| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre cessão em comodato de bem móvel a Associação Rede de Frente – Rede de Enfrentamento a violência doméstica Contra a mulher de Barra do Garças e Pontal do Araguaia. |
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I tes-— ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças MENSAGEM Ng 055 DE JJi DE 'T]0\;(^(k^ Senhor Presidente, Senhores Vereadores, PROTOCOLO cAmara munic^al de barra to garças-mt nilOaivro^Fls.!^gta|^ / ^ ^ ^ ^- funcionário A presente mensagem encaminha para apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei incluso, que tem por objetivo ceder em comodato a ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE - REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BARRA DO GARÇAS E PONTAL DO ARAGUAIA, o veículo -tipo Caminhonete, Marca/Modelo - Chevrolet SIO LT FD2, Ano fabricação 2015, Ano modelo 2016, cor Prata, Placa NPO 7743, Renavam: 01080820920. Sendo que o veículo cedido será destinado exclusivamente para atendimentos da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, programa de acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar da Comarca de Barra do Garças. No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço. Barra Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dia03 /^ /c3xDIS/ ÍELO DE FARIAS Prefeito Municipal Tkic^imaiíartins do Prado ívxilia<Adniinistrativo 'wtariíi 14/1995 Telcompi 18Í!29/03/20Í6 FDGAR atallah Procuradof Gerai do Pd íi!" 13.9ab de 16/08/2018 OAB/MT3658______ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças o DE LEI N5 0S5 DE AA» DE I PROTOCOLO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS-MI Dispõe sobre cessão em Comodato de bem nijSOLivroa2^Flsdéi^a)a^3"jí /Jd lorasIíkijfO móvel a entidade que menciona. FUNCIONÁRIO O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder em COMODATO a ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE - REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BARRA DO GARÇAS E PONTAL DO ARAGUAIA, sediada nesta cidade, na Rua Carajás, 115, Centro, representada pela sua Presidente ANDRÉA CRISTINE O. C, GUIRRA, o veículo -tipo Caminhonete, Marca/Modelo - Chevrolet SIO LT FD2, Ano fabricação 2015, Ano modelo 2016, cor Prata, Placa NPO 7743, Renavam: 01080820920. Art. 2® - O veículo cedido será destinado exclusivamente para a PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida. Art. 32 - O prazo do presente comodato será de até 31 de dezembro de 2020, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado se houver interesse comum das partes. Art. 42 - O Comodatário ficará responsável por qualquer encargo relativo a impostos, multas e tudo o mais que vier a ocorrer em decorrência do uso do veículo cedido, inclusive danos causados por acidentes envolvendo terceiros. Art. 52 - Os demais direitos e obrigações do Comodante e do Comodatário serão objeto de especificações no instrumento contratual inerente ao comodato. 'ns do Prado inistrativo ^ V 14/1996 , ■ e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ICam. Fls„ AS5._ n, B. %rças Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, de !V\Q\)0vdlf1&'óe 2018. ELO DE FARIAS Prefeito Municipal Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinárla do riia / J °3- / 00 tS Ma nsáoFrak ínistrativo ia 14/190^ 1 ?aSp"'8Í29/0^M'6 I <-> rr «v / I C. A f J O . /O EOGARAJAL^^^ f "■ '- ^ ■ ,-.;r/!^T 18.558. Rt-DI DL IR! Mi \ 5\ \ N \ S í CMH V M.ULia. tí^üi-rfáfe' -^íÊÊ^-^sêktsm. Ofício n. 15/2018-RF Á Secretaria Murilcipa! de: ^' 'y yi-'".'- ividáncia^ :sU-, m Barra do ôarças, 30 dc outubro de 2018 ^ L, jm. iilun. 8. parçss i: i3„ Ass.. bA: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REDE DE FRENTE - REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BARRA DO ÔARÇAS E PONTAL DO ARAOUAIA, ANDRÉA CRISTTNE O. C. SUIRRA AO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR ROBERTO FARIAS, BARRA DO 6ARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO. PREFEITO MUNICIPAL DE ^o^^Càmíhi Maia Secretário-Chefe de Gabinete Port.nSl'^-?-° A»-'T/ín /?01F Excelentíssimo Senhor, ' Considerando reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2018, no Gabinete de Vossa Excelência, a Associação Rede de enfrentamento ò violência doméstica contra a mulher de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, CNPJ n. 27.713.086/0001-56, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Carajás, 1.156, Centro, Barra do Garças, nas dependências do Prédio da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, vem SOLICITAR a cessão, via comodato, por tempo indeterminado, de um veículo com possibilidade de uso no meio urbano e rural, sendo a destinação de uso exclusivo da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, programa de acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário òs mulheres vítimas de violência doméstica e familiar da comarca de Barra do Garças, numa parceria entre a Associação Rede de Frente e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (2° BPM em Barra do Garças), cujo projeto segue cópia em anexo. Salientamos que a cessão do veículo é imprescindível para a continuidade do bom desempenho da PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida, que já vem atuando em nossa cidade desde maio de 2018, com excelentes índices de resultado, mas que agora necessita desse veículo para a seqüência satisfatória de suas atividades. A PATRULHA REDE DE FRENTE - Mulher Protegida faz parte do Eixo I (Eixo I - Rede de atenção/proteção social na violência doméstica) da Prática Exitosa Rede de enfrentamento ò violência doméstica contra a mulher, do qual o Município de Barra do Garças é parceiro desde a fundação em 15/05/2013, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, Educação, Saúde, CRAS e CREAS. Ao ensejo, certos de podermos contar com vossa colaboração, apresentamos votos de consideração e respeito. Andréa Cnstíne Ô. C. Guirra Presidente da Associação Rede de Enfrentamento ò Violência Doméstica contra a Mulher ' REDE DE FRENTE Rud carajás, 115 - Centro - Barra do Garças-MT CEP: 78600-000 rededefrentebarrapontal@2maii.com es 340i-1388 Assessoria _ » ^ „e ■ _ Câmara m ^..Tbdos BARRA no c;ar para I Parecer n°: 092/2018 Projeto de Lei n°055/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bem móvel a entidade que menciona." I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 055/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Mimicipal, que; "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bem móvel a entidade que menciona." 