br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 69/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaDispõe sobre locação de imóveis para os fins que menciona.
native_id320

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

URGENTE
URGENTE
Cam. Mun. B. Garças
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM DE S\r DE DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/il DE BARRA DO GARÇAS-MT
n" ivrn^SFIs-^^DataA^^; ' 3
FUNCIONÁRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa locar dois imóveis para uso de algumas Secretarias
Municipais, ressalvando que tal medida vem sendo adotada desde a gestão anterior.
Os imóveis objetos das locações destinam-se a exercer as atribuições
pertinentes as respectivas Secretarias, que devido ao crescimento de nossa Cidade, também
necessitou ampliar seus espaços físicos, comportando assim todo o aparato para atender à
demanda local.
A locação dos imóveis em questão é de suma importância e satisfaz as
necessidades e interesses da administração, e vem ao encontro com os propósitos
necessários ao atendimento da população barra-garcense.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Aprovado por
de vereadores
•s/W"
..:OM^ÊLO DE FARIAS
Prefeito Municipal
1 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art. 9. inciso XXI; da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
WmEiRA GOMES
/ocui^or-Geral do Municipio
brtaria n° 14.281, de 17/12/2018
OABfMT - 20239/O
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO PE LEI NS 06,^ DE^J^ DE DE 2018.
ü
"Dispõe sobre locação de
Imóveis para os fins que
menciona."
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/«. DE BARRA DO GARÇAS-MT n2i£LLivro^Fls^'Data;s2lii|^
Hoi;aS:4HlA<L
FUNCIONÁRIO
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a locar os imóveis abaixo
identificados, visando atender as diversas Secretarias Municipais:
1 - locação de imóvel situado na Rua das Esmeraldas, Lt. 22, Qd. 404, Jardim
Nova Barra, Matrícula 24381, de propriedade do Sr. Miguel Rodrigues Moreira, para uso e
funcionamento do CRAS NOVA BARRA, atendendo assim necessidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II -- locação de imóvel para uso e funcionamento da Agência dos Correios
Comunitária situado na Rua Dr. Jorge Ferreira, Quadra 10, Lt. 01, Distrito de Vale dos
Sonhos, Barra do Garças/MT, Matrícula n^ 12.810, de propriedade do(a) Sr{a). Nilvane de
Oliveira Sirqueira de Morais.
Art. 22 A locação de cada imóvel deverá ser precedida do devido processo
licitatório ou da dispensa se for o caso.
Art. 32 - O prazo de locação será de 01 de janeiro de 2019 até o dia 31 de
dezembro de 2019.
Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
prevista no orçamento de 2019.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, de àelOlS^
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessao^Ojlln^ia ^qbíRTÒ AngIelo de FARIAS
^ Prefeito Municipal
j PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Art. 9, Inciso XXl; da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
4-TREVlSADr
cVj-/- I, UIj I,
^^ofMsON Y^IRA GOMES
Prcfeurador-G^l do Município
Foliaria n" 1081, de 17/12/2018
OAB/MT-20239/O
A SecretaHa Mun^íí
'ara
BG/MT,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
itQ,e pro'
Memo. n.° 792/ADM/2018
V - - ■ George CámÉfa Maio.
Secreláno-Chêfe iè ssjtféte
Port n' 13.3^ aK?3/Ol)201 S
Barra do Garças/MT, 26 de novembro de 2018
Sim. Mun. B. Garças
FiS.
Da: Secretaria de Administração
Ao Sr. George Câmara Maia
Chefe de Gabinete do Executivo
Prezados Procuradores,
Encaminhamos, anexo a este, tabela
que consta informações quanto ao Imóvel destinado ao funcionamento do
CRAS NOVA BARRA para que seja remetida à Procuradoria Jurídica e,
posteriormente, à Câmara Legislativa para que seja feita a votação.
