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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id3153

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Proposição aprovada Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 01/07/2024.
2024-07-23 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 58ª Reunião da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/125
2024-07-23 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-07-23 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 73ª Reunião da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/124
2024-07-23 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-07-23 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 104ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/123
2024-07-23 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-07-23 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 113ª Reunião da Comissão de Economia e Finanças da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/122
2024-07-23 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-07-23 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 117ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/121
2024-07-23 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-07-01 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 01/07/2024.
2024-06-28 Aguardando votação em Plenário U
2024-05-06 Aguardando votação em Plenário U
2024-05-06 Proposição lida U
2024-05-03 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T19:02:59.614711-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

MENSAGEM:N~, · ·-. ' 1 . . ' ( ' 
Senhor }>residente. 
Senhore$ Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA, DO:ttAR,QASlMT 
o 
DEl024. 
Em::am:'mho .o Projeto .de , · i · bre a elaboraç-ão da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) do 
disposto no art..165,, 
A Cons 
(LDO) deve com 
diretrizes de politi 
dívida pública,, on 
legislação trib • · • 
primárias 
~itu;tçã.o at 
metas.da a 
pois ne 
Orçam 
melhor a®lhida pqr -J>---,..~Íi;!,•lillli 
aprovação. 
Bmâ do G.a_r,ças/MT ~ '-iO de 
ADILSON 
GONCALVES DE 
MACEDO:307340371L0 
'.::') 
Diretrizes 0.tçamentárias 
dministração pública_, estabelecer as 
· om a trajetória :Sustentável da 
dispor sobre as altera~ões na 
que .devem i;er 
estâbelecim,ento 
nidos pel~ LDO 
~tária. Anual 
das des,pesas 
• soos fiscais. e a. 
,. as prioridades e 
entos; as diretrizes 
-relativas às despesas 
· ia;. e as disposíções 
a,:a o Mupiclpio,. 
projeto de Lei 
e, merecerá a 
. essa C~ Le agµçdar. a sua 
de-2024. 
Al,lf~SON GONÇALVES DE.MACEDO 
Prefeito Municipi 
--~-e---- --~em~·--------•-------e----- / 14 
\ CNP:J: O ;439.239/000'1-"60 
, ~ : 78#)0-907 
(66) 34024000 _gabpre~@hotmall.com ·
!j Rua Carajãs. n• 622. Cén'tro 'Barrá do~/MT 1 
PROJETO DE LEI Nº 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE ôO DE 2,024 
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO 
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito MuniciI;>al de Barra 00 Garças, Es~do de Mato Grosso, Dr. ADILSON 
GONÇALVES DE M1GEJ;>() ~o . uso 4e suas atribuições legais, e nos termos do inciso I do 
Art. 78 da Lei Orgânica!cÍ Municipio -, L.O.M, faz sáber que a Câmara aprovou e ele sanciona '/ í 1 . 
a seguinte Lei Ordinária Municipal: í 
1 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES 1 ~ 
;, 
;, i , 
· -;Art;' 1 º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Barra do 
Garças para o -~xercício de 2025, abrangendo os poderes Executivo) ; Legislativos e a 
Administração direta e indireta. 
Art. 2º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 165 § 2°, da Constituição 
Federal/88, da Lei Complementar nº 101_, de 4 de maio de 2000, e art. 146, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município•, as diretrizes orçamentárias do Municíp)o de Barra do Garças - MT 
para o Exercício Financeiro de 20· 5, compreendendo: 
I - das diretrizes fiscais; 
II - das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
III - da estrutura e a organização do orçamento; 
IV - das diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
V - as disposições sobre a dívida pública municipal e das operações de credito; 
VI - das disposições relativas ás despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII - das disposições sobre as transferências voluntárias; 
VIII - das transferências ao setor privado; 
~~- e ------e ------e ------0 ---
.439.239/0001-50 
78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
IX - das disposições sobre os precatórios judiciais; 
X - das disposições sobre alterações na legislação tributária e das demais receitas; 
XI - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
XII - avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da previdência 
dos servidores públicos; 
XIII - das disposições gerais e finais. . 
