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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre a Transição de Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
native_id3558

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Aguardando leitura em Plenário U
2024-11-18 Proposição arquivada U O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2024 foi retirado de pauta e transformado no Projeto de Resolução nº 52/2024.

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texto original #

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033/2024 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (PEDRO FILHO)  ‐ 
PMB
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DE GESTÃO DA
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS‐MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Ano 2024
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 145, Liv. 027, Fls 41. Em 18/11/2024 
Às 13:05/ min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2024 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB. 
PROJETO DE LEI N.º 033, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 
Dispõe sobre a Transição de Gestão da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a Transição de Gestão da Mesa 
Diretora da Câmara de Vereadores de Barra do Garças-MT, visando garantir a transparência e 
a continuidade das atividades administrativas, financeiras e legislativas, do Parlamento 
Municipal. 
Art. 2º. O "Relatório Geral de Transição de Gestão", será elaborado e 
entregue pela Mesa Diretora que encerra o mandato: 
§1º. Durante a legislatura: em até 10 (dez) dias após a eleição da nova Mesa 
Diretora. 
§2º. Ao final da legislatura: imediatamente após a posse da nova Mesa 
Diretora. 
Art. 3º. O Relatório de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro, 
deverá conter: 
I - Relação de bens patrimoniais próprios e locados, especificando: 
a) Imóvel(is) próprio(s) e locado(s), incluindo data(s) de vencimento(s) do(s) 
contrato(s); 
b) Situação dos veículos oficiais, com documentação, seguro e condições de 
uso; 
c) Inventário de bens móveis e materiais permanentes. 
II - Relação de contratos vigentes e licitações em andamento, discriminando 
prazos, valores e fornecedores; 
 
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III - quadro atualizado de servidores efetivos e comissionados, especificando 
estágio probatório, funções e lotações; 
IV - Situação financeira da Câmara, incluindo: 
a) Recursos disponíveis em caixa, quando for o caso; 
b) Despesas fixas mensais, de forma discriminada; 
c) Projeção do duodécimo a ser recebido. 
Art. 4º. O Relatório Geral de Transição de Gestão Legislativo, deverá conter: 
I - Em havendo, discriminação dos Processos Administrativos Disciplinares 
(PADs) instaurados, em andamento ou a instaurar; 
II - Relação de Projetos de Lei(s), Resolução(ões) e demais questões 
legislativas, com indicação do status (protocolados, em tramitação, aguardando sanção, com 
vetos ou pendentes). 
Art. 5º. O Relatório Geral de Transição deverá ser entregue: 
I - No final da legislatura: 
a) O de Gestão Administrativo Financeiro - ao representante do Controle 
Interno da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora, fazer 
a entrega ao novo Presidente; 
b) O Relatório de Gestão Legislativo - ao representante da Procuradoria 
Jurídica da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora, 
fazer a entrega ao novo Presidente. 
II - Durante a legislatura: 
a) Repassar diretamente ao novo Presidente o Relatório Geral de Transição 
de Gestão Administrativo Financeiro e Legislativo, em até 10 (dez) dias após a eleição da Mesa 
Diretora. 
III - Após o recebimento do Relatório Geral de Transição de Gestão 
Administrativo-Financeiro e Legislativo, o novo Presidente, em conjunto com o Presidente que 
deixará a gestão (quando a posse ocorrer durante a legislatura), ou individualmente (quando no 
início da legislatura), deverá nomear uma Comissão de Transição, composta da seguinte forma: 
a) Durante a legislatura: 03 (três) membros indicados pela gestão atual e 03 
(três) membros indicados pela nova gestão; 
b) No início da legislatura: 05 (cinco) membros indicados exclusivamente 
pela gestão atual; 
 
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c) Em ambos os casos, os membros da Comissão deverão ser escolhidos entre 
Vereadores e Servidores da Câmara, podendo incluir voluntários, observados os seguintes 
critérios: 
1 - Durante a legislatura: ao menos 02 (dois) Vereadores e 02 (dois) 
Servidores Efetivos, podendo ser completados com até 02 (dois) Servidores Contratados, 
Efetivos e/ou Voluntários; 
2 - No início da legislatura: ao menos 01 (um) Vereador e 02 (dois) Servidores 
Efetivos, podendo ser completado com até 02 (dois) Servidores Contratados e/ou Efetivos. 
IV - Nomeada a Comissão de Transição, a mesma terá até 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por igual período para apresentar um de Relatório Conjunto a nova Gestão da real 
situação encontrada, com apresentação de sugestões de soluções de eventuais conflitos e 
divergências nos relatórios recebidos da Gestão anterior. 
Art. 6º. Para garantir a continuidade administrativa, o Presidente que estiver 
deixando o cargo, seja ao final da legislatura ou durante a mesma, deverá: 
I - Assegurar estoque suficiente de materiais de consumo básico, tais como 
itens de expediente, limpeza e alimentação, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à 
posse da nova Mesa Diretora. 
II - Garantir a existência de contratos vigentes ou em fase de atualização para 
fornecimento de bens e serviços essenciais, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à 
posse da nova Mesa Diretora, incluindo: 
a) Segurança; 
b) Internet; 
c) Combustível; 
d) Material de limpeza e alimentos; 
e) Manutenção predial e dos veículos oficiais; 
f) Aluguéis de imóveis, veículos, etc. 
§1º. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo deverá ser 
documentado no Relatório Geral de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro e 
Legislativo, com a devida comprovação. 
§2º. Omissões ou informações incorretas constatadas no Relatório Geral de 
Transição deverão ser corrigidas imediatamente, sob pena de responsabilização. 
§3º. O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar 
responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente. 
Art. 7º. No caso de eleição da nova Mesa Diretora durante a legislatura, o 
Presidente em exercício deverá garantir que: 
I - A transição seja iniciada no prazo de até 10 (dez) dias após a eleição, 
conforme determinado o Regimento Interno; 
 
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II - O Relatório Geral de Transição seja entregue à nova Mesa Diretora o mais 
breve possível. 
Art. 8º. O descumprimento das disposições desta norma poderá sujeitar o 
Presidente em exercício a Processos Administrativas, em conformidade com o Regimento 
Interno e a legislação aplicável, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e 
legislação correlata. 
Art. 9º. O Relatório Geral de Transição, após aprovação e homologação pela 
nova Mesa Diretora, deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência da Câmara 
Municipal, observando o sigilo de dados pessoais e demais restrições previstas na legislação 
aplicável. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua 
publicação, podendo o Presidente da Câmara regulamentar, no que couber, os dispositivos 
necessários para sua implementação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicação. Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de novembro de 2024. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PMB 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa 
instituir um processo de transição de Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra 
do Garças-MT, com o propósito de garantir a transparência e a continuidade das atividades 
administrativas, financeiras e legislativas. 
A alternância de gestão é um momento crucial no contexto democrático, 
podendo ser acompanhada de riscos relacionados à descontinuidade de serviços essenciais e à 
falta de informações claras sobre o estado financeiro e sobretudo administrativo da instituição. 
Este Projeto de Lei busca minimizar esses riscos, promovendo um modelo normativo que 
prioriza a eficiência, a responsabilidade fiscal e a publicidade dos atos administrativos. 
Ao instituir o "Relatório Geral de Transição de Gestão", pretende-se garantir 
que as informações essenciais sobre contratos, patrimônio, recursos financeiros e situação 
legislativa estejam disponíveis para análise e planejamento da nova Mesa Diretora, seja no 
início de uma legislatura ou no decorrer dela. 
Destaque-se que, além de contribuir para a gestão responsável, esta norma 
promove o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, 
nomeadamente os da legalidade, publicidade e eficiência. 
Além disso, a previsão de estoques e contratos que garantam o funcionamento 
regular da Câmara por pelo menos 90 dias após a assunção de uma nova Diretoria é uma medida 
de prudência administrativa que evitará prejuízos à população e atrasos no início de novas Gestões. 
Portanto, conclamamos os Nobres Vereadores a reconhecerem a importância 
deste Projeto de Lei, que se propõe a fortalecer os alicerces da democracia e garantir a eficiência 
e a continuidade das atividades do Parlamento Municipal. Trata-se de uma iniciativa que 
prioriza a transparência e a responsabilidade na gestão pública. 
Diante do exposto, submeto a matéria à avaliação dos meus Nobres Pares, 
rogando por sua aprovação. Outrossim, solicito ao Chefe do Poder Executivo a sanção da 
presente norma, consolidando-a como um marco no aprimoramento das práticas administrativas 
e legislativas do Município. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de novembro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PMB 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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