Sem mais para este, renovamos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Patrícia-^arreira Saraiva
Secretária Municipal de Administração
Portaria n.° 13.053, de 21/09/2017
) )
OBJETO DONO DO IMÓVEL VALOR DO
ALUGUEL
SECRETARIAS
SOLICITANTE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA USO EXCLUSIVO DO
ORAS NOVA BARRA
Rua dos Esmeraldas, lote n° 22, Quadra 404,
Bairro Jardim Nova Barra - Matrícula: 24.381
MIGUEL RODRIGUES
MOREIRA
MENS. R$ 1.500,00
ANO R$ 18.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL
3
O
cg
Assessoria
Jurídica
Cam, Mun. B.^rçss
Ps QQ^
BAURA no c;ARCAS Câmara
paraTodOS
Parecer n°; 003/2019
069/2018, de 27 de dezembro de 2018, de auloria do Prefeito Mmtapal - Roberto Ângelo de Fartas, que: "Dtspõe sobre a locação de imóveis para os fms
que menciona. ^ ■'
I-RELATÓRIO
^ de Projeto de Lei n° 069/2018, de 27 de dezembro de 2018, de autoria do Prefeito Municipal - Roberto Ângelo de Farias, que; "Dispõe sobre a locação de imóveis para os
jins que menciona.
Foi apresentada mensagem jimto ao Projeto de Lei informando que:
"O imóvel objeto da locação destina-se a exercer as atribuições
pertinentes a Secretaria de Assistência Social, que devido ao crescimento
de nossa cidade, também necessitou ampliar seus espaços físicos,
comportando assim todo o aparato para atender ã demanda local.
A locação do imóvel em questão é de suma importância e satisfaz as
necessidades e interesses da administração, e vem ao encontro dos
propósitos necessários ao atendimento da população barra-garcense. "
Já o projeto autoriza o prefeito a locar o imóvel ali descrito, para entidade que menciona, pelo valor de mercado, com prazo de locação até o dia 31 de dezembro de 2019.
Estabelecendo por fim as dotações orçamentárias das quais correrão as despesas decorrentes
ucstã. Ici.
03
04. E o relatório.
n-PARECER
^ análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
evemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
eteitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma nonna
Rua Mato Grosso, N", 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/caniaraniunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
HAKKA no c;akc as
Câmara
paraTodOS
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"AtL 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
07.
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I—Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
n - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■)"
Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
"Artigo 46 — A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos ,
observado o disposto nesta lei "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alçai de.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se claramente a
legalidade de autorizar o Poder Executivo a locar imóvel para a instalação do CRAS, buscando
oferecer melhores condições de atendimento a população, com a ampliação de seu espaço físico.
11 • Assim, tal repasse (locação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei
8.666/93, em especial no artigo 24, inciso X.
Art.24 — È dispensável a licitação: X — para compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook,com/camaramuiiicipalbarradogarcas
<L
Assessoria
Jurídica
Cam. Mun. B. Çarças
FIs.
B \RRA DO f; ARC \S
Câmara
paraTodOS
condicionarem à sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;
12. O Imóvel definido aparentemente, ofertará melhor atendimento para os usuários que
necessitam desses serviços, dada a localização e estrutura física com dimensões capazes de
atender aos reclamos e interesse da Administração.
13. Sobre o assunto Marçal Justen Filho, que ressalta:
As características do imóvel (tais como localização, dimensão,
edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que Administração
não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel
para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ N" 17.556.659/0001-21 possível à
competição entre os particulares."
14. O assunto também é definido por Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo que,
opinam sobre compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, como bem se
reportam:
Imóvel destinado ao "serviço público", aquele a ser usado como
alojamento, local de trabalho ou moradia de servidor, desde que sua
localização e instalações se apresentem como viabilizadoras do melhor
desempenho, para o interesse público, das atividades administrativas.
(Dispensa e Inexigibilidade de Licitação p.60)
15- No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os
princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre
outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de
dotação orçamentária citadas.
16. Salientamos apenas que o referido projeto não traz o valor a ser pago pela locação,
trazendo apena a vaga expressão, "valor de mercado", fato que nos causa estranheza eis que, se o
município já sabe qual imóvel deseja locar, acreditamos, também lhe é possível saber qual o
valor de mercado do mesmo, mesmo porque o projeto veio acompanhado de anexo onde consta o
suposto valor do aluguel do imóvel, e assim acrescentar esse valor a norma a ser aprovado, o que
por certo traria mais clareza e certeza a decisão tomada pelos Edis. Sendo possível inclusive, a
nosso ver, a apresentação da justificativa para eventual dispensa de licitação.
in- CONCLUSÃO
17. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, apesar de não vislumbrarmos
impedimento à tramitação do Projeto de Lei, sugerimos aos nobres Edis que para uma maior
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.com/camaraniunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
B \RRA no O ARCAS Câmara
i»r>Todos
segurança solicitem a ptefeitura o valor especifico a ser despendido com a presente locação e e
mesmo os docuntentos justificadores de eventual dispensa de licitação, para somente a,is
analisarem, como lhes cabe, o mérito da questão,
18. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 14 de janeiro de 2019.
e-J".- r
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
caniarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Cíiinar a
Muiucinal -i￾KARRA 1)()-(;ARÍ AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças «é 5»
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva o®"""
COMISSÕES
Cam. Mun.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 069/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
<f\ áQ^'sú)ycnixAyo de 2019. s Sala Comiss Municipal,
f. GABRIEL DEREIRA LOPES
Presidente
Ver. Dr. JAIME RODRIGUES NE
.ÇLVES ÍL^NETO
VcMil
Ver. Dr. GE
APROVADO
EM «.«an e^o_S21i 0'l / Qil -aol 1
Auxiliar Admin|StraJvo
Portaria 13;i9yo
(66)3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.Ieg.br - fb-com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grasso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcíis.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarca$.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
f C.' â t íi a r a ^^SBBtóSSSmP y Câmara Munidpa! de Barra do Garças
Miuucspal ^
Pulucio Vcrcíídof /?/*. Dcvcy Gontcs du Silva
- _ COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 069/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
p V. Sala das Comissões
de>i\vt \rCAXA^ de 2019.
da
Ver. JÚLIO CÉSAR G
Presideíit
C'
unicipal, em
SANTOS
Ver. MIGUEL MORMRA DA SILVA
Relator
Vogai
APROVADO
EM SESSÃO oH/
V ' ,-ldãOue.Lu'':^^.
Cilma Balbino de bousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/19.^6
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2338 / 0800 642 68! 1
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camiirabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
(. ávna r :i
M ujMrrpa!
ÍM Cam. JAjn, Garças
FIs
Ass k.
H 1)<) (;aR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Bercy Gomes da Silva De iiiâcs dsdas com o i^vo
COMISSÕES
DEJíDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei if 069/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em oj±_ de JláJíÊiiédd/S-de 2019.
Ver. Dr. PAULO CES^R RAYE DE AGUIAR
Presideníe
Relator
EM SES
Ver. VALDEI LEITR GUIMARÃES
Vogai
aprovado
.oM I O-Zl rio
'><\CjAAX^
Ciltna Balbino de Sousa
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.lcg.br - fb.coin/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarc.'!S.iiHt.leg.br / oi(vídoria@barradogarcas.mí.leg.br
li.VHRA DOCARC VS
j Cam. Mun B.Garçíi
í. amai a
\íll!liCÍpal
Estado de Mato Grosso
Câmara Manicipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Câmara m
VOTAÇÃO
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
-dB-vt. _
-flm_Sfissão Odinária do
c<i jCoZ I olOVf^ dia_
(J^ VEREADORES PARTIDO SIM NAO
VV^- —
ÃBSTENÇAO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
&(
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
<
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
PS
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB xT
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
<
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
!L
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
KTcÍ 'n._ O H> JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
K
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
t
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB <
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD <
VALDEI LEITE GUIMARÃES — 2" Secretário PDT , ^
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-000
eamarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.!eg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br

open original →