Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER
COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO BENS E
SERVIÇOS, COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
MENSAGEM Nº 013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMAFA MUNICIPAL DE B~RA DO GARÇAS-MT
n~..\ OQuvro~Fls. -g ê Data:~o.2./ .J J 1c2."--1
______ ~~ FUNCIO_N_Á_R_I.,.__ ___ _
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos a Vossa
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo,
cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos a esta Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei anexo, que "Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em
pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao
Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências".
O presente projeto de lei visa dar condições ao Município de Barra do Garças
promover um amplo programa de recuperação de créditos tributários. Na realidade do
município, grande quantidade de contribuintes que tem buscado regularizar seus débitos
junto ao Município vem solicitando a facilidade de pagamento por meio de dação em
pagamento de bens móveis e por meio da prestação de serviços ao Município, bem como
pela compensação entre débitos e créditos recíprocos, e, atualmente, a legislação municipal
não é clara e por vezes não permite esses procedimentos.
Buscando-se fazer justiça tributária e dar facilidade e agilidade no atendimento do
contribuinte é que se encaminha o presente projeto de lei visando a instituição da
possibilidade de recebimento de débitos dos contribuintes para com o Município por
operações diversas e da possibilidade de adimplemento das obrigações do município com
seus credores de maneiras diversas das hoje existentes.
Ademais, verifica-se que ocorreu um importante julgamento sobre a matéria
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2405/RS, relatada pelo Ministro Alexandre de
Moraes, cuja íntegra do acórdão foi veiculada no Diário de Justiça aos 02 de outubro de
2019, no qual restou definido que cada unidade estadual da federação tem autonomia para
decidir sobre as regras de pagamento das dívidas tributárias em seu território e nesse
sentido a dação de bens móveis não seria inconstitucional.
Nesse sentido, ao citar Luciano Amaro, o Relator mencionou que: "O rol do art. 156
não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode
também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A
dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei
Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de
outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida" (STF, ADI n.
2405/RS, Rei.: Min Alexandre de Moraes, j. 20.09.2019).
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras
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tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que
segue, que, contando com Vossa costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta
Egrégia Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada, EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados
protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ADILSON
GONCALVES
DE MACEDO:
30734037104 :::
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a receber como
dação em pagamento bens e serviços, como
forma de extinção da obrigação tributária junto
ao Município de Barra do Garças/MT, e dá outras
providências.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito do Município de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em
pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária de devedor, ou
terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, com o Município de Barra do Garças.
§ 1º - Os sujeitos passivos mencionados no "caput" deste artigo poderão
requerer a extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários inscritos, ou não,
em dívida ativa do Município de Barra do Garças.
§ 2º - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento:
1 - bens móveis;
li - materiais;
Ili - mercadorias;
IV - serviços; e
V - outros bens.
§ 3º - A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no parágrafo
anterior, somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal,
observados o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 4º - O recebimento somente pode ser feito por débito se estiver ajuizado,
ou seja, em execução fiscal, podendo ser formalizada em qualquer fase processual, desde
que antes da designação de praça, no caso de bens penhorados, ressalvando o interesse da
Administação de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em
pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus e
dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Barra do Garças, e cujo valor,
apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se
pretenda extinguir.
Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através de
bens e serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como
anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 49 desta Lei, bem como na
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transmissão, tradição ou assinatura de contratos.
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
1 - análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo
Município;
li - avaliação administrativa;
Ili - suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao
crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário
junto ao Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços, deverá formalizar
requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo, necessariamente:
1 - a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido;
li - as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias,
juntamente com o comprovante de propriedade;
Ili - relatório específico de atividades, no caso de serviços;
IV - valor atribuído aos bens ou serviços.
§ 1º - O requerimento de que se trata o "caput" deste artigo deverá também
ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome do proprietário,
prestador de serviço, ou terceiro interessado:
1 - certificado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de
veículos;
li - nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de
mercadorias;
Ili - comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços;
§ 2º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão
em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento
importará no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em
que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a
validade do crédito tributário reconhecido.
§ 3º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública
Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor
ou validade.
§ 4º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais,
honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, nos
autos dos processos judiciais a que se refiram.
Art. Sº - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta
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Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
1 - a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão
dos efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos
processuais ao Município;
Art. 6º - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo devedor
ou terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributário junto a Fazenda
Municipal, serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observados
os seguintes critérios:
1- o interesse público;
li - a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens ou
serviços;
§ 1º - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos I e li deste artigo
serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da
Administração Direta;
b)lnteresse na utilização dos bens ou necessidade dos serviços
por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta;
c) Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face
dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
d)Compatibilidade entre o valor dos bens, ou orçamento no caso
de serviços, com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o "caput" deste
artigo, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal
de Finanças.
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria
Municipal de Finanças, Procuradoria Geral do Município, Planejamento e de Obras.
§ 4º - A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a
integrar a Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos comissionados, bem
como profissionais do setor imobiliário, comércio de veículos e outras áreas afins, que
atuem no Município.
§ Sº - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no
prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, declarando com a devida
fundamentação, a existência ou não de interesse do Município em receber os bens ou
serviços oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado.
Art. 7º - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, declarar que
os bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado à dação em pagamento
com a finalidade de extinguir débito tributário junto à Fazenda Municipal, é de interesse do
Município, o parecer deverá estar acompanhado de Avaliação Administrativa, contendo o
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valor do bem ou serviço a ser dado em pagamento.
§ 1º - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar
acompanhada de laudo, especificando além do valor atribuído, as condições e o estado em
que se encontra.
§ 2º - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com
base em orçamentos comparativos.
§ 3º - O Poder Executivo, através do Setor de Tributação encaminhará à
Câmara Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das transações efetuadas
no exercício anterior.
Art. Bº - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o
devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor poderá
formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado,
ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de
Avaliação de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria
Geral do Município, para análise e emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da possibilidade de proceder-se a dação em pagamento.
Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do
Municipio caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias, o deferimento ou
não do requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
1 - no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento através da
transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com
as despesas e tributos incidentes na operação.
li - no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradição de dação em
pagamento ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com eventuais
despesas decorrentes;
Ili - no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contrato
com o Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despesas decorrentes.
§ 1º - Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas
elencadas nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar todos os
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os
comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a
prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Barra do Garças,
cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena
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de invalidação da dação em pagamento.
§ 2!] - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos
valores referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários
periciais e advocatícios a que se refere o§ 5º deste artigo.
Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas nos
incisos do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomitantemente, a extinção
da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem ou
serviço dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado.
§ 1!] - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competências, as
proviências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta Lei.
§ 2!] - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos
da execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver,
responderão pela evicção.
Art. 13 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros
interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei, não podem ser
opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 14 - Quando o mutirão fiscal estiver vigente no Município de Barra do
Garças, poderá ser aplicado os benefícios nas hipóteses de dação em pagamento previstas
nesta legislação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, em 22 de novembro
de 2024.
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:
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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