MENSAGEM Nº 048
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE J5 DE ~
PROTOCOLO -~
CÁO~·MU~JPAL ,a.ARRA 00 Gr§AS-,M iJ n• 1vro1Zi· b Fls.1 . ~! :_\.~ 1U 1 H s. . · .
___ ~
_:;::
FUNCIONÁRIO
~
-
DE 2024.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção Animal - C0MPA-BG, e do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA, e dá
outras providências.
Os municípios brasileiros têm o dever constitucional de proteger os
animais (artigo 23, VI e VII, CF), podendo legislar a respeito, seja para suplementar as
legislações federal e estadual (artigo 30, li, CF), seja para disciplinar a situação dos animais
que se inserem no âmbito local (artigo 30, 1, CF).
\
No que tange ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais,
verifica-se que este será um órgão consultivo, fiscalizador e composto por 12.membros de
composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil. O objetivo é orientar o
desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bemestar dos animais.
Em relação ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais,
constata-se que este órgão será o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a proteção e defesa dos
animais.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT,J 5
ADILSON GONCALVES
DE MACEDO:
30734037104
de db~
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de 2024.
---e -------e -------G·-------0---
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI NQ OJi9 DE ) 5
V
DE 2024.
~ PROTOCOLO l
MUNICiPAl ~ f3!'8RA 00 GARÇAS-MJ
~ Livro-.s:2fz_Fls::í~{ Qata :15-ill.:.<ti:::ZJ. ~s. li ·. i0
1~UZ ... _ . FUNCJON 1
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção Animal - COMPA-BG, e do Fundo
Municipal de Amparo aos Animais - FAMA, e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES
DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão
permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante
as disposições en:iergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática
medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde
pública.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à
Secretaria de Meio Ambiente, possui como finalidade precípua estudar e propor as
diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e ~ . "'
Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO li
DA COMPET~NCIA
Art.22 Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
1 - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Barra
do Garças;
li - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população
sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
Ili - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos,
palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bemestar dos animais;
VI - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção
animal, o Poder Público, e a população;
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FAMA;
VII - prestar auxílio as autoridades e aos órgãos públicos e privados, quanto ao fiel
cumprimento das legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de
proteção aos mesmos, contra crueldades e abusos;
VIII - solicitar apoio das forças policiais, diante de diligências, fatos e situações que
comprovem maus-tratos aos animais;
IX - requerer judicialmente, a proibição da tutela de animais que estejam tipificados em
situações de maus-tratos;
X - criar, promover e incentivar campanhas junto à população, escolas, imprensa falada,
escrita, televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme expresso abaixo:
a) prestando esclarecimentos à população, sobre tratamento digno que deve ser dado aos
animais;
b) incentivar as adoções de maneira_ responsável, visando o não abandono;
c) registrar cães e gatos;
d) vacinar seus animais;
e) controle da reprodução de cães e gatos; e
f) planos e programas do controle das diversas zoonoses.
XI - convocar e organizar com frequência mínima de 1 a cada 3 anos, juntamente com as
Secretarias Municipais, do Meio Ambiente, Educação, Saúde, agregando ainda, entidades
não governamentais, o Simpósio de Bem-Estar Animal;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa} dias, a partir
de sua constituição efetiva, enviando-o após este prazo para homologação do Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto Municipal;
XIII - eleger sua Diretoria, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO Ili
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por doze
membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1 - cinco representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, na seguinte
conformidade:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b} um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
d} um representante da Secretaria da Educação;
e) um representante da Defesa Civil;
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
---e -------e-------e,-------,0---
CNP~: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
li - seis representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas,
considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na
seguinte conformidade:
a) Um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Barra do Garças;
b) Quatro representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), e/ou Organizações
da Sociedade Civil - OSC, ligadas a causa animal;
c) Um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em
regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de
Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante
interesse público.
Art.4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a
participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça
necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. Sº O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de - - Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Re~imento Interno, não podendo
exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
constituída pelos seguintes cargos: •
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente;
Ili - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão
mandato de dois anos . . § 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
1 - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
li - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma
do Regimento Interno.
Art. 6º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos
que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 72 O Conselho Municipal de Proteção Animal-COMPA-BG, exerce suas atribuições
mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões ou grupos de trabalho
internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e
funcionamento disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Art.82 Para efeitos desta Lei, poderá o Conselho Municipal de Proteção Animal-COMPA-BG,
solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou
privadas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e projetos,
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art.92 O COMPA-BG, deverá realizar suas reuniões ordinárias em local previamente
determinado, uma vez a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, cuja convocação
deverá ocorrer de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo
seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 12 A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo
Regimento Interno do Conselho.
§ 22 Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a
um voto.
§ 32 O Presidente do COMPA-BG, terá somente o voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art. 10 O Regimento Interno será objeto de Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, que deverá contemplar todos os mecanismos que garantirão o pleno
funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as deliberações do Regimento Interno, deverão ocorrer pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
A NATUREZA E FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AOS ANIMAIS - FAMA
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo aos Animais, identificado pela sigla
FAMA, destinado a captação de recursos financeiros, subsidiando de forma isolada ou
complementarmente, ao financiamento e investimentos de ações voltadas à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Barra do Garças, em
conformidade com a respectiva política municipal.
Art. 12 Os recursos do FAMA, como instrumento de política pública, serão aplicados
exclusivamente, com a finalidade de proporcionar e gerenciar receitas, como também
circundar todos os meios, direcionados para o desenvolvimento e execução de ações,
destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Barra do Garças,
~---e e e --~
CNP~: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522, Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
com a execução de projetos, programas e atividades, visando o seguinte:
1 - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e
o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço
físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
li - financiar planos, programas, projetos, e ações, governamentais ou não governamentais,
relacionadas aos objetivos;
Ili - implantação, apoio e desenvolvimento de ações, parcerias, projetos e programas que
contemplem registro, identificação, reabilitação, ressocialização, adestramento,
tratamentos de saúde, medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, castração,
recolhimento, acolhimento, guarda, manutenção, manejo e destinação de animais;
IV - fiscalização e aplicação da legislação relativa à proteção e controle, bem como aquelas
relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e
demais normas concernentes aos animais;
V - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VI - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrume tos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
IX - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis interligadas às
políticas públicas voltadas aos animais;
X - aquisição de equipamentos ou implementas necessários ao desenvolvimento de
programas e ações de assistência e proteção dos animais; e
XI - aquisição de móveis e imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 13 O FAMA fica vinculado diretamente a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 14 O FAMA será gerido administrativamente, pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, ou cargo equivalente, que possa ser criado por nova legislação.
Art. 15 São atribuições do Gestor perante o FAMA:
1 - gerir este Fundo Municipal, em conjunto com o Prefeito Municipal, ou por pessoa a
quem este delegar;
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 1 Rua Carajás, n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
li - elaborar Plano de Aplicação de Recursos do FAMA, em consonância com as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos, de acordo com as Políticas Públicas
Municipais, obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia;
Ili - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IV - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referente a
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas
do mesmo;
V - prestar mensalmente contas dos recursos recebidos e empregados junto ao Conselho .
Municipal de Proteção A~imal - COMPA-BG, como também, a Secretaria de Finanças,
através de balancete com a demonstração de rece.ita e despesa;
VI - as contas do FAMA, ao final de cada exercício financeiro, receberão parecer do
Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, após a competente análise,
identificando sua aprovação ou não;·
VII - compete ao Secretário de Finanças e de Planejamento, elaborar e submeter à
aprovação do Gestor, proposta orçamentária do FAMA e a sua programação financeira, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orça entári s do Município.
VIII - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e . .
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.16- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA: • ~'l'll Y.1Smil ._,,
1 - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou - . ~
jurídicas de direito públi._so o~ privado, de entidades e organismos d:._ cooperação nacionais
e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;
li - recursos provenientes de os, contr~tos, consórcios e convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
Ili - recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento do
Município e outro recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de
planos, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao
bem-estar dos animais;
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais no Município;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo
Município, pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como os valores aplicados
em decorrência do seu descumprimento;
---e e -------0,-------0 ---
CNP:J: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hot mail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os
governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse
comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
IX - recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis, que venha a receber de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
X - renda proveniente de aluguel, venda de bens móveis e imóveis oriundos de doações ou
próprios;
XI - promoção de eventos com a cobrança de ingressos, com a participação do Conselho
Municipal de Proteção Animal de Barra do Garças- COMPA-BG;
XII - os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais públicos;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, destinadas à proteção do
bem-estar dos animais, e os demais fins do disposto nesta Lei;
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FAMA, serão contabilizados como receita
orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou
de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DO FUNDO
Art.17 Os recursos do FAMA serão assim aplicados:
1 - na elaboração de estudos, projetos, e programas que atendam aos objetivos e diretrizes
previstos nesta Lei;
li - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
Ili - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a prestação
de serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações previstas nesta Lei;
V - no custeio das suas despesas de funcionamento; e
VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom funcionamento
do Fundo.
Parágrafo único. Com fulcro no § lQ do art. 27 e do § 2Q do art. 59, ambos da Lei Federal
nQ 13.019/2014, alterados pela Lei nQ 13.204/2015, que trata de projeto financiado com
recursos de fundos específicos, fica o FAMA autorizado a estabelecer parcerias, financiando
Organizações não Governamentais e/ou Organizações da Sociedade Civil, sob o
monitoramento e a avaliação do Conselho Gestor, respeitadas as exigências desta Lei.
Art.18 Os recursos financeiros do FAMA, serão depositados em conta exclusiva e específica,
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados
~---e e e ·~---
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital
como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas
nessa Lei.
Art.19 O saldo positivo do FAMA, apurado em balanço será salvo determinação em
contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo Fundo.
Art.20 Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FAMA, integrarão o
patrimônio do Município de Barra do Garças.
Art. 21 Fica vedada a utilização dos recursos do FAMA, para pagamento de dívidas e
cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente, em
atividades preconizadas por esta legislação.
Art.22 A contabilidade do FAMA, obedecerá às normas da contabilidade desta
Administração Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art.23 A aplicação dos recurs~ do FAMA, submeter-se-á, ao cronograma previamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, mediante a
apresentação de projetos e programas.
CAPÍTULO VIII
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art.24 Constituem ativos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
li - direitos que porventura vierem a constituir;
Ili - bem móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
Art.25 Constituem passivos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais, as obrigações de
qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o
funcionamento de política pública de amparo aos animais.
CNP:I: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.26 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seus
recursos, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.27 Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os
créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder Executivo.
Art.28 Cumpre ao Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária para o
funcionamento do FAMA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
CAPÍTULO X
- DAS~ DISP<?SIÇÕES FINAIS DO FA~A
Art.29 O Gestor do Fundo Municipal de Amparo aos Animais, exercerá suas atividades sem
ônus para os cofre_s públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art.30 Mediante os critérios estabelecidos nesta Lei, fica desde já autorizado como -.... . - - instrumento complementar2 :~a _:;;.!;~turaçã~ competências e atribuições, a elaboração
de Regimento Interno, verificada sua necessidade.
- Art.31 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art.32 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao
fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art.33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as medidas em
contrário.
Gabinet e do Prefeito M unicipal de Barra do Garças/MT, aos J.5.. de abril de 2024.
ADILSON
GONCAL VES DE
MACED0:307340371
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
------- ~------------a.--------------1)--~----------f>-------
CNP:J: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotrna il.corn Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT