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materia nº 60/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da CF.
native_id312

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PROTOCOLO
CAMARA MUNICIPAL DE B^RA DO GARÇAS-MT
n« I o^l lvro;^^-J4s43:Data:, 03 / I ^ / 1S
ESTADO DE MATO GROáSO.
funcionário Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Ng OGO DE 3Q DE DE 2018.
j, Garçnsi
. J2í2^r—I
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
URGENTE
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de profissional para atender o
quadro da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a medida exceptiva se faz necessária
para o atendimento junto as escolas urbanas, do campo e indígenas do Município de Barra do
Garças.
Atualmente o Município atende oito escolas indígenas, além de vinte extensões,
necessitando assim de tais contratações, por se tratar de educação especifica e diferenciada,
que vem sendo construída desde a promulgação da Constituição de 1988, marco de sua
conquista pelo direito à diferença.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar tais escolas, na medida
do possível, com mão de obra indígena em todos os setores e desdobramentos.
Ademais, existe a situação dos servidores efetivos que estão exercendo cargos de
diretor, coordenador pedagógico, professor da sala de recurso multifuncional, professor
comunitário do Programa Mais Educação, bem como, os que se encontram em readaptação de
função, licença médica, licença prêmio, licença para tratar de assuntos particulares, bem como,
contrato dos profissionais que atendem a APAE e a ABC, entre outros, onde se vê a necessidade
da contratação temporária em substituição a estes profissionais.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse
de toda população barra-garcense.
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Barra do Garças/MT., 3o 2018.
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Prefeito Municipal
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Lei C^mpl. 181, 29/03/2016
Port. PrfSrâfrGe'ílfSMt;âííio N" 13.996 de 16/08/2018
0AB/MT18f;^fl
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PROTOCOLO
CAMABA MUNICIEAL DEMRRA DO GARÇAS-MT
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ESTADO DE MATO GROfeSO
Prefeitura Municipal de Barrh do
PROJETO DE LEI Ng QGO DE ?lO DE DE 2018
URGENTE "Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público e dá outras
providências."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 15 Para atender à necessidade do serviço, fica o Prefeito Municipal
autorizado a contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37,
IX da Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não
preenchidos por convocação em concurso público, em substituição temporária, inclusive
para preenchimento de função específica na educação indígena, visando compor o quadro
da Secretaria Municipal de Educação:
1 - 190 (cento e noventa) Professores (educação indígena. Educação do Campo /
e em substituição); í
II - 160 (cento e sessenta) Apoio Administrativo Educacional (Nutrição Escolar,^'
Manutenção da Infraestrutura e Transporte Escolar, Nutrição Escolar Indígena, Manutenção'
da Infraestrutura Indígena); '•
III - 7 (sete) Técnico Administrativo Educacional;
IV - 2 (dois) Engenheiros Civis - para dar total assistência técnica às obras em
andamento com verbas do Governo Federal, sendo este profissional uma exigência do FNDE.
Art. 25-0 prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31.12.2019.
Art, 35 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
prevista no orçamento para o ano de 2019.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
^ ®ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
•<0 ^arra doiGarças/MT, «SO de de 2
5 g
BERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
C
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
Conforme Art. 9, inciso XXÍ, da
LeiCompl. 181, 29/03/2016
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N* 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
ó
%Qi
Assessoria
Jurídica
Míin. B. Garças
Ass-Í
BARRA no c;arcas Câmara
paraXodOS
Parecer 11°: 096/2018
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018;
062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar rf 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de
autoria do Poder Executivo Municipal.
02. Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e
contratações temporárias de excepcional interesse.
03. E o relatório.
n-PARECER
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a comf^tência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do mumcípio deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo, a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados:
- Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)'■
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 ~ Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.com/camaraniunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica BARRA no CÍARCAS
Cam. Mun. B. Garças
Fis„ôâí'
Câmara
par.Todos
06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
""Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
/— criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
U-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador.
- Da Forma: A matéria tratack não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09. - Da Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram
distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado
juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar
todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade
dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores.
07.
08.
m- CONCLUSÃO
10. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competência e a
forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito
e da legalidade.
11. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018.
CROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Cíiniíira
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15ARRA DO (;AR( AS
|Cam.Mun.B. Garças
Estado de Mato Grosso C Câmara Presente É^
Câmara Municipal de Barra do Garças " '
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
Parecer n°: 099/2018
Projeto de Lei n" 060/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 060/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que:
"...o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária
de profissional para atender o quadro da Secretaria Municipal de Educação,
sendo que a medida exceptiva se faz necessária para o atendimento junto as
escolas urbanas, do campo e indígenas do Município de Barra do Garças.
Atualmente o Município atende oito escolas indígenas, além de vinte
extensões, necessitando assim de tais contratações, por se tratar de educação
específica e diferenciada, que vem sendo construída desde a promulgação da
Constituição de 1988, marco de sua conquista pelo direito à diferença.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar tais escolas, na
medida do possível, com mão de obra indígena em todos os setores e
desdobramentos.
Ademais, existe a situação dos servidores efetivos que estão exercendo cargos
de diretor, coordenador pedagógico, professor da sala de recurso
multifuncional, professor comunitário do Programa Mais Educação, bem
como, os que se encontram em readaptação de função, licença médica,
licença prêmio, licença para tratar de assuntos particulares, bem como,
contrato dos profissionais que atendem a APAE e a ABC, entre outros, onde
se vê a necessidade da contratação temporária em substituição a estes
profissionais."
03. Já o projeto, autoriza a contratação de:
-190 (cento e noventa) Professores (educação indígena. Educação do Campo
e em substituição); "
- 160 (cento e sessenta) Apoio Administrativo Educacional (Nutrição￾Escolar, Manutenção da Infraestrutura e Transporte Escolar, Nutrição
Escolar indígena. Manutenção da Infraestrutura Indígena);
- 7 (sete) Técnico Administrativo Educacional;
- 2 (dois) Engenheiros Civis - para dar total assistência técnica às obras em
andamento com verbas do Governo Federal, sendo este profissional uma
exigência do FNDE."
Parecer n°: 099 - contratação educação.docx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@,gniail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Municipal i
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Cam. Mun. ^ Garças
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
ban^do9arcss.nit.l«9.br
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
Presente
04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em
31/12/2019.
05. É o relatório.
n-PARECER
06. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do municipio e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados;
07. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
08. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46—A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
Parecer n°: 099 - contratação educação.docx
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Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
10 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
11- Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos,
função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado.
Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
12. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;"
13. Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
14. Em seu artigo T autoriza, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo detemiinado, nas condições e prazos
previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em mVel municipal, forte no
princípio da simetria.
15. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo
determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2°,
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2019,
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos pela
lei 8.745:
"Art 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)
III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;
Parecer n°: 099 - contratação educaçâo.docx
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Cam. Mua B. Gar;a
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V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - Atividades: (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
a) Especiais mis organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida
Provisória n"341, de 2006).
b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei
n" 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei n" 10.667, de 2003)
d) Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei
n"9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n"11.784, de 2008
e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CFPFSC; (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999).
f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluídopela Lei n" 9.849,
de 1999). (Vide Medida Provisória n" 341, de 2006).
g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAMe do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
(Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999).
h) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei n" 10.667, de 2003)
i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art
74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei n"
11.784, de2008)
j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008)
Parecer n°: 099 - contratação educação.docx
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Cam. Mua B. Garças
FIs.
Estado de Mato Grosso
Municipal Câmara Municipal de Barra do Garças r Câmara
15AKHA DO (,AR( AS Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
l) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei
n" 11.784, de2008)
m) De assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído
pela Lei n" II. 784, de 2008)
VII-Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n" 10.973, de
2004)
VIII - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
àpesquisa; e (Incluídopela Lei n" 11.784, de 2008)
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei n"
11.784, de2008)
X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e
as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação. (Incluídopela Lei n" 12.871, de 2013)
§ EA contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir afalta de professor efetivo em razão
de: (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011)
Vacância do cargo; (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011)
II - Afxstamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído
pela Lei n" 12.425, de 2011)
III - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluídopela Lei n"12.425, de 2011)
§ 2" O número total de professores de que trata o inciso IV do caput
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
Parecer n°: 099 - contratação educação.docx
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Estado de Mato Grosso m
'Gamara -mm- Municipal Gamara Municipal de Barra do Garças
^ ^ bamKÍ09arcas.mt.te$.br
Palacio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIAJURiDiCA BARRA DO (;AR{ AS
Cam. Mun.,B. Gvças
FIs Q
§ 3"As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública, (Incluído pela Lei n"
10.667, de 14.5.2003)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
§ 5' A contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por
objetivo: (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
/- Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei n° 12.772, de 2012)
III - Contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
IV - Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela
Lein" 12.772, de2012)
§ 6" A contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 7" São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV eV do caput: (Incluído pela
Lein'12.772, de2012)
I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
(Incluídopela Lein" 12.772, de 2012)
II- Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
III- Terprodução científica relevante, preferencialmente nos últimos
5 (cinco) anos. (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 8" Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Eederal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
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Cam. Mua B. Garças
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Municipal .k
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Camar
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem
o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissionalpelo mercado de trabalho, naforma prevista
pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei
n" 12.772, de2012)
§ 9° A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos
orçamentários efinanceiros para fazerfrente às despesas decorrentes
da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluídopela Lein" 12.772, de2012)
§10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
(...)
