M.ULia.
tí^üi-rfáfe' -^íÊÊ^-^sêktsm.
Ofício n. 15/2018-RF
Á Secretaria Murilcipa! de:
^' 'y yi-'".'-
ividáncia^
:sU-, m
Barra do ôarças, 30 dc outubro de 2018
^ L, jm. iilun. 8. parçss
i: i3„
Ass..
bA: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE - REDE DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BARRA DO ÔARÇAS E PONTAL DO
ARAOUAIA, ANDRÉA CRISTTNE O. C. SUIRRA
AO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR ROBERTO FARIAS,
BARRA DO 6ARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO.
PREFEITO MUNICIPAL DE
^o^^Càmíhi Maia
Secretário-Chefe de Gabinete
Port.nSl'^-?-° A»-'T/ín /?01F Excelentíssimo Senhor, '
Considerando reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2018,
no Gabinete de Vossa Excelência, a Associação Rede de enfrentamento ò violência
doméstica contra a mulher de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, CNPJ n.
27.713.086/0001-56, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Carajás, 1.156,
Centro, Barra do Garças, nas dependências do Prédio da Delegacia Especializada de Defesa
da Mulher, vem SOLICITAR a cessão, via comodato, por tempo indeterminado, de um
veículo com possibilidade de uso no meio urbano e rural, sendo a destinação de uso
exclusivo da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, programa de
acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder
Judiciário òs mulheres vítimas de violência doméstica e familiar da comarca de Barra do
Garças, numa parceria entre a Associação Rede de Frente e a Polícia Militar do Estado de
Mato Grosso (2° BPM em Barra do Garças), cujo projeto segue cópia em anexo.
Salientamos que a cessão do veículo é imprescindível para a continuidade do
bom desempenho da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, que já vem atuando
em nossa cidade desde maio de 2018, com excelentes índices de resultado, mas que agora
necessita desse veículo para a seqüência satisfatória de suas atividades.
A PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida faz parte do Eixo I
(Eixo I - Rede de atenção/proteção social na violência doméstica) da Prática Exitosa
Rede de enfrentamento ò violência doméstica contra a mulher, do qual o Município de Barra
do Garças é parceiro desde a fundação em 15/05/2013, por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, Educação, Saúde, CRAS e CREAS.
Ao ensejo, certos de podermos contar com vossa colaboração, apresentamos
votos de consideração e respeito.
Andréa Cnstíne Ô. C. Guirra
Presidente da Associação Rede de Enfrentamento ò Violência Doméstica contra a Mulher '
REDE DE FRENTE
Rud carajás, 115 - Centro - Barra do Garças-MT CEP: 78600-000 rededefrentebarrapontal@2maii.com es 340i-1388
Assessoria _ » ^ „e ■ _ Câmara
m ^..Tbdos
BARRA no c;ar para I
Parecer n°: 092/2018
Projeto de Lei n°055/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bem móvel a entidade que
menciona."
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 055/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Mimicipal, que; "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bem móvel a entidade
que menciona."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Sendo que o veículo cedido será destinado exclusivamente para
atendimentos da PATRULHA LLEDE DE FRENTE - Mulher Protegida,
programa de acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas
de urgência deferidas pelo Poder Judiciário ás mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar da Comarca de Barra do Garças.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação
do referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores
Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço."
03. Já o projeto autoriza o Prefeito a ceder em regime de Comodato (cessão de uso)
o bem ali mencionado à entidade também ali mencionada (Art. 1°); trata da destinação do bem
cedido (Art. 2°); prazo (art. 3°); obrigações do comodatário (arts. 4° ao T).
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
u
í I' j
Assessoria
Jurídica
. Mun. S>rí5afÇ<
BARRA 1)C) CiARCAS
Câmara
panTodos
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
^Art 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
''^Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
''^Artigo 46 -A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Para que o comodato se realize, o inciso XXIII do artigo 12
da LOM exige a autorização do legislativo:
"Artigo 12-Ao Município é vedado:
(...)
XXIII - firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou de
comodato, como comandante ou comandatário, sem autorização
legislativa."
11. Já o artigo 116 da LOM, traz que a concorrência Pública poderá ser dispensada
no caso em epígrafe:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
-■
; ^ í/ /■ ^ ^» :"
' í "x'' ' ..
Assessoria
Jurídica
ns.
BARR.V no c;ARC AS
Câmara
paraTodOS
Artigo 116-0 Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1" - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou
quando houver interesse público devidamente justificado."
12. No caso em quadro a cessão de uso vem como forma encontrada pela
municipalidade, dentro de suas possibilidades, de, na busca do bem público, auxiliar Famílias
carentes e em situação de risco e vulnerabilidade, assim ao invés de deixar aquele móvel inativo,
entrega-o ao comodante para que administrando-o empregue-o em benefício dos munícipes, logo
é a espécie benéfica tanto para os cofres públicos, quanto para entidade beneficiada. Assim, ao
nosso, ver pode ser o presente comodato, equiparado a uma doação, vez que, mesmo não cedendo
o imóvel o município deveria arcar com despesas de promoção social em nossa cidade, por isso
passaremos a analisar o também o presente projeto como tratando de espécie de doação.
13. Em análise ao projeto apresentado percebe-se claramente a legalidade de
autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio ceder em comodato o imóvel ali mencionado,
eis que o beneficiário é uma ONG, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com finalidade de
desenvolver a Assistência Social.
14. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam o
interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que a renda obtida será aplicada no
desenvolvimento do turismo local o que sem dúvida e de interesse de todos os munícipes.
15. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1" desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
16. No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os
princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre
outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação
orçamentária citadas.
ni- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.coni/caniaramunicipalbarradogarcas

Assessoria
Jurídica
15AHUA no c;arc AS
i Cam. Mun.
FIs-JSQ
Câmara
paraTodOS
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
18. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 26 de novembro de 2018.
Á 
HERÕS 
' 
PENA
'
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.mt.gov.br— facebook.coni/camaramunicipaibarradogarcas
( amara
Municipal
BARRA no (.ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 055/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
p, I Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
03 dekljpAgy^bio de 2018. ] ^
Ver. Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
íMpf
rGABRIEL P
Meíhbro
APROVADO
SM ^2 ,J Z, t?
'
V
ufífia tsalbtno ae Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Câmara
Nhnucipal j.
Estado de Mato Grosso Câmara
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
1
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Cam.
Projeto de Lei n" 055/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 03 delDonm 4?rdi
er. GUSTAVO NOJtASCO GUIMARÃES
Presidente
%
Relator
VerC GERAL! S R. NETO
aprovado
EM SESSÃq03/J;>/ ?,oi ?
'^ilmaííê^n^c Sc^a
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.icg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Cámar a
Municipal
Câmara ^
; 5»n»fír« Presente
BARRA no (;au(;as
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva foarfado€íarcas,mt.le9.br
(\ VEREADORES ' PARTIDO SIM ^ÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
vc
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
[>c
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
K
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB XL.
GERALMINO ALVES R. NETO- V Secretário PSB
CX
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
<
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
<
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB l><i^
'■■r\
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
-o^ T" , X
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB V
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD V
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT C
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado pnr Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br

open original →