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materia nº 61/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da CF.
native_id313

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MUNIÇip^ PI lÂRW OO OARCAS.MT
nUS^Uvrgs^^ls..^^ata:nã/jT/
\ HòrasJ ESTADO DE MATO G
Prefeitura Municipal de Enrrado^^^^'
MENSAGEM NS 06 J DE A) DE DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, URGENTE
Cam. Mun. B. Garçai
Rs.. 004r￾Ass
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
em anexo, que tem por finalidade a contratação temporária dos profissionais mencionados no
Projeto de lei.
A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de
profissional para o atendimento na Secretaria Municipal de Planejamento, subseção Setor de
Controle Interno, considerando ainda que já foram convocados todos os aprovados no concurso
público e ainda assim não foi possível suprir a necessidade do serviço público.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se suprir a carência de pessoal do
Setor de Controle Interno, na medida do possível, com a mão de obra especializada e necessária para
continuidade imediata dos serviços.
Barra do Garças/MT., So de de 2018.
ROBERTO ANGELp DE FARIAS
Prefeito Municipal
iXo
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.Sessão Ordinária
Dodíâ Jo 7 . ^ 2 ^
Ji
-votos àfevor
.votos contra,
\\^ rW
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
Conforme Art. 9, Inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
BE VI
EDGAR ATALLAH
Procuredor Geral do Município
Port. N* 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
P-ROTOCOL©
CÂMARA MUNICIP^ OE barrado GARÇÂS^MT nMiífalJvro:<^--Fli,W'^Data:yj'y( Z / I ^ T^oma iS Ml
ESTADO DE MATO mfnççn
r» ^ a ^ . . T T ^ FUNCIONÁRIO rrejeitura Municipal de Barra do Uarças
PROJETO DE LEI Qfíj DE jO DE ■r\Qi\)P>^()TiJ^ DE 201
Cam.Mun.j
URGENTE
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. is - Para atender a necessidade do serviço público, fica o Prefeito Municipal
autorizado a contratar temporariamente, e em regime de urgência, nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos
por convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função específica na
Secretaria Municipal de Planejamento (Controle Interno):
1 - 02 (dois) Auxiliares Administrativo.
Art. 22 -0 prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31/12/2019.
Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria do ano de 2019.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
_ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
B^a do Garças, de (V\j9vJ^rifcrí^ de 2018.
fO CD
eáro^N^^o^F
Prefeito Municipal
ARÍAS
Lei C^mpi, 181, 29/03/2016 -
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V-"
Assessoria
Jurídica
Cam. Mun. 0. Garças
FIc
Aí
BARRA no GARÇAS Câmara
paraTodOS
Parecer n°: 096/2018
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018;
062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar n° 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de
autoria do Poder Executivo Municipal.
02. Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e
contratações temporárias de excepcional interesse.
03. É o relatório,
n-PARECER
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados:
05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)'•
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.coin/caniaraniunicipalbarradogarcas

Assessoria
Jurídica
Cam. Mun.^. Garças
FIs.
BARRA OC) C,ARCAS Câmara
paraTodoS
^ Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito;
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II ~ servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09- " Du Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram
distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado
juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar
todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade
dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores.
07.
08.
m- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de eompetência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competêneia e a
forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito
e da legalidade.
1L É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018.
^ER^S PENA
Procurador Geral
Matrieula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Caiiiíira
Municipal ,i
Cam. Mun. B. Garças
FIs
AssJ
HAHRA DO (;AKC AS
Estado de Mato Grosso I Câmara ^~^Presente Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer ii°: 100/2018
Projeto de Lei rf 061/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse püblico nos termos do inciso IX do Art. 37 da
C onstituição Federal e dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
de Lei n° 061/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que; "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do
Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que:
"...A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade a contratação temporária
dos profissionais mencionados no Projeto de lei.
A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de
profissional para o atendimento na Secretaria Municipal de Planejamento,
subseção Setor de Controle Interno, considerando ainda que já foram
convocados todos os aprovados no concurso público e ainda assim não foi
possível suprir a necessidade do serviço público. "
03. Já o projeto, autoriza a contratação de:
02 (dois) Auxiliares Administrativo. "
04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em
31/12/2019.
05. É o relatório.
n-PARECER
00. ^ A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
Parecer n": 100 - contratação planejamento.docx
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f Câiiiaríi Estado de Mato Grosso
barrad09arcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados;
sobre a •" Competência - É indiscutível a competência do município para legislar matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para leLiar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organizaçao, adininistração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
/ - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município competeprover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
^ Jas leis complementares e ordinárias, também, cabe termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
estera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
^ Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado.
Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
12. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Art 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Cam. Mun. B. Oarcas
F!5
amara
Presente
Parecer n": 100 - contratação planejamento.docs
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Cam. Mun. B. Garças
FIs i04^
CâniHra
Municipal .k
BARRA DO (,ARCAS
Estado de Mato Grosso C Câmara É
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;"
Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo detenninado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
14. Em seu artigo 1° autoriza, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
publicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nivel municipal forte no
princípio da simetria.
Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2®,
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2019,
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos nela
lei 8.745: ^ ^—
^ " Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
n - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)
HI - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
IV- Admissão de professor substituto e professor visitante;
V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI- Atividades: (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida
Provisória n " 341, de 2006).
b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei
n" 11.784, de2008 rigência)
c) (Revogadapela Lei n" 10.667, de 2003)
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Caniíira
Miniicipal
ÍCam. Mua B. Garças
BAKRA DO (;aH( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Câmara
Presente
d)^ Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei
n''9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC; (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999).
f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional deprodutos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluídopela Lei n" 9.849,
de 1999). (Vide Medida Provisória n" 341, de 2006).
g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAMe do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
(Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999).
Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidadepública,(Incluídopela Lei n'10.667, de 2003)
i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do ari.
74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluídopela Lei n"
11.784, de2008)
j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008)
l) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei
n" 11.784, de2008)
m) De assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído
pela Lei n" 11.784, de 2008)
VII- Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n" 10.973, de
2004)
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I-
CHiiiHra
Municipal
HAKKA DO (;aHí AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B. Garcat
barrad09arcasjnt.ieg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
" "Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
àpesquisa; e (Incluídopela Lei n" 11.784, de 2008)
IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei n"
11.784, de2008)
X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e
as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação. (Incluídopela Lei n" 12.871, de 2013)
§ EA contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir afalta de professor efetivo em razão
de: (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011)
I- Vacância do cargo; (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011)
II - Afastamento ou licença, naforma do regulamento; ou (Incluído
pela Lei n" 12.425, de 2011)
- Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluídopela Lei n°12.425, de 2011)
§2" O número total de professores de que trata o inciso IV do caput
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efztivos em exercício na instituiçãofederal de ensino. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
§3"As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei n"
10.667, de 14.5.2003)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
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Cíiniíira
Municipal ,k
Cam.Mim.0.Garça$
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15ARRA no (iARC AS
Estado de Mato Grosso 4 Câmara É
Câmara Municipal de Barra do Garças " ^
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
§ 5° A contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por
objetivo: (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
III - Contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
IV- Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela
Lein" 12.772, de2012)
§ 6" A contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 7" São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV eV do caput: (Incluído pela
Lein" 12.772, de2012)
I - Ser portador do titulo de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e (Incluídopela Lei n°12.772, de 2012)
III- Terprodução científica relevante, preferencialmente nos últimos
5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 8" Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem
o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissional pelo mercado de trabalho, naforma prevista
pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei
n'12.772, de2012)
§ 9" A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
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n
1^-
! Cam. Mun. B. Garças
CíuUfirn
M11 n i c i p a 1
\mmm
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIAJURiDiCA
Câmara
Presente
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos
orçamentários efinanceiros parafazer frente às despesas decorrentes
da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
(-)
Art. 4" As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos.'(Redação dada pela Lei n"
10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
I-6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1,11 e IX do caput do art. 2o
desta Lei; (Redação dada pela Lei n" 11.784, de 2008)
II-1 (um) ano, nos casos dos incisos 111 e IV, das alíneas d ef do
inciso VI e do inciso X do caput do art 2"; (Incluído pela Lei n"
12.425, de 2011)
III- 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b,eemdo inciso Vido art
2o; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
IV- 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos
incisos Vil, Vlll e XI do caput do art 2o desta Lei; (Redação dada
pela Lei n" 12.871, de 2013)
V-4 (quatro) anos, nos casos do inciso Ve das alíneas a, g, i e j do
inciso VI do caput do art 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei n"
11.784, de2008)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei n" 10.667, de 2003) (Vide Lei n" 11.204, de 2005)
I-No caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f do inciso VIe do
inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois
anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013)
II-No caso dos incisos 111 e VI, alínea "e", do caput do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida
Provisória n" 632, de 2013)
III- Nos casos do inciso V, das alíneas a, h,lemdo inciso VI e do
inciso Vlll do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
V- No caso dos incisos Vil e XI do caput do art 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n" 12.871, de
2013)
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Vr - Nos casos dos incisos leilão caput do art. 2o desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou
das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda
a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)"
importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para
contratação, e isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93:
"Art 2" Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
(...)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
Art 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)."
a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser
seguidas sobre a remuneração e horários.
18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação
orçamentária especificada no art. 3° do projeto.
Desta forma, para que não haja prejuízo para o funcionamento e serviços
municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei
apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
20. O ilustre Petrônio Braz', em sua obra Direito Municipal na Constituição
tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
"Ao serem contratados não são investidos em cargopúblico"..."As
contratações de excepcional necessidade pública prescinde de
processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo
exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público... ".A remuneração
dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal,
não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desempenhem função semelhante às condições do
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mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante
de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com
contrato ^ Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera
direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da
Administração, decorrente de conveniência administrativa, que
importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato".
21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
"A contratação só pode serpor tempo determinado e com afinalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual,
temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como
deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade
prevista pela norma. Assim, "desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades
de caráter regular e permanente", a contratação épermitida. Desta
forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a
contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da
carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com
os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes
equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título
precário para realização de trabalhos que fogem à rotina
administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra
pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de
estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter
regular e permanente que reclamam atendimento temporário emface
de excepcional interesse público." (MEIRELLES, 2013, 336^).
22. Nesse sentido, entendemos produtiva, mua análise mais detalhada por parte dos
Edis, inclusive com a solicitação, se for o caso, de maiores informações ao Poder Executivo,
sobre o período das contratações, eis que se de urgência e excepcional interesse, evidente que
deva durar apenas o tempo estritamente necessário para sanar tal urgência ou excepcional
interesse.
ra- CONCLUSÃO
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheíros Editora LTDA. 2013. 870 p. 609
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23,. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
egal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem
sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do
caso aos prazos peimitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar
a analise do mérito. ^
24. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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is \KRA no (;ar(;as Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bafradogafeas.míieg.br COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO "
PARECER
Projeto de Lei n° 061/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
de
Sala das Comissões da , Cqm^a Municipal,
Yv\4rL<3 de 2018. í '
em
Ver. Df. CLEBERTABIANO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DÉ SOUZA
Lelator
r. GABRIEL Pl^IRA LOPES
Membro
APROVADO
EM SESSAgJILlÜIíI
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Municipal
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bafradogafcâí.,mUe9,br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n" 061/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitudonal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de'Cfe^yyv^'ode
2018.
Vq/GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
Presidente
Relatora
Vef°. GE
TELLO
S R. NETO
APROVADO
EM
Cíhnd DütBno
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Camara
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\ VEREADORES PARTIDO SjlM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ><r
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV X
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMEVO ALVES R. NETO- 1» Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
\.-5\ 5 ^ VA
MURILO VALOES METELLO PRB i
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
Si
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
3_Vo Sessão Ordinária
J o 7 J'<L I
Dodii.
^ ^ wtlc» à favor
OA..votos contra
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