| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da CF. |
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pmmmcw MUNIÇip^ PI lÂRW OO OARCAS.MT nUS^Uvrgs^^ls..^^ata:nã/jT/ \ HòrasJ ESTADO DE MATO G Prefeitura Municipal de Enrrado^^^^' MENSAGEM NS 06 J DE A) DE DE 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, URGENTE Cam. Mun. B. Garçai Rs.. 004rAss A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade a contratação temporária dos profissionais mencionados no Projeto de lei. A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de profissional para o atendimento na Secretaria Municipal de Planejamento, subseção Setor de Controle Interno, considerando ainda que já foram convocados todos os aprovados no concurso público e ainda assim não foi possível suprir a necessidade do serviço público. Assim, visando compor esta realidade, pretende-se suprir a carência de pessoal do Setor de Controle Interno, na medida do possível, com a mão de obra especializada e necessária para continuidade imediata dos serviços. Barra do Garças/MT., So de de 2018. ROBERTO ANGELp DE FARIAS Prefeito Municipal iXo d .Sessão Ordinária Dodíâ Jo 7 . ^ 2 ^ Ji -votos àfevor .votos contra, \\^ rW PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO Conforme Art. 9, Inciso XXI, da Lei Compl. 181, 29/03/2016 BE VI EDGAR ATALLAH Procuredor Geral do Município Port. N* 13.996 de 16/08/2018 OAB/MT 18.558 P-ROTOCOL© CÂMARA MUNICIP^ OE barrado GARÇÂS^MT nMiífalJvro:<^--Fli,W'^Data:yj'y( Z / I ^ T^oma iS Ml ESTADO DE MATO mfnççn r» ^ a ^ . . T T ^ FUNCIONÁRIO rrejeitura Municipal de Barra do Uarças PROJETO DE LEI Qfíj DE jO DE ■r\Qi\)P>^()TiJ^ DE 201 Cam.Mun.j URGENTE "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências." 0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. is - Para atender a necessidade do serviço público, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar temporariamente, e em regime de urgência, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos por convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função específica na Secretaria Municipal de Planejamento (Controle Interno): 1 - 02 (dois) Auxiliares Administrativo. Art. 22 -0 prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á impreterivelmente em 31/12/2019. Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do ano de 2019. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. _ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL B^a do Garças, de (V\j9vJ^rifcrí^ de 2018. fO CD eáro^N^^o^F Prefeito Municipal ARÍAS Lei C^mpi, 181, 29/03/2016 - i '\ «>;"■ V-" Assessoria Jurídica Cam. Mun. 0. Garças FIc Aí BARRA no GARÇAS Câmara paraTodOS Parecer n°: 096/2018 I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018; 062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar n° 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de autoria do Poder Executivo Municipal. 02. Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e contratações temporárias de excepcional interesse. 03. É o relatório, n-PARECER 04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal "Art 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças "Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; H- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (..)'• Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.coin/caniaraniunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica Cam. Mun.^. Garças FIs. BARRA OC) C,ARCAS Câmara paraTodoS ^ Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito; Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II ~ servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. " Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 09- " Du Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores. 07. 08. m- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de eompetência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competêneia e a forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito e da legalidade. 1L É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018. ^ER^S PENA Procurador Geral Matrieula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/caniaramunicipalbarradogarcas Caiiiíira Municipal ,i Cam. Mun. B. Garças FIs AssJ HAHRA DO (;AKC AS Estado de Mato Grosso I Câmara ^~^Presente Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA Parecer ii°: 100/2018 Projeto de Lei rf 061/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse püblico nos termos do inciso IX do Art. 37 da C onstituição Federal e dá outras providências. " I-RELATÓRIO de Lei n° 061/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que; "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. " 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que: "...A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade a contratação temporária dos profissionais mencionados no Projeto de lei. A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de profissional para o atendimento na Secretaria Municipal de Planejamento, subseção Setor de Controle Interno, considerando ainda que já foram convocados todos os aprovados no concurso público e ainda assim não foi possível suprir a necessidade do serviço público. " 03. Já o projeto, autoriza a contratação de: 02 (dois) Auxiliares Administrativo. " 04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em 31/12/2019. 05. É o relatório. n-PARECER 00. ^ A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a Parecer n": 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 ,caniarabg@gmail.coni / iniprensa@barradogarcas.nit.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.nit.leg.br f Câiiiaríi Estado de Mato Grosso barrad09arcas.mt.leg.br ASSESSORIA JURÍDICA Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados; sobre a •" Competência - É indiscutível a competência do município para legislar matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para leLiar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organizaçao, adininistração e execução dos serviços locais: Constituição Federal "Art. 30. Compete aos Municípios: / - Legislar sobre assuntos de interesse local;" Lei Orgânica do Município de Barra do Garças "Artigo 10-Ao Município competeprover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" ^ Jas leis complementares e ordinárias, também, cabe termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da estera de competência: "Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei." Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. ^ Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado. Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria. 12. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que: "Art 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Cam. Mun. B. Oarcas F!5 amara Presente Parecer n": 100 - contratação planejamento.docs (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Cam. Mun. B. Garças FIs i04^ CâniHra Municipal .k BARRA DO (,ARCAS Estado de Mato Grosso C Câmara É Câmara Municipal de Barra do Garças ^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo detenninado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 14. Em seu artigo 1° autoriza, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações publicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nivel municipal forte no princípio da simetria. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2®, que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2019, restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos nela lei 8.745: ^ ^— ^ " Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública; n - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010) HI - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999). IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI- Atividades: (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999). a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória n " 341, de 2006). b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei n" 11.784, de2008 rigência) c) (Revogadapela Lei n" 10.667, de 2003) Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.!eg.br - fb.com/camaramunicipaibarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 caniiarabg@gniail.coni / imprensa@barradogarcas.int.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Caniíira Miniicipal ÍCam. Mua B. Garças BAKRA DO (;aH( AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA Câmara Presente d)^ Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei n''9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008 e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999). f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional deprodutos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória n" 341, de 2006). g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAMe do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999). Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidadepública,(Incluídopela Lei n'10.667, de 2003) i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do ari. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluídopela Lei n" 11.784, de2008) j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008) l) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei n" 11.784, de2008) m) De assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008) VII- Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n" 10.973, de 2004) Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 cainarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br I- CHiiiHra Municipal HAKKA DO (;aHí AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Cam. Mun. B. Garcat barrad09arcasjnt.ieg.br ASSESSORIA JURÍDICA " "Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada àpesquisa; e (Incluídopela Lei n" 11.784, de 2008) IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei n" 11.784, de2008) X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011) XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluídopela Lei n" 12.871, de 2013) § EA contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir afalta de professor efetivo em razão de: (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011) I- Vacância do cargo; (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011) II - Afastamento ou licença, naforma do regulamento; ou (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011) - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluídopela Lei n°12.425, de 2011) §2" O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efztivos em exercício na instituiçãofederal de ensino. (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011) §3"As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei n" 10.667, de 14.5.2003) § 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n" 12.314, de 2010) Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 çamarabg(gjgmaii.com / imprensa@barradogarcas.mtleg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br n Cíiniíira Municipal ,k Cam.Mim.0.Garça$ FIs Q^- 15ARRA no (iARC AS Estado de Mato Grosso 4 Câmara É Câmara Municipal de Barra do Garças " ^ Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica § 5° A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) I - Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) III - Contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) IV- Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lein" 12.772, de2012) § 6" A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012) I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) § 7" São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV eV do caput: (Incluído pela Lein" 12.772, de2012) I - Ser portador do titulo de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluídopela Lei n°12.772, de 2012) III- Terprodução científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) § 8" Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, naforma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei n'12.772, de2012) § 9" A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo Parecer n": 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.leg.br — fb.com/camarainiinicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 caniarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br n 1^- ! Cam. Mun. B. Garças CíuUfirn M11 n i c i p a 1 \mmm Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIAJURiDiCA Câmara Presente dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários efinanceiros parafazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) § 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012) (-) Art. 4" As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos.'