DAS DIRETRIZES FISCAIS 
¾ ;' 
,/ 
,~ .3º f1. pro a o exercício de 2025 obedecerá ao equilíbrio 
entre receita bJ.fespesa, co . inciso I <,lo art. 4° da Lei C0m !ementar nº 101 , 
de 04 de maiôde~ OOO. ' 
1 
'- ,t\rt.4º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2025; a aprovação e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar 0s objetivos e metas 
da Política Fiscal e serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas as receitas, ás despesas, aos resultados 
primários e nominal e ao montante aa dívida pública, estabelecjôas. no Anexo II desta Lei, 
conforme previsto nos §~ 1 ° e 2° do art. 4° da Lei Qomple entar nºlül, de 04 de maio de 
2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso púb,Iiéo · as infom{ações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da"!'ealização de audiências públicas; 
III - aumentar, a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas de governo por eles financiados; 
IV - equacionar o desequilíbrio fiscal no Município; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1 º As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes nos Anexos II ao 
VIII desta lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e 
estadual, dos parâmetros macroeconómicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e 
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,439.239/0001-50 
: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
.:::._f!:r,_ 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
= 
do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, 
será feito mediante lei específica. 
Art. 5° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, o poder executivo promovera, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias suosequentes_, o contingenciamento de dotações, limitação de 
empenho e movimentação finánceira. / A 7 /":,<. 
§ 1 ° N~á-'{e-!~belecim~nto,,_,,d; receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos'1bram limitados dar-se-ão de forma proporcional 
às reduções efetivadas. 
§ 2º Nã@ serão @bjeto de li~it~ção as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente,,,inclusive aquelas destinaêlas ao pagamento do serviço da 
dívida, as re~ftéi~a~ à inovação e , ª} ,desenvolvimento ci~ntífico e tecnológico custeadas por 
fundo criadq par~ 'tal finalidade e as ,1;essal:vadas pela lei de diretrizes orçarµentárias. { & ,. • ~ 
/ 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
\ 
Art. ' 6° O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 deverá 
ser compatível com o Plano 'Plurianual Rara o quadriênio 2022-2025, conforme estabelece o art. 
165, §7°, da Constituição Federal. 
Art. 7° A 'frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, bem como as 
demais fontes, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
RREO e publicádo pelo énte municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das 
despesas custeadas com as fontes mencionadas. 
Art. 8° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2025 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as 
despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para manutenção e o 
funcionamento dos órgãos e entidades. 
Art. 9º São prioridades na alocação dos recursos públicos, além do exposto no 
art. 8° desta lei, as seguintes prioridades: 
--,_-;e - ------e -------G-------0 ----
.439.239/0001-50 
: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaiLcom Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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I - promoção do crescimento sustentado da economia local; 
II - desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III - combate à pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da 
inclusão social; 
IV - consolidação do Estado Democrático de Direito com ampla participação 
popular; 
· nprias vítimas de preconceito e 
discriminação; 
VI - valorização dos profissionais da educação e da saúde, incluindo a 
implementação de planos de cargos, carreiras e salários; 
sociais; 
X .. promoção da regularização fundiária como política pública 
XI - m~lhoria da infraestrutura urbana. 
ão será consignado dotação orçamentária para obras de mesma 7 /, 
natureza quando houver e ecllção não finalizada em razão ele ausência de recursos financeiros 
" 
ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 11. São metas de ~ucto e longo prazo da administração pública, as definidas 
no Programa de Apoio ao GerenciamenJo do Planejamento Estratégico - GPE do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
DA ESTRUTURA 
-,.....~-e --------e --------0--------0 ---- .439.239/0001-50 
• 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas 
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a 
seguinte composição: 
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando 
á concretização dos objetivos nretendidos, mensurando por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; ,,,<:2<.// 
b) / . /•d d/ \,, . , d ·~ 1 b' . d at1v1 a e~ 51/mstrumento e prngramaçao para a cançar os o ~etlvos e 
um programa, envolvendo um conjfuít; d e opfi.ações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
"' e) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operaçõeJ,, limitadas.no tempo, das quais resulta um ou 
mais produtos 9tie conc0rrem para ·e~pansão ou aperfeiçoamento da ação d~ governo; Y: ,,,, ' '-
; opef~_ção esp~cial: as desQesas que não contribue~wara a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento idas ações de governo, das quais não resulta um produto e não 
gera contraprestação direta sob a forma de oens ou serviços. 
, II - classificação institucional: estrutura organizacional 'de ~locação dos créditos 
orçamentários discriminada em órgãos e unidades otçamentárias, desdobrando-se em: 
orçamentários: o maior nível da classificação institucional, 
pamentos de unidades orçamen,tária7 /}/ ,, 
b) µni ade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários; 
III - classificação funcional: agréga os gastos públicos por área de ação 
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a 
despesa deverá ser realizad~ desd0brando-se em: 
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem 
dos recursos para a despesa; 
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.439.239/0001-50 
: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos 
vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a 
classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em planejamento, a categoria 
econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de 
medida e a meta física; 
VI - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: 
a) categoria econômica: subdjvidida cm despesa corrente e despesa de capital; 
b) grupo de~n tureza da despesa:: e um agregador de elemento de despesa com as 
mesmas característioas~ ant61&~jeto de gasta/ confonrn discriminado a seguir: . / /{ , 1/ '- . . t · ·"-
1 - Despesas com Pe§soal e Enc~gós Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesa& Corrente ; 
I \s 
4 - Investimen ] 
~ li ~ versoes• e1 
e) modalidade de aplicação; terµ por finalidaqe indicar se os recursos serão 
aplicados diretatnen e por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por 
outro ente da Federação e suas respectivas entidaéles; 
' d) eleme1Ro de âe&pesa: identifica n execução orçamentária, os objetos de 
gastos, podendo ter desaobi;amentos facultativos, dependendo da necessidade da execução 
orçamentária e da escrituração contábil; 
VII - produto: bem ou serviço que r~sulta da ação orçamentária; 
VIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características 
do produto; , 
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; 
X - dotação: o limite de credito consignado na lei de orçamento ou credito 
adicional para atender determinada despesa; 
XI - feitas por: alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações 
orçamentárias que podem ser feitas por: 
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: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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..<'.~> dll, PREFEITURA MUNICIPAL 
~ BARRA DO GARÇAS/MT 
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente; dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais 
ou extraordinários; 
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a 
destinação de recursos de um órgão para outro; 
e) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão; r . d) transferênci~ realocações ~e tre as categorias econômicas de 
despesa, dentro do !ll~~ ~o mesmo ~•o aba! o; 
XII - transferências """" ... .,,. ... - e a e r curs s correntes ou de capital a 
outro ente da Federação a título , xílio ou assistência financeira, que não 
decorra de determinaçã · se destine ao Sistema Único de Saúde; I 
,.~ 
XIII - c idade ~da1Administra ão Pública Direta ou 
Indireta res ,1 pela transferê nanceiros; , /. . /t, };; 
- con~~.,._nente: ção com o qua a · ministração Pública 
Municipal . , a execução de um programa com recurso prov ' · ·. de transferência 
voluntar 
~ cooperação: in~~ento legal que tem por objeto a execução 
descentraliz e mutua colaboração,' dé programas, projetos e/ou atividades de 
interesse co aprimoramento da "'- ' :---.... 
transferência anceiros. - ~ · 
, 
Art. 13. />i · ' • e-á üe: 
I - Orçame 
II - Orçamento da seguridade social. 
Art. 14. A lei orçamentária anual apresentara, conjuntamente, a programação do 
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por 
unidade orçamentária, classificação funcional que será efetuada por intermédio da relação da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) com a subfunção e a função, estrutura 
programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação, 
~~- e -------e -------e -------0 ---
CNP:J: O .439.239/0001-50 
9,E' : 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
elemento de despesa, fonte de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e 
respectivas dotações. 
Art. 15. Orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder executivo e legislativo e Órgãos Autónomos, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente. 
Art. 16. Orçamento da seguridade social, que compreende as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos ao disposto 
na Constituição Federal, contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias 
dos órgãos, fundos e entiaades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a 
1 ~ d "<, ,,,;,,-.'><; 1· ~ ' . :'\.. ~ . 'blº d 'd a ocaçao os recursos .. nece}s~10s a ap 1caçao mm1ma,em açoes e serviços pu 1cos e sau e, 
para cumprimento do clispost6m c(a,rt:- 198 da""Constituição Federal, regulamentada pela Lei I • \ 
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária que ~ Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo Municipal e será constituído ae: · 
I - mensagem; 
/, 
II - projetÇ3 de lei OrçF entária; 
./} 
III -: quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6° do 
Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1 º e 2º e seus -incisos do Artigo 2º e 
Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dentre outros pertinentes, 
na forma dos seguintes demonstratiyos: 
a) demonstr;rção da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
b) 
e) demonstração da receita por categor 
d) anexo 6, d.à lei nº 4.320/64; 
e) demonstração de ~ções e subfurições, programas por projetos e atividades; 
f) demonstração da despesa por funções, subfunções e programas conforme vínculo 
com os recursos; 
g) demonstração da despesa por órgão e funções; 
h) quadro das dotações por órgão do governo e da administração; 
i) quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações; 
j) sumário geral da receita por fontes e da despesa por função do governo; 
--~-e -------e -------e -------0---- 439.239/0001-50 
78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com ' Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
•
/~·, PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ~ 
k) programa anual de trabalho do governo em termos de realizações de obras e 
prestação de serviços; 
l) 
m) 
n) 
o) 
p) 
q) 
plano de aplicação dos fundos especiais; 
demonstrativo da evolução da receita e despesa; 
quadro de detalhamento de despesas; 
demonstrativo da despesa por-programa; 
? 
demonstrati~ <d§l ~espesa por./ unção; 
_,/ ,,,.-/ / , 
/.//0' -' demonstrativo da des~e~a por subfunção. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRI~ES GERA}S FA~A ELABO~ ÇÃO, A EXECUÇÃO E O 
ACOMPANHAMENTO DO 0RÇAMEN'fO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
. - ,,:r, Seção 1 / ' ;, ::-
;: , S DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
; ~ 
' ' Art, 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de 
modo a evidenciai- a transparência da gestão fiscal,'observando-se o princípio da publicidade e ,~ 
da clareza, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas, bem eomo lev ,ão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo 
II, considerando, ain~a, os riscos fiscais demonstrados no Anexo I de[ta Lei. 
Art. 19. A, I:.ei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princ1p10 do 
equilíbrio entr~ receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, 
Administração Direta e Indireta e Fundos, em ate~dimento ao disposto nos Artigos 1 º e 4 º, 
inciso I, alínea "a", ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 20. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face aos dispositivos da Constituição Federal e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de 
participação comunitária, contendo "reserva de contingência", identificada pelo código 9999, 
em m o ntante equivalente a , no mínimo de 1,0¾ (um por c ento) da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com os limites 
financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. 
~~~-e --------e --------e --------0 ----
.439.239/0001- 50 
: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
,../i~--~ til) PREFEITURA MUNICIPAL 
~ BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 21. A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
I - princípio da unidade; 
II - princípio da totalidade; 
III - princípio da universalidade; 
IV - princípio da él_lluali 
V . '.6d Abl'. - prmqJJ9;; lz,pu 1c1 
VI <:~dPl - pnnc1p10 áa*' 
Art. 22. O Municíp10 assegurará em se ento anual, na medida das 
disponibilidades · ·. eitos percentuais de sua receita 
destinados a: -:._, A':../ 
ute sino, na que dispuser a ! 
legislação em .vr or- ,i'-
'"' 
sso à mor. a ara as popu açoes e baixa rend 
eservação e recuperação do meio ambiente; 
1990; 
VII - desenvolvimento econômico fosteritável, com ênfase para o fomento ao . # 
turismo, o incentivo à cria~ão de micro e P,equenas empresas e criação de mecanismos que 
possam incentivar a instála~ão dei'novas empresas no Município; 
Municipais; 
VIII - preservação do patrimônio público; 
IX - pagamentos de sentenças judiciais; 
X - diminuição das desigualdades sociais e econômicas; 
XI - conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios 
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XII - implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas 
portadoras de necessidades especiais; 
XIII - aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município; 
XIV - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras; 
XV - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo; 
XVI - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável; 
~ r 
XVII - promónção de obras urbanas, com ênfas~ à acessibilidade de pessoas 7Y ,,, . } 
portadoras de defrciências;'1/ /;, j..._"' 
/1 
,,.J ~ 
XVIII - promoção de ativiáades cultúrais; 
coletivo; 
~ r 
romoçao o p anejamento estratégico do muruc1 'l ,, 
A 
, · ~I - fomento à cultura empreendedora e apoio ao des9.1volvimento de 
microempreendedores individuais e pequenas empresas; 
XXIII - Incentivo à pesquisa científica e teonológica, visando o avanço da 
inovação e do cotiliecimento no município; 
XXIV ;. Rromoção da inclusão digital e acesso à tecnologia da informação e 
comunicação para todos o.s'cidadãos. 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ,,. , .. l 
Art. 23. Aplicar as ,recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição 
Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de 
impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 24. Aplicar os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, 
conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/2000 que altera o inciso VI do artigo 29 
e acrescenta o artigo 29-A, a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de despesa 
com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7% (sete por cento) 
da soma da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos Artigos, 
158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo diploma legal. 
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Art. 25. Aplicar os recursos destinados a atender à Emenda Constitucional n. 
29/2000 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167 e 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta 
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos 
para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro será 
de no mínimo de 15% (quinze por cento). 
Art. 26. O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público 
P ASEP corresponde a 1 % (um por cento) das Receitas Correntes e Transferências de Capital, 
menos as retenções para o FUNDEB, estand:o de acordo com as Disposições contidas no artigo 
2º inciso III, artigos 7º e 8º inciso III da Lei n.º 9.715/98. / 
Art. 27.'~1~ OrçamentáJ:ia Anual OOilteFá dotação para reserva de 
contingência, no perce~tt.ial de /' l'máxim~/ le l ,OWo (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida, a ser utilizada para atenoer ~-ássi:vos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o 
disposto nos artigos 40 e seguintes ela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no 
artigo 8º da Portaria Interministetj.al S'fN/S0P nº 163, 200í ) suas alterações. / ' 
~ tt. ~ 8. É obrjgatótj..o a execução orçamentária e financeira da programação 
decorrente de .em(jl.das impositiva'ció Legislativo Municipal em Lei Orça:nentária Anual. 
'Y 
\ P.ar:ágrafo único. As emendas individuais ao projeto de l½i ?r5.amentária devem 
ser aprovadas até o limite de 2,0% ( dois por cento) da receita liquida ,realízada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações ,e serviços públicos de 
saúde. 
Art. '.29. Obser\'.ado os Incisos 1/ e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica 
o poder Executivo\~ administração direta e indireta auto izado, ediarite ato próprio, remanejar 
créditos orçamentários e supleme ares de um órgão ara outro e de urna categoria econômica 
para outra, até o limite de 4:5% ( quarenta e cinco por centó) do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária, observada a previsão do Aitigq 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964: 
I - os créditos suplementares dutorizados no caput énglobam a inclusão de fontes 
de .recursos na mesma.modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e . ' 
categorias econômicas; 
II - os créditos suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo 
obedecerão ao limite de até 45% (quarenta por cento). 
Art. 30. Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo, autorizado 
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de 
Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício 
constantes no Artigo 2° desta Lei e alterações. 
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Art. 31. Os recursos de convênios ou congêneres, não previstos no orçamento da 
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares mediante lei específica. 
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de 
competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Gabinete do Prefeito do 
Município de Barra do Garças, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações. 
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo 
independe do cumprimeJ:t_tO as :xigênciaS' dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam 
admitidas para esse f~írrésffeÊ',fí~ , salvo se para realizar ati:vidades em que o Município tenha 
responsabilidade solidária corri oúhos; ~ntes cJ.a Fedei:_ação, em espedal nas áreas de educação, 
saúde e assistência social. ' 
Art. 33. Fica o Poder Exec:utivo aut0rizado a criar elemento de despesa, dentro . , < da mesma modalidade de aplicação, para atender as uas: peculiaridades, mediante decreto 
conforme "resolução de consulta. n\ 15/2010 (doe, 15/04/2Ól O) consoli~ação de entendimento 
do Tribunal de 1
~ 0ntas de Ma o Grosso". -?~ // . 7-"" . . I " '·" 
, 
1 
l~ar: grafo ü.1
ni o. Os saldos das dotações provenient~~ ae, créditos adicionais 
especiais abe_rtos,nos 04 ( q~tro) últimos meses do exercício de 2024 poder_ã§ ser reabertos por 
Decreto do Exectjtivo Municipal para o próximo exercício. " 
Seção III 
O AGO't\'IPANHAMENTO DO ORÇJ\MENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 34. Fica estabelecido a obrigatoriedade ao poder executivo, legislativo e a 
administração direta e in4ireta a disponibilizar em meios eletrônicos de acesso público, as 
informações da execução orçarrientárfa por meio do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária - RREO, Relatório de Gestã0 Fiscal - ,RGF., sempre que obrigatório e demais 
informações contempladas no Art. 48 e 48-A da Uei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 1 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES 
DE CRÉDITO 
Art. 35. A administração da dívida Pública municipal interna tem por objetivo 
principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os 
custos e resgate da dívida Pública. 
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Art. 36. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder 
Legislativo. 
Art. 37. As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites 
estabelecidos no inciso III do Art. 67 da eonstituição Federal e as condições e limites fixados 
pelas Resoluções nº 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado~ ederal. 
