Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033/2024 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (PEDRO FILHO) ‐
PMB
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DE GESTÃO DA
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS‐MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 145, Liv. 027, Fls 41. Em 18/11/2024
Às 13:05/ min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB.
PROJETO DE LEI N.º 033, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Transição de Gestão da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a Transição de Gestão da Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores de Barra do Garças-MT, visando garantir a transparência e
a continuidade das atividades administrativas, financeiras e legislativas, do Parlamento
Municipal.
Art. 2º. O "Relatório Geral de Transição de Gestão", será elaborado e
entregue pela Mesa Diretora que encerra o mandato:
§1º. Durante a legislatura: em até 10 (dez) dias após a eleição da nova Mesa
Diretora.
§2º. Ao final da legislatura: imediatamente após a posse da nova Mesa
Diretora.
Art. 3º. O Relatório de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro,
deverá conter:
I - Relação de bens patrimoniais próprios e locados, especificando:
a) Imóvel(is) próprio(s) e locado(s), incluindo data(s) de vencimento(s) do(s)
contrato(s);
b) Situação dos veículos oficiais, com documentação, seguro e condições de
uso;
c) Inventário de bens móveis e materiais permanentes.
II - Relação de contratos vigentes e licitações em andamento, discriminando
prazos, valores e fornecedores;
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III - quadro atualizado de servidores efetivos e comissionados, especificando
estágio probatório, funções e lotações;
IV - Situação financeira da Câmara, incluindo:
a) Recursos disponíveis em caixa, quando for o caso;
b) Despesas fixas mensais, de forma discriminada;
c) Projeção do duodécimo a ser recebido.
Art. 4º. O Relatório Geral de Transição de Gestão Legislativo, deverá conter:
I - Em havendo, discriminação dos Processos Administrativos Disciplinares
(PADs) instaurados, em andamento ou a instaurar;
II - Relação de Projetos de Lei(s), Resolução(ões) e demais questões
legislativas, com indicação do status (protocolados, em tramitação, aguardando sanção, com
vetos ou pendentes).
Art. 5º. O Relatório Geral de Transição deverá ser entregue:
I - No final da legislatura:
a) O de Gestão Administrativo Financeiro - ao representante do Controle
Interno da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora, fazer
a entrega ao novo Presidente;
b) O Relatório de Gestão Legislativo - ao representante da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora,
fazer a entrega ao novo Presidente.
II - Durante a legislatura:
a) Repassar diretamente ao novo Presidente o Relatório Geral de Transição
de Gestão Administrativo Financeiro e Legislativo, em até 10 (dez) dias após a eleição da Mesa
Diretora.
III - Após o recebimento do Relatório Geral de Transição de Gestão
Administrativo-Financeiro e Legislativo, o novo Presidente, em conjunto com o Presidente que
deixará a gestão (quando a posse ocorrer durante a legislatura), ou individualmente (quando no
início da legislatura), deverá nomear uma Comissão de Transição, composta da seguinte forma:
a) Durante a legislatura: 03 (três) membros indicados pela gestão atual e 03
(três) membros indicados pela nova gestão;
b) No início da legislatura: 05 (cinco) membros indicados exclusivamente
pela gestão atual;
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c) Em ambos os casos, os membros da Comissão deverão ser escolhidos entre
Vereadores e Servidores da Câmara, podendo incluir voluntários, observados os seguintes
critérios:
1 - Durante a legislatura: ao menos 02 (dois) Vereadores e 02 (dois)
Servidores Efetivos, podendo ser completados com até 02 (dois) Servidores Contratados,
Efetivos e/ou Voluntários;
2 - No início da legislatura: ao menos 01 (um) Vereador e 02 (dois) Servidores
Efetivos, podendo ser completado com até 02 (dois) Servidores Contratados e/ou Efetivos.
IV - Nomeada a Comissão de Transição, a mesma terá até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período para apresentar um de Relatório Conjunto a nova Gestão da real
situação encontrada, com apresentação de sugestões de soluções de eventuais conflitos e
divergências nos relatórios recebidos da Gestão anterior.
Art. 6º. Para garantir a continuidade administrativa, o Presidente que estiver
deixando o cargo, seja ao final da legislatura ou durante a mesma, deverá:
I - Assegurar estoque suficiente de materiais de consumo básico, tais como
itens de expediente, limpeza e alimentação, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à
posse da nova Mesa Diretora.
II - Garantir a existência de contratos vigentes ou em fase de atualização para
fornecimento de bens e serviços essenciais, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à
posse da nova Mesa Diretora, incluindo:
a) Segurança;
b) Internet;
c) Combustível;
d) Material de limpeza e alimentos;
e) Manutenção predial e dos veículos oficiais;
f) Aluguéis de imóveis, veículos, etc.
§1º. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo deverá ser
documentado no Relatório Geral de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro e
Legislativo, com a devida comprovação.
§2º. Omissões ou informações incorretas constatadas no Relatório Geral de
Transição deverão ser corrigidas imediatamente, sob pena de responsabilização.
§3º. O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar
responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. No caso de eleição da nova Mesa Diretora durante a legislatura, o
Presidente em exercício deverá garantir que:
I - A transição seja iniciada no prazo de até 10 (dez) dias após a eleição,
conforme determinado o Regimento Interno;
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II - O Relatório Geral de Transição seja entregue à nova Mesa Diretora o mais
breve possível.
Art. 8º. O descumprimento das disposições desta norma poderá sujeitar o
Presidente em exercício a Processos Administrativas, em conformidade com o Regimento
Interno e a legislação aplicável, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e
legislação correlata.
Art. 9º. O Relatório Geral de Transição, após aprovação e homologação pela
nova Mesa Diretora, deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência da Câmara
Municipal, observando o sigilo de dados pessoais e demais restrições previstas na legislação
aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação, podendo o Presidente da Câmara regulamentar, no que couber, os dispositivos
necessários para sua implementação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de novembro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa
instituir um processo de transição de Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra
do Garças-MT, com o propósito de garantir a transparência e a continuidade das atividades
administrativas, financeiras e legislativas.
A alternância de gestão é um momento crucial no contexto democrático,
podendo ser acompanhada de riscos relacionados à descontinuidade de serviços essenciais e à
falta de informações claras sobre o estado financeiro e sobretudo administrativo da instituição.
Este Projeto de Lei busca minimizar esses riscos, promovendo um modelo normativo que
prioriza a eficiência, a responsabilidade fiscal e a publicidade dos atos administrativos.
Ao instituir o "Relatório Geral de Transição de Gestão", pretende-se garantir
que as informações essenciais sobre contratos, patrimônio, recursos financeiros e situação
legislativa estejam disponíveis para análise e planejamento da nova Mesa Diretora, seja no
início de uma legislatura ou no decorrer dela.
Destaque-se que, além de contribuir para a gestão responsável, esta norma
promove o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública,
nomeadamente os da legalidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a previsão de estoques e contratos que garantam o funcionamento
regular da Câmara por pelo menos 90 dias após a assunção de uma nova Diretoria é uma medida
de prudência administrativa que evitará prejuízos à população e atrasos no início de novas Gestões.
Portanto, conclamamos os Nobres Vereadores a reconhecerem a importância
deste Projeto de Lei, que se propõe a fortalecer os alicerces da democracia e garantir a eficiência
e a continuidade das atividades do Parlamento Municipal. Trata-se de uma iniciativa que
prioriza a transparência e a responsabilidade na gestão pública.
Diante do exposto, submeto a matéria à avaliação dos meus Nobres Pares,
rogando por sua aprovação. Outrossim, solicito ao Chefe do Poder Executivo a sanção da
presente norma, consolidando-a como um marco no aprimoramento das práticas administrativas
e legislativas do Município.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de novembro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação