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materia nº 65/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaAutoriza a contratação de empresa e/ou instituição para realização de concurso público e dá outras providências.
native_id317

Autoria

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Cam. Mun. B. Garças
Rn (QC-L
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N° DE 30 DE DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICJF/C DE BARRA DQ,GARÇAS-MT
n» V VQUvro: -Fls.iS^ DataÇy /' ^ / ^ ^
Horas i b ' M \
-UNCIONARIO
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e aproveitar o momento para requerer
o recebimento, apreciação e aprovação do PROJETO DA LEI AUTORIZATIVO, nos
termos desta Egrégia Casa de Leis, dada a premência da matéria que carrega em seu bojo,
conforme preceitua o princípio de Unidade, Universalidade e Anualidade, o requeremos EM
CARÁTER DE URGÊNCIA.
Essa Casa de Leis é sabedora que o Município, precisa abrir certame público para
preenchimento de cargos de carreira da Administração Pública Municipal. Por isso em
cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que vimos solicitar
autorização para contratação de empresa ou instituição que irá realizar o concurso público.
Salientamos que estamos finalizando os estudos para inclusão dos cargos em exigência
como fito principal atender a Lei Complementar 101/2000 - LRF, como também as
diligencias emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre concurso
público no âmbito da Administração Pública.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, SX) de de 2.018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia Io / iz
de Farias
Prefeito Municipal
<«■
PROcIjRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181,29/03/2016
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Município
Port. N" 13.996 de 15/06/2018
OAB/MT 18.558
Cam. Mun. B. Garcat
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em SessSo Odinária do
Prefeitura Municipal de Barra do Gafçàs^®'
PROJETO DE LEI N" 0i!?5 DE âO DE ■JWve^ífiO' DE 2018.
ESTADO DE MATO GROSSO ^
PROTOCOLO CÂMARA MUNICJPAL DE B/^RRA DO GARÇAS-MT
nLlji2LivroS£-ÈL_Flsil^Data.^-? / lí / 'A
Horas. JS
"Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição
para realização de concurso público e dá outras
providências".
.funcionário
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia
concorrência pública, ou dispensa de licitação, empresa ou instituição pública ou privada, a
fim de que possa realizar concurso público, para preenchimento cargos na Administração
Pública Municipal, nos termos definidos no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2" -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a
prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no
Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária
Anual, LOA.
Art. 4° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições
previstas nesta Lei.
Art.S" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças-MT, SO de de 2018.
jvado por Unartimidade
vereadores presentes
Sássâo Odinária
'lA
ROBER'F^^àLÂ>E FARIAS
Prefeito Municipal e
s
u
fé"
geral do município
Conforme Art. 9, mciso XXI, da
Lei C^mpí. 181, 29/03/2016
Procurador Geral do Município
Port. N* 13.996 de 16/0&/2018
OAB/MT ia .S.rjfl
Assessoría
Jurídica BARRA ucy c;arcas
Ca«n. Mun.
Fl._^
A»s.
Câmara
paraTodOS
Parecer ii°: 096/2018
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018;
062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar rf 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de
autoria do Poder Executivo Municipal.
02. Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e
contratações temporárias de excepcional interesse.
03. É o relatório.
n-PARECER
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados:
05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
U - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica BARRA no c;arcas
Cafn.Mun.B, Garças
FIs.
Câmara
paraTodOS
06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito;
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
U - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
07.
08.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09. - Da Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram
distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado
juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar
todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade
dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores.
m- CONCLUSÃO
10. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competência e a
forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito
e da legalidade.
11. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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HIIIHJ a
\iu nicipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças I
Câmara á
Presente ^
barrad09arcas.1m.le9.br
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva assessoria jurídica
Parecer 11°: 102/2018
Projeto de Lei n° 065/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para
realização de concurso público e dá outras providencias. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 065/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para
realização de concurso público e dá outras providencias. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que:
"...Essa Casa de Leis é sabeãora que o Município, precisa abrir certame
público para preenchimento de cargos de carreira da Administração Pública
Municipal. Por isso em cumprimento ao disposto no inciso 11 do artigo 37 da
Constituição Federal que vimos solicitar autorização para contratação de
empresa ou instituição que irá realizar o concurso público.
Salientamos que estamos finalizando os estudos para inclusão dos cargos em
exigência como fito principal atender a Lei Complementar 101/2000 - LRF,
como também as diligencias emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, sobre concurso público no âmbito da Administração Pública. "
03. Já o projeto, autoriza a contratação de "...mediante previa concorrência pública, ou
dispensa de licitação, empresa ou instituição pública ou privada, a fim de que possa realizar concurso
público, para preenchimento cargos na Administração Pública Municipal, nos termos definidos no
inciso 11, do artigo 37 da Constituição Federal. "
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
Parecer n": 102 - Autorização para concurso.docx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@.gmail.com / imprensai^barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
_ i Municipal de Barra do
iHHsimiCTifiwKmi Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
Munícipai^^^B^ Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. B. Garças
barradogarcas.fnt.ieg.br
ASSESSORIA jurídica
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados;
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do municipio para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Cântara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos,
função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação de empresa para realização de
certame para preenchimento de cargos já existentes na lei. Portanto, não há necessidade de lei
complementar para tratar da referida matéria.
11. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação concurso público),
o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Parecer n": 102 - Autorização para concurso.docx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
n
Cam. B.^Qarças
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( íiniíira
Mu nicipal
HAIU<A no (,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA
Camara
Presente
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n" 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;"
12. A Lei Orgânica Municipal espelha em seu artigo 87 a previsão da Carta Magna;
"Artigo 87 -A administração pública direta e indireta, de qualquer
dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei,
obedecido o parágrafo único do art. 79;"
12- Isto posto, louvável a intenção do alcaide ao consultar o Poder Legislativo antes
de dar esse passo tão importante para municipalidade que a realização de concurso público,
entretanto por força de dispositivo autoaplicável da Constituição e da LOM, tal inciativa seria
inclusive dispensável eis que atos da administração, como contratação de serviços e de
servidores efetivos com cargos previstos em leis, são prerrogativas do prefeito em suas funções
típicas e portanto dispensam a autorização legislativa.
14- Assim entendemos que ao trazer a presente questão a apreciação dos vereadores,
o que quer o Alcaide, uma vez que inconteste sua legalidade, é uma apreciação do mérito e
interesse público do presente projeto, o que desde já sugerimos seja feito pelos nobres Edis.
in- CONCLUSÃO
Parecer n°: 102 - Autorização para concurso.docx
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Hiiiara
Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Câmara m
j s««i|»represente ^
barrad0garcas.mt.ie9.br
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva assessoria jurídica
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, não vemos óbice a regular tramitação do presente projeto devendo os Nobres Vereadores
analisar o mérito do mesmo.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 09 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Parecer n°: 102 - Autorização para concurso.docx
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@,gmail.com / ímprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarca$.mt.leg.br
Cam. Mun. B. Garças
FIs_íÍ^5L
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Câmara
_ _ _ __ : Se«'}>'ePre5ent€í
r Câmara
BtiltliliiiYiyiHitèlSHI Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradosaras mi te
COM ISSOF-S
•ieg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 065/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissdes ^ dei^TgtvcubW^ de 2018. Câmara Municipal, em
a
Ver. Dr. CIEBtRFAÉJANO FERREIRA
PresMente
Ver. Dr. JOÃO ROMI^GUES DE SOUZA
ítor
r. GABRIEL l^EIRA LOPES
mbro
APROVADO
EM SESSÃO- io
■
sa
Portaria
(66) 340! -2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
caniarabg@ginail.coin / iraprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
C amara
MuiHcipal .i.
HAHRA Dt) (ÍAKCWS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bsfradüQai-cas.mtieíj.bf
i, Camara ^1 s«npf«pfesente
Cam. Mun. B. Garças
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 065/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em deQ
2018.
'^Ver. GUSTAVO NOÍASCO GUIMARÃES
Presidente
O TELLO
Relatora
Membro
VerC GE OAíLVESit. NETO
APROVADO
EM SESSÃO
Clima tíaibino de SouSn-^
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Cam.Mun,B.,Garças
Fis.
Estado de Mato Grosso
/Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Camara
swnprt Presente
^ VEREADORES PARTIDO SIM NfO ABSTE^íÇÀO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
<
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
<K
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'K
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
r
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT <
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB <
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB Pt - V
MURILO VALOES METELLO PRB tK
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB t>c
STVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: AIÉRITO Aprovado por Unanimidade
do vereadores prosentes _ . ^ rtn fi m Sessão Odinária do
<■>
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidona@barradogarcas.mt.leg.b

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