| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da CF. |
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PROTOCOLO
CA^ARA MUNICm DE BARRA DO GARÇAS-N
noAOt*! ivrno^ b FlsA§ PatgQ-S / I ^
-.n.. A5'.k^
ESTADO DE MATO GROSSO.
FUNCIONÁRIO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Cam.Mun.,B.G8fçai
MENSAGEM N9 QGâj DE âO DE DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
URGENTE
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de profissional para atender o quadro da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Urbanismo e Paisagismo e
Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Finanças,
Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Administração sendo que a medida
exceptiva se faz necessária devido a necessidade de dar prosseguimento nas atividades das
secretarias no ano de 2019.
Ocorre que tais cargos não foram preenchidos por meio do último concurso público
realizado e sem estes profissionais não há como operacionalizar o funcionamento dos serviços das
referidas Secretarias.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar as mesmas, na medida
do possível, com a mao de obra especializada e necessária para continuidade imediata dos serviços.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de
toda população barra-garcense.
Barra do Garças/MT., iâO de de 2018.
ROBEI ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
a
PROCURADORIA GERAL DO MUNIClWO
Conforme Art. 9, Inciso XXI, da
Lei Compl. 181,29/03/2016
REVISADO
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Mumcipto
Port. N* 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
PROTOCOLO
nlii GARÇAS-MT
sso
'
ESTADO DE MATO GRC
Prefeitura Municipal de Barm-éePROJETO DE LEI Ng 06 A DE DE DE 2018.
ÜSOmr^Gwçe
fi>j22
URGENTE
"Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público
e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1- Para atender a necessidade do serviço, fica o Prefeito Municipal autorizado a
contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37, IX da Constituição
Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos por
convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função específica visando compor
o quadro das seguintes Secretarias:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) CRAS NOVA BARRA
• 02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS;
• 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO;
• 02 (DOIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
• 02 (DOIS) VIGIAS;
• 01 (UM) PSICÓLOGO;
• 01 (UM) MOTORISTA.
b) CRAS SANTO ANTÔNIO
• 03 (TRÊS) ASSISTENTES SOCIAIS;
• 03 (TRÊS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 03 (TRÊS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
• 02 (DOIS) VIGIAS;
• 02 (DOIS) PSICÓLOGO;
• 02 (DOIS) MOTORISTAS.
c) CREAS/SENTINELA
• 03 (TRÊS) ASSISTENTES SOCIAIS;
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
• 02 (DOIS) PSICÓLOGO;
• 02 (DOIS) PEDAGOGO;
• 01 (UM) MOTORISTAS.
Cam. Mun. B,
FIs-_^3
Ass
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
d) IGD/BOLSA FAMÍLIA
• 04 (QUATRO) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL
e) SCFV (SERVIÇO, CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS) ESTAÇÃO
JUVENTUDE
02 (DOIS) VIGIA;
02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
02 (DUAS) MERENDEIRAS;
01 (UM) PROFESSOR DE TEATRO;
01 (UM) PROFESSOR DE CAPOEIRA;
01 (UM) PROFESSOR DE TAEKWONDO;
01 (UM) PROFESSOR DE ARTES;
01 (UM) PROFESSOR DE FUTSAL;
01 (UM) PROFESSOR DE DANÇA;
01 (UM) PROFESSOR DE GRAFITE;
02 (DOIS) PROFESSORES DE MÚSICA;
01 (UM) MONITOR DE MÚSICA.
f) HABITAÇÃO
• 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
g) HABITAÇÃO
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
• 01 (UM) VIGIA.
