Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2024 DE 15 DE ABRIL DE 2024 DE AUTORIA
DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (PEDRO FILHO) ‐ PMB
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS‐MT, O “SELO ANTICORRUPÇÃO” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
‐
‐
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 048 Liv. 27, Fls 029 Em 15/04/2024.
Às 12:37min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB.
PROJETO DE LEI N.º013, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui no âmbito do Município de Barra do GarçasMT, o “Selo Anticorrupção” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, o “Selo Anticorrupção”, com o objetivo de reconhecer e incentivar a adoção de programas de
integridade pelas Pessoas Jurídicas que mantenham relação com o Poder Público Municipal, conforme
estabelecido pela Legislação Federal, Estadual, Municipal e demais atos normativos relacionados a boas
práticas em contratações públicas.
Parágrafo Único - O Selo Anticorrupção terá validade de 02 (dois) anos, podendo
ser renovado mediante solicitação da empresa interessada à autoridade competente, desde que atendidos
aos requisitos estabelecidos por esta Lei e seu regulamento.
Art. 2º. Para obtenção e renovação do Selo Anticorrupção, a Pessoa Jurídica deverá
apresentar ao órgão competente da Administração Pública Municipal:
I. Relatório de Perfil;
II. Relatório de Conformidade do Programa.
Art. 3º. No Relatório de Perfil, a Pessoa Jurídica deverá:
I. Indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o aso,
no exterior;
II. Apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o
processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III. Informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV. Especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração
pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) Importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais
em suas atividades;
b) O quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e
órgãos públicos nos últimos 03 (três) anos e a participação destes no faturamento
anual da pessoa jurídica;
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
c) Frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas
interações com o setor público.
V. Descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na
condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI. Informar sua qualificação, se aplicável, como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 4º. No Relatório de Conformidade do Programa, a Pessoa Jurídica deverá:
I. Informar a estrutura do programa de integridade, indicando quais parâmetros
previstos nos dispositivos legais foram implementados;
II. Descrever como os parâmetros foram implementados e sua importância para a
mitigação de riscos de atos lesivos;
III. Demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa
jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
IV. Demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e
remediação de atos lesivos.
Parágrafo Único - A Pessoa Jurídica deverá comprovar suas alegações, zelando pela
completude, clareza e organização das informações prestadas, mediante documentação idônea e verificável.
Art. 5º. A avaliação do programa de integridade, para fins da concessão e renovação
do Selo Anticorrupção, será atestada pela autoridade competente a cada 03 (três) meses, considerando
a adequação e efetividade do programa, a partir da data em que for concedido o selo.
§1º. O programa de integridade que se mostrar absolutamente ineficaz para mitigar
o risco de ocorrência de atos lesivos será passível de revogação pelo órgão competente.
§2º. A autoridade competente poderá realizar entrevistas e/ou solicitar novos
documentos para fins da avaliação de que trata a presente Lei.
Art. 6º. Ao Município cabe promover ativamente a divulgação do Selo
Anticorrupção, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre sua existência e incentivar a
participação das empresas locais no programa de integridade.
Parágrafo Único - As ações de divulgação poderão incluir o uso dos canais oficiais
de comunicação do município, como o site oficial, redes sociais e comunicados à imprensa, além da
realização de campanhas de conscientização, eventos e workshops destinados às empresas interessadas.
Art. 7º. As despesas, sendo necessárias, correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no que couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de abril de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa instituir
o “Selo Anticorrupção” no âmbito do Município de Barra do Garças-MT.
Como um dos representantes do povo Barra-garcense, tenho dedicado meu mandato
à promoção da transparência, ética e integridade em todas as esferas do Governo Municipal. Desde o
início de minha atividade parlamentar, tenho trabalhado incansavelmente para combater a corrupção e
garantir uma administração pública íntegra e responsável.
A corrupção é um flagelo que assola nossa sociedade, minando a confiança dos
cidadãos nas instituições e prejudicando o desenvolvimento econômico e social de nosso município.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a adoção de medidas efetivas para prevenir e combater práticas
corruptas, especialmente no âmbito das relações entre o Setor Público e o Privado.
Em minha Gestão como Presidente do Legislativo Municipal, apresentei um Projeto
de Lei que após aprovado no Parlamento e sancionada pelo Executivo, tornou-se obrigatória a
transmissão online das Sessões de Licitações da Câmara Municipal, demonstrando nosso compromisso
com a transparência e a prestação de contas à população.
Além disso, adotei uma postura proativa ao denunciar casos de desperdício de
recursos públicos e desvios de conduta, colaborando com as autoridades competentes para garantir a
responsabilização dos envolvidos. Graças a esses esforços, conseguimos direcionar recursos
significativos para áreas essenciais, atendendo diretamente nossos munícipes, na: saúde, educação e
infraestrutura, contribuindo para melhorar da qualidade de vida de nossos cidadãos.
A Lei Federal 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece diretrizes
importantes para responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos à Administração
Pública. No entanto, é fundamental que as empresas também sejam incentivadas a adotar medidas
proativas de integridade, visando prevenir a ocorrência de condutas ilícitas em suas atividades.
Nesse contexto, a criação do "Selo Anticorrupção" representa mais um passo
importante em nossa luta contra a corrupção. Ao reconhecer e incentivar as empresas que adotam
medidas eficazes de integridade e ética em suas atividades, estamos fortalecendo uma cultura de
compliance e transparência em nossa sociedade.
Por meio deste projeto, reafirmamos nosso compromisso com os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na gestão pública,
bem como com o fortalecimento das instituições democráticas e a promoção do desenvolvimento
sustentável de nosso município.
Ademais, a divulgação ativa do selo pelo município contribuirá para aumentar a
conscientização sobre a importância da integridade nas relações comerciais e estimular a participação
das empresas locais no programa de integridade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
importante instrumento de combate à corrupção e promoção da ética e transparência em Barra do Garças.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de abril de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação