Câtnara
Munic ipal ,,,
Ano 2024
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Plenário das Deliberações
Protocolo X Projeto de Lei
o Projeto de Lei Complementar
N.º 049 Liv. 27, Fls 029 Em 15/04/2024. o Projeto de Decreto do Legislativo
Às 12:SOmin.
o Projeto de Resolução
o Requerimento Nº. /2024 --
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o Indicação
o Moção de Aplausos
o Moção de Pesar
Assinatura do Funcionário - o Emenda
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Pedro Filho - PMB.
PROJETO DE LEI N.º 014, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre medidas de combate à corrupção e
estabelece normas para responsabilização de Pessoas
Jurídicas no âmbito do Município de Barra do
Garças-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
Art. lº. Fica instituído no âmbito do Município de Ba rra do Garças, Estado de Mato
Grosso, a "Lei Anticorrupção", com o objetivo de responsabilizar administrativa e civilmente pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública municipal, em conformidade com a
Legislação Federal, Estadual, Municipal e demais atos normativos relacionadas a boas práticas em
contratações públicas.
Art. 2º. Aplica-se o d isposto nesta Lei às Pessoas Jurídicas que tenham sede, filial
ou representação no Município, ou que transacione com o mesmo, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado.
Art. 3°. As Pessoas Jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não,
contra a Adm inistração Pública do Município de Barra do Garças-MT.
Art. 4º. A responsabilização da Pessoa Jurídica não exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha participado do
ato ilícito.
Art. 5°. Ficam estabelecidos os atos lesivos à Administração Pública do Município,
que incluem, mas não se limitam a:
I. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente
Público do mun icípio, ou a terceira pessoa a ele relacionada, incluindo, mas não se limitando a
pagamentos, presentes, empréstimos, doações, favores, beneficias ou qualquer outra vantagem
econômica, financeira ou pessoal;
II. Financiar, custear, patrocina r ou de qualquer modo subvencionar a prática de
atos ilícitos contra a Administração Pública do município;
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Estado de Mato Grosso
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
III. Utili zar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados contra a Administração Pública
do mun icípio;
IV. Frustrar, fraudar ou manipular procedimentos licitatórios ou contratos
administrativos com o munic ípio;
V. Dific ultar ativ idades de investigação ou fiscalização dos órgãos públicos do
município.
VI. Qualquer outra conduta que configure corrupção, fraude, conluio, carte l,
obstrução da justiça ou violação de normas éticas e de integridade no relacionamento com a
administração pública mun ic ipal.
Parágrafo Único - As definições contidas neste artigo têm caráter exemplificativo
e não limitativo, podendo ser interpretadas de forma ampla para abranger todas as condutas lesivas à
Administração Pública.
Art. 6º. O infrator desta norma estará sujeito às sanções legais cabíveis previstas na
legislação pertinente.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação e conscientização
sobre as disposições desta Lei, bem corno incentivará e promoverá a adoção de práticas de compliance
e prevenção de corrupção pelas empresas que transac ionem com o município.
Art. 8º. As despesas, sendo necessárias, correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regu lamentá-la no que couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de abril de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
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REDAÇÃO
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa instituir
a "Lei Anticorrupção" no âmb ito do Município de Barra do Garças-MT, corno urna medida concreta no
combate à corrupção e à promoção da integridade na Administração Pública.
A corrupção é um mal que compromete não apenas o desenvolvimento econômico e
social de uma comunidade, mas também mina a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e
no Estado de Direito. Nesse contexto, torna-se imperativo adotar medidas eficazes para prevenir,
detectar e punir atos de corrupção em todas as esferas do poder público.
Desde o início do meu mandato, tenho trabalhado incansavelmente para promover a
transparência, ética e integridade na Gestão Pública. Como Presidente do Legislativo Municipal,
apresentei Projetos de Leis voltados para esse fim. Acredito finnemente que a corrupção é um dos
maiores entraves para o desenvolvimento do nosso país e é nosso dever enquanto representantes do povo
adotar medidas enérgicas para combatê-la.
Este projeto surge como uma resposta firme e decidida a esse desafio, estabelecendo
mecanismos claros de responsabilização para pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos contra a
Administração Pública Municipa l. Ao al inhar-se com a Lei Federal 12.846/ 13 e outras legislações de
boas práticas em contratações públicas, buscamos fortalecer os instrumentos legais disponíveis para
coibir e punir condutas corruptas.
Além disso, ao prever a divu lgação e conscientização sobre as disposições desta Lei,
bem como incentivar e promover a adoção de práticas de compliance e prevenção de corrupção por parte
das empresas que transacionem com o mu nicípio, visamos criar uma cultura organizacional que valorize
a ética, a transparência e a integridade nos negócios.
É fundamental destacar que esta iniciativa se insere em um contexto mais amplo de
compromisso com a gestão transparente, partic ipativa e responsável dos recursos públicos. Como
representantes eleitos pelo povo, temos o dever moral e político de zelar pela probidade administrativa
e pelo interesse coletivo, combatendo qualq uer fo rma de desvio ou abuso de poder.
Assim, contamos com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa e sansão da
matéria por parte do Executivo, para que j untos possamos avançar na construção de uma sociedade mais
justa, íntegra e democrática, onde a corrupção não encontre espaço para prosperar.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de abril de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PMB
Relator da Comissão de Consti tuição, Justiça e Redação
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