PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº oog DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei Complementar anexo, que tem o objetivo de alt~rar_ a Lei Complementar Municipal
nº 231/2018, e dá outras providências.
As alterações previstás nesse Projeto de Lei são necessidades de adequação a
um entendimento firmado pelo STF acerca do tema nos autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5337 e declarou inconstituciorrais os §§1º, 2º e 3º do art. 12-A
da Lei nº 12.587 /2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
Sobre a ADI citada acima, verifica-se o seguinte acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§lo, 2o E 3o,
DA LEI 12.587 /2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO
AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO,
REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E .DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência privativa para
legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da
CF). Precedente: ADI 3.136, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário,
julgado em lo/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a
impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República,
deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de
patrimonialismo. 3. ln casu, a transferência do direito à exploração do
serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento
preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que
vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é
adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais
gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo
para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias;
(ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a
tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais
intensa da liberdade de iniciativa de terceiros ( e.g. a concessão de
benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não
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passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito,
por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre
iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in
concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado,
comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais. 4. A livre
alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza
aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da
outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado
e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas - não com
a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim
para a mera especulação econom1ca. 5. O sobrepreço na
comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço
por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que
motoristas não autoritários sejam submetidos a condições mais
precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares
dos detentores das outorgas. 6. A possibilidade de alienação da outorga
a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rentseeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior
preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria
profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da
eséassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os
lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga. 7. ln
casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a
transferência inter-vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi,
na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da
isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando,
adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que
não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e
julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ lo,
2o e 3o do artigo 12-A da Lei 12.587 /2012, que institui as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei
12.865/2013.
(ADI 5337, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-
2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG24-03-2021 PUBLIC 25-
03-2021);
Ademais, a presente alteração faz-se necessária, tendo em vista a Notificação
Recomendatória expedida ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pelo Ministério
Púbico Estadual no Inquérito Civil Público nº 002/2014.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto.
Barra do Garças/MT,J',9 de de 2024.
NÇALVES DE MACEDO
feito Municipal
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PROJETO DE LEI _COMPLEMENTAR N2
PROTOCOLO
DE 2024.
l CÂ~ MU!~ICiPAL DE B~RA DO GARÇAS-MT l I n ,li 4 Uwo o2(, "Ô~ f'lc\ '1 ' 04 ,..Z'I 1
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"Altera a Lei Complementar Municipal nº
231/2018, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
' Art. 1º Ficam fevog_ados os §§ 4º e Sº do Art. 10 e o Art. 11, ambos da Lei
Complementar Municipal nº 231/2018, ratificada e alterada pela Lei Complementar nº
240/2018.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,~9 de JlP.rt;,.Q de
2024.
• t
ÇALVES DE MACEDO
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