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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
EMENDA ADITIVA N!! 042/2024 01 DE JULHO DE 2024 AUTORIA DO VEREADOR PEDRO
FERREIRA DA SILVA FILHO-PMB
DISPÕE SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI N!!
033, DE 30 DE ABRIL DE 2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025.
ENCAMINHADO À___} ___}2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
__} __} 2024 COMISSÃO DE ECONOMIA FINANÇAS
__/ __/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
__/ __/2024 COMISSÃO DE OBRAS PUBLICAS TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
___} ___}2024 COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
LEGISLATIVO- EMEND
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇAO
Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
N.º 117, Liv. 027, Fls 37Vv 01 /07/2024. O Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
O Requerimento Nº. /2024
Às 16h45min.
--
~ O Indicação
D Moção de
Assinatura do Funcionário
X Emenda Aditiva
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Pedro Filho PMB.
EMENDA ADITIVA Nº 042, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre emendas ao Projeto de Lei nº 033,
de 30 de abril de 2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que fixa diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda:
Art. 1°. O Art. 22, do Projeto de Lei nº 033, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar
acrescido dos incisos abaixo:
XXV - promoção de programas de assistência social, como a doação de óculos e
aparelhos auditivos para alunos carentes das Unidades Públicas de Ensino da Rede Municipal;
XXVI - implementação de programas de saúde pública, como a entrega
domiciliar de medicamentos de uso contínuo e de alto custo;
XX.VII - instalação de infraestruturas de saneamento básico e higiene pública,
como banheiros em praças e locais públicos;
XXVIII - incentivo ao uso de tecnologias na saúde, como a telemedicina, para
promoção de assistência, diagnóstico, tratamento e pesquisa;
XXIX - criação de programas de controle populacional e bem-estar de animais
domésticos, incluindo abrigos temporários e farmácias veterinárias solidárias;
XXX - estabelecimento de programas de apoio e bem-estar animal, como o Banco
de Ração e Produtos para Animais Domésticos, visando a proteção e cuidado de animais em
situação de vulnerabilidade;
XXXJ - promoção de políticas de assistência social e reintegração para a população
de rua, incluindo abrigos, alimentação, programas de saúde e requalificação profissional;
XXXJI - criação de programas de capacitação e geração de primeiro emprego
para jovens, incentivando parcerias com empresas locais e a oferta de estágios e programas
de aprendiz;
XXXJII - implementação de "Programas Anticorrupção", incentivando práticas
de integridade e transparência entre as pessoas físicas e jurídicas que mantêm relações com
o poder público.
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Art. 2º. O Projeto de Lei nº 033 , de 30 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido
dos artigos abaixo:
Art. 28A. Ao ser encaminhado ao Parlamento, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA conterá dotações para Reserva de Recursos para Emendas Impositivas
Individuais, conforme disciplinado na Lei Orgânica Municipal.
Art. 28B. Sancionada a LOA, independentemente de qualquer provocação do
autor da emenda individual impositiva, o Poder Executivo deverá obrigatoriamente iniciar
os procedimentos administrativos necessários à execução das emendas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas
necessários à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas.
Art. 28C. Fica o Poder Executivo obrigado a ajustar legalmente às emendas
individuais impositivas na LOA quando for solicitado por ofício devidamente motivado pelo
autor da emenda, e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia a Secretaria
de Planejamento e de Finanças, e, quanto a emenda individual impositiva, deve ser
observado o seguinte:
I - Dela poderão ser alterados:
a) o objeto;
b) o beneficiário; ou
c) o grupo de despesa; e
II -É vedado:
a) ultrapassar o seu valor original; e
b) remanejar recursos da saúde para outras áreas que não seja saúde.
III -A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única
vez e desde que a solicitação tenha ocorrido antes do início da execução do ato que formaliza
o repasse dos recursos da emenda original.
IV - A restrição prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica aos casos de
impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.
Art. 3°. Esta Proposta de Emenda Aditiva a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício de 2025, entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 28 de junho de 2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
REDAÇÃO
Objetiva-se e justifica-se a apresentação da presente matéria, em razão da
necessidade de, ao nosso juízo, propor melhorias ao Projeto de Lei nº 033, de 30 de abril de
2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que fixa diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2025.
A Emenda Aditiva apresentada propõe a inclusão de diretrizes fundamentais que
visam atender às demandas da população e promover o desenvolvimento social e econômico
do Município de Barra do Garças-MT. Entre as adições, destacam-se:
./ A promoção de programas de assistência social, como a doação de óculos e
aparelhos auditivos para alunos carentes das Unidades Públicas de Ensino da Rede Municipal,
garantindo melhor qualidade de vida e desempenho escolar para esses alunos;
./ A implementação de programas de saúde pública, como a entrega domiciliar de
medicamentos de uso contínuo e de alto custo, proporcionando acesso facilitado a tratamentos
essenciais;
./ A instalação de infraestruturas de saneamento básico e higiene pública, como
banheiros em praças e locais públicos, promovendo a saúde e o bem-estar da população;
./ O incentivo ao uso de tecnologias na saúde, como a telemedicina, para promoção
de assistência, diagnóstico, tratamento e pesquisa, modernizando o atendimento médico;
./ A criação de programas de controle populacional e bem-estar de animais
domésticos, incluindo abrigos temporários e farmácias veterinárias solidárias, atendendo à
demanda por cuidados com os animais e controle de zoonoses;
./ O estabelecimento de programas de apoio e bem-estar animal, como o Banco de
Ração e Produtos para Animais Domésticos, visando a proteção e cuidado de animais em
situação de vulnerabilidade;
./ A promoção de políticas de assistência social e reintegração para a população de
rua, incluindo abrigos, alimentação, programas de saúde e requalificação profissional, buscando
a reinserção social dessas pessoas;
./ A criação de programas de capacitação e geração de primeiro emprego para
jovens, incentivando parcerias com empresas locais e a oferta de estágios e programas de
aprendiz, visando a inclusão produtiva da juventude;
./ A implementação de "Programas Anticorrupção", incentivando práticas de
integridade e transparência entre as pessoas físicas e jurídicas que mantêm relações com o poder
público, fortalecendo a ética e a responsabilidade.
Além disso, visando aprimorar a legislação, propõe-se a inclusão de artigos
adicionais ao Projeto de Lei em destaque. Estes artigos garantem que a LOA contenha dotações
para Reserva de Recursos para Emendas Impositivas Individuais, conforme disciplinado na Lei
Orgânica Municipal, e que, uma vez sancionada a LOA, o Poder Executivo inicie os
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas individuais
impositivas, sem necessidade de provocação do autor da emenda.
Adicionalmente, a matéria propõe que o Poder Executivo possa ajustar emendas
individuais impositivas da LOA quando houver solicitação fundamentada do autor, desde que
observadas determinadas condições. Essa modificação busca proporcionar flexibilidade na
execução das emendas, permitindo a alteração do objeto, beneficiário ou grupo de despesa,
desde que não ultrapasse o valor original da emenda e não remaneje recursos da saúde.
Tais adições propostas têm o objetivo de aprimorar a legislação, atualizar as normas
referenciadas e garantir a eficiência na execução das emendas individuais impositivas, além de
promover critérios mais adequados para a seleção de entidades beneficiárias dos recursos
públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta Emenda ao Projeto de Lei em destaque e sansão da matéria por parte do Executivo, que
representa um importante passo em direção a uma sociedade mais inclusiva, justa e humanizada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 28 de junho de 2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
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Protocolo O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
N. 0 117, Liv. 027, Fls 37Vv 01 /07/2024. O Projeto de Resolução
O Requerimento Nº. __ /2024
Às 16h45min.
~J(__, O Indicação
O Moção de
Assinatura do Funcionário
X Emenda Aditiva
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Pedro Filho - PMB.
EMENDA ADITIVA Nº 042, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre emendas ao Projeto de Lei nº 033,
de 30 de abril de 2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que fixa diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda:
Art. 1 º· O Art. 22, do Projeto de Lei nº 033, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar
acrescido dos incisos abaixo:
XXV - promoção de programas de assistência social, como a doação de óculos e
aparelhos auditivos para alunos carentes das Unidades Públicas de Ensino da Rede Municipal;
XXVI - implementação de programas de saúde pública, como a entrega
domiciliar de medicamentos de uso contínuo e de alto custo;
XXVII - instalação de infraestruturas de saneamento básico e higiene pública,
como banheiros em praças e locais públicos;
XXVIII - incentivo ao uso de tecnologias na saúde, como a telemedicina, para
promoção de assistência, diagnóstico, tratamento e pesquisa;
XXIX - criação de programas de controle populacional e bem-estar de animais
domésticos, incluindo abrigos temporários e farmácias veterinárias solidárias;
XXX - estabelecimento de programas de apoio e bem-estar animal, como o Banco
de Ração e Produtos para Animais Domésticos, visando a proteção e cuidado de animais em
situação de vulnerabilidade;
XXXI -promoção de políticas de assistência social e reintegração para a população
de rua, incluindo abrigos, alimentação, programas de saúde e requalificação profissional;
XXXII - criação de programas de capacitação e geração de primeiro emprego
para jovens, incentivando parcerias com empresas locais e a oferta de estágios e programas
de aprendiz;
XXXIII - implementação de "Programas Anticorrupção", incentivando práticas
de integridade e transparência entre as pessoas físicas e jurídicas que mantêm relações com
o poder público.
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REDAÇÃO
Art. 2º. O Projeto de Lei nº 033, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido
dos artigos abaixo:
Art. 28A. Ao ser encaminhado ao Parlamento, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA conterá dotações para Reserva de Recursos para Emendas Impositivas
Individuais, conforme disciplinado na Lei Orgânica Municipal.
Art. 28B. Sancionada a LOA, independentemente de qualquer provocação do
autor da emenda individual impositiva, o Poder Executivo deverá obrigatoriamente iniciar
os procedimentos administrativos necessários à execução das emendas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas
necessários à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas.
Art. 28C. Fica o Poder Executivo obrigado a ajustar légalmente às emendas
individuais impositivas na LOA quando for solicitado por ofício devidamente motivado pelo
autor da emenda, e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia a Secretaria
de Planejamento e de Finanças, e, quanto a emenda individual impositiva, deve ser
observado o seguinte:
I -Dela poderão ser alterados:
a) o objeto;
b) o beneficiário; ou
c) o grupo de despesa; e
II -É vedado:
a) ultrapassar o seu valor original; e
b) remanejar recursos da saúde para outras áreas que não seja saúde.
III -A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única
vez e desde que a solicitação tenha ocorrido antes do início da execução do ato que formaliza
o repasse dos recursos da emenda original.
IV - A restrição prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica aos casos de
impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.
Art. 3º. Esta Proposta de Emenda Aditiva a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício de 2025, entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 28 de junho de 2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Objetiva-se e justifica-se a apresentação da presente matéria, em razão da
necessidade de, ao nosso juízo, propor melhorias ao Projeto de Lei nº 033, de 30 de abril de
2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que fixa diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2025.
A Emenda Aditiva apresentada propõe a inclusão de diretrizes fundamentais que
visam atender às demandas da população e promover o desenvolvimento social e econômico
do Município de Barra do Garças-MT. Entre as adições, destacam-se:
,/ A promoção de programas de assistência social, como a doação de óculos e
aparelhos auditivos para alunos carentes das Unidades Públicas de Ensino da Rede Municipal,
garantindo melhor qualidade de vida e desempenho escolar para esses alunos; .
,/ A implementação de programas de saúde pública, como a entrega domiciliar de
medicamentos de uso contínuo e de alto custo, proporcionando acesso facilitado a tratamentos
essenc1a1s;
,/ A instalação de infraestruturas de saneamento básico e higiene pública, como
banheiros em praças e locais públicos, promovendo a saúde e o bem-estar da população;
,/ O incentivo ao uso de tecnologias na saúde, como a telemedicina, para promoção
de assistência, diagnóstico, tratamento e pesquisa, modernizando o atendimento médico;
,/ A criação de programas de controle populacional e bem-estar de animais
domésticos, incluindo abrigos temporários e farmácias veterinárias solidárias, atendendo à
demanda por cuidados com os animais e controle de zoonoses;
,/ O estabelecimento de programas de apoio e bem-estar animal, como o Banco de
Ração e Produtos para Animais Domésticos, visando a proteção e cuidado de animais em
situação de vulnerabilidade;
,/ A promoção de políticas de assistência social e reintegração para a população de
rua, incluindo abrigos, alimentação, programas de saúde e requalificação profissional, buscando
a reinserção social dessas pessoas;
,/ A criação de programas de capacitação e geração de primeiro emprego para
jovens, incentivando parcerias com empresas locais e a oferta de estágios e programas de
aprendiz, visando a inclusão produtiva da juventude;
,/ A implementação de "Programas Anticorrupção", incentivando práticas de
integridade e transparência entre as pessoas físicas e jurídicas que mantêm relações com o poder
público, fortalecendo a ética e a responsabilidade.
Além disso, visando aprimorar a legislação, propõe-se a inclusão de artigos
adicionais ao Projeto de Lei em destaque. Estes artigos garantem que a LOA contenha dotações
para Reserva de Recursos para Emendas Impositivas Individuais, conforme disciplinado na Lei
Orgânica Municipal, e que, uma vez sancionada a LOA, o Poder Executivo inicie os
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procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas individuais
impositivas, sem necessidade de provocação do autor da emenda.
Adicionalmente, a matéria propõe que o Poder Executivo possa ajustar emendas
individuais impositivas da LOA quando houver solicitação fundamentada do autor, desde que
observadas determinadas condições. Essa modificação busca proporcionar flexibilidade na
execução das emendas, permitindo a alteração do objeto, beneficiário ou grupo de despesa,
desde que não ultrapasse o valor original da emenda e não remaneje recursos da saúde.
Tais adições propostas têm o objetivo de aprimorar a legislação, atualizar as normas
referenciadas e garantir a eficiência na execução das emendas individuais impositivas, além de
promover critérios mais adequados para a seleção de entidades beneficiárias dos recursos
públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta Emenda ao Projeto de Lei em destaque e sansão da matéria por parte do Executivo, que
representa um importante passo em direção a uma sociedade mais inclusiva, justa e humanizada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 28 de junho de 2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
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