Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2024 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA
CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2024 NO MUNICÍPIO
DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
MENSAGEM NQ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
0/Jj DE l09 DE ,c.1~ DE 2024.
URGENTE
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que "DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2024 NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de M ato Grosso,
para análise e apreciação dessa Augusta Casa Legislativa.
Tal iniciativa visa permitir a recuperação ágil de créditos de 155, IPTU, Tax s e
multas diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índ ice de
processos judiciais, colaborando, desta forma, com a efetiva prestação jurisdicional.
Objetiva ainda a presente proposta a racionalização e a recuperação célere de
créditos tributários e multas de diferentes naturezas, possibilitando assim o julgamento
antecipado dos processos de execução fiscal.
Dessa forma, o escopo da presente proposta é possibilitar, no âmbito
municipal, a celebração de transação extrajudicial, cuja característica é a celeridade e
prevenção de conflitos, a ser realizada através de procedimento simples, que certamente
evitará o ajuizamento de futuras execuções fiscais. Isto porque, a transação feita no âmbito
administrativo apresenta uma ótima relação custo-benefício diante da agilidade na resolução
do conflito, que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com
menor dispêndio financeiro para ambas as partes, evitando gastos com recursos e outro,· tos
judiciais/processuais que são inerentes às ações judiciais.
Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a capacidade de
arrecadação de tributos pelo Município de Barra do Garças é que se propõe a pre ente
Proposta de Lei Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o
estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o em rego
de instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantido assim o crédito tribu tário,
mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da
empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímu lo à
atividade econômica e parcelamento reprimindo a evasão fiscal em todas as suas
modalidades.
Razão pela qual solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de
Urgência, e esperamos a aprovação do referido projeto. Aproveito a oportunidade para
reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 0.9 de ~ de 2024.
Prefeito Municipal
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522 , Cen tro
Barra do Carças/MT
, PKOCUkAUUK1A GERAL UO MUNICIPl0
Conforme Art. 9 inciso XXI da 1
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 ·
REVISADO
_;\,~~~~»~ ; 1
~ rtde SouzãPe;te j' Procurador-Geral do Município
Portaria Nº 17.001, de 01/01/2021 . ___ OAF:llMT . ?? F S.'-0 1
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N!! Q.1J; DE 09 DE {)JiÍj_J)yuy DE 2024.
~
PROTOCOLO
MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
~Livro~ Fls:l ~ v Data:J Q 1 ./J O 1..2-'1
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"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de
débitos no mutirão da conciliação do ano de
2024 no Município de Barra do Garças, e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2024, no qual o Município de Barra do
Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos
fiscais, no período de 18 de Outubro de 2024 a 16 de Dezembro de 2024.
Art. 2° São objetivos da presente Lei Complementar:
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e
distribuídos em 1 º e 2° graus ou Tribunais Superiores;
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a
efetiva prestação jurisdicional;
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para
solucionar litígios de forma processual;
V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de
Barra do Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo
Município de Barra do Garças;
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
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VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econô icofinanceiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por est a Lei
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os f t os
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2023;
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os f tos
geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica}, para usufruir dos benefícios
desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dent ro dos
eventos previstos no art. 1 º desta Lei Complementar.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por part e do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrat iva ou judicial,
bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
§ 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput se rão
consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento} do valor tot al da
dívida, devidos aos procuradores municipais em exercício.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO li
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 7~ Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município
de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuint e poderão
celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos ins rito
em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.
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Barra do C:.arças/MT
Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira pareei , o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor total
da dívida, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de tran ação
enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fi scal
resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o§ 1 º do art. 5º.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
1 - Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrad a imediatr1 :
desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
li - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por ce to)
de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 11. O termo de transação deve conter:
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, co a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribu inte perd erá
a anistia de multa moratória e de juros moratórias;
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que ta mbém será
firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1 º do art. 5º;
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento
do crédito fiscal remanescente.
§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento, até dia 15 de Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo !a
Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado.
§ 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1 º, o devedor deverá
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais enca rgos
legais.
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Barra do Garças/MT
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PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeito
após homologação pelo juiz competente.
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
§ 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitador do
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias
consignadas nesta Lei Complementar.
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicar , aos
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício
do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor
individual;
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pe ueno
porte;
Ili- R$ 200,00 {duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, devendo haver a atualização
dos dados cadastrais e sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município,
implicando:
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária;
li- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relaçã o aos já
interpostos.
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela.
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Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais
e sucessivas.
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do
pagamento da primeira parcela.
§ 1 º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta ) dias,
a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescind ido, situação
em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar,
respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da CDA.
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas p los
institutos da decadência e prescrição.
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à
presente lei, estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que
arquem com as despesas decorrentes do cancelamento.
2024.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mun'cipal de Barra do Garças/MT, Q9_ de outub o de
ADILS
. '
GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
----e -------e-------e -------e - CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522 , Cen t ro
Barra do Carças/MT
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . Conforme A rt. 9 incis o XXI da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
REVISADO
\ . ~ (!.
He ert de Souza Penz
Procurador-Geral do Município
Portaria Nº 17.001. de 01/01/2021
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