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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaAltera a Lei Complementar nº 366 de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
native_id3394

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição retirada de pauta
2024-08-19 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-08-19 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-08-19 Proposição lida U
2024-08-15 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2024 DE 14 DE AGOSTO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
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‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
MENSAGEMNº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
010 
! CftNJi:2 ,., :.1\ :r~1c:~\\L QiJ3~~\ DC~,.~ H~3 MT 1 , ,iO.J-~ Livro:.~J-ls.±--}u:rc:.l __ .L.Q._~_1.,.,Zj Í 
1 ---~~-------! l ~ -- _ ___f_,1,('.,r,IONAfilO ---·--·-.! 
A mensagem em apreço--eiicamÍnha para a elevada apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa a alteração da Lei Complementar Nº 366 de 19 
de dezembro de 2023, e dá outras providências. 
A alteração relacionada ao artigo 1 ° desta Lei se relaciona a necessidade 
de uma melhoria e complementação na redação vigente. 
No que se refere a alteração realizada no § 14 do art. 237, verifica-se que 
trata-se de um entendimento apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
em fiscalização realizada no mês de maio de 2024. 
Os acréscimos realizados nos § 15º a 22º se relacionam a uma necessidade 
regulamentação da base de cálculo do ISSQN desta classe, tendo em vista a omissão deste 
tema no Código Tributário vigente. 
Vale ressaltar que a recente Jurisprudência do TJMT entende que os valores 
repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao 
Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores Civis as Pessoas 
Naturais) não podem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, pois não caracterizam prestação de serviços, fato gerador do tributo, tampouco 
constituem preço do serviço, senão vejamos: 
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA -
COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS -
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RECEITAS DE TERCEIROS 
(FUNAJURIS e FCRCPN) - IMPOSSIBILIDADE - VALORES COBRADOS E PAGOS 
INDEVIDAMENTE - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA 
RATIFICADA. 
Os valores repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS 
(Fundo de Apoio ao Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores 
Civis as Pessoas Naturais) não podem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, pois não caracterizam prestação de serviços, fato gerador 
do tributo, tampouco constituem preço do serviço. 
Os tributos cobrados e pagos indevidamente devem ser 
restituídos/compensados, conforme prevê o artigo 165, inciso I do Código Tributário 
Nacional. 
Sentença Ratificada. 
(N.U 1000079-59.2019.8.l l.0051 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE 
DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de 
Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) 
----0 --------fi!l-------e,-------0,--- ! 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 1 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
A Justificativa para a alteração do valor da UPFBG do código 11, da Tabela 
03 do Anexo III, de 48,47 UPFBG para 29,98 UPFBG se deve por erro de digitação, haja 
vista que no item 12, o qual é uma continuidade do item 11 , inicia em 29,98 UPFBG, 
devendo ser mantido esse valor. 
Dessa forma, esperamos a aprovação do referido Projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, J 4 de ~sfu, 
ra 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 7B.600-907 
GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
de 2024. 
a--------0 ----
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do C.arças/MT 
,.-, .. - PR"8.ff;'F.0DE.LE-l €0Mf>I;EMENTAR Nº DE 2024 .. f , •, L...I I u _, "'- ~~ 'l 
! C>~ fa,t. •\ -,l' .. 1f.JIC:~•,.<l. Q: 8~ :':JJ, l}! ) ,'.,:'F<1,A~q i ,.,Q±.Y. LhHo ó2êi.r-~~ ~:lJ·-1{~~5_Q.'6./_J! "Altera a Lei Compl~mentar Nº ~6~ ~e 19 de 
j ____ ~~----- j dezembro de 2023, e da outras providencias." 
~- --~-~--·-·7..J=:/··!:.'.(} 1
P;deitcr-Muniéipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do 
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1 º Altera o Parágrafo Único, do Art. 124, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 124 
( ... ) 
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência, do estabelecimento, 
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas, e isso se aplica nos casos de alteração contratual, ficando vedada a 
alteração no Cadastro Mobiliário sem a quitação de tais débitos. 
Art. 2º Altera-se o § 14 no art. 23 7 e acrescentam-se a este artigo os 
parágrafos de§§ 15 a 22, com as seguintes redações: 
Art. 237 ( ... ) 
( ... ) 
§ 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido na 
prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes no item 21.01 
da lista de serviço do Anexo I desta Lei, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos 
atos notariais e de registros praticados, e o ônus do pagamento do ISSQN será do cartório. 
§ 15. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo § 
14. no mês de seu recebimento: 
1- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos; 
II- Os valores recebidos como complementação de receita mínima de 
serventia; 
III- Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, 
encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados 
conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput do§ 14. 
§ 16. Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços 
de que trata o caput do § 14, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato 
Grosso, por força de lei. 
§ 17. Serão deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos 
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em 
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos 
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita 
mínima de serventias deficitárias. 
----1,,.t-------~ ,--------e -------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1· 
CEP: 78.600-907 
1 
(66) 3402-2000 1 
gabprefb9@hotmail.com i Rua Carajás, nº 522, Centro 
1 Barra do Ciarças/MT 
1 
§ 18. O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de 
cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado. 
§ 19. O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço 
de que trata o § 14 desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando 
este documento o somatório do valor do serviço e do ISSQN. 
§ 20. Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica, conforme modelo especificado em regulamento. 
§ 21. O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os 
Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em 
vigor. 
§ 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições 
estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou término de litígio 
administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, 
que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente. 
Art. 3° Altera-se os números dos incisos repetidos IV e V, e do VI do art. 
324, passando a vigorar como incisos V, VI, VII e VIII. 
Art.324 
( ... ) 
V - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins 
lucrativos. 
VI - os Microempreendedores Individuais, de acordo com o art. 4°, § 3°, da 
Lei Complementar Nº 123 de 14/10/2006 e sua alteração (Lei Complementar Nº 14 7 de 
07/08/2014). 
VII - as empresas abertas através do Balcão Único - JUCEMA T empresa 
Instantânea. 
a) a isenção que trata o inciso V deste artigo, alcança apenas a primeira 
Taxa de Licença Para Instalação e ou Funcionamento. 
VIII - os eventos promovidos e realizados por entidades públicas, 
assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos. 
Art. 4º Altera o valor da UPFBG do código 11, da Tabela 03 do Anexo III, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Código Atividade Econômica UPFBG 
11 Atividades comerciais que utilizam até 29,98 70 m2 de área (m2
) 
Art. 5° Inclui no Anexo XIX o código 28, com a seguinte redação: 
ANEXO XIX 
Para Efeito de Cobrança da Taxa de Regularização Fundiária- REURB 
!; 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 7B.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Clarças/MT 
Código Processo de Legalização Referência UPFBG (REURB) 
28 Regularização de Terreno a cada 1,00 1,00 m2 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Gabinete do P ~feito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, 1 L{ de -----",}.~A.0-<'I.M''------ de 2024. 
NÇAL VES DE MACEDO 
efeito Municipal 
----©-------e--------c~ ------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 i (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 

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