| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | Cria o Conselho e o fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROS
Prefeitura Municipal de Barra
MENSAGEM N» Ogg DEO^ DE DE201R.
ò
EtiNCIONÁRIO
arcas
MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, urgente
Pela presente, estamos encaminhando para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que objetiva a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Barra do Garças.
Tal medida visa permitir à administração municipal o incentivo a projetos de
viabilidade econômico-financeira de interesse do governo e da sociedade.
Trata-se de uma forma de democratizar o acesso aos benefícios que venham a
contribuir para o desenvolvimento autossustentável, a criação de mecanismos de apoio para facilitar
a implantação, revitalização ou expansão de projetos, entre outras iniciativas.
O Município busca um modelo de desenvolvimento sustentável, com a multiplicação
de oportunidades de trabalho e promover ambiente favorável à criação e ao desenvolvimento de
negócios, impulsionados por serviços de valor agregado, capital humano qualificado e inserção
competitiva nas redes nacional e mundial de cidades.
Razão pela qual encaminhamos o presente projeto para aprovação pelos nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de consideração e apreço a essa nobre Casa.
Barra do Garças/MT., 03 de de 2018.
Aprovado por Unaninidada
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
l^^^roÂI^LO DE FARIAS
Prefeito Municipal
revisado
Cam. Mun. B. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N9 DE Oj DE DE 2018.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
nLáA£Livro:5^Flsl5_^ata:03iJ,lLÍ£
ínf^ Q-O
FUNCIONÁRIO
"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico do Município de
Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra do
Garças (COMDEB), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Industria e Comércio, órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações do Município na área do desenvolvimento
econômico, de natureza permanente, destinado a promover o desenvolvimento econômico do
município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação Estadual e Federal, no que for
pertinente.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 22 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 16
(dezesseis) integrantes, a saber:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indiretamente,
possam contribuir para o desenvolvimento econômico do Município;
II - da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante de associações produtora ou empreendedoras;
b) 01 (um) representante de atividades ligadas ao comércio;
c) 01 (um) representantes da indústria;
d) 01 (um) representante das prestadoras de serviços;
e) 01 (um) representante da atividade turística;
f) 01 (um)) representante de instituições de ensino profissionalizante técnico e
superior;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
g) 01 (um) representante do Sistema "5"; SENAI, SENAC, SENAR e SEBRAE;
h) 01 (um) representante de entidade representativa dos Engenheiros e Arquitetos.
§ 15 Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo nas pessoas dos Secretários ou servidores das respectivas áreas, com poder de decisão.
§ 29 A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico por meio de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento, com sede no Município de Suzano, por intermédio de seus representantes legais,
sendo as mesmas eleitas em Assembléia Geral especialmente convocada pelo Poder Público para
esse fim.
§ 39 Cada entidade representada terá outra entidade suplente.
§ 49 A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo
membro no Conselho pelo novo titular.
§ 59 Cada representante do Poder Público terá um Suplente.
Art. 39 Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível
a recondução por uma (01) única vez.
Art. 49 O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado
serviço público relevante.
Art. 59 O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião
ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico após a posse.
Art. 69 O Conselho poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam
entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 79 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento
disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
<£C^Ífe> Cam. Mun. B. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
II - As Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
integrantes;
III - Deliberações por maioria simples dos membros presentes; e,
IV - A Presidência deterá o voto de qualidade.
Art. 8- Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 92 São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento
econômico;
II - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento
econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade
civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a
identificação desses temas;
III - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico
do Município.
IV - Mediar o debate com diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em
suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas.
V - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
VI - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de
propostas para o desenvolvimento econômico do município;
VII - Fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o
desenvolvimento econômico do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
VIII - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de
caráter econômico, social e conexos;
IX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça
social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal;
Cam.Mun. a Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
X - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de
infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem
conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao
desenvolvimento econômico do Município que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo e do
poder Legislativo sobre projetos de Lei que se relacionem com o desenvolvimento econômico;
XII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na
promoção do desenvolvimento econômico do Município;
XIII - Apoiar e estimular o crescimento e desenvolvimento das empresas existentes
e/ou em implantação.
XIV - Promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando
principalmente as potencialidades da região.
XV - Promover gestão junto as instituições de ensino públicas e privadas visando à
formação, treinamento e aprimoramento da mão de obra local.
XVI - Avaliar, estruturar, aprimorar e fazer recomendações para o Plano de
Desenvolvimento Econômico e o Programa de geração de emprego e renda do município.
Art. 10 A política municipal de desenvolvimento econômico, a ser exercida em caráter
prioritário pelo município, compreende todas as atividades ligadas à indústria e comércio, tanto rural
como urbano, sejam originadas do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde
que de conhecimento seu interesse para o desenvolvimento econômico do município.
Art. 11 O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos
os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades industriais e
comerciais do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 12 É atribuição prioritária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
instaurar, instituir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre as ações
voltados ao desenvolvimento, objetivando o crescimento econômico do município, obedecendo os
critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à
Secretaria de Indústria e Comércio, de natureza contábil financeira, com o objetivo de criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações voltadas ao
Cam. Mun. a Garças
Rs çÇLv
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
crescimento econômico do município, possuindo seu Administrador com atribuições, além das
estabelecidas em norma regulamentadora específica:
I - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que trata a
presente lei, obedecidos ao plano Municipal de ação e de aplicação de recursos elaborados pelo
Conselho do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo às legislações
pertinentes;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, as
demonstrações semestrais, observando como limite o dia trinta e um de julho de cada ano para as
informações sobre o primeiro semestre e o dia trinta e um de janeiro de cada exercício, para as
informações do segundo semestre, que após validação pelo conselho, deverão ser encaminhadas ao
Executivo Municipal para Aprovação;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo de
Desenvolvimento Econômico, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Financeiro;
VII - Manter controle patrimonial sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
feitos.
Art. 14 A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em
especial a Lei n°4.320/64, a Lei n° 8.666-93 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
complementar n° 101, de 04/05/2000).
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Cam. Mun. g. Garças
Rs_QP^
Ass.,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
Municipal;
b) Doações, auxílios, subvenções, donativos, legados de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal e outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
capitais.
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de
e) Receitas de eventos realizados com a finalidade específica para auferir recursos.
f) Receitas de convênios com entidades de Direito Público ou Privado.
§19 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e deverá possuir
registros e acompanhamentos aptos ao atendimento da prestação de contas semestral, será
movimentada pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Financeiro.
§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I — Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II — De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 Aplicar-se-á ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico as normas
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal.
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 17 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento
gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 18 Nenhuma despesa será realizada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico sem a necessária cobertura de recursos.
Cm. Mun. B,^Garças
Fk npx
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§1 Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderá ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
§2° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§3° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§4 O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se
mensalmente, a partir da vigência desta lei, com quórum mínimo de 60% (sessenta por cento) de
seus membros, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Art. 20 As demais normas necessárias ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como ao funcionamento e manutenção do Conselho e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., 0^ de de 2018.
ROBERTO ANGEl/0 DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão
PROCURADORIA GERAL DO MUKIClPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI, da
Lei Compl. 181, 29/03/2016
REVISADO
EDGAR ATALLAH
Procurador Geral do Mumcipto
Port. N" 13.996 de 16/08/2018
OAB/MT 18.558
ASSESSORIA
JURÍDICA
Cam. Mun. B. Garças
ASS.
BARRA DO fíARCAS
Câmara
paraTodOS
Parecer n°: 103/2018
Projeto de Lei rP 066/2018, de 03 de dezembro de 2018, de autoria do Prefeito
Municipal, Roberto Ângelo de Farias, que: "Cria o Conselho e o Fundo Municipal
Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências".
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n" 066/2018, de 03 de dezembro de 2018, de
autoria do Prefeito Municipal, Roberto Ângelo de Farias, que; "Cria o Conselho e o Fundo
Municipal Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso e dá outras providências".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que:
"...o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação do Conselho e o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças.
Tal medida visa permitir â administração municipal o incentivo a projetos de
viabilidade econômico financeira de interesse do governo e da sociedade.
Trata se de uma forma de democratizar o acesso aos benefícios que venham a
contribuir para o desenvolvimento autossustentável, a criação de mecanismos de
apoio para facilitar a implantação, revitalização ou expansão de projetos, entre
outras iniciativas.
O Município busca um modelo de desenvolvimento sustentável, com a
multiplicação de oportunidades de trabalho e promover ambiente favorável à
criação e ao desenvolvimento de negócios, impulsionadas por serviços de valor
agregado, capital humano qualificado e inserção competitiva nas redes nacional
e mundial de cidades "
03. Já o projeto traz normas sobre a criação, nomeação, atribuições,
fiscalização, funcionamento e composição, regulamentação do Conselho e do Fundo Municipal ali
especificados.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
ASSESSORIA
JURÍDICA BARRA na C; aRC AS
Câmara
pa raTodOS
06. Da Competência -E indiscutível a competência do município para legislar sobre a matena, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais e, suplementar a legislação federal e
estadual no que couber:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
U - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também,
cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46—A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o
disposto nesta lei "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. Da Forma - A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis
ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal
Parágrafo Único - Serão leis complementares as concernentes às seguintes
matérias:
I-Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- Código de Posturas;
V- Código de Meio Ambiente;
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaraniunicipaIbarradogarcas
n
ASSESSORIA
JURÍDICA barra no c;arc AS
Cam. Mtm. B. Garçai
Câmara
paraTodoS
VI Lei mstituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VII-Lei instituidora da guarda municipal;
VIU-Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
hei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X-Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
XI - Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) Arquivos públicos municipais;
b) Museus de caráter histórico e cultural".
^gaMdade: Aparentemente a matéria não fere nenhuma norma de suoerior
arqma, porem salientamos tratar-se de projeto deveras complexo, que chegou a essa assessoria jmdiea, juntamente com outros onze projetos igualmente complexas, em Zíen?^ emTue ^
encontramos sobrecarregados com os serviços oriundos da CPI das águas eleição e transição da
wf» usivc "T em final de semanas afim de nao deixar projeto algum sem vem parecer So(pareceres 098 à 101 foram feitos no sábado, e 102 e seguintes estSo sendo feitos no domingo) aS o S t^a Ò
Srm^rjhaT analise mais detalhada do mesmo, no entanto sabedores P"'» de que Assessoria isso, dado o pudesse pedido realizar de urgência uma
^ ^ legalidade de o legislador municipal tratar do tema análisermlrtoa^w^çr" ^dis detalhada
m- CONCLUSÃO
otica Atina legal, ^ I observados U os apontamentos feitos acima, respeitada não observamos a regra de óbice competência ao regilar da
prosseguimento do presente projeto, que a nosso ver, a criação do Conselho e do Fundo Municipal busca dar maior transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos, sendo assim cabe
aos nobres vereadores a análise do mérito. mu dbsim, caoe
Barra do Garças, 09 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358
cainarabarradogarcas.int.gov.br-facebook.coni/can,aran,unicipalbarradogarcas
n
Câmara
Miinicipa!
Câm
j ^mf-Preisme
Estado de Mato Grosso
. vn,n,c!pai i,,,,, - Câmara Municipal de Barra do Garças ™ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogaKas!tnUeg.br
COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
B. Garças
PARECER
Projeto de Lei n° 066/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, era epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissõ]bs da Câmara Municipal, em
^ de de 2018. ^
Ver. Dr. CLEBEfl FABIAISÍO FERREIRA
lente \
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
RgUaCtô):
r. GABRIEL Pl^IRA LOPES
Meiaríbro
APROVADO
£M SESSÃO
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
C amara
Minuci])íil
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
laissa^img Palácw Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva w
^ COMISSÕES COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Cam. Mun, B. Garças
PARECER
Projeto de Lei n° 066/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epípfe, resolve exarar PARECER FAVORAvel, por entender ser a aludida
mateiia, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 1^ de de
íf^GUSTAVO NOEASCO GUIMARÃES
Presidente
Relatora
Ver". GERALMITsM ALVES/R. NETO
^emo^
aprovado
EM SESSÂQj O / /2 ?
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.coni/camaramuHicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
C amara
Miinicipa
Câmara
M Presente
BARRA DO (;A1{C AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr«!SogarC8S,mtle!j.lsr
Cam. Mun. B. Cartas
C) VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- V Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
\
V
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
r
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
\
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS S ANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB ü
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT <
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinána do
dia -^C / i '^ /
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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