h) CASA DE PASSAGEM
04 (QUATRO) VIGIAS;
01 (UMA) PEDAGOGA;
02 (DOIS) MOTORISTAS;
02 (DOIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO;
02 (DOIS) ABORDAGEM;
02 (DUAS) COZINHEIRAS;
01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
01 (UM) PSICÓLOGO;
i) PROGRAMA ACESSUAS (PRONATEC)
• 01 (UM) ADMINISTRADOR
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
j) ACOLHIMENTO ABRIGO MUNICIPAL CRISÁLIDA
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 02 (DOIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
• 04 (QUATRO) VIGIAS;
• 01 (UM) MOTORISTA;
• 01 (UM) ADMINISTRADOR;
• 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
• 01 (UM) PSICÓLOGO;
• 01 (UM) MOTORISTA;
k) SEDE SECRETARIA
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO,-^
• 02 (DOIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;^
• 04 (QUATRO) VIGIAS;
• 01 (UM) MOTORISTA;
• 01 (UM) ADMINISTRADOR;
• 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
• 01 (UM) PSICÓLOGO;
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E PAISAGISMO:
• 03 (TRÊS) MOTORISTAS - PARA CAMINHAO PIPA - HABILITAÇÃO C OU D;
• 04 (QUATRO) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
• 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
• 06 (SEIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
• 01 (UM) VIGIA;
• 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
IV - PROCURADORIA JURÍDICA:
• 03 (TRÊS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO
a) PROCON
• 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) BANCO DE SANGUE
• 04 (QUATRO) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
Cam. Mutl B. Garças
Fis
Ass,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
b) SAÚDE INTEGRAL/ATENÇÃO BÁSICA
25 (VINTE E CINCO) MÉDICOS CLÍNICO GERAL;
03 (TRÊS) MÉDICOS PEDIATRA;
03 (TRÊS) MÉDICOS ORTOPEDISTA;
02 (DOIS) MÉDICOS PSIQUIATRA;
02 (DOIS) MÉDICOS ULTRASSONOGRAFISTA;
02 (DOIS) MÉDICOS GINECOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO RADIOLOGISTA;
03 (TRÊS) MÉDICOS GINECO/OBSTETRA;
01 (UM) MÉDICO UROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA;
02 (DOIS) MÉDICOS CARDIOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO DO TRABALHO;
01 (UM) MÉDICO DO OFTALMOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO DO ANGIOLOGISTA;
03 (TRÊS) MÉDICOS AUTORIZADOR;
02 (DOIS) MÉDICOS REGULADOR;
02 (DOIS) PEDAGOGOS;
01 (UM) BUCOMAXILO;
05 (CINCO) ODONTÓLOGOS;
(^(ONZE) ENFERMEIROS;
02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS;
f6ll(SESSENTA E UM) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
02 (DOIS) TÉCNICOS DE RADIOLOGIA;
01 (UM) TECNÓLOGO DA INFORMAÇÃO;
16 (DEZESSEIS) FISIOTERAPEUTAS;
07 (SETE) FONOAUDIÓLOGOS;
04 (QUATRO) EDUCADORES FÍSICOS;
01 (UM) BIOQUÍMICO COM ESPECIALIDADE EM EXAMES CITOLÓGICOS;
03 (TRÊS) FARMACÊUTICOS;
02 (DOIS) BIOMÉDICOS;
PPJTRINTA) ASSISTENTES ADMINISTRATIVO;
12 (DOZE) AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL;
08 (OITO) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
01 (UM) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
07 (SETE) VIGIAS;
01 (UM) ENGENHEIRO DE ALIMENTOS;
10 (DEZ) FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
06 (SEIS) MOTORISTAS;
05 (CINCO) NUTRICIONISTAS;
07 (SETE) PSICÓLOGOS;
04 (QUATRO) TERAPEUTAS OCUPACIONAL;
Cam. Mun. B. Garças
Fls
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
40 (QUARENTA) MÉDICOS CLÍNICO GERAL;
01 (UM) MÉDICO PEDIATRA;
01 (UM) MÉDICO ORTOPEDISTA;
01 (UM) MÉDICO PSIQUIATRA;
01 (UM) MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA;
01 (UM) MÉDICO GINECOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO NEUROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO RADIOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO GINECO/OBSTETRA;
01 (UM) MÉDICO UROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO CARDIOLOGISTA;
02 (DOIS) MÉDICOS INTENSIVISTA (UTI);
[lÕj(DEZ) ENFERMEIROS;
03 (TRÊS) ASSISTENTES SOCIAIS;
r95 (NOVENTA E CINCO) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
08 (OITO) TÉCNICOS DE RADIOLOGIA;
01 (UM) TÉCNICO EM TOMOGRAFIA;
05 (CINCO) FISIOTERAPEUTAS;
02 (DOIS) BIOQUÍMICO;
03 (TRÊS) FARMACÊUTICOS;
01 (UM) BIOMÉDICO;
llgTRINTA E OITO) ASSISTENTES ADMINISTRATIVO;
08 (OITO) AUXILIARES DE LABORATÓRIO;
08 (OITO) AUXILU < DE FARMÁCIA;
14 (QUATORZE) MÂQUEIROS;
10 (DEZ) PORTEIROS;
04 (QUATRO) COZINHEIROS;
07 (SETE) AUXILIARES DE COZINHA;
06 (SEIS) COPEIRAS;
04 (QUATRO) MOTORISTAS;
03 (TRÊS) NUTRICIONISTAS;
01 (UM) PSICÓLOGO.
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
• 07 (SETE) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) VIGIA.
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
• 01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
• 02 (DOIS) VIGIAS.
Cam.Mua 8. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
• 01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
• 01 (UM) VIGIA.
Art. 22 -0 prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31.12.2019.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação prevista no
orçamento de 2019.
Art, 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, ^SO de 2018.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
REVISADO
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N» 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
Assessoria
Jurídica BARRA no c;arc as
Cam. Mun. B. Gafças
FIs ^
Câmara
paraTodOS
Parecer ii°; 096/2018
1-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018;
062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar n° 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de
autoria do Poder Executivo Municipal.
02- Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e
contratações temporárias de excepcional interesse.
03. É o relatório,
n-PARECER
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do municipio e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados;
- Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.nit.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
D
Assessoria
Jurídica
Cam. Mun. B. Garças
liARRA no c;arc .\s Câmara
paraTodOS
^ Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III ~ criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
07. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador.
Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09. - Da Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram
distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado
juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar
todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade
dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores.
m- CONCLUSÃO
10. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competência e a
forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito
e da legalidade.
11. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018.
tos PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Câiiiíira
Municipal .
BARRA 1)() (,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Cama
Parecer n°: 101/2018
Projeto de Lei n° 062/20J8, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 062/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que:
"...A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de
profissional para atender o quadro da Secretaria Municipal de Assistência
Social. Secretaria Municipal de Urbanismo e Paisagismo e Secretaria
Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Saúde. Secretaria Municipal
de Finanças, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de
Administração sendo que a medida exceptiva se faz necessária devido a
necessidade de dar prosseguimento nas atividades das secretarias no ano de
2019.
Ocorre que tais cargos não foram preenchidos por meio do último concurso
público realizado e sem estes profissionais não há como operacionalizar o
funcionamento dos serviços das referidas Secretarias
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar as mesmas, na
medida do possível, com a mão de obra especializada e necessária para
continuidade Imediata dos serviços. "
03. Já o projeto, autoriza a contratação de:
" I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) CRAS NOVA BARRA
02 (DOIS) ASSISTENTES SOCIAIS;
01 (UM) A UXILIAR ADMINISTRA TIVO;
02 (DOIS) A UXILIARES DE SER VIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) VIGIAS;
01 (UM) PSICÓLOGO;
01 (UM) MOTORISTA.
Parecer n°: 101 - contratação Assistência SociaLdocx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Ar'
|Cam.Mun.B.GM^
U.oU^
aiiiíirii
Mu nicipal
iMHtwwittiaisa
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Câmara
Presente
barrad0garcas.mt.le9.br
ASSESSORIA JURÍDICA
b) CRAS SANTO ANTÔNIO '
03 (TRÊS) ASSISTENTES SOCIAIS;
03 (TRÊS) AUXILIARESADMINISTRATIVO;
03 (TRÊS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) VIGIAS;
02 (DOIS) PSICÓLOGO;
02 (DOIS) MOTORISTAS.
CREAS/SENTINELA
03 C^RÉS) ASSISTENTES SOCIAIS;
02 (DOIS) A UXILIARES ADMINISTRA TIVO;
01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) PSICÓLOGO;
02 (DOIS) PEDAGOGO.
01 (UM) MOTORISTAS.
d) IGD/BOLSA FAMÍLIA
04 (QUATRO) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL.
C) SCFV (SERVIÇO, CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS) ESTAÇÃO JUVENTUDE
02 (DOIS) VIGIA;
02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
02 (DUAS) MERENDEIRAS;
01 (UM) PROFESSOR DE TEATRO;
01 (UM) PROFESSOR DE CAPOEIRA;
01 (UM) PROFESSOR DE TAEKWONDO;
01 (UM) PROFESSOR DE ARTES;
01 (UM) PROFESSOR DE FUTSAL;
01 (UM) PROFESSOR DE DANÇA;
01 (UM) PROFESSOR DE GRAFITE;
02 (DOIS) PROFESSORES DE MÚSICA;
01 (UM) MONITOR DE MÚSICA.
J) HABITAÇÃO
01 (UM) A UXILIAR ADMINISTRA TIVO;
Parecer n°: 101 - contratação Ássístência SocíaLdocx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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C amara
Mu nicipa!
BARRA DO (;ARC AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B. Garças
FIc
Câmara
Presente
barrad09arcas.mt.ie9.br
ASSESSORIA JURÍDICA
01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
HABITAÇÃO
02 (DOIS) AUXILIARESADMINISTRATIVO;
01 (UM) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
01 (UM) VIGIA.
) CASA DE PASSAGEM
04 (QUATRO) VIGIAS;
01 (UMA) PEDAGOGA;
02 (DOIS) MOTORISTAS;
02 (DOIS) A UXILIARES DE SE RVIÇOS GERAIS;
01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO;
02 (DOIS) ABORDAGEM;
. 02 (DUAS) COZINHEIRAS;
01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
01 (UM) PSICÓLOGO;
PROGRAMA ACESSUAS (PRONATEC)
01 (UM) ADMINISTRADOR
ACOLHIMENTO ABRIGO MUNICIPAL CRISÃLIDA
02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
02 (DOIS) A UXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
04 (QUATRO) VIGIAS;
01 (UM) MOTORISTA;
01 (UM) ADMINISTRADOR;
01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
01 (UM) PSICÓLOGO;
01 (UM) MOTORISTA;
SEDE SECRETARIA
02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
02 (DOIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
04 (QUATRO) VIGIAS;
01 (UM) MOTORISTA;
01 (UM) ADMINISTRADOR;
01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL;
Parecer n°: 101 - contratação Assistência Sociai.docx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Cam. Mut B. Garça*
n.
í Amara
Municipal ,i
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Câmara
Presente
Palácio Vereador Dn Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
II
III
IV
01 (UM) PSICÓLOGO;
- SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO EPAISAGISMO:
C OU D motoristas-PARA CAMINHÃO PIPA - HABIUTAÇÂO
04 (QUATRO) AUXIUARESDE SERVIÇOS GERAIS;
01 (UM) A UXILIAR ADMINISTRATIVO.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
06 (SEIS) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
01 (UM) VIGIA;
01 (UM) AUXIUAR ADMINISTRATIVO.
-PROCURADORIA JURÍDICA:
03 (TRÊS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO
a) PROCON
01 (UM) A UXILIAR ADMINISTRA TIVO
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) BANCO DE SANGUE
04 (QUA TRO) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
b) SA ÚDEINTEGRAUA TENÇÂO BÁSICA
25 (VINTE E CINCO) MÉDICOS CLÍNICO GERAL;
03 (TRÊS) MÈOICOSPEDIATRA,
03 (TRÊS) MÉDICOS ORTOPEDISTA ;
02 (DOIS) MÉDICOS PSIQUIATRA;
02 (DOIS) MÉOICOS ULTRASSONOGRAFISTA;
02 (DOIS) MÉOICOS GINECOIXXJISTA;
01 (UM) MÉDICO RADIOLOGISTA;
03 (TRÊS) MÉDICOS GINECO/OBSTETRA;
01 (UM) MÉDICO UROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA;
02 (DOIS) MÉDICOS CARDIOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO DO TRABALHO;
01 (UM) MÉDICO OFTALMOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO ANGIOLOGISTA;
03 (TRÊS)MÉDICOSAUTORIZADOR;
Parecer n°: 101 - contratação Assistência Socíal.docx
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Cam. Mun, B. Garças
C Aiiiara
Mu nicipa
BARRA DO {;AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Câmara
Presente
01 (UM) BIOQUÍMICO COM ESPECIALIDADE EM EXAMES
XTOLOGICOS:
02 (DOIS) MÉDICOS REGUIADOR;
02 (DOIS) PEDAGOGOS;
01 (UM) BUCOMAXILO:
05 (CINCO) ODONTÓLOGOS;
II (ONZE) ENFERMEIROS;
02 (DOIS) ASSISTENTES SOCMIS;
61 (SESSENTA E UM) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
02 (DOIS) TÉCNICOS DE RADIOLOGIA ;
01 (UM) TECNÓLOGODA INFORMAÇÃO;
16 (DEZESSEIS) FISIOTERAPEUTAS.
07 (SETE) FONOAUDIÓLQGOS,
04 (QUATRO) EDUCAOORESFÍSICOS;
03 (TRÉS) FARMACÊUIICOS;
02 (DOIS) BIOMÉDICOS;
30 (TRINTA) ASSISTENTES ADMINISTRATIVO,
12 (DOZE) A UXILMRES DE SA ÚDE BUCAL;
08 (OITO) A UXILMRES DE SERVIÇOS GERAIS;
01 (UM) TÉCNICO OE SEGURANÇA DO TRABALHO,
07 (SETE) VIGMS;
01 (UM) ENGENHEIRO DE ALIMENTOS;
10 (DEZ) FISCAIS DE ITGILÂNCIA SANTTÂRM,
06 (SEIS) MOTORISTAS;
05 (CINCO) NUTRICIONISTAS;
07 (SETE) PSICÓLOGOS;
04 (QUATRO) TERAPEUTAS OCUPACIONAL;
MÉDIA EALTA COMPLEXIDADE
40 (QUARENTA) MÉDICOS CLÍNICO GERAL;
01 (UM) MÉDICO PEDMTRA;
01 (UM) MÉDICO ORTOPEDISTA;
01 (UM) MÉDICO PSIQUMTRA;
01 (UM) MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA;
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C Hiiiítra
Ní 11 n i c i p a 1
BARRA DO Í.ARt AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
Câmara
Presente
B.Gaivas
01 (UM) MEDICO GINECOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO NEUROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO RADIOLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO GINECO/OBSTETRA;
01 (UM) MÉDICO UROLOGISTA;
01 (UM) MÉDICO CARDIOLOGISTA;
02 (DOIS) MÉOICOS INTENSmSTA (UTI);
10 (DEZ) ENFERMEIROS;
03 (TRÊS) ASSISTENTES SOCIAIS;
95 (NOVENTA E CINCO) TÉCNICOS OEENFERMAGEM;
08 (OITO) TÉCNICOS DE RADIOLOGIA;
01 (UM) TÉCNICO EM TOMOGRAFIA;
05 (CINCO) FISIOTERAPEUTAS;
02 (DOIS) BIOQUÍMICO;
03 (TRÉS) FARMACÊUTICOS;
01 (UM) BIOMÉDICO;
38 (TRINTA E OITO) ASSISTENTES ADMINISTRATIVO;
08 (OITO) AUXILIARES DE LABORATÓRIO;
08 (OITO) AUXILIAR DE FARMÁCIA;
14 (QUATORZE) MÂQUEIROS;
10 (DEZ) PORTEIROS;
04 (QUATRO) COZINHEIROS;
07 (SETE) A UXILIARES DE COZINHA;
06 (SEIS) COPEIRAS;
04 (QUATRO) MOTORISTAS;
03 (TRÊS) NmRICIONISTAS;
01 (UM) PSICÓLOGO.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
07 (SETE) AUXILIARESAOMINISTRATIVO;
01 (UM) VIGIA.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
01 (UM) A UXILIAR DE SER VIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) VIGIAS
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Cam.Mqa|, Garças
Fis-íi
CAiiia 1 a
Mu nicipal
BARRA DO (,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Câmara
5«wpf«ft-esente
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ASSESSORIA JURÍDICA
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
01 (UM) A UXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVO;
01 (UM) VIGIA."
04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em
31/12/2019.
05. É o relatório.
n-PARECER
06. ^ A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados;
07- - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11 - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
68- Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
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CaniHríi
Municipal .
15AKRA no CAHCAS
09.
Cam.Mun.B. Garças
Rs_di2z_
Ass
Câmara I
Presente
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA jurídica
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Aleaide.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
^ Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, íunção ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado.
Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
12. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 37-A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;"
Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
artigo 1° autoriza, para atender á necessidade temporária de excepcional
interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nível municipal, forte no
princípio da simetria.
15. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo
determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2°,
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2019
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos nrazos oermitidos nela
lei 8.745: ~ —
Art. 2 - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
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Cíiiiiiira
■ÍhÍIimiihwuim Câmara Municipal de Barra do Garças Palacw Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Estado de Mato Grosso
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ASSESSORIA JURÍDICA
II-Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)
' ^^ttlização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
IV-Admissão de professor substituto e professor visitante;
V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - Atividades: (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida
Provisória n"341, de 2006).
b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei
n" 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogadapela Lei n" 10.667, de 2003)
d)^ Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei
n^O.OdO, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n"11.784, de 2008
e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999).
f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluídopela Lei n" 9.849,
de 1999). (Vide Medida Provisória n"341, de 2006).
g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
(Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999).
Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidadepública.(Incluídopela Lei n" 10.667, de 2003)
i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art.
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CâiiKira
Municipal .k
BARRA no (,AIR AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
. B. Garcas
ii. Câmara
Presente
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ASSESSORIA jurídica
74 da Lei no 8.112, deli de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei n"
11.784, de2008)
j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade; (Incluídopela Lei n" 11.784, de 2008)
l) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei
n" 11.784, de2008)
m) De assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído
pela Lei n" 11.784, de 2008)
VII-Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n" 10.973, de
2004)
VIII - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
à pesquisa; e (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008)
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei n"
11.784, de2008)
X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e
as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação. (Incluídopela Lei n" 12.871, de 2013)
§ 1" A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão
de: (Incluído pela Lei n" 12.425, de 2011)
I - Vacância do cargo; (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011)
II - Afistamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído
pela Lei n° 12.425, de 2011)
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Cam.
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Cíliuara
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1V\KRA DO (;AHC AS
Estado de Mato Grosso 4. Câmara É _ ^ m =*^Presenle ■
Gamara Municipal de Barra do Garças " /
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
III - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campas. (Incluídopela Lei n"12.425, de 2011)
§2" O número total de professores de que trata o inciso IV do caput
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efítivos em exercício na instituiçãofederal de ensino. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
§3^As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serãofeitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei n"
10.667, de 14.5.2003)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
§ 5 A contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por
objetivo: (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
I-Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
III - Contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
IV- Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela
Lein" 12.772, de2012)
§ 6" A contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 7 São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que traíam os incisos IV eV do caput; (Incluído pela
Lein'12.772, de2012)
I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
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í
Câmara
Presente
Cam.Mun.B.Qwçai
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II- Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
III- Terprodução científica relevante, preferencialmente nos últimos
5 (cinco) anos. (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 8" Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem
o titulo de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissionalpelo mercado de trabalho, na forma prevista
pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei
n" 12.772, de2012)
§ 9" A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos
orçamentários e financeiros para fazerfrente às despesas decorrentes
da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
(...)
Art. 4" As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos .(Redação dada pela Lei n"
10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
1-6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o
desta Lei; (Redação dada pela Lei n" II. 784, de 2008)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d ef do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2"; (Incluído pela Lei n"
12.425, de 2011)
III- 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b,eemdo inciso Vido art.
2o; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
IV- 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e 'T' do inciso VI e dos
incisos Vil, VIII e XI do caput do art 2o desta Lei; (Redação dada
pela Lei n" 12.871, de 2013)
V- 4 (quatro) anos, nos casos do inciso Ve das alíneas a, g, i e j do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei (Redação dada pela Lei n"
11.784, de2008)
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Parágrafo único. E admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei n" 10.667, de 2003) (Vide Lei n" 11.204, de 2005)
I-No caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f do inciso VIedo
inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois
anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013)
II-No caso dos incisos IIIe VI, alínea "e", do caput do art 2o, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida
Provisória n" 632, de 2013)
III- Nos casos do inciso V, das alíneas a, h, lemdo inciso VI e do
inciso VIII do caput do art 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
V-No caso dos incisos VII e XI do caput do art 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n" 12.871, de
2013)
VI - Nos casos dos incisos I e II do caput do art 2o desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou
das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda
a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)"
16. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para
contratação, é isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93:
"Art 2" Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
(...)
§ 4" Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
Art 3" O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, seráfeito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)."
17- Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser
seguidas sobre a remuneração e horários.
18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação
orçamentária especificada no art. 3° do projeto.
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19. Desta forma, para que não haja prejuízo para o fimcionamento e serviços
municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei
apresentado, cabendo ao setor especifico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
20- O ilustre Petrônio Braz\ em sua obra Direito Municipal na Constituição,
tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
"Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As
contratações de excepcional necessidade pública prescinde de
processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo
exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público... ".A remuneração
dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal,
não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desempenhem função semelhante às condições do
mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante
de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com
contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera
direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da
Administração, decorrente de conveniência administrativa, que
importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato".
21- Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
"A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual,
temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, como
deflui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade
prevista pela norma. Assim, "desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades
de caráter regular e permanente", a contratação é permitida. Desta
forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a
contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da
carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com
os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes
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equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a título
precário para realização de trabalhos que fogem à rotina
administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra
pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de
estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter
regular e permanente que reclamam atendimento temporário emface
de excepcional interesse público." (MEIRELLES, 2013, 336^).
22. Nesse sentido, entendemos produtiva, uma análise mais detalhada por parte dos
Edis, inclusive com a solicitação, se for o caso, de maiores informações ao Poder Executivo,
sobre o período das contratações, eis que se de urgência e excepcional interesse, evidente que
deva durar apenas o tempo estritamente necessário para sanar tal urgência ou excepcional
interesse.
ra-CONCLUSÃO
23. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem
sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do
caso aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar
a análise do mérito.
24. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheíros Editora LTDA. 2013. 870 p. 609
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 062/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
de de 2018.
Ver. Dr.VrEÊB^RSBIANO raRREIRA
Pre^enW.
Ver. Dr. JOÃO RO^GUES DE SOUZA
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COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n" 062/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando O PROJETO DE
LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ^ de Áf^rvi^^e
2018.
er. GUSTAVO pfOLASCO GUIMARÃES
Presidente
Relatora
VerC GE VES R. NETO
aprovado
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogíireas.mt!çB.bF
COMISSÕES
Câmara
stsmpfêpresente
I COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n" 062/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, anaHsando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e eonstimcional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de ^Qe^vv.W^_de 2018.
Ver. Df. PAULaCE^AR;^YE DE AGUIAR
Presidente
VerC VALDEI LEOT GUIMARÃES
Relator
Ver. SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
Membro
aprovado
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bârrf)do9ârcas,mt.íegÍ3r
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VOTAÇÃO
Q VEREADORES PARTIDO SIM l NAO UBSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO PMDB 1
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
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MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRLNO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Sftffaao Ordinária
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