br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3891 e 24 de outubro de 2017.
native_id308

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N9 05^ deJJi de dezois.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICpi DE BARRA 00 GARCAS-t»^ nlJ^Livro^Fls:^pata:^Mi_Lá^ j^oras.JjTâP
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei n^ 3891 de 24 de outubro de 2017
e dá outras providências.
Tal medida tem por objetivo atender os oficiais do Exército Brasileiro lotados no
58^ Batalhão de Infantaria Motorizado e os oficiais da Força Aérea Brasileira lotados no DTCEA -
BG (Destacamento de Controle do Espaço Aérea de Barra do Garças), que com peculiaridades
próprias necessitam utilizar do Parque Municipal para preparação física e/ou recuperação de
lesões.
Face aos motivos expostos, pela indiscutível necessidade da isenção que visa o
melhor interesse social, é que solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do presente
Projeto de Lei.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos
protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., oU de de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do dia_QJ-G=L2J_^^S
ROBtRTCÍ Â1SfGELC3| DE FARIAS
Prefeito Municipal
\ 11 c? A r'\í j.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI OS^ DE DE DE 2018.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/Hl DE BARRA 00 GARÇAS-MJ
niiO_l_Livro:^â-Fls.jL^'Óata.a2AiJAiJ!A
Hpfa^IELJ_P
qsQoüXC^
FUNCIONÁRIO
"Altera dispositivos da Lei 3891 de 24 de
outubro de 2017 e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal apr-^vou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1- Fica criado os incisos X e XI ao artigo 1^ da Lei n- 3891 de 24 de outubro
de 2017, com a seguinte redação:
"Art. (...)
X - os oficiais do Exército Brasileiro lotados no 585 Batalhão de Infantaria
Motorizado, devendo o comando solicitar a isenção à Secretaria de Finanças, via
ofício, informando nominalmente os oficiais e a data pretendida para a prática de
natação e fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência;
Xi - os oficiais da Força Aéreo Brasileira lotados no DTCEA - BG (Destacamento de
Controle do Espaço Aérea de Barra do Gar as), devendo o comando solicitar a
isenção à Secretaria de Finanças, via ofício, informando nominalmente os oficiais e a
data pretendida para a prática de natação e fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco)
dias de antecedência.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Cam. Um- 5 -.5'
Barra do Garças/MTxj^ide de 2018.
ROBÉRTD ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
Qíá
^ «A)
N
1
'^°"' "r^tW 18.568
(- HUlHl fL
Municipal .
BAIÍRA DO (,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
barrad09arcas.mt.ie
19.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecem®; 093/2018
;am.
5
Projeto de Lei n" 056/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivo da Lei n° 3.891 de 24 de outubro de 2017. "
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 056/2018, de 22 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Altera dispositivo da Lei n" 3.891 de 24 de outubro de
2017."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo atender os oficiais do Exército Brasileiro
lotados no 580 Batalhão de Infantaria Motorizado e os oficiais da Forço
Aérea Brasileira tarados no DTCEA -BG (Deslocamento de Controle do
Espaço Aéreo de Barra do Garças), que com peculiaridades próprias
necessitam utilizar do Parque Municipal para preparação física e/ou
recuperação de
lesões.
Face aos motivos expostos, pela indiscutível necessidade da isenção que visa
o melhor interesse social, é que solicitamos aos Senhores Vereadores a
aprovação do presente Projeto de Lei. "
03. Já o projeto altera altera o art. 1° da Lei n° 3.891 de 24 de outubro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1 - (...)
X -os oficiais do Exército Brasileiro lotados no 58g Batalhão de
Infantaria Motorizado, devendo o comando solicitar a isenção à Secretaria
de Finanças, via oficio, informando nominalmente os oficiais e a data
pretendida para a prática de natação e fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco)
dias de antecedência;
XI -os oficiais da Força Aérea Brasileira lotados no DTCEA - BG
(Destacamento de Controle do Espaço Aérea de Barra do Gat as), devendo o
comando solicitar a isenção à Secretaria de Finanças, via ofício, informando
nominalmente os oficiais e a data pretendida para a prática de natação e
fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência."
04. É o relatório.
n-PARECER
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunícipaibarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@,gmail.com / iniprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
% i
Câiiiiira
Municipal ,k
Cam￾BARRA DO (,AR( AS
Estado de Mato Grosso %
1 r 
Câmara 
• w T 
Municipal 
» 
de Barra do Garças 
bafTado9arcas.mt.legJ>r
'
Faiacio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"ArL 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ax> seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I— Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada foi proposta na forma de lei complementar pois
se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem
obrigatoriamente serem propostas sob essa forma.
10. - Da Legalidade: Importante mencionar, que a referida alteração, de lei já
discutida e aprovada, se dá apenas para sanar um equívoco, vez que, os oficiais do exército e
da aeronáutica, não constavam no rol dos militares isentos do pagamento de tarifas para
ingresso no Parque Municipal Antônio Carlos Nascimento - Águas Quentes, não alterando em
(66) 3401-2484 / 3401-2395/3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camaramunicipaIbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmaii.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br

( âniíira
M u n i c i p a 1
15ARHA DO {,AK{ AS
iCam,
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Câmara
Presente
nada o espírito " da norma original, sendo assim, não vislumbramos impedimento à regular
tramitação da matéria.
ra- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitadas as observações supra, não
vislumbramos impedimento à tramitação do Proieto de Lei, cabendo aos vereadores análise de
mérito.
12. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 26 de novembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.iiit.leg.br - fb.com/camarainunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
>í.. ' ' [cãÍTrMÜn"B--Ç'^fÇ''"l
\ A,?-S..
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINS de 03 DE DE 2017.
Projeto de Lei n'045/2017, de autoria do Poderèxecutivo Municipal.
"Dispõe sobre a isenção do pagamento
da tarifa de ingresso no Parque
Municipal Antônio Carlos do Nascimento
- Águas Quentes às pessoas que
menciona."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. IB - Ficam isentos do pagamento da tarifa de ingresso no Parque
Municipal Antônio Carlos do Nascimento - Águas Quentes", as seguintes pessoas:
1 - os Idosos acima de 60 (sessenta anos) e aqueles devidamente inscritos
no Programa Melhor Idade da Secretaria de Assistência Social, devidamente credenciados
na Secretaria de Assistência Social;
II - os alunos da associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE;
III - os alunos da rede municipal de ensino, devidamente matriculados,
em datas comemorativas (dia das crianças, dia do estudante), devendo estar devidamente
acompanhados pelos responsáveis da escola de acordo com a programação estabelecida
no calendário escolar;
IV - os pacientes em tratamento junto ao CER - Centro Especializado de
Reabilitação desde que com encaminhamento do fisioterapeuta responsável pelo
paciente o qual deverá obrigatoriamente constar o período do tratamento hidroterápico
V - as pessoas com deficiência, seja física, auditiva, visual ou mental,
devidamente credenciados na Secretaria de Assistência Social;
VI - o menor reeducando assistido pelo CASE - Centro de Atendimento
Socioeducativo de Barra do Garças e os servidores que estiverem acompanhando os
mesmos no exercício de sua função para que possam realizar as atividades educativas
com os menores; '
Cam. Um. B.Ãa''»
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
vil - os Policiais Militares lotados no 52 Comando Regional, sendo que o
Comando deverá solicitar a isenção a Secretaria de Finanças via ofício informando
nominalmente os servidores e data pretendida para a pratica de natação e fisioterapia,
com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à data da visita.
§ 12 Para que os alunos da rede municipal de ensino façam jus a isenção
mencionada no inciso III será necessário que a Secretaria de Educação solicite via
Memorando à Secretaria de Finanças, com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência a
data pretendida, com Identificação da unidade escolar e lista nominal dos alunos e
responsáveis.
