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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Barra do Garças, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.
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MENSAGEM N° 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/ MT 
058 DE 05 DE 
PROTOCOLO 
DE 2 .022. 
CÂMARA MUNIC fAL ~BARRA DO GARç_AS-MT 
nlli..G.Livro<2 Fls v Data.i:G 6 to ') ~ 
~ 
S . .l.b'. U'.\, 
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta aprec1açao desta 
Egrégia Casa Legislativa, tem por objetivo autorizar o Município de Barra do Garças/ MT, a 
implantar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no município de Barra do Garças, nas contratações 
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal, 
cumprindo assim regras previstas na Lei Complementar n°. 123, de 14/12j2.oo6. 
Este projeto tem por finalidade essencial propiciar progresso e 
desenvolvimento sustentável para o Município e para a nossa população, por meio de 
diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e 
atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial. 
Incentivar, fomentar e fortalecer as microempresas, as empresas de 
pequeno porte, significa gerar mais empregos, renda, desenvolvimento e qualidade de vida 
para as pessoas. 
Estamos propondo, assim, uma reestruturação na legislação municipal 
pertinente ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as, microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
Face ao exposto, contamos com o parecer favorável dos Senhores 
Vereadores, aprovando o Projeto de Lei ora mencionado. 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevada 
estima e consideração 
Atenciosamente. 
Adilso Gonçalves de Macedo 
Prefei unicipal 
Secretário Municipal Finanças 
---e-------" -------e-------6--- CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
i~GCURÃDORIA GERAL DO .MUNICÍPIO 1 
·~o nforme Art. 9 inciso XXI da j 
Lül Compl. 181. dO'! 29/03/2016 , 
REVISADO 
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~ BARRA DO GARÇAS/ MT 
PROJETO DE LEI N° 0 Sg 
PROTOCOLO CÁ..f.A~ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS·~1T 
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FUNCIONÁRIO 
DE 0 5 DE 1YJ O.)..B DE 2022. 
Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas no município de Barra do Garças, 
nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no 
âmbito da administração pública municipal, e dá outras 
providências. 
Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal de Barra do Garças, 
Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Art. 78, inciso I da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional do Município de Barra do Garças, será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas o ME e empresas de pequeno porte 
EPP objetivando: 
I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, 
III. o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração 
pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar n°. 123, de 14/ 12j2oo6, 
e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas 
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: 
I. comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; 
II. preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei 
Complementar n°. 123 de 14/12j2oo6; 
III. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja 
de até R$ 8o.ooo,oo (Oitenta mil reais); 
IV. em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, 
poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de 
pequeno porte; 
V. em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§ 1°- Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços 
de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% 
previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Barra do Gar s￾MT, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento conv 
-----@quando existentes em nif,ero igual ou superior af§l (três), devendo, em ca~ -,1;._-p.--; 
CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3 4 02-2 000 gabprefbg@hotmail.com 
-· 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim 
entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso. 
§ 2° - Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser 
empregadas quaisquer das modalidades de licitação. 
§3° - A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é 
requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste 
artigo e nas cotas de até 25% (Vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando 
aplicado o disposto do §1°. 
Art. 3° - Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1° desta lei e no artigo 47 
da Lei Complementar Federal n°. 123j2oo6, os benefícios referidos nesta lei deverão 
priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (Dez por cento) do melhor preço válido, observando o 
seguinte: 
I. a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Município de Barra do Garças-MT; 
II. não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de 
Barra do Garças-MT, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, 
a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte 
regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no 
Estado de Mato Grosso; 
§ 1° -A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como 
justificativa: 
I. o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade 
produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações 
positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, 
infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, 
com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento 
humano- IDH; 
II. materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja 
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município 
e da região; 
III. materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão 
contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem 
exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; 
IV. priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que poss 
suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo co 
que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. 
CNP;:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Ga rças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 4 ° - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços 
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a 
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. 
§ 1° - Para os efeitos deste artigo: 
I. Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à 
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem 
ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 2° - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no 
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 
(Três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco 
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância 
deverá ser justificada no processo. 
Art. 5° - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de 
pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 5 (Cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do ce1tame, prorrogável por igual 
período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no 
parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei n°. 8.666, de 2 1 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 6° - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando 
existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. 
§ 1° - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 2 ° - O disposto no "caput" não é aplicável quando: 
I. o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Adminis ção 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser con atad , 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. • 522. Centro 
Barra do Garças/ MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
III. a proponente for consorcw ou sociedade de propósito específico, 
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 7° - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á 
o seguinte: 
I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte 
a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; 
II. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão; 
III. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 8° - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei n°. 8.666, de 21jo6/1993, deverão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (Três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 3.002 de 04 de junho de 2.009 
Gabinete do Prefeito Muni ipal de Barra do Garças, estado de Mato 
Grosso, em D.S de maio de 2.022. 
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Adilso 
Secretário Municipal Finanças 
CNP:::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
I 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da j' 
Lei Compl. 181. dP. 29/03/2016 i REVISADO I ~ rbert 0(. Souza Penz , curador-C,eral do Municip10 
Portaria i\1° 17.L•01 dB 01/01/2021 
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