A t 3.8 c1///4 d ..:, . 1 'd )\~ d l . ' . . r. .,09,ent5:p erao ser my m as no proJeto e e1 orçamentaria as receitas 
e a programação de espefus ~o/rentes de operações de créditos aprovadas pelo Poder 
Legislativo. / 
Parágrafo único. As operações e créQito ..,que forem autorizadas após a 
aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos 
adicionais. ( " · / 
b:' 
:, -CARÍTULO Vil ~ 
\' 1W jl' ' , 
DAS DISPQSIÇOES RELATI!\' AS AS DESPESAS DO MUNICIPIO C9M PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.' 39. As despesas com pessoàI ativo, inativo e pensionista dos Poderes do 
Município, no exercício de 2025,, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer 
do exercício a que se refere, em es ecial os .,estabelecidos nos artigos 18 a 22 da Lei . " 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto os incisos I e II do § 1 ° do art. 169 
da Constituição Federal, no exercício de 2025, as despesas com pessoal relativas à concessão 
de quaisquer vantagens, tais como: aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 
servidores e empregados públicos civis, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar 
o disposto na le.gislação vigente. 
de 2025, fica autorizado aos Poderes Executivo e 
Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas de Títulos, Processos 
Seletivos Simplificados e/ou Completo, visando o preenchimento de cargos e funções 
estritamente necessária ao bom desempenho dos serviços públicos essenciais. 
I - Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das perdas 
salariais conforme o INPC - Índice Nacional de Pregos ao Consumidor, e conforme Lei Federal 
nº 11.738/2008. 
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II - Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das 
perdas salariais conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. 
Parágrafo único. Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial para 
implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras - PCCS, respeitado os limites da Lei 
Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 42. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar Federal O 01 , de 04 de maio de 2000 e além da exceção 
disposta no inciso V do referjdo'Parágrafo único do aft. 22, a contratação de horas-extras fica 
restrita as necessidades e~ e,rg"ncias de risc0 ou de prejujzo _Aara a sociedade. 
/ >:f1j. .. ~ Art. · 43. Não (po& r' existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de 
servidor da Administração Públiea ( ~ iciefal p.ela prestação de serviços de consultoria ou 
assistência técnica. 
' ,I' 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ·-ly• l '/ / ' J' .~ /;, ' ; ' ' Arif 44. As, transferências voluntarias de recursos do Município para outro ente ' {'-
da Federação, a 'título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, qúe não decorra de ,, ,, 
determinação co1;1stitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde, consignados na 
lei orçamentária, serão realizadas mediante convenio, contrato de repasse, acordos ou 
congéneres, observados os requisites estabelecidos nos arts. l 1 e 25 da Lei Complementar 
I 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislaç~o ,vigente. 1 ,, 
Art; 4_S. disposto no aft. 42 desta Láaplica-se tambén;i aos consórcios públicos 
legalmente instituídos. 
Í'\.s transferêttcias P.revistas neste Capít lo serão classificadas, 
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribui~ões", "42 - Auxílio", "43 -
Subvenções Sociais" ou "70 - Rateio Pela Particip~ção em Consorcio Público". 
Art. 47. A e~trega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de 
delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, 
especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos 
municipal, não se configura como transferência Voluntária e observara as modalidades de 
aplicação específicas. 
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CAPÍTULO IX 
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO 
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Seção I 
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DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 48. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do 
art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Fica vedaçia a destinação de recursos a título de subvenções 
sociais, auxílios e doações, inclusive de bens~moveis e imóveis, as entidades privadas ou 
quaisquer outras entidaj es ~ '!'eres, ressalvadas as ~ os, 
Art. 49. A transferência de recursos a título ele auxílios, prevista no art. 12, § 6°, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de., março de 196,1, somente púderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucratjvos, definidas em Instrução Normativa do Controle Interno Municipal 
e desde que . . , .: . . . /v . " . • • ,, :i.; ,, ,/ • ' . '1t I 
,· I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação ,A A ' 
especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais da educação básica; , ,, 
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; 
social; 
IV - pres em atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou 
diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e a pobreza, ou de 
tratamento· de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar 
demonstrado que a QSC tem melhores condições que o Poder Públieo local para o 
' desenvolvimento das aç0es pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente 
responsável; 
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos. 
§ 1 ° O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias 
responsáveis, tomara disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades sem fins 
lucrativos beneficiadas com recursos públicos. 
§ 2° A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por 
lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 
2000. 
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Seção III 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 50. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput 
do art. 42 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e açpes qtte contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no-Plano Plurianual; 
y"/~, ' 
II - estajafu autbrizadas com lei gu identifique expressamente a entidade 
//1 1,;----~ 
beneficiária; ' '\ \, 
III - nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que "Estabelecer 
o regime jurídico das l?ar--cerias entre a administração Públ~ a e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mutua cooperação, para a COJ\Secução de finalidades de interesse público e 
recíproco, meâ,iant~ a execução de, atividades ou de projetos previamente estabelecidos em - ,, , 
planos de trab~Jho/ inse,ridqs term0J, de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; defi?e diretriz\ s para a política de fomento, de colaboração e qe cooperação com 
organizações?oa sociedade ci~il". , 
CAeÍTULOX 
D,A:S DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
., 
Art. amentária de 2025, juntamente com seus créditos adicionais, 
destinará recursos' pagamento de precatórios cujos processos possuam certidão 
de trânsito em jul o exequenda, confo gid0 pelo § 5° do Artigo 100 da 
Constituição Feder 
§ 1° As informações mencionadas neste artigo serão enviadas até 30 de março ao 
setor de planejamento e orçamento, ou setores equivalentes, de acordo com o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2° No caso de celebração de acordo direto perante J\lÍzos Auxiliares de 
Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, após o envio 
da relação mencionada no § 1 º, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, por 
intermédio do seu órgão setorial da procuradoria Jurídica, solicitará à Secretaria Municipal de 
Finanças os recursos necessários ao seu cumprimento, indicando o valor a ser pago 
discriminadamente por órgão da administração pública municipal direta, autarquia e fundação e 
por GND, conforme detalhamento constante do art. 8°, e com as especificações exigidas, sem a 
divulgação de qualquer dado que possa identificar os respectivos beneficiários. 
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CNP::J: O .439,239/0001-50 
__9..liP: 78.600-907 
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§ 3° No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias mencionadas 
neste artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias relativas aos Encargos Financeiros do 
Município na Secretaria Municipal denominada Procuradoria Jurídica ou similar. 
Art. 52. A lei orçamentária identificará a dotação destinada ao pagamento de 
débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. 
§ 1 º Os precatórios serão classificados conforme os critérios estabelecidos no § 8° 
do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 53. Compete ao Boder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo as 
/"" 
modificações concernentes à legisla ão tributária municigal(abrangendo a criação de tributos, ' "'...,- . 
bem como eventuais isenções, desonerações e.incentivos fiscais. 
r "' ., 
o Poder Executivo '!· • V ; 
demonstrati entes! relativos a: 
I - ajustes na legislação tributária em virtude de mudanças na'legislação federal e 
outras recot,nendáções provenientes da União; t 
II - aprimoramento dos mecanismos de proteção do crédito tributário; 
III - estabelecimento e regulamentação 
acompanhados de e{f licação detalhada de sua necessidade. 
melhoria, 
§ 2° Quaisguer recursos decorrentes das att:rações mencionadas neste artigo 
serão integrados aos Orçamentos do· Município por meio da abertura de créditos adicionais ao 
longo do exercício financeiro, e, se resultantes de projeto de .lei, somente após a devida 
aprovação legislativa. 
_§ 3° Os· projetos f e lei que acarretem renúrlcia de receita e impactem a 
arrecadação municipal serão acomP,anhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 54. O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, 
objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de 
benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
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Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente. 
Art. 55. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições 
que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante. 
,I' '-
Art. 56. Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de 
mudanças na Legislaçã Naéional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público 
relevante. 1/5 ,h~ 1 · < 
Art. 57. O poder Ex{ critiv~ pô'derá .enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei 
que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: 
I - revis · n utar{o Municipal, de forma a corrigir 
distorções; J 
l y 
),U.-' J evisão d.as ise1woes de impostos, taxas e incenti o~ fiscais, aperfeiçoando 
seus critérios{ , 1
71 
; , l.1 
III~- revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções 
IV ~ revisão da Planta Genérica e valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e con ribuiçõe~,para custeio de serviços que o Município, 
eventualmente venha ej ulgue defoteresse da comunidade. 
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúnéia de ·receita'para efeito do disposto no §3° 
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/200Q. · 
CAPÍTULO XII 
rnr~ .,..z 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 59. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF N º l0l/2000, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
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CAPÍTULO XIII 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 60. Em razão do que está estabelecido no§ 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 
4°, da LRF NºlOl/2000, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio 
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos disponibilizados 
pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública (PCASP), estabelecendo um 
comparativo de Receitas ~J?~spesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a.Disp, 
~ ni iHá/'. 
;ae Financeira 
, 
. 
d 
l.~ 
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€:APÍTUfiO XIV 
DAS DISROSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
) 
Art. 61. As propostas de criação, expans.ijo ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais ;que acarretam aum~nto da despesa devem ser amparadas por estudos prévio 
que demonstrefa,s)la viabilidade tégnica e os processo} devem ser instrní~os com memória de 
cálculo de iin.pact6 que comP.roYe a adequação orçamentária e financeira no exercício em que \ y • 
entrarem etn vi~0r e nos dois subsequentes, em observância ao disposto no artigo 16º da Lei 
Complemen,tatFederal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
I - Para efeito do disposto no artigo 42° da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000, considera-se: 
' / 
b) despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar 
no exercício financeiro, observado o cronograma de pag:µnento. 
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da 
Administração, a obrigação considera.!se contraída com a execução da prestação 
correspondente, desde gue o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem 
qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro 
subsequente à celebração. 
Art. 62. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão 
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e 
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder 
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Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade 
financeira para a sua cobertura. 
Art. 63. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o 
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências 
públicas. 
§ 1 ° - Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo 
deverá, ainda, realizar uma audiência pública com a utilização dos meios eletrônicos 
disponíveis. /? 
§ 2º - ';7pr ~,/s ; oriundas da participação popular nas audiências públicas de 
que trata o "caput" deste aftii~ erão Rublicadas.no p~rtal da Prefeitura Municipal De Barra do / 1\ 
Garças e encaminhadas para a CorrÍissão de Finanças da Câmara Municipal, bem como aos 
órgãos. 
Art. 64. Projeto âe lei, orçamen1#fia para 2025,: provado pelo Poder Legislativo, 
será encaminhado a sanção, conforme estabt l~cicfo na Lei Orgânica Municipal. 
- " ' ! 
.Ár,t.:;65. Poder Executivo encaminhara ao Poder Eegislathzo, até 20 de outubro, / 7.: ,'f' f _,, ' 
em atendi~ e~tç ~Ó Parágra[c_yúnico do art. 45 da Lei de Responsabilidade F~scal, o relatório de 
obras em anélamento. 
Art. 66. Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e ,nos créditos adicionais e a sua execução 
deverão: 
I - at~nder ao disposto no art. 167 da Constituição Feêleral; 
II - propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; 
III - considerar, quando for o caso, informações _sobre a execução física das 
ações orçamentárias, e o resultados de-avaliações' e mohotonamente de políticas públicas e 
programas de governo, em observância ao disposto no§ 16 do att. 165 da Constituição Federal. 
. ...,Paragrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será 
orientado para o estabelecimento da refação entre a despesa Pública e o resultado obtido, de 
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento 
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 67. Para fins do previsto no § 4° do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 
1 O 1, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizara audiência Pública 
até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrando os relatórios de 
avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais 
desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas. 
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Art. 68. Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II, § 7º do art. 75 e art. 95, § 2° da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 69. Poder Executivo adotara, durante o exercício de 2024, as medidas que se 
fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e 
equilibrar a execução da lei orçamentária. 
Art. 70. - São 
~ 
anexos desta Lei: ~ 
~ I- DE~:., :0E R:ISC@S PROVIDENCIAS; 
II- METAS ANUAlS; 
7 
III- AVALIAÇÃO DO METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
-/ 
IV- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM .AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; J. 
;,; ; .,,,,, ,1 
, .,: . V-.,~ VOLUÇÂ-0 DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; l \ . , , f 
~ 
RIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS , OB',I'IDOS COM A 
ALIENAÇA0 D .ATIVOS; 
VII- V ALIAÇÃG DA SITUA,ÇÃ9 FINANCEIRA E 'ATUARIAL DO RPPS; 
VIIh PROJEÇÃO NfUARIAL DO REGIME PRÓ~RIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES; 
X- MARGEM DE 
CARÁTER CONTINUADO; 
DA~ bESPÉSÀS OBRIGATÓRIAS DE 
XI- DET .ALHM,ffiNTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; 
XII- CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E 
SUBFUNÇÃO; 
XIII- RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA; 
XIV- DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA. 
Art.71- Fica o Poder Executivo autorizado a formular projetos de lei que alteram 
de leis orçamentaria, bem como propor atualização das peças orçamentaria. 
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Art/72,. O repasse do duQdécimo parà o Poder Legislativo confonne Emenda 
Constitucional nQ 25/20001 deverá ser até o dia 2b (vinte) de cada mês, no limite percentual 
detenninado pelo art. 29-1\ da Constituição Federal e alterações posteriores. 
Art. 73- Esta Lei entra em vigC>r na data de sua publioaçâo, surtindo efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2025 .. 
Art.74- Revogam-~ as disposições em. c-oatrário. 
fl . , /l Gabinete do Prefeito M · ci al de Bai:ra do 
J"'J.X:n,:l& de 2024 
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