(Redação dada pela Lei n" 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008 I-6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1,11 e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei n" 11.784, de 2008) II-1 (um) ano, nos casos dos incisos 111 e IV, das alíneas d ef do inciso VI e do inciso X do caput do art 2"; (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011) III- 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b,eemdo inciso Vido art 2o; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010) IV- 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos Vil, Vlll e XI do caput do art 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei n" 12.871, de 2013) V-4 (quatro) anos, nos casos do inciso Ve das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei n" 11.784, de2008) Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei n" 10.667, de 2003) (Vide Lei n" 11.204, de 2005) I-No caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f do inciso VIe do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013) II-No caso dos incisos 111 e VI, alínea "e", do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013) III- Nos casos do inciso V, das alíneas a, h,lemdo inciso VI e do inciso Vlll do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010) V- No caso dos incisos Vil e XI do caput do art 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n" 12.871, de 2013) Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipaIbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@,gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Crirnara Miinicipa! , BARRA 1)() (; \R( AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica Câmara s«npM Presente Cam. Mun. B. Garças FIs lO-L Vr - Nos casos dos incisos leilão caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)" importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para contratação, e isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93: "Art 2" Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) § 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n" 12.314, de 2010) Art 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. § 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)." a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser seguidas sobre a remuneração e horários. 18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação orçamentária especificada no art. 3° do projeto. Desta forma, para que não haja prejuízo para o funcionamento e serviços municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei. 20. O ilustre Petrônio Braz', em sua obra Direito Municipal na Constituição tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona: "Ao serem contratados não são investidos em cargopúblico"..."As contratações de excepcional necessidade pública prescinde de processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público... ".A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante às condições do ^http://iüs.uol.com.br/re\mlWt^iytn/fiA72/r22»^^^2T2^p^^^^^^^^^j^ Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.Ieg.br — fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gniail.coni / lmprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br C âiiiíira Municipal ,k BARRA DO G,\R( AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica Câmara Presente Cam. Mun. b juarças mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com contrato ^ Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, que importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato". 21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal Brasileiro, vejamos: "A contratação só pode serpor tempo determinado e com afinalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual, temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade prevista pela norma. Assim, "desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente", a contratação épermitida. Desta forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição. Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário emface de excepcional interesse público." (MEIRELLES, 2013, 336^). 22. Nesse sentido, entendemos produtiva, mua análise mais detalhada por parte dos Edis, inclusive com a solicitação, se for o caso, de maiores informações ao Poder Executivo, sobre o período das contratações, eis que se de urgência e excepcional interesse, evidente que deva durar apenas o tempo estritamente necessário para sanar tal urgência ou excepcional interesse. ra- CONCLUSÃO 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheíros Editora LTDA. 2013. 870 p. 609 Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/caniaraniunicipaibarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@,gmad.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br n Cam. Mun. B. Garças Fk Ói^ rníir;i Municipal , Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Câmara Presente barrado9aras.mt.lesi>r ASSESSORIA jurídica 23,. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica egal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do caso aos prazos peimitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar a analise do mérito. ^ 24. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 08 de dezembro de 2018. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Parecer n°: 100 - contratação planejamento.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.int.leg.br - íb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg(a)gmail.com / iniprensa@barradogarcas.int.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.int.leg.br C amar a Miniicipai . Estado de Mato Grosso Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças is \KRA no (;ar(;as Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bafradogafeas.míieg.br COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO " PARECER Projeto de Lei n° 061/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. de Sala das Comissões da , Cqm^a Municipal, Yv\4rL<3 de 2018. í ' em Ver. Df. CLEBERTABIANO FERREIRA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DÉ SOUZA Lelator r. GABRIEL Pl^IRA LOPES Membro APROVADO EM SESSAgJILlÜIíI (66) 3401-2484 / 3401 -2395 / 3401 -2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Cam. Mun.B. G?' Assf CfiiTisia Municipal lURRA DO CAKC AS Estado de Mato Grosso Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bafradogafcâí.,mUe9,br COMISSÕES COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei n" 061/2018 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitudonal. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de'Cfe^yyv^'ode 2018. Vq/GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES Presidente Relatora Vef°. GE TELLO S R. NETO APROVADO EM Cíhnd DütBno Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 caniarabg@gmail.coin / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Ptiiácio Vereãdov Dr. Dcrcy Gontss du Silva barríKiogarcas,mu«g.br Camara ssmfwtpi-eserite i/l: WIOJ . v ^ \ VEREADORES PARTIDO SjlM NÃO ABSTENÇÃO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ><r FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV X GABRIEL PEREIRA LOPES PRB GERALMEVO ALVES R. NETO- 1» Secretário PSB GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL JAIME RODRIGUES NETO PMDB JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \.-5\ 5 ^ VA MURILO VALOES METELLO PRB i PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD Si VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 3_Vo Sessão Ordinária J o 7 J'<L I Dodii. ^ ^ wtlc» à favor OA..votos contra (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradosarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmaü.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br nimm é tcíciv„