MENSAGEM Nº 0 09
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Complementar anexo que "Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de
2022, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do
Garças/MI' e, dá outras providências " - para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto em destaque visa homologar em seu artigo 3° a reavaliação atuarial realizada em
MARÇO/2024, em atendimento ao disposto no inciso Ido art. 1 ° da Lei Federal n.º 9.717/98 e
no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição
patronal no inciso IV do art. 3 9, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências
do Ministério da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
Fica, ainda, instituído o repasse de aportes financeiros para cobertura do déficit atuarial, com
a devida constituição das reservas técnicas a fim de obter o equilíbrio atuarial, nos termos do
resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social do
Ministério do Trabalho e Previdência
O Projeto de Lei Complementar anexo respeita o período de noventena previsto no § 6° do
artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde
já conto com o apoio dos Nobres Edis na a vação desta minuta.
ADILSON ONÇAL VES DE MACEDO
PREFEITO MUNICIPAL
----e -------e, -------0-------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Oarças/MT
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N DE.J~DE DE 2024.
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito de Barra do Garças,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A redação do inciso IV do art. 39 da Lei Complementar n. 328, de 09
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39 .................................................................................................................. .
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual 14,88% (quatorze inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o
custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial 3% (três por
cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2º Acrescenta o inciso XI e o §2° ao artigo 39 da Lei Complementar nº.
328, de 09 de junho de 2022, e renumera os parágrafos do artigo 39, que passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 39 .. .... ........................................ ................ ............. ...................... ........ ......... .
XI - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de
déficit atuarial.
§ 1º Constituem também fontes de receita do BARRA-PREVI as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios
temporários pagos pelo ente federativo.
§ 2° O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado
na reavaliação atuarial desempenhada em MARÇO/2024 será realizado em
forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no
anexo I, na redação proposta por esta le i, obedecido os seguinte s critérios:
I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12
(doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com
redação da legislação em vigor.
II - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do
município de Barra do Garças, proporcional ao valor de suas reservas
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Ca~as/MT
matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial,
despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos
conforme estipulado no anexo I desta lei.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em MARÇO/2024.
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto as alterações nos
incisos IV e XI e do § 1 ° e 2°, todos pertencentes ao art. 39 da Lei Complementar n. 328, de 09
de junho de 2022.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
~ Gabinete do Prefeito 'J'-kn , de 2024.
do unicípio de Barra do Garças/MT, t+· de
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ONÇALVES DE MACEDO
FEITO MUNICIPAL
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