Art 4" As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei n"
10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
1-6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1, H e IX do caput do art 2o
desta Lei; (Redação dada pela Lei n" 11.784, de 2008)
11 - I (um) ano, nos casos dos incisos 111 e IV, das alíneas d ef do
inciso VI e do inciso X do caput do art 2"; (Incluído pela Lei n"
12.425, de 2011)
111-2 (dois) anos, nos casos das alíneas b,eemdo inciso VI do art.
2o; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
IV- 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos
incisos Vil, Vlll e XI do caput do art 2o desta Lei; (Redação dada
pela Lei n" 12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei n"
11.784, de2008)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei n" 10.667, de 2003) (Vide Lei n" 11.204, de 2005)
1-No caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f do inciso VI e do
inciso X do caput do art 2o, desde que o prazo total não exceda a dois
anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013)
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Cam. Mua B. Garçai
II-No caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida
Provisória n° 632, de 2013)
III - Nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e mdo inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n° 12.314, de 2010)
V- No caso dos incisos VII e XI do caput do art 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n" 12.871, de
2013)
VI - Nos casos dos incisos I e II do caput do art 2o desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou
das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda
a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)"
16. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para
contratação, é isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93:
"Art 2" Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
(...)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
Art 3" O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ r A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lein" 12.314, de2010)."
17. Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser
seguidas sobre a remuneração e horários.
18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação
orçamentária especificada no art. 3° do projeto.
19. Desta forma, para que não haja prejuizo para o funcionamento e serviços
municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei
apresentado, cabendo ao setor especifico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
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Palacio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
BA3arças
20. O ilustre Petrônio Braz^ em sua obra Direito Municipal na Constituição,
tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
"Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As
contratações de excepcional necessidade pública prescinde de
processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo
exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público... ".A remuneração
dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal,
não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desempenhem função semelhante às condições do
mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante
de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com
contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera
direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da
Administração, decorrente de conveniência administrativa, que
importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato".
21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
"A contratação só pode serpor tempo determinado e com afinalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual,
temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como
deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade
prevista pela norma. Assim, "desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades
de caráter regular e permanente", a contratação é permitida. Desta
forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a
contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da
carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com
os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes
equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título
precário para realização de trabalhos que fogem à rotina
administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra
pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de
estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter
^http://ius.uol.com.br/revísta/texto/6672/contrato-por-prazo-determínado
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Cam. Mun. B. Garças
Estado de Mato Grosso C Câmara ^
^ Ik /r ®*"^Presente Gamara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face
de excepcional interesse público." (MEIRELLES, 2013,336^).
22. Nesse sentido, entendemos produtiva, uma análise mais detalhada por parte dos
Edis, inclusive com a solicitação, se for o caso, de maiores informações ao Poder Executivo,
sobre o período das contratações, eis que se de urgência e excepcional interesse, evidente que
deva durar apenas o tempo estritamente necessário para sanar tal urgência ou excepcional
interesse.
m- CONCLUSÃO
23. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem
sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do
caso aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar
a análise do mérito.
24. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheíros Editora LTDA. 2013. 870 p. 609
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Estado de Mato Grosso : câmara
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva liafradog3f£íts.mUeg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n" 060/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
ho de
Sala das Comissões
de 2018.
da--^, Câi Municipal, em
V \ V jn — ^ ''
Ver. Dr. CLERER-FABIATsÍ(51fERREIRA
Presidentí
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
ítâtor
r. GABRIEL PE
Menvoro
LOPEí
aprovado
EM SESSM io/-^^^
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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rCàmara
Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças y
Gam. Mun. B. barça;
IUlHtMtTiWMlKlilSi Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad0gar5as.mttes.br COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS '
PARECER
Projeto de Lei n° 060/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e eonstimcional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em iQ de^evrpoWo de
GUIMARÃES
/ Presidente
EOYSLOE
Relatora
VerC GE m . NETO
APROVADO
EM sessão^^_íALlíÍ
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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C. aiiirira
Minuripal
BAHHA IKXiARC AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva fearraílogarças,mt!^í|.l
Cam. Uun. E.
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 060/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Munio^, em de^^^ y^oCio de 2018
Ver. Df. PAULOGE^AR,
Presi eme
DE AGUIAR
VerC VALDEI L^E GUIMARÃES
Relator
Ver. SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
Membro
APROVADO
EM SESSÃCLÍ£J±1-Í/3
"de
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 681 í
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r C arnal a
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bafratio8«rcas.mt.teg.br
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VOTAÇÃO
CL>0 1-íiV^ X\r
^ VEREaADORES PARTIDO SIM [não AbWeNÇÃO I
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ><r
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB •sí)
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
^^^-Hsesaão Ordinária
-Dnriia / J'Z /
TJ
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