§ 22 Para que o menor reeducando assistido pelo CASE - Centro de
Atendimento Socioeducativo de Barra do Garças e os servidores façam jus a isenção
mencionada no inciso VI, o gerente do CASE - Barra do Garças - MT deverá solicitar a
isenção a Secretaria de Finanças via ofício informando nominalmente os servidores e
Iniciais do nome do menor reeducando e data pretendida, com no mínimo 5 (cinco) dias
de antecedência à data da visita.
Art. 22 - A isenção será aplicada exclusivamente nas terças, quartas e
quintas-feiras de cada semana, exceto se em tais datas recaírem feriados.
Art. 32 - Fica assegurado aos estudantes o acesso ao parque, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral,
conforme previsto na Lei n2 1293 de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único, Terão direito ao benefício os estudantes que
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes
(UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pela União dos
Estudantes do Vale do Araguaia (UEVA), pelas entidades estaduais e municipais filiadas
IMs..
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs), pelos Centros e Diretórios
Acadêmicos e pelas próprias instituições de ensino, com prazo de validade renovável a
cada ano.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei
n2 2467 de 4 de abril de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., 03 de ^
lOBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
de 2017.
'
í '.. "
 'ÍCam. Wun. 8. Garça rtÚ-KÇ,-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINg DE D£ S)í,íi,(lm DE 2017.
Projeto de Lei ns 060/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Altera dispositivo da Lei n» 3.868 de 03 de julho
de 2017."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. is o art. is da Lei ns 3.868 de 03 de julho de 2017 passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. is-(...}
vn - os Policiais Militares lotados no 5 ' Comando Regional e Bombeiros Militares
lotados no 4 ° Comando Regional, sendo que o comando deverá solicitar a isenção a
Secretaria de Finanças via oficio informando nominalmente os servidores e data
pretendida para a prática de nataçõo e fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência à data da visita.
VIU - os servidores públicos da Educaçõo, tanto municipal quanto estadual
participantes do Projeto Qualidade de Vida (NQV-BG), a ser firmado entre o Estado de
Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, durante a execução das
atividades relacionadas ao projeto, de acordo com a programação estabelecida.
visitantes que a Secretaria de Turismo de Barra do Garças considerar pertinente e
que contribuam com o desenvolvimento do Turismo Municipal, devendo solicitar a
isenção a Secretaria de Finanças via memorando informando nominalmente os dados
dos ingressantes, bem como o servidor responsável pela entrada e permanência
destes no Parque Municipal."
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.32 - Revogam-se as disposições em contrario.
Barra do Garças/MT, de de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Rotóro ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
'
■ ««míMé Presente
fCâmara - j o-í •—
r.OMISSÃb DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n" 056/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO ■ r 1 •• PAU favorável por entender ser a aludida DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER pavukavui., poi cx
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
3 de/ (Xào de 2018.
Ver. Df. CLEBER FABÍANOÍERREIRA
Presidente ^
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
íMÍQt
r. GABRIEL^REI
embro
EM SEI
aprovado
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipMbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças-MT, CEP. 78600 UOU
camarabg@gma'il.com / imprcnsa@barradogarcas.mt.lcg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.lcg.br
C. amara
Miuiicipa
HAHRA DO (.ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gornes da Silva
Í. ^ "..v A
Câmara m
5em}>r*preMnte S
barrados«rcas,mtleg.br
(\ VEREADORES PARTIDO SIM V NÃO ]ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
<
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV Pi
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB PC
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
<
JAIME RODRIGUES NETO PMDB <
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT V
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB l>c
A
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
C SA OT
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT XL
RESULTADO DA V OTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidads
de vereadores presentes
em Sessão essao .OdináriQ uamariü uy
prjsíizè^s ,
■ ^ .O..sr
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barrad02arcas.1nt.le2.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas RuaMatoGrosso,N°617,Centro, Barra do Garças-MT, CEP: 78600-000
camarabg@gniail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg. r

open original →