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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAltera a redação da Lei Complementar nº 328, de 09 de junho de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Garças/MT e, dá outras providências
native_id3282

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Aguardando votação em Plenário U
2024-06-17 Proposição lida U
2024-06-17 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM Nº 0 09 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei 
Complementar anexo que "Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de 
2022, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do 
Garças/MI' e, dá outras providências " - para a devida apreciação e deliberação pelo 
soberano plenário deste parlamento. 
O projeto em destaque visa homologar em seu artigo 3° a reavaliação atuarial realizada em 
MARÇO/2024, em atendimento ao disposto no inciso Ido art. 1 ° da Lei Federal n.º 9.717/98 e 
no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição 
patronal no inciso IV do art. 3 9, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências 
do Ministério da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial. 
Fica, ainda, instituído o repasse de aportes financeiros para cobertura do déficit atuarial, com 
a devida constituição das reservas técnicas a fim de obter o equilíbrio atuarial, nos termos do 
resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social do 
Ministério do Trabalho e Previdência 
O Projeto de Lei Complementar anexo respeita o período de noventena previsto no § 6° do 
artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês 
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno 
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde 
já conto com o apoio dos Nobres Edis na a vação desta minuta. 
ADILSON ONÇAL VES DE MACEDO 
PREFEITO MUNICIPAL 
----e -------e, -------0-------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Oarças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N DE.J~DE DE 2024. 
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito de Barra do Garças, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1° A redação do inciso IV do art. 39 da Lei Complementar n. 328, de 09 
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 39 .................................................................................................................. . 
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida na reavaliação atuarial igual 14,88% (quatorze inteiros e 
oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o 
custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial 3% (três por 
cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. 
Art. 2º Acrescenta o inciso XI e o §2° ao artigo 39 da Lei Complementar nº. 
328, de 09 de junho de 2022, e renumera os parágrafos do artigo 39, que passam a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Art. 39 .. .... ........................................ ................ ............. ...................... ........ ......... . 
XI - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de 
déficit atuarial. 
§ 1º Constituem também fontes de receita do BARRA-PREVI as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios 
temporários pagos pelo ente federativo. 
§ 2° O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado 
na reavaliação atuarial desempenhada em MARÇO/2024 será realizado em 
forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no 
anexo I, na redação proposta por esta le i, obedecido os seguinte s critérios: 
I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 
(doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com 
redação da legislação em vigor. 
II - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do 
município de Barra do Garças, proporcional ao valor de suas reservas 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ca~as/MT 
matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, 
despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos 
conforme estipulado no anexo I desta lei. 
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, realizado em MARÇO/2024. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês 
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto as alterações nos 
incisos IV e XI e do § 1 ° e 2°, todos pertencentes ao art. 39 da Lei Complementar n. 328, de 09 
de junho de 2022. 
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
~ Gabinete do Prefeito 'J'-kn , de 2024. 
do unicípio de Barra do Garças/MT, t+· de 
~ \ 
ONÇALVES DE MACEDO 
FEITO MUNICIPAL 
----e --------e, --------,e --------0---- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 

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