Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2024 DE 14 DE AGOSTO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐
‐
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐
MENSAGEMNº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
010
! CftNJi:2 ,., :.1\ :r~1c:~\\L QiJ3~~\ DC~,.~ H~3 MT 1 , ,iO.J-~ Livro:.~J-ls.±--}u:rc:.l __ .L.Q._~_1.,.,Zj Í
1 ---~~-------! l ~ -- _ ___f_,1,('.,r,IONAfilO ---·--·-.!
A mensagem em apreço--eiicamÍnha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa a alteração da Lei Complementar Nº 366 de 19
de dezembro de 2023, e dá outras providências.
A alteração relacionada ao artigo 1 ° desta Lei se relaciona a necessidade
de uma melhoria e complementação na redação vigente.
No que se refere a alteração realizada no § 14 do art. 237, verifica-se que
trata-se de um entendimento apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
em fiscalização realizada no mês de maio de 2024.
Os acréscimos realizados nos § 15º a 22º se relacionam a uma necessidade
regulamentação da base de cálculo do ISSQN desta classe, tendo em vista a omissão deste
tema no Código Tributário vigente.
Vale ressaltar que a recente Jurisprudência do TJMT entende que os valores
repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao
Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores Civis as Pessoas
Naturais) não podem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, pois não caracterizam prestação de serviços, fato gerador do tributo, tampouco
constituem preço do serviço, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA -
COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS -
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RECEITAS DE TERCEIROS
(FUNAJURIS e FCRCPN) - IMPOSSIBILIDADE - VALORES COBRADOS E PAGOS
INDEVIDAMENTE - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA
RATIFICADA.
Os valores repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS
(Fundo de Apoio ao Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores
Civis as Pessoas Naturais) não podem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, pois não caracterizam prestação de serviços, fato gerador
do tributo, tampouco constituem preço do serviço.
Os tributos cobrados e pagos indevidamente devem ser
restituídos/compensados, conforme prevê o artigo 165, inciso I do Código Tributário
Nacional.
Sentença Ratificada.
(N.U 1000079-59.2019.8.l l.0051 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE
DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de
Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)
----0 --------fi!l-------e,-------0,--- !
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1
CEP: 78.600-907 1
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
A Justificativa para a alteração do valor da UPFBG do código 11, da Tabela
03 do Anexo III, de 48,47 UPFBG para 29,98 UPFBG se deve por erro de digitação, haja
vista que no item 12, o qual é uma continuidade do item 11 , inicia em 29,98 UPFBG,
devendo ser mantido esse valor.
Dessa forma, esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, J 4 de ~sfu,
ra
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 7B.600-907
GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de 2024.
a--------0 ----
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do C.arças/MT
,.-, .. - PR"8.ff;'F.0DE.LE-l €0Mf>I;EMENTAR Nº DE 2024 .. f , •, L...I I u _, "'- ~~ 'l
! C>~ fa,t. •\ -,l' .. 1f.JIC:~•,.<l. Q: 8~ :':JJ, l}! ) ,'.,:'F<1,A~q i ,.,Q±.Y. LhHo ó2êi.r-~~ ~:lJ·-1{~~5_Q.'6./_J! "Altera a Lei Compl~mentar Nº ~6~ ~e 19 de
j ____ ~~----- j dezembro de 2023, e da outras providencias."
~- --~-~--·-·7..J=:/··!:.'.(} 1
P;deitcr-Muniéipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1 º Altera o Parágrafo Único, do Art. 124, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 124
( ... )
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência, do estabelecimento,
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos
débitos e multas, e isso se aplica nos casos de alteração contratual, ficando vedada a
alteração no Cadastro Mobiliário sem a quitação de tais débitos.
Art. 2º Altera-se o § 14 no art. 23 7 e acrescentam-se a este artigo os
parágrafos de§§ 15 a 22, com as seguintes redações:
Art. 237 ( ... )
( ... )
§ 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido na
prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes no item 21.01
da lista de serviço do Anexo I desta Lei, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos
atos notariais e de registros praticados, e o ônus do pagamento do ISSQN será do cartório.
§ 15. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo §
14. no mês de seu recebimento:
1- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;
II- Os valores recebidos como complementação de receita mínima de
serventia;
III- Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia,
encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados
conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput do§ 14.
§ 16. Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços
de que trata o caput do § 14, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso, por força de lei.
§ 17. Serão deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita
mínima de serventias deficitárias.
----1,,.t-------~ ,--------e -------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1·
CEP: 78.600-907
1
(66) 3402-2000 1
gabprefb9@hotmail.com i Rua Carajás, nº 522, Centro
1 Barra do Ciarças/MT
1
§ 18. O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de
cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado.
§ 19. O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço
de que trata o § 14 desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando
este documento o somatório do valor do serviço e do ISSQN.
§ 20. Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, conforme modelo especificado em regulamento.
§ 21. O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os
Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em
vigor.
§ 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições
estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou término de litígio
administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviços de registros
públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei,
que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente.
Art. 3° Altera-se os números dos incisos repetidos IV e V, e do VI do art.
324, passando a vigorar como incisos V, VI, VII e VIII.
Art.324
( ... )
V - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins
lucrativos.
VI - os Microempreendedores Individuais, de acordo com o art. 4°, § 3°, da
Lei Complementar Nº 123 de 14/10/2006 e sua alteração (Lei Complementar Nº 14 7 de
07/08/2014).
VII - as empresas abertas através do Balcão Único - JUCEMA T empresa
Instantânea.
a) a isenção que trata o inciso V deste artigo, alcança apenas a primeira
Taxa de Licença Para Instalação e ou Funcionamento.
VIII - os eventos promovidos e realizados por entidades públicas,
assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º Altera o valor da UPFBG do código 11, da Tabela 03 do Anexo III,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Código Atividade Econômica UPFBG
11 Atividades comerciais que utilizam até 29,98 70 m2 de área (m2
)
Art. 5° Inclui no Anexo XIX o código 28, com a seguinte redação:
ANEXO XIX
Para Efeito de Cobrança da Taxa de Regularização Fundiária- REURB
!;
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 7B.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Clarças/MT
Código Processo de Legalização Referência UPFBG (REURB)
28 Regularização de Terreno a cada 1,00 1,00 m2
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do P ~feito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, 1 L{ de -----",}.~A.0-<'I.M''------ de 2024.
NÇAL VES DE MACEDO
efeito Municipal
----©-------e--------c~ ------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1
CEP: 78.600-907 i (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT