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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a receber como dação em pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
native_id3588

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 02/12/2024.
2024-12-02 Aguardando votação em Plenário U
2024-11-27 Aguardando votação em Plenário U
2024-11-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-11-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-11-27 Proposição lida U
2024-11-25 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T15:11:03.069842-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2024-12-02T18:53:29.180719-03:00 Aprovado(a) 9 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER
COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO BENS E
SERVIÇOS, COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
MENSAGEM Nº 013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
CÂMAFA MUNICIPAL DE B~RA DO GARÇAS-MT 
n~..\ OQuvro~Fls. -g ê Data:~o.2./ .J J 1c2."--1 
______ ~~ FUNCIO_N_Á_R_I.,.__ ___ _ 
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos a Vossa 
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, 
cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos a esta Egrégia 
Câmara, o Projeto de Lei anexo, que "Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em 
pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao 
Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências". 
O presente projeto de lei visa dar condições ao Município de Barra do Garças 
promover um amplo programa de recuperação de créditos tributários. Na realidade do 
município, grande quantidade de contribuintes que tem buscado regularizar seus débitos 
junto ao Município vem solicitando a facilidade de pagamento por meio de dação em 
pagamento de bens móveis e por meio da prestação de serviços ao Município, bem como 
pela compensação entre débitos e créditos recíprocos, e, atualmente, a legislação municipal 
não é clara e por vezes não permite esses procedimentos. 
Buscando-se fazer justiça tributária e dar facilidade e agilidade no atendimento do 
contribuinte é que se encaminha o presente projeto de lei visando a instituição da 
possibilidade de recebimento de débitos dos contribuintes para com o Município por 
operações diversas e da possibilidade de adimplemento das obrigações do município com 
seus credores de maneiras diversas das hoje existentes. 
Ademais, verifica-se que ocorreu um importante julgamento sobre a matéria 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2405/RS, relatada pelo Ministro Alexandre de 
Moraes, cuja íntegra do acórdão foi veiculada no Diário de Justiça aos 02 de outubro de 
2019, no qual restou definido que cada unidade estadual da federação tem autonomia para 
decidir sobre as regras de pagamento das dívidas tributárias em seu território e nesse 
sentido a dação de bens móveis não seria inconstitucional. 
Nesse sentido, ao citar Luciano Amaro, o Relator mencionou que: "O rol do art. 156 
não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode 
também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A 
dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei 
Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de 
outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida" (STF, ADI n. 
2405/RS, Rei.: Min Alexandre de Moraes, j. 20.09.2019). 
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que 
segue, que, contando com Vossa costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta 
Egrégia Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada, EM REGIME DE 
URGÊNCIA. 
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados 
protestos de estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
ADILSON 
GONCALVES 
DE MACEDO: 
30734037104 ::: 
•-4111,.--.va 
...... . .., ..-.... _, --... .... 
.. , .. ,. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Autoriza o Poder Executivo a receber como 
dação em pagamento bens e serviços, como 
forma de extinção da obrigação tributária junto 
ao Município de Barra do Garças/MT, e dá outras 
providências. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito do Município de Barra do 
Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em 
pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária de devedor, ou 
terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, com o Município de Barra do Garças. 
§ 1º - Os sujeitos passivos mencionados no "caput" deste artigo poderão 
requerer a extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários inscritos, ou não, 
em dívida ativa do Município de Barra do Garças. 
§ 2º - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento: 
1 - bens móveis; 
li - materiais; 
Ili - mercadorias; 
IV - serviços; e 
V - outros bens. 
§ 3º - A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no parágrafo 
anterior, somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, 
observados o interesse público e a conveniência administrativa. 
§ 4º - O recebimento somente pode ser feito por débito se estiver ajuizado, 
ou seja, em execução fiscal, podendo ser formalizada em qualquer fase processual, desde 
que antes da designação de praça, no caso de bens penhorados, ressalvando o interesse da 
Administação de apreciar o requerimento após essa fase. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em 
pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus e 
dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Barra do Garças, e cujo valor, 
apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se 
pretenda extinguir. 
Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através de 
bens e serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como 
anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 49 desta Lei, bem como na 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmall.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
transmissão, tradição ou assinatura de contratos. 
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento 
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: 
1 - análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo 
Município; 
li - avaliação administrativa; 
Ili - suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao 
crédito tributário que se pretenda extinguir. 
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário 
junto ao Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços, deverá formalizar 
requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo, necessariamente: 
1 - a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido; 
li - as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias, 
juntamente com o comprovante de propriedade; 
Ili - relatório específico de atividades, no caso de serviços; 
IV - valor atribuído aos bens ou serviços. 
§ 1º - O requerimento de que se trata o "caput" deste artigo deverá também 
ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome do proprietário, 
prestador de serviço, ou terceiro interessado: 
1 - certificado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de 
veículos; 
li - nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de 
mercadorias; 
Ili - comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços; 
§ 2º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão 
em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar 
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento 
importará no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em 
que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a 
validade do crédito tributário reconhecido. 
§ 3º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública 
Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no 
reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor 
ou validade. 
§ 4º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, 
honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, nos 
autos dos processos judiciais a que se refiram. 
Art. Sº - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta 
---e -------,e -------c8>-------e --- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
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Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: 
1 - a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão 
dos efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos 
processuais ao Município; 
Art. 6º - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo devedor 
ou terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributário junto a Fazenda 
Municipal, serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observados 
os seguintes critérios: 
1- o interesse público; 
li - a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens ou 
serviços; 
§ 1º - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos I e li deste artigo 
serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: 
a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da 
Administração Direta; 
b)lnteresse na utilização dos bens ou necessidade dos serviços 
por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta; 
c) Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face 
dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; 
d)Compatibilidade entre o valor dos bens, ou orçamento no caso 
de serviços, com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. 
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o "caput" deste 
artigo, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal 
de Finanças. 
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria 
Municipal de Finanças, Procuradoria Geral do Município, Planejamento e de Obras. 
§ 4º - A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a 
integrar a Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos comissionados, bem 
como profissionais do setor imobiliário, comércio de veículos e outras áreas afins, que 
atuem no Município. 
§ Sº - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no 
prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, declarando com a devida 
fundamentação, a existência ou não de interesse do Município em receber os bens ou 
serviços oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado. 
Art. 7º - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, declarar que 
os bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado à dação em pagamento 
com a finalidade de extinguir débito tributário junto à Fazenda Municipal, é de interesse do 
Município, o parecer deverá estar acompanhado de Avaliação Administrativa, contendo o 
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valor do bem ou serviço a ser dado em pagamento. 
§ 1º - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar 
acompanhada de laudo, especificando além do valor atribuído, as condições e o estado em 
que se encontra. 
§ 2º - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com 
base em orçamentos comparativos. 
§ 3º - O Poder Executivo, através do Setor de Tributação encaminhará à 
Câmara Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das transações efetuadas 
no exercício anterior. 
Art. Bº - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o 
devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 
(cinco) dias. 
Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor poderá 
formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, 
ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 9º - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de 
Avaliação de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria 
Geral do Município, para análise e emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, acerca 
da possibilidade de proceder-se a dação em pagamento. 
Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do 
Municipio caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias, o deferimento ou 
não do requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. 
Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser 
tomadas as seguintes providências: 
1 - no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento através da 
transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com 
as despesas e tributos incidentes na operação. 
li - no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradição de dação em 
pagamento ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com eventuais 
despesas decorrentes; 
Ili - no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contrato 
com o Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despesas decorrentes. 
§ 1º - Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas 
elencadas nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar todos os 
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os 
comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a 
prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Barra do Garças, 
cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena 
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de invalidação da dação em pagamento. 
§ 2!] - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos 
valores referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários 
periciais e advocatícios a que se refere o§ 5º deste artigo. 
Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas nos 
incisos do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomitantemente, a extinção 
da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem ou 
serviço dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado. 
§ 1!] - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competências, as 
proviências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta Lei. 
§ 2!] - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos 
da execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser 
proposta pelo valor do saldo apurado. 
Art. 12 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver, 
responderão pela evicção. 
Art. 13 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros 
interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei, não podem ser 
opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes. 
Art. 14 - Quando o mutirão fiscal estiver vigente no Município de Barra do 
Garças, poderá ser aplicado os benefícios nas hipóteses de dação em pagamento previstas 
nesta legislação. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, em 22 de novembro 
de 2024. 
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1
: 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
----e -------m--------18)---------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Carças/MT 

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