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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (PEDRO FILHO) ‐
PMB
DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DO
HORÁRIO DE BRASÍLIA‐DF COMO HORÁRIO
OFICIAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS‐MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 153, Liv. 27, Fls,42. Em 02/12/2024.
Às 17:00 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB.
PROJETO DE LEI N.º 037, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a oficialização do horário de Brasília-DF
como horário Oficial no Município de Barra do GarçasMT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o horário de Brasília (UTC-3) como horário oficial para todas as atividades
administrativas, comerciais, educacionais, culturais e demais eventos públicos e privados no âmbito do
município de Barra do Garças-MT.
§1º. A adoção do horário de Brasília-DF como oficial aplica-se, inclusive, ao horário de
atendimento das repartições públicas municipais e privadas, podendo ser adotado pelas Instituições Públicas
Estaduais e Federais.
§2º. Durante a vigência de eventual horário de verão determinado por Decreto Federal, o Município
de Barra do Garças-MT seguirá automaticamente o horário de Mato Grosso, salvo disposição em contrário a ser
regulamentado por Decreto Municipal que justifique a conveniência local de manter o horário de Brasília-DF.
Art. 2º. Esta Lei tem como objetivos:
I. Oficializar uma prática imposta historicamente pela população e pelas instituições de Barra do
Garças-MT desde sua fundação e mantida após a emancipação político-administrativa do Município, ocorrida
em 15 de setembro de 1948.
II. Padronizar horários para facilitar a integração das atividades econômicas, sociais e
administrativas com o restante do país, especialmente com a região que adota o horário de Brasília.
III. Garantir a segurança jurídica e a organização dos cidadãos e das entidades públicas e
privadas quanto aos horários aplicáveis.
IV. Assegurar flexibilidade administrativa em relação às alterações no horário, em virtude
de adaptações às normativas federais ou às demandas locais específicas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 02 de dezembro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa
consolidar oficialmente a prática histórica do uso do horário de Brasília no Município de Barra do
Garças-MT, em reconhecimento ao comportamento social e administrativo predominante desde a
fundação de nossa cidade.
Historicamente, Barra do Garças-MT, embora localizada no estado de Mato Grosso,
cuja referência horária é o UTC-4, adota o horário de Brasília (UTC-3) como padrão para suas atividades
cotidianas. Essa escolha não apenas reflete a tradição local, mas também facilita a integração com
cidades vizinhas.
Desde a emancipação política do Município, em 15 de setembro de 1948, a prática
de seguir o horário de Brasília é consolidada entre os moradores e instituições locais. Tal prática tornouse relevante especialmente no contexto de atividades comerciais, educacionais e de serviços públicos,
promovendo a coesão regional e a funcionalidade administrativa.
A necessidade de oficializar essa prática surge como medida preventiva para evitar
conflitos administrativos e garantir a segurança jurídica. Com a aprovação deste projeto, o Poder
Executivo Municipal ainda terá a possibilidade de ajustes quando necessário, sem prejuízo à organização
social e econômica do município.
Além disso, este Projeto de Lei valoriza a autonomia municipal ao consolidar uma
prática local amplamente aceita pela população e que também é seguida por diversas cidades da região
do Araguaia, como Pontal do Araguaia, Torixoréu, General Carneiro, Araguaiana, Nova Xavantina e
outras.
Por tudo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto
de Lei, que visa oficializar um costume enraizado em nossa comunidade e oferecer regramento jurídico
à continuidade dessa prática. Confio ainda que o Excelentíssimo Prefeito Municipal sancionará esta
importante iniciativa, atendendo aos anseios de nossa população e fortalecendo a integração e o
desenvolvimento de Barra do Garças-MT.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 02 de dezembro de 2024.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PMB
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação