| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para realização de concurso público e dá outras providências. |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Cam. Mun. B. Garças Rn (QC-L ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças MENSAGEM N° DE 30 DE DE 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: PROTOCOLO CÂMARA MUNICJF/C DE BARRA DQ,GARÇAS-MT n» V VQUvro: -Fls.iS^ DataÇy /' ^ / ^ ^ Horas i b ' M \ -UNCIONARIO A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e aproveitar o momento para requerer o recebimento, apreciação e aprovação do PROJETO DA LEI AUTORIZATIVO, nos termos desta Egrégia Casa de Leis, dada a premência da matéria que carrega em seu bojo, conforme preceitua o princípio de Unidade, Universalidade e Anualidade, o requeremos EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Essa Casa de Leis é sabedora que o Município, precisa abrir certame público para preenchimento de cargos de carreira da Administração Pública Municipal. Por isso em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que vimos solicitar autorização para contratação de empresa ou instituição que irá realizar o concurso público. Salientamos que estamos finalizando os estudos para inclusão dos cargos em exigência como fito principal atender a Lei Complementar 101/2000 - LRF, como também as diligencias emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre concurso público no âmbito da Administração Pública. Razão pela qual esperamos a aprovação do referido projeto. Atenciosamente, Barra do Garças/MT, SX) de de 2.018. Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dia Io / iz de Farias Prefeito Municipal <«■ PROcIjRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art. 9, inciso XXI, da Lei Compl. 181,29/03/2016 EDGAR ATALLAH Procurador Geral do Município Port. N" 13.996 de 15/06/2018 OAB/MT 18.558 Cam. Mun. B. Garcat Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em SessSo Odinária do Prefeitura Municipal de Barra do Gafçàs^®' PROJETO DE LEI N" 0i!?5 DE âO DE ■JWve^ífiO' DE 2018. ESTADO DE MATO GROSSO ^ PROTOCOLO CÂMARA MUNICJPAL DE B/^RRA DO GARÇAS-MT nLlji2LivroS£-ÈL_Flsil^Data.^-? / lí / 'A Horas. JS "Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para realização de concurso público e dá outras providências". .funcionário O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia concorrência pública, ou dispensa de licitação, empresa ou instituição pública ou privada, a fim de que possa realizar concurso público, para preenchimento cargos na Administração Pública Municipal, nos termos definidos no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2" -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual, LOA. Art. 4° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições previstas nesta Lei. Art.S" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças-MT, SO de de 2018. jvado por Unartimidade vereadores presentes Sássâo Odinária 'lA ROBER'F^^àLÂ>E FARIAS Prefeito Municipal e s u fé" geral do município Conforme Art. 9, mciso XXI, da Lei C^mpí. 181, 29/03/2016 Procurador Geral do Município Port. N* 13.996 de 16/0&/2018 OAB/MT ia .S.rjfl Assessoría Jurídica BARRA ucy c;arcas Ca«n. Mun. Fl._^ A»s. Câmara paraTodOS Parecer ii°: 096/2018 I - RELATÓRIO 01. Trata-se de Projetos de Leis n° 058/2018; 059/2018; 060/2018; 061/2018; 062/2018; 065/2018 e Projetos de Lei Complementar rf 09/2018; 10/2018; 11/2018 todos de autoria do Poder Executivo Municipal. 02. Tratam de projetos diversos que tratam de temas como a Planta de IPTU e contratações temporárias de excepcional interesse. 03. É o relatório. n-PARECER 04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fím devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal "Art 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças "Artigo 10 Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: /- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; U - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (■■■)" Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica BARRA no c;arcas Cafn.Mun.B, Garças FIs. Câmara paraTodOS 06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito; "Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; U - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 07. 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Vereador. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 09. - Da Legalidade: devido ao horário do protocolo 15:47 horas, que apenas foram distribuídos ao jurídico da Câmara as 18:52 horas e a grande quantidade projetos protocolado juntos, 08 (oito) projetos de lei (cinco em regime de urgência) e 03 projetos de lei complementar todos em regime de urgência, tornou-se impossível uma análise mais detalhadas da legalidade dos mesmos, motivo pelo qual deixamos essa análise a critérios dos nobres vereadores. m- CONCLUSÃO 10. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos, não vislumbramos óbice, quanto a competência e a forma, a regular tramitação do presente projeto cabendo ao Nobres Vereadores a análise do mérito e da legalidade. 11. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.nit.gov.br- facebootccom/caniaraniunicipalbarradogarcas HIIIHJ a \iu nicipal Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças I Câmara á Presente ^ barrad09arcas.1m.le9.br Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva assessoria jurídica Parecer 11°: 102/2018 Projeto de Lei n° 065/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para realização de concurso público e dá outras providencias. " I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 065/2018, de 30 de novembro de 2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de empresa e/ou instituição para realização de concurso público e dá outras providencias. " 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que: "...Essa Casa de Leis é sabeãora que o Município, precisa abrir certame público para preenchimento de cargos de carreira da Administração Pública Municipal. Por isso em cumprimento ao disposto no inciso 11 do artigo 37 da Constituição Federal que vimos solicitar autorização para contratação de empresa ou instituição que irá realizar o concurso público. Salientamos que estamos finalizando os estudos para inclusão dos cargos em exigência como fito principal atender a Lei Complementar 101/2000 - LRF, como também as diligencias emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre concurso público no âmbito da Administração Pública. " 03. Já o projeto, autoriza a contratação de "...mediante previa concorrência pública, ou dispensa de licitação, empresa ou instituição pública ou privada, a fim de que possa realizar concurso público, para preenchimento cargos na Administração Pública Municipal, nos termos definidos no inciso 11, do artigo 37 da Constituição Federal. " 04. É o relatório. n-PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando Parecer n": 102 - Autorização para concurso.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@.gmail.com / imprensai^barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso _ i Municipal de Barra do iHHsimiCTifiwKmi Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva Munícipai^^^B^ Câmara Municipal de Barra do Garças Cam. Mun. B. Garças barradogarcas.fnt.ieg.br ASSESSORIA jurídica nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados; 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do municipio para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal "Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local;" Lei Orgânica do Município de Barra do Garças "Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" 07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera de competência: "Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Cântara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei." 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação de empresa para realização de certame para preenchimento de cargos já existentes na lei. Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria. 11. - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação concurso público), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Parecer n": 102 - Autorização para concurso.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg,br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br n Cam. B.^Qarças Rs_ ( íiniíira Mu nicipal HAIU<A no (,AR( AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA JURÍDICA Camara Presente obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;" 12. A Lei Orgânica Municipal espelha em seu artigo 87 a previsão da Carta Magna; "Artigo 87 -A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, obedecido o parágrafo único do art. 79;" 12- Isto posto, louvável a intenção do alcaide ao consultar o Poder Legislativo antes de dar esse passo tão importante para municipalidade que a realização de concurso público, entretanto por força de dispositivo autoaplicável da Constituição e da LOM, tal inciativa seria inclusive dispensável eis que atos da administração, como contratação de serviços e de servidores efetivos com cargos previstos em leis, são prerrogativas do prefeito em suas funções típicas e portanto dispensam a autorização legislativa. 14- Assim entendemos que ao trazer a presente questão a apreciação dos vereadores, o que quer o Alcaide, uma vez que inconteste sua legalidade, é uma apreciação do mérito e interesse público do presente projeto, o que desde já sugerimos seja feito pelos nobres Edis. in- CONCLUSÃO Parecer n°: 102 - Autorização para concurso.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 cainarabg(agniail.com / iniprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Hiiiara Municipal Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Câmara m j s««i|»represente ^ barrad0garcas.mt.ie9.br Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva assessoria jurídica 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, não vemos óbice a regular tramitação do presente projeto devendo os Nobres Vereadores analisar o mérito do mesmo. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 09 de dezembro de 2018. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Parecer n°: 102 - Autorização para concurso.docx (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@,gmail.com / ímprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarca$.mt.leg.br Cam. Mun. B. Garças FIs_íÍ^5L Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Câmara _ _ _ __ : Se«'}>'ePre5ent€í r Câmara BtiltliliiiYiyiHitèlSHI Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradosaras mi te COM ISSOF-S •ieg.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO PARECER Projeto de Lei n° 065/2018 de autoria do PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissdes ^ dei^TgtvcubW^ de 2018. Câmara Municipal, em a Ver. Dr. CIEBtRFAÉJANO FERREIRA PresMente Ver. Dr. JOÃO ROMI^GUES DE SOUZA ítor r. GABRIEL l^EIRA LOPES mbro APROVADO EM SESSÃO- io ■ sa Portaria (66) 340! -2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 caniarabg@ginail.coin / iraprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br C amara MuiHcipal .i. HAHRA Dt) (ÍAKCWS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bsfradüQai-cas.mtieíj.bf i, Camara ^1 s«npf«pfesente Cam. Mun. B. Garças COMISSÕES COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei n° 065/2018 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em deQ 2018. '^Ver. GUSTAVO NOÍASCO GUIMARÃES Presidente O TELLO Relatora Membro VerC GE OAíLVESit. NETO APROVADO EM SESSÃO Clima tíaibino de SouSn-^ Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.leg.br - fb.coni/camaramunicipaibarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Cam.Mun,B.,Garças Fis. Estado de Mato Grosso /Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Camara swnprt Presente ^ VEREADORES PARTIDO SIM NfO ABSTE^íÇÀO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB < CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV CLEBER FABIANO FERREIRA DEM FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV <K GABRIEL PEREIRA LOPES PRB GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'K JAIME RODRIGUES NETO PMDB r JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT < JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB < MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB Pt - V MURILO VALOES METELLO PRB tK PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB t>c STVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT RESULTADO DA VOTAÇÃO: AIÉRITO Aprovado por Unanimidade do vereadores prosentes _ . ^ rtn fi m Sessão Odinária do <■> (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidona@barradogarcas.mt.leg.b