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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaInstitui no âmbito do Município de Barra do Garças-MT a obrigatoriedade da contratação do “Seguro-Garantia com Cláusula de Retomada” nos Editais de Licitações e Contratos Públicos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Proposição lida U
2024-04-19 Aguardando leitura em Plenário U

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texto original #

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2024
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 052, Liv. 027, Fls29v. Em 19/04/2024. 
Às 14:14min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2024 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB. 
PROJETO DE LEI N.º 015, DE 19 DE ABRIL DE 2024 
Institui no âmbito do Município de Barra do Garças￾MT a obrigatoriedade da contratação do “Seguro￾Garantia com Cláusula de Retomada” nos Editais de 
Licitações e Contratos Públicos, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão nos Editais de Licitações e 
Contratos Públicos realizados no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, a exigência de 
contratação do “Seguro-Garantia com Cláusula de Retomada”, nos termos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - O Seguro-Garantia com Cláusula de Retomada consiste na contratação de 
seguro pelas empresas licitantes e/ou contratadas, com a finalidade de garantir a conclusão contratual 
em caso de eventualidades que levem à interrupção ou paralisação do pactuado. 
Art. 3º - As disposições desta Lei, assim como do previsto na legislação federal, 
aplicam-se a todas as modalidades de licitação e contratação pública realizadas pelo Município de Barra 
do Garças-MT, cujo valor ajustado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 
independentemente do objeto contratado. 
Art. 4º - A contratação do “Seguro Garantia com Cláusula de Retomada” deverá ser 
realizada junto a seguradoras devidamente autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados 
(SUSEP), com apólices registradas e em conformidade com as normas legais vigentes. 
Parágrafo Único - O Seguro Garantia com Cláusula de Retomada deverá ser válido 
pelo período estipulado no contrato, garantindo sua eficácia durante todo o prazo de vigência. 
Art. 5º - Em caso de descumprimento contratual por parte da empresa contratada, a 
seguradora responsável pela apólice de Seguro Garantia com Cláusula de Retomada terá duas 
alternativas: 
I. Assumir a continuidade do objeto do contratado, garantindo sua conclusão em 
conformidade com as especificações técnicas dispostas no contrato original; ou 
II. Indenizar o município em 30% do valor inicial do contrato, cujo montante 
deverá ser creditado nos cofres do município em no máximo 60 dias. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Art. 6º - Havendo descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a(s) 
empresa(s) contratada(s) sofrerá(ão) os seguintes prejuízos: 
I. Multa pecuniária, a ser estipulada conforme gravidade da infração; 
II. Suspensão temporária de participação em licitações e contratações com o 
Município; 
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública. 
Art. 7º - Na hipótese de interrupção do pactuado em diferentes estágios de execução, 
e havendo a seguradora indenizado o município, caberá a ele avaliar a melhor forma de prosseguir, 
podendo optar por nova licitação ou pela convocação de outras empresas participantes do certame, desde 
que em qualquer caso, observar os critérios estabelecidos nesta lei e no contrato original. 
Art. 8º - Caberá ao Executivo e ao Legislativo, através dos órgãos responsáveis pela 
realização das licitações e gestão dos contratos públicos a fiscalização e o cumprimento das disposições 
desta Lei, podendo, para tanto, estabelecer os procedimentos e requisitos necessários. 
Art. 9º - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, definirão os setores 
responsáveis pela fiscalização e cumprimento das disposições desta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal regulamentá-la no que couber. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de abril de 2024. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PMB 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa instituir 
no âmbito do Município de Barra do Garças-MT a obrigatoriedade de constar nos Editais de Licitações 
e Contratos Públicos o "Seguro Garantia com Cláusula de Retomada". 
A legislação proposta busca por fim a picaretagem que muitas vezes impera nas 
contratações públicas municipais e promover maior segurança e eficiência na execução contratual pelo 
Poder Público Municipal, reduzindo os riscos de interrupção ou paralisação por parte das empresas 
contratadas, protegendo assim os interesses do erário municipal em casos de descumprimento contratual. 
A inclusão da exigência do "Seguro Garantia com Cláusula de Retomada" nos 
Editais de Licitações e Contratos Públicos proporcionará maior garantia de cumprimento contratual, 
uma vez que as empresas contratadas estarão obrigadas a contratar esse seguro, que garante recursos 
para a retomada do objeto pactuado em eventualidades que possam prejudicar seu andamento. 
Ao estabelecer a possibilidade de indenização ao município em caso de 
descumprimento contratual, o Projeto de Lei busca garantir o ressarcimento rápido e eficaz dos prejuízos 
causados pelo contratado, assegurando a continuidade dos serviços públicos e evitando danos ao 
interesse público. 
Destaca-se também a importância da flexibilidade conferida ao município para 
decidir a melhor forma de prosseguir em caso de interrupção do pactuado em diferentes estágios de 
execução, seja pela retomada com nova licitação ou pela convocação de empresas participantes do 
certame, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e no contrato original. 
Portanto, considerando a relevância de promover uma gestão transparente e eficiente 
em Barra do Garças-MT, e seguindo a linha dura de combate à corrupção e desvios de recursos públicos 
defendida por este parlamentar, manifesto aqui meu pedido aos meus nobres colegas vereadores pelo 
apoio e pela aprovação deste Projeto de Lei. Esta proposta não apenas se alinha, mas também 
complementa os regramentos estabelecidos pela Legislação Federal - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), garantindo, assim, uma legislação municipal 
coesa e eficaz no que diz respeito às contratações públicas. 
Da mesma forma, contamos com a colaboração e a sanção do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para garantir que essa medida seja implementada de forma eficaz em benefício de 
nossa comunidade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio de todos para a concretização deste 
importante instrumento de combate à corrupção e aos desvios por parte daqueles que ousam se beneficiar 
do erário público, promovendo assim uma gestão ética e transparente em Barra do Garças-MT. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 22 de abril de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PMB 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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