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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Barra do Garças/MT e dá outras providências.
native_id3168

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-22 Documento(s) anexado(s) aos documentos acessórios Link: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/materia/documentoacessorio/1125
2024-05-22 Proposição aprovada Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 20/05/2024.
2024-05-22 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 98ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/93
2024-05-22 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-05-22 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 107ª Reunião da Comissão de Economia e Finanças da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/92
2024-05-22 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-05-22 Registrado(a) na pauta da reunião da comissão no SAPL 111ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/comissao/reuniao/91
2024-05-22 Aguardando registro na pauta da reunião da comissão no SAPL
2024-05-20 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 20/05/2024.
2024-05-20 Aguardando votação em Plenário U
2024-05-13 Aguardando votação em Plenário U
2024-05-13 Proposição lida U
2024-05-10 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T19:05:21.390618-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PREFEITURA 
BARRA l.JO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
MENSAGEM Nº 031: DE 09 DE 11\JlW DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de 
Lei anexo, que tem o objetivo de atualizar a Política Pública de Assistência Social do Município 
de Barra do Garças/MT e dá outras providências. 
Pois bem, a Assistência Social é um direito do cidadão e um dever do Estado. 
Ela consiste em políticas de seguridade social não contributivas, que visam prover os mínimos 
sociais. Essas ações são realizadas por meio de iniciativas públicas e da sociedade para atender às 
necessidades básicas da população. 
Nesse sentido, o presente projeto visa contemplar os objetivos da Política de 
Assistência Social que são: a proteção Social, a vigilância socioassistencial, a defesa de direitos, a 
participação da população, a responsabilidade do ente político e a família corno base. 
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto, renovo a esta 
Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
\. 
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
- ---e-------e-------e-------0---- CNPJ; 03.439.239/0001·50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
PROJETO DE LEI Nº Ü~°'f- DE 03 DE JDLlW DE 2024. 
PROTOCOLO 
CÃMAAA MUNIClf'AL DE BA8AA 00,.,GARgf::•MT it25Q.uvro~Fls1:(qoata:C7 fQ ,..zy ,. B ·.-80 - ~J. t.)..,<_ v'-Z.,. 
"Dispõe sobre a Política Pública de Assistência 
Social do Município de Barra do Garças/MT e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson 
Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1 °. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2°. A Política de Assistência Social do Município de Barra do Garças/MT tem 
por objetivo: 
I - A proteção social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente no que concerne: 
senilidade; 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade; 
e) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
li - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar ten-itorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocon-ência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e 
danos; 
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais; 
IV - A Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V - A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI - A Centralidade na família, para a concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o ten-itório. 
- ---e --------e --------G--------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais averiguadas no território. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3°. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, que é prestada a 
quem dela necessitar, averiguada a existência de situação de vulnerabilidade, com respeito à 
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação 
vexatória de sua condição; 
II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741 , de 1° de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social. 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua 
concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
----e -------e,-------e,-------0---- CNP:J: 03.439.239/0001-S0 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
------------------------------,j--------
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; 
gestão; 
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I 
DA GESTÃO 
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas 
gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida 
pela Lei. Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 6°. O Município de Barra do Garças atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito territorial. 
Art. 7°. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município Barra do 
Garças/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de 
Barra do Garças, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da Assistência Social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de 
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos 
----e --------e --------G--------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - P AIF; 
11 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas; 
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. 
§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social- CRAS. 
§2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pela Equipe Volante do município. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II - proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
e) Serviço de Acolhimento em família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo único. O P AEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou 
organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada 
serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1 º. Considera- se por rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas 
as unidades do SUAS. 
§2°. A vinculação ao SUAS consiste no reconhecimento, por parte do órgão gestor, 
de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede socioassistencial. 
- ---e--------e-------e--------0---- CNPJ: 03.439.239/0001·50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do c.arças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO OARÇAS GESTAO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Barra do Garças/MT, quais sejam: 
I-CRAS; 
II-CREAS; 
III- Unidades de Alta Complexidade e proteção social; 
IV - Cadastro Único. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais. 
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente nos 
Centros de Referência de Assistência Social -- CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência 
Social, em caráter complementar, quando houverem. 
§ 1 º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizado em 
áreas que possuem maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação e 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias 
alocadas em seu território de abrangência. 
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que encontram- se em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da Assistência Social. 
§ 3º. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertan1 
os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. 
Art. 14. A implantação das unidades CRAS e CREAS devem observar as diretrizes 
da: 
I - territorialização - oferta diversificada de serviços com áreas de abrangência 
definidas à partir da base lógica de proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as 
identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, 
distâncias percorridas e fluxo de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, 
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
II - universalização - a fim de que as proteções sociais de natureza básica e 
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de 
atendimento compatível com o volume de necessidades da população deste; 
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de 
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na fonna das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; 
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
- ---e -------e, -------e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Parágrafo umco. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da fonna de oferta da proteção social básica e 
especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: 
I - acolhida; 
II- renda; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia; 
V - apoio e auxílio. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17. Compete ao Município de Barra do Garças/MT, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social: 
I - destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal e 
Assistência Social (CMAS); 
II - efetuar o pagamento do auxílio- natalidade e do auxílio- funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a realização de 
parcerias com organizações da Sociedade Civil, quando couberem; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 
8.742/93 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal e fornecer todos 
os subsídios necessários à execução de suas atividades, visando ao planejamento e a oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, com o fulcro de promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuas dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e o Plano de 
Assistência Social; 
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, 
com a Política Estadual de de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Assistência Social (CMAS), observando as deliberações das 
conferências em nível nacional, estadual e municipal; 
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; 
XI - cofinanciar, em conjunto às esferas federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando- a e executando-a em seu âmbito de 
atuação. 
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CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do C.arças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABAUlA COM RESPONSABILIDADE 
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em 
seu âmbito de atuação. 
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e fan1ílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
soei oassi stenci al; 
XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS), as conferências de Assistência Social; 
XV - gerir, de forma integrada, os serviços, beneficias e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII - gerir, em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1 ° do art. 8º da Lei nº 10.836/04; 
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas; 
XX - organizar e coordenar o SUAS, em seu âmbito de atuação, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS; 
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
inegularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando￾º em âmbito municipal; 
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS; 
XXVI - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS; 
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX - alimentar e manter atualizados o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social - SCNEAS, dos quais trata o inciso XI, do art. 19, da 
Lei Federal n. 8.742/93 e implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de lnfom1ação do 
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados em âmbito estadual; 
- ---e,--------e -------e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do <ãarças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
XXX - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando-se pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estado e o município; 
XXXI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades 
e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, pruticipar e 
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de Assistência 
Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em confonnidade com a tipificação nacional; 
XXXII - garru1tir o comru1do único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXIV - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XXXV - implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XXXVI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XXXVII - promover a integração da política municipal de Assistência Social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XXXVIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e ao Sistema de Garantia de Direitos e Justiça; 
XXXIX - promover e incentivai· a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de Assistência Social; 
XL - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica; 
XLI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamentais que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências 
na gestão e no cofinancian1ento, a serem pactuadas na CIB; 
XLII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XLIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas, realizada anualmente; 
XLIV - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando a 
adequação de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do 
SUAS, além de viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, progran1as, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social, em concordância 
às normativas federais. 
XL V - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as 
entidades e organizações de Assistência Social e promover avaliação das prestações de contas das 
referidas; 
XLVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações 
- ---e --------,e-------e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 7B.600-907 
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6° B da Lei Federal nº 8.742/93, e sua regulamentação 
em âmbito federal; 
XL VII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as nom1as gerais; 
XL VIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social 
os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas; 
XLIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
L - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência Social; 
LI - instituir o planejamento contínuo e participativo no ân1bito da política de 
Assistência Social; 
LII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência 
Social; 
LIII - submeter, anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução 
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Mw1icipal de Assistência Social é wn instrun1ento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
Assistência Social no ân1bito do Município de Barra do Garças/MT. 
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar- se-á cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
1- diagnóstico socioterritorial; 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV - ações estratégicas para sua implementação; 
V - metas estabelecidas; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; 
X - cronograma de execução. 
§ 2º. O Plano Mwücipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo 
anterior, deverá observar: 
I - as deliberações das confe1·ências de Assistência Social; 
II - metas nacionais e estadu,~;s pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoran1ento do SUAS; 
III - ações articuladas e intersetoriais; 
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
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Barra do c:.arças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
DO SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. Denota-se instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 
do Município de Barra do Garças/MT, que consiste em um órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a Sociedade Civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social desta urbe, cujos membros, nomeados pelo 
Executivo municipal, possuem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por 
igual período. 
§ 1º. O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, 
em caráter paritário, entre órgãos públicos e Sociedade Civil organizada, indicados de acordo com 
os critérios seguintes: 
I - 1 O representantes governamentais; 
II - 1 O representantes da Sociedade Civil, observadas as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes das entidades e organizações de Assistência 
Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério 
Público. 
§ 2º. Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal, o 
segmento: 
I - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 
representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes 
da Sociedade Civil vinculados à Assistência Social, sendo: 
I - Governamental: 
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
b) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) 02 (dois) Representantes do Gabinete do Prefeito Municipal. 
II - Não Governamental: 
a) 05 (cinco) Representantes de entidades socioassistenciais como 
titulares; 
b) 05 (cinco) Representantes de entidades socioassistenciais como 
suplentes. 
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BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
§ 1 º. Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão 
no âmbito da Administração Pública. 
§ 2°. Os Conselheiros, representates da Sociedade Civil e entidades não 
governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social 
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 
§ 3º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. 
§ 4°. Deve-se oberservar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do 
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da Sociedade Civil, no exercício da 
função de presidente e vice-presidente. 
§ 5º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
§ 6°. No caso dos Conselheiros, representates da Sociedade Civil, cada titular terá 
seu suplente oriundo da mesma entidade ou categoria representativa. 
§ 7°. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 8°. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
§ 9°. O CMAS terá no FMAS uma rúbrica orçamentária própria, para custeio da 
sua manutenção e funcionamento permanente, que comportará, inclusive, o adimplemento de 
despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art. 21. O CMAS reunir- se- á ordinariamente, uma vez ao mês e, em caráter 
extraordinário, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e 
datas previamente divulgadas, e funcionarão de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada, ao passo que a Sociedade Civil ou o Poder Público 
poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante 
comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do CMAS. 
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil. 
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das 
responsabilidades previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Norma Operacional Básica 
- NOB- SUAS e em Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: 
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de Assistência Social; 
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BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da Assistência Social; 
V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social de âmbito local; 
IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, acerca das unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema Municipal de Assistência 
Social; 
XI - alimentar os sistemas Nacionais e Estaduais de coleta de dados e informações 
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; 
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política 
e no controle da implementação; 
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das Conferências; 
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS; 
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família--IGD- PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do 
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXII- orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões em forma de Resoluções, bem corno as deliberações acerca da execução 
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BARRA DO CiARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; 
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias recebidas; 
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; 
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência 
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; 
XXIX- emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXX - registrar em ata as reuniões; 
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários; 
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município; 
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das 
suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do 
Conselho. 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social consiste na instância 
máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de Assistência Social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo 
(Poder Público) e da Sociedade Civil. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e a comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
aos indivíduos portadores de deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da Sociedade Civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. 
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente no intercurso de cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e, em caráter extraordinário, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho. 
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PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no 
Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de 
Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos 
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto, 
enquanto usuário. 
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulações 
formuladas junto aos movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários 
junto aos serviços, programas, projetos e beneficies socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades 
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou 
locais. 
Seção III 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS 
Art. 31. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, que consistem em instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, 
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
§ 1°. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fms lucrativos que 
representam a Secretaria Municipal de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de 
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos 
e deveres de associado. 
§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das 
especificidades desta região. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA E 
VULNERABILIDADE SOCIAL 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 32. Coadunam-se como benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
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BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/93. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da 
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados 
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e 
das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 33. Os beneficios eventuais integram organicamente a~ garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar a: 
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VII - integração da oferta com os serviços socioassistenciais; 
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, quando 
prevista, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 35. O público-alvo para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de infmmações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento das ofertas. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93. 
Seção III 
DO AUXÍLIO-NATALIDADE 
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento visa minimizar as 
vulnerabilidades causadas por situação de nascimento oc01Tido em famílias vulneráveis (carentes), 
cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ ( um quarto) do salário mínimo vigente, ao passo 
que este deverá ser concedido: 
I - à genitora que comprove residir no Município há pelo menos 01 (um) ano; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou na hipótese de falecimento desta, observados os requisitos do inciso I; 
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Barra do Garças/MT 
finalidades: 
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BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
III - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS; 
Art. 38. O referido benefício será concedido com o fito de atender às seguintes 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe no caso de morte do recém- nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV - outras situações identificadas como vulnerabilidade; 
§ 1º. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia, no valor de ½ salário mínimo vigente ou bens de consumo, ou em ambas as 
formas, conforme a necessidade do requerente, após estudo sócio-econômico com parecer 
favorável à concessão e disponibilidade da administração pública; 
§ 2º. O referido benefício deve ser requerido em até 09 (nove) dias aspós o 
nascimento e devendo ser pago até 15 (quinze) dias úteis após o requerimento. 
§ 3º. Na hipótese de concessão de benefício na modalidade de bens de consumo, o 
beneficiário receberá um kit contendo materiais básicos de uso para o recém-nascido. 
§ 4º. O kit retromencionado deverá conter o enxoval básico do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observando-se a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
Seção IV 
DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas do 
falecimento. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 40. Tal benefício obedecerá o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº 2.451/02, 
que disciplina o serviço funerário no município de Barra do Garças/MT. 
Art. 41. As empresas funerárias instaladas no município prestarão, 
obrigatoriamente, o serviço funerário gratuito às pessoas indigentes, com o fornecimento de 
caixão, serviço de registro de óbito, fornecimento de velas, remoção do corpo dentro do município 
e taxa de uso do velório municipal. 
Parágrafo único. Ficará a cargo da empresa que estiver na escala de atendimento o 
cumprimento do artigo retromencionado, respeitando-se, para este fim, o plantão diário. 
Seção V 
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA 
Art. 42. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, 
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BARRA DO CiARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Art. 43. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
1- ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
beneficios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo; 
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 44. O alcance do beneficio eventual, na forma do inciso III do parágrafo único, 
retromencionado, será concedido na modalidade de beneficio de acesso a passagens para o 
transporte intermunicipal e interestadual, rodoviário, sendo este disponibilizado à indivíduos ou 
famílias em situação de rua, cuja renda per capita seja inferior ou igual a¼ (um quarto) do salário 
mínimo vigente. 
Art. 45. O referido beneficio será concedido nas seguintes hipóteses: 
I - para retomo de indivíduo e/ou família, em situação de trânsito temporário no 
município de Barra do Garças/MT, ao município de origem; 
II - para o afastamento de indivíduo ao município de origem, em decorrência de 
situação de violação de direitos; 
III - para indivíduo e/ou família, em situação de vulnerabilidade social, que 
necessite, por ocorrência de desemprego, retomar à cidade mais próxima ao seu destino; 
IV - para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes 
e disponibilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 1°. O beneficio será concedido, havendo o cumprimento dos requisitos de 
concessão retromencionados, na forma de passagem rodoviária terrestre intermunicipal ou 
interestadual, urna vez que haja disponibilidade de concessão para o destino escolhido, pela 
planilha da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 2º. A referida concessão se dará após estudo sócio-econômico com parecer 
favorável à concessão e disponibilidade da administração pública; 
§ 3°. O beneficio eventual de transporte intermunicipal/interestadual é limitado a 
duas ocorrências durante o período de 12 (doze) meses, por usuário. 
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Seção VI 
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
Art. 46. Em cumprimento ao inciso VII do Parágrafo umco do artigo 43, 
retromencionado, o alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na 
modalidade de Cesta-Alimentação contendo, além de itens básicos de uso, leite em pó integral, 
em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, 
residentes no município de Barra do Garças/MT, obedecendo-se os seguintes critérios: 
I - pessoa idosa, acima de 60 anos, sem quaisquer fontes de renda; 
II - Responsável sem condição laboral, com criança e/ou adolescente em sua 
tutela/ composição familiar; 
III - famílias com renda per capita correspondente a ¼ (um quarto) do salário 
mínimo vigente; 
IV - famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo vigente, que residam em 
imóvel locado. 
§ lº. Os indivíduos e seus respectivos conjuntos familiares, que receberem o 
benefício eventual de que trata o caput, ressalvadas as condições dos incisos I e II, serão 
encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à 
inclusão no âmbito do trabalho, como subsídio à superação da situação de vulnerabilidade. 
§ 2°. A recusa à participação nos programas, a negativa de acompanhamento da 
família pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das 
atividades propostas para o atendimento socioassistencial acarretará a suspensão da concessão do 
benefício, que só será restabelecido mediante avaliação individualizada do caso, por profissional 
habilitado do SUAS. 
§ 3º. Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às famílias 
em caráter contínuo, ficando limitada a um período máximo de 6 (seis) meses consecutivos. A 
necessidade de prorrogação do prazo referido deverá ser devidamente justificada por relatório 
técnico de Assistente Social que componha o quadro profissional da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Seção VII 
DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E 
O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL 
Art. 47. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem- se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 48. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, áreas de risco, desabamentos, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
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GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Art. 49. O beneficio será concedido na forma de pagamento de aluguel temporário, 
na tentativa de minimizar-se os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo 
familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social, residentes no município 
de Barra do Garças/MT, comprovadamente, há pelo menos 01 (um) ano, cuja renda per capita seja 
inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo vigente. 
Parágrafo único. A concessão do auxílio que trata o caput deste artigo será 
realizada após elaboração de Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil e parecer 
de assistente social, comprovando-se o risco iminente. Este será concedido pelo prazo de 06 (seis) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de comprovação da necessidade real de 
prorogação. 
Art. 50. O beneficio eventual que trata esta seção seguirá, em todos os efeitos, a 
regulamentação arguida no Decreto nº 4.347/20, que regulamenta o Progama Bolsa Aluguel Social 
no município de Barra do Garças/MT. 
Seção VIII 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA 
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 51. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção IX 
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS 
Art. 52. Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas 
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/93, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção X 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e 
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a 
inserção profissional e social. 
§ 2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da 
Lei Federal nº 8.742/93. 
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Seção XI 
DOS PROJETOS DE ENFRENT AMENTO A POBREZA 
Art. 54. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, em caráter técnico e 
financeiro, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria 
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do 
meio-ambiente e sua organização social. 
Seção XII 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 55. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
Art. 56. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal 
de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 57. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progran1as, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 58. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, 
demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar Plano de Ação Anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
e) origem dos recursos; 
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d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio 
socioassistencia1 executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
análise: 
oficio; 
1- análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por intermédio de 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 59. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram 
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social 
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos 
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 61. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 62. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
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Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V - parcelas provenientes de anecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que 
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no 
setor. 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1 º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
conespondentes. 
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS. 
§ 3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 63. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em: 
I - financian1ento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 
II - em parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações de Assistência 
Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; 
III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoainento dos instrumentos de gestão, planejrunento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal nº 8.742/93; 
VII - adimplemento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforn1e percentual apresentado pelo 
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Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
Art. 65. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 67. Revogam- se todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,09_ de rroLLlQ de 2024 . 
• 1 
ADILSON NÇAL VES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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