| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. (Secretaria Municipal de Assistência Social). |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº 001 DE Jl DE DE 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
P OTOCOLO
~-~Li~~-~--p~ -E_Ali~·~. 0{ g MJ ra!< ·· l')
----L~(. ")c_ FUN CÍÕNÀRIO-·= ;;__ __
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que tem por finalidade a contratação temporária do profissional mencionado no Projeto de lei .
A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de profissional
para o atendimento na Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando ainda que já foram
co nvocados todos os aprovados no concurso público e ainda assim não foi possível suprir a
necessidade do serviço público.
Assim, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de toda
população barra-garcense, vez que Inclusã o Social, Saúde e Educação de qualidade são direitos de todos
os nossos munícipes.
Barra do Garças/MT., J L de ~ de 2017 .
A RIAS
Prefeito Municipal
TâniaMaQ Auxiliar Administrativo
Portaria 14/1996
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~"'
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº
PROTOCOLO
Cl>JAARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS ~H
noOO .3 Livro·o.l\..\ Fls :':>~ D~t ~: I '8 10' 1 t ~
~ FUNCIONÁRIO
DE )J DE DE 2017.
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
Art. 1º Para atender a necess idade do serviço, fica o Prefeito Municipal autori zado a
contratar temporariamente, e em regime de urgência, o seguinte pessoal, que fica, nos termos do Art. 37,
IX da Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos
por convocação em concurso públ ico, inclusive para preenchimento de função específica na Secretaria
Municipal de Assi stência Social, visando compor o quadro dos Programas CRAS, CREAS, BOLSA FAMÍLIA,
ESTAÇÃO JUVENTUDE E HABITAÇÃO:
03 (três) Auxiliar Administrativo;
02 (duas) Merendeira;
03 (três ) Auxiliar Serviço Gerais;
02 (dois) Assistente Social;
03 (três ) Motorista;
01 (um) Vigia;
07 (sete) Administrador.
Art. 2º - O prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31.12.2017 .
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçament ária
própria do ano de 2017 .
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Sº- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças, J 1 de de 2017.
TániaM Auxiliar Administrativo
o Portaria 14/1996
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~L-
Memo. n°. 009/2017
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS- MT
SECRETARIA DE ASSIST~NCIA SOCIAL
Barra do Garças- MT, 05 de janeiro de 2016.
Da: Secretaria de Assistência Social
Para: Sr. Emerson Coelho
Procurador Jurídico
Ilmo. Senhor,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para solicitar de Vossa Senhoria a
possibilidade de encaminhar um Projeto de Lei objetivando a contratação conforme
abaixo, para atender excepcional interesse público dessa Secretaria de Assistência Social,
visando compor o quadro dos Programas CRAS, CREAS, BOLSA F AMILIA,
ESTAÇÃO JUVENTUDE, HABITAÇÃO.
• 03 (Três) Auxiliar Administrativo;
• 02 (duas) Merendeira;
• 03 (Três) Auxiliar serviços gerais;
• 03 (Três) Psicólogo;
• 02 (dois) Assistente Social;
• 03 (Três) Motorista;
• O 1 (Um) Vigia;
• 07 (Sete) Administrador;
Sem mais para o momento, externamos protestos de elevada estima e
consideração.
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
Parecer n°: 001/2017
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 00112017, de 11 de janeiro de 2017 de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 00112017, de 11 de janeiro de 2017 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do
Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando que:
"A medida exceptiva se faz necessária uma vez que estamos com carência de
profissional para o atendimento na Secretaria Municipal de Assistência Social,
considerando ainda que já foram convocados todos os aprovados no concurso
público e ainda assim não foi possível suprir a necessidade do serviço
público. ".
03. Já o projeto, autoriza a contratação de 06 (seis) Cozinheiros; 01 (um) Técnico de
Segurança do Trabalho; 03 Auxiliares administrativos, 02 Merendeiras, 03 Auxiliares de
serviços gerais, 02 Assistentes Sociais, 03 Motoristas, 01 Vigia e 07 Administradores, por prazo
que deverá se encerrar impreterivelmente em 31112/2017.
04. É o relatório.
H-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
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06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe ao
Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de cargos, função
ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado. Portanto, não há
necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
11 . - Da Legalidade:Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(..)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; "
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12. Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei 8.745, de 09
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
13. Em seu artigo 1 o autoriza, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nível municipal, forte no
princípio da simetria.
14. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo
determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2°,
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2015,
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e a cerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos pela
lei 8.745:
"Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
I! - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei no
12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(Redação dada pela Lei no 9.849, de 1999).
IV- admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI- atividades: (Redação dada pela Lei n° 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
(Incluído pela Lei no 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória no 341, de
2006).
b) de ident~ficação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei n° 11. 784,
de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei no 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei no 9.849, de
1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n° I I. 784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de
sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído
pela Lei no 9.849, de 1999).
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./) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal
ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Inclufdo
pela Lei no 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória no 341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia
- SIV AMe do Sistema de Proteção da Amazônia - SIP AM. (Incluído pela Lei n°
9.849, de 1999).
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja,
em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública. (Incluído pela Lei no 10.667, de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes
de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas
mediante a aplicação do art. 7 4 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
(Incluído pela Lei no 11.784, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído
pela Lei no 11.784, de 2008)
/) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei no 11.784,
de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei n°
11.784, de 2008)
VII - admissão de profossor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a
falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
(Incluído pela Lei no 10.973, de 2004)
V/11 - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
(Incluído pela Lei no 11.784, de 2008)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental
na região especifica. (Incluído pela Lei n° 11. 784, de 2008)
X- admissão de profossor para suprir demandas decorrentes da expansão das
instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em
ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação. (Incluído pela Lei no 12.425, de 2011)
XI - admissão de profossor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos ,na área de Atenção
Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Unico de Saúde (SUS),
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mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei n° 12.871, de 2013)
§ 1 o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput
poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído
pela Lei no 12.4 25, de 2011)
I- vacância do cargo; (Incluído pela Lei n° 12.425, de 2011)
li - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei
n° 12.425, de2011)
III- nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e
diretor de campus. (Incluído pela Lei n° 12.425, de 2011)
§ JO O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na
instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei n° 12.425, de 2011)
§ 3° As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer área da administração pública.(Jncluído pela Lei no 10.667, de
14.5.2003)
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n° 12.314, de
2010)
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro,
de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei n°
12.772, de 2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído
pela Lei no 12.772, de 2012)
1I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e
extensão; (Incluído pela Lei n° 12.772, de 2012)
111 - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
(Incluído pela Lei no 12.772, de 2012)
IV - viabilizar o intercâmbio cientifico e tecnológico. (Incluído pela Lei n°
12.772, de 2012)
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro,
de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei n° 12. 772,
de 2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído
pela Lei no 12.772, de 2012)
II- ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação
do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei n° 12. 772,
de 2012)
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§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a
contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que
tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela Lei n° 12. 772, de 2012)
I- ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela
Lei n° 12. 772, de 2012)
li - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
(Incluído pela Lei no 12.772, de 2012)
111- ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco)
anos. (Incluído pela Lei n° 12.772, de 2012)
§ 8o hx cepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados
pro_fossor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor,
desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão
tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de
trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluído pela Lei n° 12. 772, de 2012)
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da
instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros
para fazer .frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo
máximo de contratos estabelecido para a 1FE. (Incluído pela Lei n° I 2. 772, de
2012)
§ IO. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de
trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei no
I2.772, de 20I2)
(..)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei no I0.667, de 2003)
(Prorrogação de prazo pela Lei no 11.784, de 2008
I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, ll e IX do caput do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei no 11. 784, de 2008)
li - 1 (um) ano, nos casos dos incisos JJI e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do
inciso X do caput do art. r; (Incluído pela Lei no 12.425, de 2011)
III- 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o;
(Redação dada pela Lei n° 12.3I4, de 2010)
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "/ " do inciso VI e dos incisos
VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei n° I 2.871,
de 20I3)
V- 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI
do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1 I. 784, de 2008)
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Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei n°
10.667, de 2003) (Vide Lei no 11.204, de 2005)
I- no caso do inciso IV. das alíneas "b ", "d" e "f' do inciso VI e do inciso X
do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação
dada pela medida Provisória n° 632, de 2013)
li - no caso dos incisos 111 e VI, alínea "e", do caput do art. 2o, desde que o
prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória no
632, de 2013)
III - nos casos do inciso V. das alíneas a, h, I e m do inciso VI e do inciso VIII
do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro)
anos; (Redação dada pela Lei n° 12.314, de 2010)
V- no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n° 12.871, de 2013)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei n° 12.314, de 20 10) "
15. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo simplificado para
contratação, é isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93:
"Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
( .. )
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (lncluido pela Lei n° 12.314, de
2010)
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
jeito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Qficial da União, prescindindo de concurso
público.
