Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2024 DE 10 DE JUNHO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS,
ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CELEBRAR
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E GESTÃO
COMPARTILHADA COM O MUNICÍPIO DE ÁGUA
BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA FIM DE
ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, DE DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
MENSAGEM Nº 045 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei
Ordinária anexo, que tem o objetivo de autorizar o município de Barra do Garças, através do
Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o
município de Água Boa, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
Recentemente, os Municípios da Região do Araguaia tiveram audiências
extrajudiciais que contaram com a participação do Ministério Público Estadual, SEMA e
Tribunal de Contas do Estado (TCE), nas quais foram discutidos alternativas e prazos para a
regularização destes órgãos públicos ao marco legal do saneamento, com ênfase no correto
manejo dos resíduos sólidos e as desativações graduais dos lixões.
Nesse sentido, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental Portal do Araguaia está viabilizando e contactando empresas que sinalizaram
interesse na construção de um aterro sanitário na região.
No entanto, os prazos impostos pela Lei Federal nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE
2020 que se refere ao marco legal do saneamento devem ser respeitados e as alternativas
encontradas por vários Municípios se relaciona ao transbordo e destinação final dos resíduos
sólidos em aterros sanitários próximos, que no caso de nossa região é Água Boa.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto.
Barra do Garças/MT, 10 de junho de 2024.
GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
----e-------e-------e-------e---- CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
r KU\..1.Jt<t\UUhlA GtKAL i.JO MUNICÍPIO · Conforme Art. 9 inciso XXI da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
REVISADO
Heerí ~~k~2 êtê Souza ~
~ Procurador-Geral do MunicJpto
Portaria Nº 17.001 , de 01/01/2021
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PROJETO DE LEI N2 045 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
"Autoriza o município de Barra do Garças, através
do Poder Executivo, a celebrar Convênio de
Cooperação e Gestão Compartilhada com o
município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
para fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais, de disposição final de
resíduos sólidos urbanos e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Barra do Garças, através do Poder Executivo,
autorizado a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão compartilhada na destinação final
de resíduos sólidos (RSU) com o Município de Água Boa/MT, com fundamento no Artigo 241
da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que
sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.
§1º. Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de Barra do Garças, por
meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada (Anexo), a que se refere o caput
deste artigo, delegará ao Município de Água Boa/MT a competência de organização dos
serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do
Artigo 8º-A da Lei Federal nº 11.445/20071.
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será
celebrado pelo prazo de 01 (um) ano referente ao período de operação previsto para
operação de Aterro Sanitário e mais 01 (um) ano de operação pós-encerramento,
prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.
1 Art. 8°-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS GESTÃO Q UE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Barra do Garças, através do Poder
Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da
Administração Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação
dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XI do Artigo 75, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 01
(um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes pelo mesmo período.
§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá ser encaminhada
mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder Legislativo bem como com a
certificação do Ministério Público das razões de tal encaminhamento.
Art. 3º. O contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente, mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 1º, nos termos do art. 13,
§4º da Lei Federal 11.107 /20052•
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa de Barra do Garças/MT, 10 de junho de 2024.
ADILSON
Prefeito Municipal
2 § 4° O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 g abprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
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Lei Compl. 181, de 29/03/2016
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