br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 124/2024

Tipo Parecer de Contas Anuais do Executivo
Número / Ano 124 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaParecer Prévio nº 124/2024 - Processo nº 53.817-5/2023 - Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças.
native_id3591

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 1ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/02/2025.
2025-02-05 Aguardando votação em Plenário U
2024-11-27 Aguardando votação em Plenário U
2024-11-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-11-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões)
2024-11-27 Proposição lida U
2024-11-27 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-07T12:39:44.203921-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-02-05T20:26:24.292171-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PARECER DE CONTAS ANUAIS DO EXECUTIVO Nº 124/2024 – PROCESSO Nº
53.817‐5/2023 – DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO
GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER
LEGISLATIVO.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
‐ PARECER DE CONTAS ANUAIS DO EXECUTIVO
‐ 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
PROCESSOS Nos 53.817-5/2023 (53.318-1/2023, 182.777-4/2024,
182.217-9/2024 E 52.646-0/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
CHEFE DE GOVERNO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ADVOGADAS CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480 E
ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT 26.807
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
538175/2023/529020/2024
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
538175/2023/536346/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 05/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 124/2024 – PP 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVELÀ APROVAÇÃO, COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.817-5/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Barra do Garças,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Adilson Gonçalves de
Macedo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 4.611/2022,
que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 369.000.000,00 (trezentos e sessenta e
nove milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e
condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse
contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos
disponíveis, via excesso de arrecadação, nas Fontes 571; 632; 661; 665; e 701; e por
superávit financeiro, na Fonte 704. 
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
357.167.031,94 (trezentos e cinquenta e sete milhões, cento e sessenta e sete mil, trinta e
um reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 379.288.722,84 375.876.748,67 99,10
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 77.485.109,42 71.096.046,66 91,75
Receita de contribuições 17.663.700,00 22.737.281,05 128,72
Receita patrimonial 8.051.767,59 9.316.357,07 115,70
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 2.814.812,00 3.648.294,84 129,61
Transferências correntes 271.434.533,83 260.375.725,52 95,92
Outras receitas correntes 1.838.800,00 8.703.043,53 473,30
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
II - Receitas de Capital (exceto intra) 13.542.625,63 9.192.212,75 67,87
Operações de crédito 2.192.512,26 0,00 0,00
Alienação de bens 150.000,00 1.487.751,65 991,83
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 8.200.113,37 7.704.461,10 93,95
Outras receitas de capital 3.000.000,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 392.831.348,47 385.068.961,42 98,02
IV – Deduções da Receita -27.803.000,00 -27.901.929,48 100,35
Deduções para FUNDEB -23.400.000,00 -23.844.139,03 101,89
Renúncias de Receita -3.890.600,00 0,00 0,00
Outras Deduções -512.400,00 -4.057.790,45 791,91
V – Receita Líquida (exceto intra) 365.028.348,47 357.167.031,94 97,84
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 16.656.590,58 16.356.350,85 98,19
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 381.684.939,05 373.523.382,79 97,86
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
260.375.725,52 (duzentos e sessenta milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$
7.861.316,53 (sete milhões, oitocentos e sessenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e
cinquenta e três centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 67.121.649,95 (sessenta
e setes milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e
cinco centavos), equivalente a 18,79% da receita arrecadada líquida, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ %Total da receita
arrecadada
I – Impostos, Taxas e Contribuições 59.062.527,37 87,99
IPTU 13.105.221,54 19,52
IRRF 10.464.011,22 15,59
ISSQN 23.031.578,05 34,31
ITBI 12.461.716,56 18,56
II - Taxas (Principal) 2.928.321,58 4,36
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 373.313,36 0,55
V - Dívida Ativa 3.484.067,71 5,19
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 1.273.419,93 1,89
TOTAL 67.121.649,95 -
3. Despesas
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 404.555.865,93 (quatrocentos e quatro milhões,
quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três
centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 363.283.765,29
(trezentos e sessenta e três milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e
cinco reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da
execução s/
previsão
I - Despesas correntes 362.768.190,46 334.892.591,05 92,31
Pessoal e Encargos Sociais 176.402.300,89 170.893.949,61 96,87
Juros e Encargos da Dívida 594.000,00 535.798,46 90,20
Outras Despesas Correntes 185.771.889,57 163.462.842,98 87,99
II - Despesa de capital 41.630.028,32 28.391.174,24 68,19
Investimentos 36.185.487,67 24.406.808,19 67,44
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 5.444.540,65 3.984.366,05 73,18
III - Reserva de contingência 157.647,15 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra) 404.555.865,93 363.283.765,29 89,79
V - Despesas intraorçamentárias 16.577.417,20 16.126.353,42 97,27
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 16.577.417,20 16.126.353,42 97,27
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 421.133.283,13 379.410.118,71 90,09
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal
e Encargos Sociais”, no valor de R$ 170.893.949,61 (cento e setenta milhões, oitocentos e
noventa e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), o que
corresponde a 47,04% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 340.268.891,62), acrescidas
dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior (R$ 23.511.495,35), com as despesas empenhadas (R$
357.416.161,52), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT,
verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 6.364.225,45 (seis
milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco
centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 340.268.891,62
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
Despesas Realizadas Ajustada (B) 357.416.161,52
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 23.511.495,35
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C) 6.364.225,45
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no
período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988. 
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 13.236.690,58 (treze milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e
noventa reais e cinquenta e oito centavos), descumprindo a meta prevista na LDO (-R$
2.253.279,85).
5. Resultado Financeiro
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 2,9150 de
disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0384 em
restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto
%
Percentual
alcançado
Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento 
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências
27,68 Cumprido
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei
nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb 102,23 Cumprido
Ações e Serviços 
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158
e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
29,32
Cumprido
Despesas Total 
com Pessoal do 
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 57,50 Cumprido
Despesa Total com
Pessoal do Poder 
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 55,55
Não
Cumprido
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base 6,08 Cumprido
Despesas 
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
96,34
Não
Cumprido
Despesa com 
pessoal do 
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,95 Cumprido
Regra de ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
0,00 Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo
:
Lei nº Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 4.527/2022 Realizada Efetuada
LOA 4.611/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do
Garças) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.3. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência, verificou-se que o município está REGULAR com o Certificado
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
de Regularidade Previdenciária.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação
homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº
179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 55,47% Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Art. 26, § 9º, da
Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as
formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher
nos currículos escolares
Não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência
Contra a Mulher Não cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 05 (cinco) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 04 (quatro)
irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: Adilson Gonçalves de Macedo – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts.
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo acima do limite
da Receita Corrente Líquida Ajustada 54% para o Poder Executivo;
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
3.1) Decretos de abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem
indicação do cálculo da tendência da arrecadação ou da indicação dos recursos;
3.2) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, §1º e 9º;
3.3) Não foi obedecido o princípio da exclusividade orçamentária na LOA/2023.
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem os recursos
correspondentes;
4.2) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem os recursos
correspondentes.
5) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e
legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
5.1) O texto da lei não destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.123/2024,
subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo
saneamento das irregularidades AA04 – 1.1 e DB08 – 2.1, 2.2 e 2.3 e pela manutenção das
irregularidades DB99 – 3.1, 3.2 e 3.3, FB03 – 4.1 e 4.2 e FB13 – 5.1 além de sugerir a
expedição de recomendações e determinações.
13.3. Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao
gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora
intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao
Parquet de Contas. 
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concordou em sanar a irregularidade DB08 (subitens 2.1, 2.2 e 2.3). Quanto a única
irregularidade de natureza gravíssima, que descreve o descumprimento do limite da
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
despesa com pessoal, estipulado pela LRF (54%), destacou que não se mostra suscetível
de comprometer o equilíbrio das contas públicas e, por consequência, não deve ensejar a
emissão de parecer prévio contrário.
14.3. Nessa linha, expôs que, não se pode deixar de mensurar que a natureza
dos gastos ora apreciados, é voltada à garantia de direito fundamental localizado entre os
de maior envergadura no ordenamento jurídico, que é a saúde pública e, que com as
particularidades existentes nos autos, não foi possível cogitar a existência de prejuízo à
população, tão carente de serviços públicos de saúde.
14.4. Outra questão que deve ser ponderada, dada a dinamicidade típica da
carreira médica, é a dificuldade de vários municípios do interior do Estado em captar
profissionais médicos especialistas para integrar o quadro efetivo/permanente do ente
municipal, razão pela qual a manutenção dos serviços de saúde pode depender,
sobremaneira, da efetivação de relações provisórias junto ao setor privado.
14.5. Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão
de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo e
expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único, e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo,
em parte, com o Parecer nº 4.123/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade,
emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício de 2023, sob a
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
responsabilidade do Senhor Adilson Gonçalves de Macedo, Chefe do Poder
Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) adote as medidas do art. 22 e 23 da LRF de modo a reconduzir o
gasto com pessoal ao limite legal, respeitando-se, ainda, o limite
prudencial;
II) contabilize no cálculo do limite de despesa com pessoal os valores
gastos com contratações de serviços médicos quando não
observados os requisitos das Resoluções de Consulta TCE-MT nºs
16/2013 e 29/2013;
II) avalie a pertinência de atualização da legislação municipal em
relação aos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal da área
da saúde, a fim de adequá-la à realidade do município;
IV) discrimine no decreto utilizado para a abertura de créditos
adicionais com base em excesso de arrecadação, a fonte dos
recursos e/ou a memória do cálculo que apurou a tendência do
excesso para o exercício;
V) pratique os atos necessários descritos na LRF para cumprir a meta
de Resultado Primário fixada na LDO;
VI) não insira na Lei Orçamentária Anual dispositivos estranhos à
matéria, em respeito ao princípio constitucional da exclusividade, ao
art. 165, § 8º, CF/1988 e a Súmula nº 20 do TCE/MT;
VII) cumpra, em sua plenitude, os arts. 167, II e V, da CF/1988 e 43, §§
2º e 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de
créditos adicionais por superávit financeiro e excesso de arrecadação
se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes
de recurso individualmente; e
VIII) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos,
conforme preceitua o art. 165, §5° da Constituição Federal;
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
b) recomendando ao Chefe do Poder Executivo que:
I) encaminhe tempestivamente mediante o Sistema Aplic as
informações de envio obrigatório ao TCE/MT;
II) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões
simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja
possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em
cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da
ampla publicidade, nos termos do art. 48, §1º, II, da Lei Complementar
nº 101/2000;
III) observe os prazos-limites obrigatórios para implantação dos
procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da
Federação, previstos na Portaria da STN nº 548/2015;
IV) assegure o equilíbrio, por fonte de recursos, entre os restos a
pagar e a respectiva disponibilidade financeira para que se garanta a
sua integral quitação no próximo exercício financeiro;
V) passe a monitorar a relação entre despesas e receitas correntes
dos próximos exercícios e, caso extrapolado o índice, adote as
providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CF/1988;
VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos
constitucionais e legais; e
VII) adote medidas para garantir o integral cumprimento do disposto
na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção
da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e
instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código JL6IWC.
N.Processo: 538175/2023 - Gerado por: MARCELA, em:13/11/2024 13:14:26

open original →