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "Sendo que o veículo cedido será destinado exclusivamente para atendimentos da PATRULHA LLEDE DE FRENTE - Mulher Protegida, programa de acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar da Comarca de Barra do Garças. No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço." 03. Já o projeto autoriza o Prefeito a ceder em regime de Comodato (cessão de uso) o bem ali mencionado à entidade também ali mencionada (Art. 1°); trata da destinação do bem cedido (Art. 2°); prazo (art. 3°); obrigações do comodatário (arts. 4° ao T). 04. É o relatório. n-PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas u í I' j Assessoria Jurídica . Mun. S>rí5afÇ< BARRA 1)C) CiARCAS Câmara panTodos 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal ^Art 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" Lei Orgânica do Município de Barra do Garças ''^Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...)" 07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera de competência: ''^Artigo 46 -A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei." 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Para que o comodato se realize, o inciso XXIII do artigo 12 da LOM exige a autorização do legislativo: "Artigo 12-Ao Município é vedado: (...) XXIII - firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou de comodato, como comandante ou comandatário, sem autorização legislativa." 11. Já o artigo 116 da LOM, traz que a concorrência Pública poderá ser dispensada no caso em epígrafe: Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas -■ ; ^ í/ /■ ^ ^» :" ' í "x'' ' .. Assessoria Jurídica ns. BARR.V no c;ARC AS Câmara paraTodOS Artigo 116-0 Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1" - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público devidamente justificado." 12. No caso em quadro a cessão de uso vem como forma encontrada pela municipalidade, dentro de suas possibilidades, de, na busca do bem público, auxiliar Famílias carentes e em situação de risco e vulnerabilidade, assim ao invés de deixar aquele móvel inativo, entrega-o ao comodante para que administrando-o empregue-o em benefício dos munícipes, logo é a espécie benéfica tanto para os cofres públicos, quanto para entidade beneficiada. Assim, ao nosso, ver pode ser o presente comodato, equiparado a uma doação, vez que, mesmo não cedendo o imóvel o município deveria arcar com despesas de promoção social em nossa cidade, por isso passaremos a analisar o também o presente projeto como tratando de espécie de doação. 13. Em análise ao projeto apresentado percebe-se claramente a legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio ceder em comodato o imóvel ali mencionado, eis que o beneficiário é uma ONG, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com finalidade de desenvolver a Assistência Social. 14. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que a renda obtida será aplicada no desenvolvimento do turismo local o que sem dúvida e de interesse de todos os munícipes. 15. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito. "III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1" desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;" 16. No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas. ni- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.coni/caniaramunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica 15AHUA no c;arc AS i Cam. Mun. FIs-JSQ Câmara paraTodOS Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 18. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 26 de novembro de 2018. Á HERÕS ' PENA ' Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.mt.gov.br— facebook.coni/camaramunicipaibarradogarcas ( amara Municipal BARRA no (.ARCAS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças ^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei n° 055/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. p, I Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 03 dekljpAgy^bio de 2018. ] ^ Ver. Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA íMpf rGABRIEL P Meíhbro APROVADO SM ^2 ,J Z, t? ' V ufífia tsalbtno ae Sousa Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Câmara Nhnucipal j. Estado de Mato Grosso Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças ^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva COMISSÕES 1 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Cam. Projeto de Lei n" 055/2018 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 2018. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 03 delDonm 4?rdi er. GUSTAVO NOJtASCO GUIMARÃES Presidente % Relator VerC GERAL! S R. NETO aprovado EM SESSÃq03/J;>/ ?,oi ? '^ilmaííê^n^c Sc^a Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.icg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Cámar a Municipal Câmara ^ ; 5»n»fír« Presente BARRA no (;au(;as Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva foarfado€íarcas,mt.le9.br (\ VEREADORES ' PARTIDO SIM ^ÃO ABSTENÇÃO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB vc CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV CLEBER FABIANO FERREIRA DEM [>c FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV K GABRIEL PEREIRA LOPES PRB XL. GERALMINO ALVES R. NETO- V Secretário PSB CX GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL < JAIME RODRIGUES NETO PMDB JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT < JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB l><i^ '■■r\ MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB -o^ T" , X MURILO VALOES METELLO PRB PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB V SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD V VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT C RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado pnr Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.int.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br