§ 1 o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 12.314, de 201 O)
( .. )"
16. Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão ser
seguidas sobre a remuneração e horários.
17. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação orçamentária
especificada no art. 3° do projeto.
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18. Desta fonna, para que não haja preJUizo para o funcionamento e serviços
mun1c1pais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de Lei
apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
19. O ilustre Petrônio Braz1 , em sua obra Direito Municipal na Constituição, tratando
sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
"Ao serem contratados não são investidos em cargo público" ... ''As contratações
de excepcional necessidade pública prescinde de processo seletivo, quando
decorrentes de calamidade pública. Sendo exigido, para os demais casos, tão
somente um processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso
público ... ".A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do
permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desernpenhem função semelhante às condições do mercado de
trabalho. "... Por se tratar de servidor público ocupante de fonção pública
temporária, regida pelo regime estatutário com contrato de Direito
Administrativo, a extinção do contrato não gera direitos à indenização, exceto
quando efetivada por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência
administrativa, que importará no pagamento ao contratado da metade do que
lhe caberia referente ao restante do contrato'~
20. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
"A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A atividade
a ser desempenhada pode ter natureza eventual, temporária ou excepcional,
mas também regular e permanente, como dejlui do inciso IX O que importa é o
atendimento da finalidade prevista pela norma. Assim, "desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, quer para o desernpenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter
regular e permanente", a contratação é permitida. Desta forma, embora não
possa envolver cargos típicos de carreira, a contratação pode envolver o
desempenho de atividade ou fonção da carreira, desde que atendidos os
requisitos acima. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de
concurso público, caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo quê não se confundem com os
servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para
realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados
à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de
emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para
aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento
1http://jus.uol.eom.br/revista/texto/6672/contrato-por-prazo-determinado
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
l~ \l{l{ \ l)() ( ;.\I{ '.·\S Câmara
.,. •• Todos
temporário em face de excepcional interesse público. "(MEIRELLES, 2013,
33&).
ID- CONCLUSÃO
21. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores debaterem
sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do enquadramento do caso
aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas essas questões, devem passar a
análise do mérito.
22. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 23 de janeiro de 2017
Ç~---p> (. .____ I - ~-
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OABIMT: 14.385-B
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Pau lo: Malheiros Editora L TDA. 2013. 870 p. 609
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
-'\PROVADO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 001/2017, de autoria
da PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
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Ver. CLEBER FABIANO FERREIRA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
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Relator
~.L\...L,L,.._.~ ...... .L,..L.IIRA LOPES
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ""'*"hllliM ~ 1
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CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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Palácio V erearhrDr: DERCY GOMES DA SII..VA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 001 / 2017, de autoria
do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
~ Sala das
~ de2017.
Comissões da Câmara Municipal, em car- de
~~~~rr~ Ver. GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
Presidente
yr:/1.,/do ~?VALOES «~
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ..
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Pal4cio VereadorDr. DER.CYGOMESDAJILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei 11° 001/17 de autoria do
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de
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Ver0 • VALDEI LEI IMARÃES Relator
~ ~ ~ $o~--t;; Ver. SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
Membro
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CEP:78.600-000
401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
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Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
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VEREADORES \ PARTIDO SIM NAO I) ABSTENÇ40
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB ·+
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV --1-
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM )-
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV -f.
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB 'f'
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB -1-
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'f
JAIME RODRIGUES NETO PMDB iJOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT .. '1- ,.. ,,..._ nl"'f'!:! I
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB Nf\UvU1
1 nrn"1 .v'-~
r.
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Pr·esidente PSB
{Á~ '::;y\ ;\e -n.- ~ MURILO VALOES METELLO PRB '1-
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
""' V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2" Secretár·io PDT 'fRESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso