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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 231/2018, e dá outras providências.
native_id3141

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Aguardando votação em Plenário U
2024-04-29 Proposição lida U Proposição lida na sessão ordinária do dia 29/04/2024.
2024-04-29 Aguardando leitura em Plenário U

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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM Nº oog DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de 
Lei Complementar anexo, que tem o objetivo de alt~rar_ a Lei Complementar Municipal 
nº 231/2018, e dá outras providências. 
As alterações previstás nesse Projeto de Lei são necessidades de adequação a 
um entendimento firmado pelo STF acerca do tema nos autos de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 5337 e declarou inconstituciorrais os §§1º, 2º e 3º do art. 12-A 
da Lei nº 12.587 /2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade 
Urbana. 
Sobre a ADI citada acima, verifica-se o seguinte acórdão: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§lo, 2o E 3o, 
DA LEI 12.587 /2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. 
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE 
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO 
AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO 
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, 
REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E .DA MORALIDADE 
ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO 
PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência privativa para 
legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e 
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da 
CF). Precedente: ADI 3.136, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 
julgado em lo/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a 
impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, 
deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de 
patrimonialismo. 3. ln casu, a transferência do direito à exploração do 
serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento 
preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que 
vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é 
adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais 
gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo 
para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; 
(ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a 
tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais 
intensa da liberdade de iniciativa de terceiros ( e.g. a concessão de 
benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não 
----e-------• -------e--------e---- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, 
por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre 
iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in 
concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, 
comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais. 4. A livre 
alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza 
aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da 
outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado 
e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas - não com 
a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim 
para a mera especulação econom1ca. 5. O sobrepreço na 
comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço 
por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que 
motoristas não autoritários sejam submetidos a condições mais 
precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares 
dos detentores das outorgas. 6. A possibilidade de alienação da outorga 
a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent￾seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior 
preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria 
profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da 
eséassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os 
lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga. 7. ln 
casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a 
transferência inter-vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, 
na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da 
isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, 
adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que 
não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e 
julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ lo, 
2o e 3o do artigo 12-A da Lei 12.587 /2012, que institui as diretrizes da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 
12.865/2013. 
(ADI 5337, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-
2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG24-03-2021 PUBLIC 25-
03-2021); 
Ademais, a presente alteração faz-se necessária, tendo em vista a Notificação 
Recomendatória expedida ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pelo Ministério 
Púbico Estadual no Inquérito Civil Público nº 002/2014. 
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto. 
Barra do Garças/MT,J',9 de de 2024. 
NÇALVES DE MACEDO 
feito Municipal 
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CEP: 78.600-907 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI _COMPLEMENTAR N2 
PROTOCOLO 
DE 2024. 
l CÂ~ MU!~ICiPAL DE B~RA DO GARÇAS-MT l I n ,li 4 Uwo o2(, "Ô~ f'lc\ '1 ' 04 ,..Z'I 1 
l : ____ -____ _flJJ~l.i~-_-::J 
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 
231/2018, e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
' Art. 1º Ficam fevog_ados os §§ 4º e Sº do Art. 10 e o Art. 11, ambos da Lei 
Complementar Municipal nº 231/2018, ratificada e alterada pela Lei Complementar nº 
240/2018. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,~9 de JlP.rt;,.Q de 
2024. 
• t 
ÇALVES DE MACEDO 
Pre eito Municipal 
/ 
----e--------• -------e-------0---- CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Garças/MT 

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